Detalhe do processo

5002587-49.2025.8.13.0242

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Espera Feliz
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espera Feliz / Vara Única da Comarca de Espera Feliz Rua Fioravante Padula, 80, Espera Feliz - MG - CEP: 36830-000 PROCESSO Nº: 5002587-49.2025.8.13.0242 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: PAULO PINTO DE OLIVEIRA CPF: 410.865.117-00 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 DECISÃO Ao Id. 10560126749, petição inicial. Ao Id. 10610237674, decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando ao réu o fornecimento do medicamento ENBREL 50mg, uso contínuo, injeção SC 50mg/semana, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Ao Id. 10636356586, cópia da petição de agravo de instrumento interposto pelo réu. Ao Id. 10636361678, contestação, na qual o réu arguiu preliminar de ausência de interesse de agir com base na ADI 7.265/DF e impugnou a gratuidade da justiça. Ao Id. 10639768578, réplica. Ao Id. 10641027031, requerimento de expedição de alvará judicial. Ao Id. 10641010322, comprovante de depósito judicial no valor de R$ 8.181,27, realizado pelo réu em 05/03/2026, na conta judicial nº 2700107099694. Ao Id. 10642011217, ofício do IPSEMG informando o depósito judicial e esclarecendo que os depósitos serão realizados mensalmente. Ao Id. 10645214402, despacho que determinou a expedição de alvará judicial em favor da parte autora e intimou as partes para especificação de provas. Ao Id. 10648497583, alvará gravado no sistema SISCONDJ em favor do autor, no valor de R$ 8.208,38. Ao Id. 10647491975, especificação de provas pelo réu, com requerimento de prova pericial médica e apresentação de quesitos. Ao Id. 10649782100, especificação de provas pelo autor, que ratifica a prova documental e admite a prova pericial, se necessária. Aos Ids. 10653715000, 10654274181 e 10669489654, petições do autor em que requer a aplicação de multa por descumprimento da decisão liminar e a liberação de valores depositados. Aos Ids. 10666386466/467/468/469, petição do réu com comprovantes de pagamento direto ao fornecedor 4Bio Medicamentos S/A no valor de R$ 16.362,54 e ofício sobre a continuidade dos depósitos. É o que interessa. DO ALVARÁ JUDICIAL O depósito judicial de R$ 8.181,27 realizado pelo réu na conta judicial nº 2700107099694 (Id. 10641010322) já foi objeto de alvará devidamente gravado no sistema SISCONDJ em favor da parte autora (Id. 10648497583), encontrando-se, portanto, liberado. O pagamento de R$ 16.362,54 noticiado pelo réu (Ids. 10666386466/467) foi efetuado diretamente ao fornecedor 4Bio Medicamentos S/A por meio de ordem de pagamento bancária do SIAFI-MG, e não mediante depósito em conta judicial. Inexiste, quanto a esse valor, saldo em conta judicial a ser levantado por alvará. Considerando que o réu informou, por meio do Ofício IPSEMG/GERES-OJ nº 532/2026 (Id. 10666386469), que novos depósitos judiciais serão realizados mensalmente para a continuidade do tratamento, determino que, tão logo efetuado qualquer depósito judicial em conta vinculada a este processo, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora, independentemente de novo requerimento, observados os dados bancários já informados nos autos (Banco do Brasil, agência 2046-X, conta corrente 49.680-4, chave PIX 32984112713 – Id. 10641027031). Cientifique-se a parte autora de que deverá juntar aos autos a nota fiscal do medicamento adquirido, no prazo de 15 dias após cada levantamento. DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR A parte autora formula, nas petições de Ids. 10653715000, 10654274181 e 10669489654, pedidos de aplicação de multa diária pelo suposto descumprimento da decisão liminar, sustentando que o depósito judicial não constitui cumprimento adequado da obrigação de entregar o medicamento no endereço do autor. Tais pedidos dizem respeito à execução da multa cominatória fixada na decisão liminar (astreintes), cuja cobrança e discussão, incluindo a aferição do efetivo cumprimento da obrigação, a ocorrência de mora e o termo final da multa, devem ser processadas na via própria do cumprimento provisório de sentença, em autos apartados, nos termos dos arts. 520 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão liminar constitui título executivo judicial de natureza provisória. Dessa forma, indefiro, por ora, o processamento dos pedidos de aplicação de multa nestes autos principais, devendo a parte autora, se assim entender, promovê-los em cumprimento provisório de sentença em autos apartados, instruído com os documentos pertinentes e com a indicação precisa do período de descumprimento e dos valores pretendidos. DAS PRELIMINARES Da gratuidade da justiça Impugna o réu a gratuidade da justiça deferida à parte autora (Id. 10610237674), ao argumento de que a declaração de hipossuficiência seria insuficiente. Sem razão. A decisão que deferiu a gratuidade lastreou-se na declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, cuja presunção de veracidade é consagrada pelo art. 99, § 3º, do CPC. Ademais, o demonstrativo de pagamento acostado aos autos (Id. 10560121366) revela que o autor aufere proventos líquidos de R$ 12.380,50, valor que, embora não configure miserabilidade, demonstra a impossibilidade de arcar com as custas processuais e, simultaneamente, com o custo do medicamento, orçado em R$ 8.181,27 por caixa mensal (Id. 10641010321). Rejeito a impugnação. Da preliminar de ausência de interesse de agir (ADI 7.265/DF) Argui o réu a ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não comprovou os requisitos cumulativos fixados pelo STF na ADI 7.265 para a superação do rol de cobertura. A preliminar se confunde com o mérito. O exame dos requisitos para o fornecimento judicial do medicamento – notadamente a imprescindibilidade, a ausência de substituto terapêutico e a eficácia do fármaco – constitui o próprio objeto da controvérsia, a ser dirimido mediante cognição exauriente, inclusive com a produção de prova pericial, como se verá adiante. Em juízo preliminar, o que se perquire é a presença das condições da ação, e não a procedência do pedido. A afirmação, pelo autor, da necessidade do medicamento e da ineficácia das alternativas disponíveis é suficiente para configurar o interesse de agir, na modalidade necessidade-adequação. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Não há outras questões processuais pendentes. Os pressupostos processuais estão presentes e não há nulidades a sanar. Delimitação das questões de fato O ponto controvertido essencial da demanda consiste em saber se o medicamento ENBREL 50mg (etanercepte), de uso contínuo, é necessário e imprescindível ao tratamento da espondiloartrose anquilosante que acomete o autor, considerando: (a) a alegada ineficácia dos medicamentos convencionais e biossimilares já utilizados; (b) a existência ou não de substituto terapêutico eficaz disponível no rol de cobertura do IPSEMG; e (c) a viabilidade técnica de substituição do medicamento de referência por biossimilar. Delimitação das questões de direito Constituem questões de direito relevantes: (i) definir a natureza jurídica da relação entre o IPSEMG e seus segurados e o regime jurídico aplicável à cobertura assistencial; (ii) estabelecer se a negativa de fornecimento de medicamento não previsto no rol de procedimentos da autarquia, mas prescrito por médico assistente e com registro na ANVISA, configura conduta abusiva; e (iii) verificar o preenchimento dos requisitos legais e constitucionais para o fornecimento judicial do medicamento pleiteado. Da prova pericial médica O réu requereu a produção de prova pericial médica (Id. 10647491975), e o autor não se opôs, admitindo-a se necessária (Id. 10649782100). A controvérsia envolve matéria técnico-científica que demanda conhecimento especializado, referente à eficácia comparativa de medicamentos, à possibilidade de substituição por biossimilar e à imprescindibilidade do fármaco pleiteado, razão pela qual a perícia revela-se indispensável, nos termos do art. 464 do CPC. Defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio, desde já, perito judicial ALEX LOZE ROCHA, CPF: 074.299.516-00, que deverá apresentar, no prazo de 5 dias, proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). Considerando que a prova pericial foi requerida pelo réu (Id. 10647491975) e que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão adiantados pelo réu, nos termos do art. 95, caput, do CPC, que estabelece que a remuneração do perito é adiantada pela parte que houver requerido a perícia. Na hipótese de rateio ou de eventual responsabilidade da parte autora pelo pagamento, observar-se-á o disposto no art. 95, § 3º, do CPC, cabendo o custeio com recursos alocados no orçamento estadual, vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública (art. 95, § 5º, do CPC). As partes deverão, no prazo de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito (art. 465, § 1º, do CPC): (I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (II) indicar assistente técnico; (III) apresentar quesitos. Ficam desde já admitidos os quesitos formulados pelo réu às fls. 2-3 do Id. 10647491975, sem prejuízo da complementação ou da apresentação de novos quesitos no prazo legal. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Da distribuição do ônus da prova Incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente quanto à imprescindibilidade do medicamento, à inadequação das alternativas disponíveis e à comprovação de falha terapêutica dos tratamentos já realizados. Ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Não se vislumbra, por ora, hipótese de inversão ou de dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), sem prejuízo de reexame após a produção da prova pericial. DISPOSITIVO Ante o exposto: (a) determino a expedição de alvará eletrônico em favor da parte autora, independentemente de novo requerimento, tão logo seja efetuado qualquer depósito judicial em conta vinculada a este processo, com a utilização dos dados bancários já constantes dos autos (Banco do Brasil, agência 2046-X, conta corrente 49.680-4, chave PIX 32984112713), devendo a parte autora juntar aos autos a nota fiscal do medicamento adquirido no prazo de 15 dias após cada levantamento; (b) indefiro o processamento dos pedidos de aplicação de multa por descumprimento da decisão liminar nos autos principais, devendo a parte autora, querendo, promovê-los em cumprimento provisório de sentença em autos apartados; (c) rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e a preliminar de ausência de interesse de agir; (d) declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC; (e) defiro a produção de prova pericial médica, nos termos da fundamentação supra, com a nomeação de perito especializado em Reumatologia, observadas as providências dos itens IV.3 e seguintes desta decisão. Intimem-se as partes. Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento ou, se for o caso, para prolação de sentença. Cumpra-se. Espera Feliz/MG, data da assinatura. STEPHANIE AZEVEDO GISLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Espera Feliz
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor PAULO PINTO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNA LETICIA VIEIRA DE OLIVEIRA

OAB: 160471/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espera Feliz / Vara Única da Comarca de Espera Feliz Rua Fioravante Padula, 80, Espera Feliz - MG - CEP: 36830-000 PROCESSO Nº: 5002587-49.2025.8.13.0242 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: PAULO PINTO DE OLIVEIRA CPF: 410.865.117-00 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 DECISÃO Ao Id. 10560126749, petição inicial. Ao Id. 10610237674, decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando ao réu o fornecimento do medicamento ENBREL 50mg, uso contínuo, injeção SC 50mg/semana, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Ao Id. 10636356586, cópia da petição de agravo de instrumento interposto pelo réu. Ao Id. 10636361678, contestação, na qual o réu arguiu preliminar de ausência de interesse de agir com base na ADI 7.265/DF e impugnou a gratuidade da justiça. Ao Id. 10639768578, réplica. Ao Id. 10641027031, requerimento de expedição de alvará judicial. Ao Id. 10641010322, comprovante de depósito judicial no valor de R$ 8.181,27, realizado pelo réu em 05/03/2026, na conta judicial nº 2700107099694. Ao Id. 10642011217, ofício do IPSEMG informando o depósito judicial e esclarecendo que os depósitos serão realizados mensalmente. Ao Id. 10645214402, despacho que determinou a expedição de alvará judicial em favor da parte autora e intimou as partes para especificação de provas. Ao Id. 10648497583, alvará gravado no sistema SISCONDJ em favor do autor, no valor de R$ 8.208,38. Ao Id. 10647491975, especificação de provas pelo réu, com requerimento de prova pericial médica e apresentação de quesitos. Ao Id. 10649782100, especificação de provas pelo autor, que ratifica a prova documental e admite a prova pericial, se necessária. Aos Ids. 10653715000, 10654274181 e 10669489654, petições do autor em que requer a aplicação de multa por descumprimento da decisão liminar e a liberação de valores depositados. Aos Ids. 10666386466/467/468/469, petição do réu com comprovantes de pagamento direto ao fornecedor 4Bio Medicamentos S/A no valor de R$ 16.362,54 e ofício sobre a continuidade dos depósitos. É o que interessa. DO ALVARÁ JUDICIAL O depósito judicial de R$ 8.181,27 realizado pelo réu na conta judicial nº 2700107099694 (Id. 10641010322) já foi objeto de alvará devidamente gravado no sistema SISCONDJ em favor da parte autora (Id. 10648497583), encontrando-se, portanto, liberado. O pagamento de R$ 16.362,54 noticiado pelo réu (Ids. 10666386466/467) foi efetuado diretamente ao fornecedor 4Bio Medicamentos S/A por meio de ordem de pagamento bancária do SIAFI-MG, e não mediante depósito em conta judicial. Inexiste, quanto a esse valor, saldo em conta judicial a ser levantado por alvará. Considerando que o réu informou, por meio do Ofício IPSEMG/GERES-OJ nº 532/2026 (Id. 10666386469), que novos depósitos judiciais serão realizados mensalmente para a continuidade do tratamento, determino que, tão logo efetuado qualquer depósito judicial em conta vinculada a este processo, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora, independentemente de novo requerimento, observados os dados bancários já informados nos autos (Banco do Brasil, agência 2046-X, conta corrente 49.680-4, chave PIX 32984112713 – Id. 10641027031). Cientifique-se a parte autora de que deverá juntar aos autos a nota fiscal do medicamento adquirido, no prazo de 15 dias após cada levantamento. DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR A parte autora formula, nas petições de Ids. 10653715000, 10654274181 e 10669489654, pedidos de aplicação de multa diária pelo suposto descumprimento da decisão liminar, sustentando que o depósito judicial não constitui cumprimento adequado da obrigação de entregar o medicamento no endereço do autor. Tais pedidos dizem respeito à execução da multa cominatória fixada na decisão liminar (astreintes), cuja cobrança e discussão, incluindo a aferição do efetivo cumprimento da obrigação, a ocorrência de mora e o termo final da multa, devem ser processadas na via própria do cumprimento provisório de sentença, em autos apartados, nos termos dos arts. 520 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão liminar constitui título executivo judicial de natureza provisória. Dessa forma, indefiro, por ora, o processamento dos pedidos de aplicação de multa nestes autos principais, devendo a parte autora, se assim entender, promovê-los em cumprimento provisório de sentença em autos apartados, instruído com os documentos pertinentes e com a indicação precisa do período de descumprimento e dos valores pretendidos. DAS PRELIMINARES Da gratuidade da justiça Impugna o réu a gratuidade da justiça deferida à parte autora (Id. 10610237674), ao argumento de que a declaração de hipossuficiência seria insuficiente. Sem razão. A decisão que deferiu a gratuidade lastreou-se na declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, cuja presunção de veracidade é consagrada pelo art. 99, § 3º, do CPC. Ademais, o demonstrativo de pagamento acostado aos autos (Id. 10560121366) revela que o autor aufere proventos líquidos de R$ 12.380,50, valor que, embora não configure miserabilidade, demonstra a impossibilidade de arcar com as custas processuais e, simultaneamente, com o custo do medicamento, orçado em R$ 8.181,27 por caixa mensal (Id. 10641010321). Rejeito a impugnação. Da preliminar de ausência de interesse de agir (ADI 7.265/DF) Argui o réu a ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não comprovou os requisitos cumulativos fixados pelo STF na ADI 7.265 para a superação do rol de cobertura. A preliminar se confunde com o mérito. O exame dos requisitos para o fornecimento judicial do medicamento – notadamente a imprescindibilidade, a ausência de substituto terapêutico e a eficácia do fármaco – constitui o próprio objeto da controvérsia, a ser dirimido mediante cognição exauriente, inclusive com a produção de prova pericial, como se verá adiante. Em juízo preliminar, o que se perquire é a presença das condições da ação, e não a procedência do pedido. A afirmação, pelo autor, da necessidade do medicamento e da ineficácia das alternativas disponíveis é suficiente para configurar o interesse de agir, na modalidade necessidade-adequação. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Não há outras questões processuais pendentes. Os pressupostos processuais estão presentes e não há nulidades a sanar. Delimitação das questões de fato O ponto controvertido essencial da demanda consiste em saber se o medicamento ENBREL 50mg (etanercepte), de uso contínuo, é necessário e imprescindível ao tratamento da espondiloartrose anquilosante que acomete o autor, considerando: (a) a alegada ineficácia dos medicamentos convencionais e biossimilares já utilizados; (b) a existência ou não de substituto terapêutico eficaz disponível no rol de cobertura do IPSEMG; e (c) a viabilidade técnica de substituição do medicamento de referência por biossimilar. Delimitação das questões de direito Constituem questões de direito relevantes: (i) definir a natureza jurídica da relação entre o IPSEMG e seus segurados e o regime jurídico aplicável à cobertura assistencial; (ii) estabelecer se a negativa de fornecimento de medicamento não previsto no rol de procedimentos da autarquia, mas prescrito por médico assistente e com registro na ANVISA, configura conduta abusiva; e (iii) verificar o preenchimento dos requisitos legais e constitucionais para o fornecimento judicial do medicamento pleiteado. Da prova pericial médica O réu requereu a produção de prova pericial médica (Id. 10647491975), e o autor não se opôs, admitindo-a se necessária (Id. 10649782100). A controvérsia envolve matéria técnico-científica que demanda conhecimento especializado, referente à eficácia comparativa de medicamentos, à possibilidade de substituição por biossimilar e à imprescindibilidade do fármaco pleiteado, razão pela qual a perícia revela-se indispensável, nos termos do art. 464 do CPC. Defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio, desde já, perito judicial ALEX LOZE ROCHA, CPF: 074.299.516-00, que deverá apresentar, no prazo de 5 dias, proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). Considerando que a prova pericial foi requerida pelo réu (Id. 10647491975) e que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão adiantados pelo réu, nos termos do art. 95, caput, do CPC, que estabelece que a remuneração do perito é adiantada pela parte que houver requerido a perícia. Na hipótese de rateio ou de eventual responsabilidade da parte autora pelo pagamento, observar-se-á o disposto no art. 95, § 3º, do CPC, cabendo o custeio com recursos alocados no orçamento estadual, vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública (art. 95, § 5º, do CPC). As partes deverão, no prazo de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito (art. 465, § 1º, do CPC): (I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (II) indicar assistente técnico; (III) apresentar quesitos. Ficam desde já admitidos os quesitos formulados pelo réu às fls. 2-3 do Id. 10647491975, sem prejuízo da complementação ou da apresentação de novos quesitos no prazo legal. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Da distribuição do ônus da prova Incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente quanto à imprescindibilidade do medicamento, à inadequação das alternativas disponíveis e à comprovação de falha terapêutica dos tratamentos já realizados. Ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Não se vislumbra, por ora, hipótese de inversão ou de dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), sem prejuízo de reexame após a produção da prova pericial. DISPOSITIVO Ante o exposto: (a) determino a expedição de alvará eletrônico em favor da parte autora, independentemente de novo requerimento, tão logo seja efetuado qualquer depósito judicial em conta vinculada a este processo, com a utilização dos dados bancários já constantes dos autos (Banco do Brasil, agência 2046-X, conta corrente 49.680-4, chave PIX 32984112713), devendo a parte autora juntar aos autos a nota fiscal do medicamento adquirido no prazo de 15 dias após cada levantamento; (b) indefiro o processamento dos pedidos de aplicação de multa por descumprimento da decisão liminar nos autos principais, devendo a parte autora, querendo, promovê-los em cumprimento provisório de sentença em autos apartados; (c) rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e a preliminar de ausência de interesse de agir; (d) declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC; (e) defiro a produção de prova pericial médica, nos termos da fundamentação supra, com a nomeação de perito especializado em Reumatologia, observadas as providências dos itens IV.3 e seguintes desta decisão. Intimem-se as partes. Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento ou, se for o caso, para prolação de sentença. Cumpra-se. Espera Feliz/MG, data da assinatura. STEPHANIE AZEVEDO GISLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Espera Feliz