5002587-48.2023.8.13.0071
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5002587-48.2023.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: MARIA APARECIDA VILELA COSTA CPF: 067.097.746-27 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO: SEBASTIÃO DA COSTA FILHO e MARIA APARECIDA VILELA COSTA, qualificados nos autos e através de advogado constituído, ajuizaram ação de reconhecimento de decadência dos efeitos de decreto expropriatório c.c. perdas e danos em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS (IEF), também qualificados, argumentando, em síntese, que o “Parque Estadual Serra da Boa Esperança” foi criado neste Município por meio do Decreto Estadual n. 44.520, de 16 de maio de 2007; que o referido decreto estabelecia que competia ao IEF promover a desapropriação dos imóveis que indicava, no prazo de 180 dias; que o instituto nunca procurou nenhum proprietário e sequer ajuizou ação para desapropriação; que a notificação encaminhada visando obtenção de esclarecimentos sobre a situação do parque não foi atendida; que estão impedidos de usufruir das suas terras desde a data do Decreto; que estão sofrendo perdas e danos em virtude de atos arbitrários dos requeridos. Pretendem a declaração de caducidade do Decreto Estadual n. 44.520/2007 nos 40,80,00 has de propriedade dos requerentes, além de impedir os requeridos de executarem qualquer ato que vise restringir o seu direito de propriedade. Requerem, também, a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos pelos últimos anos que não puderam exercer a posse plena do imóvel. Juntaram documentos. Os réus apresentaram resposta no ID 9883794124, na forma de contestação, alegando, em suma, inépcia da inicial, falta de interesse processual e prejudicial da prescrição. No mérito, que não praticaram nenhum ato em desconformidade com a legislação e que eventual desafetação da área só pode ser feita por lei específica. Bateram-se pela extinção ou improcedência. Impugnação no ID 990589765. Laudo pericial no ID 10527674075. Não houve requerimento de produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Deixo de analisar as preliminares suscitadas, tendo em vista o disposto no art. 488 do CPC, o qual privilegia o julgamento do mérito. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO: Inicialmente é de se ressaltar que a pretensão autoral é de declaração da caducidade do Decreto Estadual n. 44.520/2007, face a não efetivação das desapropriações no prazo por ele estabelecido, além da condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos que vem suportando desde a sua publicação. Com efeito, a pretensão meramente declaratória de caducidade é imprescritível. Quanto às perdas e danos, ainda que se entenda pela aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, tendo em vista a alegação autoral no sentido de que continua sofrendo danos atuais, decorrentes das restrições impostas a sua propriedade, entendo que o termo inicial do prazo não pode ser considerado a data de publicação do decreto ou do dia em que verificada eventual decadência, mas sim da ocorrência de cada dano cujo ressarcimento pretende. Desta forma, possível a autora postular reparação pelos danos sofridos nos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito. DO MÉRITO: Restou incontroverso nos autos que o réu editou o Decreto 44.520/07, criando o Parque Estadual da Serra da Boa Esperança no Município de Boa Esperança. Através do art. 4º do referido decreto ficou incumbido ao Instituto Estadual de Florestas promover a desapropriação dos imóveis abarcados pela área do Parque. O art. 5º daquele decreto estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para início da ação discriminatória competente. Sucede que, como cediço, tal nunca ocorreu, ou seja, o IEF não promoveu a desapropriação, sendo que os imóveis continuam com a propriedade e posse dos particulares. Mais que isso, infelizmente não se vislumbra nenhuma ação pelo réu nesse sentido, refletindo o descaso para com o Parque. A parte autora pretende a declaração de caducidade do decreto estadual, alegando o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou, ao menos, daquele estabelecido pelo art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/41, o qual dispõe: Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente dentro de 5 (cinco) anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido 1 (um) ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração. Ocorre que, tanto o prazo de 180 (cento e oitenta) dias quanto aquele previsto no dispositivo acima transcrito, se aplicam apenas à desapropriação, não alcançando a criação do Parque Estadual Serra da Boa Esperança, efetuada pelo mesmo ato administrativo. A criação do Parque se deu com vistas à implantação de unidade de conservação, implicando meras limitações administrativas de caráter ambiental, que não se confundem com expropriação ou desapossamento. Assim, indevida a declaração de caducidade do ato normativo e, consequentemente, da determinação de afastamento de eventuais restrições ligadas a unidade de conservação instituída no local, já que a desafetação da área somente pode ocorrer por lei específica, nos termos do art. 22, §7º, da Lei n. 9.985/2000. Conforme já exposto, com a criação do Parque, na situação atual, o que se tem é uma mera limitação, a qual, por si só, não afeta o direito de usar, gozar e dispor da propriedade. Segundo já decidiu o e. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - PRELIMINAR - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - REJEIÇÃO - DESISTÊNCIA DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - FACULDADE DO EXPROPRIANTE -COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR - EXIGÊNCIA INDEVIDA - CRIAÇÃO DE PARQUE ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PERDA DOS ATRIBUTOS INERENTES À PROPRIEDADE - EVENTUAL PREJUÍZO DECORRENTE DOS EFEITOS DA LEI AMBIENTAL - DISCUSSÃO EM AÇÃO PESSOAL - LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO - FALTA DE PRESSUPOSTO - INADEQUAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 273, CAPUT DO CPC. 1. Não havendo controvérsia no presente agravo acerca do domínio, dispensável a juntada da matrícula de imóvel. 2. A imissão provisória na posse é faculdade atribuída ao expropriante, nos termos do art. 15 e parágrafos do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 3. É possível a desistência da imissão provisória, independente da concordância do expropriado, não podendo ser exigida, neste caso, a complementação do depósito. 4. A criação do Parque Estadual de Preservação Ambiental, em cumprimento da lei, implica limitação administrativa sobre a área, mas não afeta o direito de usar, gozar e dispor. 5. Eventual prejuízo decorrente dos efeitos da restrição imposta pela lei ambiental deve ser discutido em ação pessoal, sendo certo que a questão escapa dos limites da presente ação real. 6. Sem a imissão provisória na posse, o expropriado não faz jus ao levantamento do valor depositado pelo Autor, notadamente através de pedido de tutela antecipada formulado em sede de contestação. 7. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.08.172484-1/002, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2013, publicação da súmula em 20/05/2013) Diante de tais circunstâncias, não se verificando ilegalidade ou ineficácia, no ato normativo impugnado, e não tendo a parte autora produzido provas acerca das perdas e danos que alega ter sofrido ou, ao menos, de desapossamento, não há que se falar em reparação. Ressalte-se que o laudo pericial de ID 10331783569, embora tenha constatado a inexistência de exploração agropecuária atual, a possibilidade de utilização das terras para o cultivo de café e os indícios da existência de exploração agrícola anterior, não é suficiente para comprovar o apossamento pelos réus. Além disso, restrições administrativas ao uso da propriedade decorrentes da legislação ambiental não implicam esvaziamento econômico do bem ou apossamento hábil a gerar perdas e danos. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CADUCIDADE DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. DECRETO ESTADUAL Nº 44.935/08. AMPLIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DO SUMIDOURO. INEXISTÊNCIA DE CADUCIDADE. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL SUPERVENIENTE. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de caducidade de decreto expropriatório c/c perdas e danos, ajuizada por coproprietários de imóvel situado na área ampliada do Parque Estadual do Sumidouro, contra o Instituto Estadual de Florestas (IEF) e o Estado de Minas Gerais. A parte autora sustenta a caducidade do Decreto Estadual nº 44.935/08 por ausência de efetivação da desapropriação no prazo legal de cinco anos, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41, além de pleitear indenização em razão das restrições impostas ao imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Decreto Estadual nº 44.935/08, que ampliou os limites do Parque Estadual do Sumidouro, perdeu sua eficácia por caducidade; e (ii) verificar se a limitação administrativa ao uso do imóvel gera direito à indenização por perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto Estadual nº 44.935/08 não se encontra caducado, uma vez que foi reafirmado e complementado por atos normativos supervenientes, como a Lei Estadual nº 19.998/2011, que consolidou os limites do Parque, e o Decreto nº 408/2015, que reiterou a utilidade pública e o interesse social da área para fins de desapropriação, conferindo continuidade à proteção jurídica do imóvel. 4. A caducidade prevista no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41 não se aplica de forma isolada a áreas destinadas à proteção ambiental. A legislação ambiental específica, como a Lei nº 9.985/00, que rege as unidades de conservação, prevalece na ampliação e proteção de áreas de interesse ecológico. 5. O marco temporal de cinco anos, contado desde a consolidação dos limites do Parque pela Lei Estadual nº 19.998/2011, ou desde o Decreto nº 408/2015, não foi atingido até a data do ajuizamento da ação, afastando a alegação de caducidade. 6. A restrição administrativa ao uso da propriedade decorrente de legislação ambiental não configura apossamento administrativo nem desapropriação indireta, tratando-se de limitação ao exercício do direito de propriedade em prol do interesse público. Não havendo apossamento ou esvaziamento econômico do bem, não há direito à indenização. 7. A sentença recorrida encontra-se alinhada aos princípios do direito ambiental e às normas que asseguram a proteção de áreas de relevante interesse ecológico, bem como à jurisprudência que reconhece a prerrogativa do Poder Público de definir os limites e a destinação de unidades de conservação ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caducidade do Decreto expropriatório não se aplica às áreas destinadas à criação ou ampliação de unidades de conservação ambiental quando legislação superveniente reafirma a utilidade pública e o interesse social do imóvel. 2. As limitações administrativas decorrentes de normas ambientais não geram direito à indenização, salvo em casos de desapropriação direta ou apossamento administrativo. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 10; CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, 225; Lei nº 9.985/00; Lei Estadual nº 19.998/2011; Decreto Estadual nº 408/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.314461-5/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2025, publicação da súmula em 30/01/2025) Em face disso, a improcedência é de rigor. III – DISPOSITIVO: Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, contadas e cobradas as custas, ou expedida a competente CNPDP, em caso de inércia, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I. Boa Esperança, data e assinatura digitais. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA VILELA COSTA
Autor SEBASTIAO COSTA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA
OAB: 102533/MG
ANNE FONSECA RESENDE LACERDA
OAB: 170463/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5002587-48.2023.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: MARIA APARECIDA VILELA COSTA CPF: 067.097.746-27 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO: SEBASTIÃO DA COSTA FILHO e MARIA APARECIDA VILELA COSTA, qualificados nos autos e através de advogado constituído, ajuizaram ação de reconhecimento de decadência dos efeitos de decreto expropriatório c.c. perdas e danos em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS (IEF), também qualificados, argumentando, em síntese, que o “Parque Estadual Serra da Boa Esperança” foi criado neste Município por meio do Decreto Estadual n. 44.520, de 16 de maio de 2007; que o referido decreto estabelecia que competia ao IEF promover a desapropriação dos imóveis que indicava, no prazo de 180 dias; que o instituto nunca procurou nenhum proprietário e sequer ajuizou ação para desapropriação; que a notificação encaminhada visando obtenção de esclarecimentos sobre a situação do parque não foi atendida; que estão impedidos de usufruir das suas terras desde a data do Decreto; que estão sofrendo perdas e danos em virtude de atos arbitrários dos requeridos. Pretendem a declaração de caducidade do Decreto Estadual n. 44.520/2007 nos 40,80,00 has de propriedade dos requerentes, além de impedir os requeridos de executarem qualquer ato que vise restringir o seu direito de propriedade. Requerem, também, a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos pelos últimos anos que não puderam exercer a posse plena do imóvel. Juntaram documentos. Os réus apresentaram resposta no ID 9883794124, na forma de contestação, alegando, em suma, inépcia da inicial, falta de interesse processual e prejudicial da prescrição. No mérito, que não praticaram nenhum ato em desconformidade com a legislação e que eventual desafetação da área só pode ser feita por lei específica. Bateram-se pela extinção ou improcedência. Impugnação no ID 990589765. Laudo pericial no ID 10527674075. Não houve requerimento de produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Deixo de analisar as preliminares suscitadas, tendo em vista o disposto no art. 488 do CPC, o qual privilegia o julgamento do mérito. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO: Inicialmente é de se ressaltar que a pretensão autoral é de declaração da caducidade do Decreto Estadual n. 44.520/2007, face a não efetivação das desapropriações no prazo por ele estabelecido, além da condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos que vem suportando desde a sua publicação. Com efeito, a pretensão meramente declaratória de caducidade é imprescritível. Quanto às perdas e danos, ainda que se entenda pela aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, tendo em vista a alegação autoral no sentido de que continua sofrendo danos atuais, decorrentes das restrições impostas a sua propriedade, entendo que o termo inicial do prazo não pode ser considerado a data de publicação do decreto ou do dia em que verificada eventual decadência, mas sim da ocorrência de cada dano cujo ressarcimento pretende. Desta forma, possível a autora postular reparação pelos danos sofridos nos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito. DO MÉRITO: Restou incontroverso nos autos que o réu editou o Decreto 44.520/07, criando o Parque Estadual da Serra da Boa Esperança no Município de Boa Esperança. Através do art. 4º do referido decreto ficou incumbido ao Instituto Estadual de Florestas promover a desapropriação dos imóveis abarcados pela área do Parque. O art. 5º daquele decreto estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para início da ação discriminatória competente. Sucede que, como cediço, tal nunca ocorreu, ou seja, o IEF não promoveu a desapropriação, sendo que os imóveis continuam com a propriedade e posse dos particulares. Mais que isso, infelizmente não se vislumbra nenhuma ação pelo réu nesse sentido, refletindo o descaso para com o Parque. A parte autora pretende a declaração de caducidade do decreto estadual, alegando o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou, ao menos, daquele estabelecido pelo art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/41, o qual dispõe: Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente dentro de 5 (cinco) anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido 1 (um) ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração. Ocorre que, tanto o prazo de 180 (cento e oitenta) dias quanto aquele previsto no dispositivo acima transcrito, se aplicam apenas à desapropriação, não alcançando a criação do Parque Estadual Serra da Boa Esperança, efetuada pelo mesmo ato administrativo. A criação do Parque se deu com vistas à implantação de unidade de conservação, implicando meras limitações administrativas de caráter ambiental, que não se confundem com expropriação ou desapossamento. Assim, indevida a declaração de caducidade do ato normativo e, consequentemente, da determinação de afastamento de eventuais restrições ligadas a unidade de conservação instituída no local, já que a desafetação da área somente pode ocorrer por lei específica, nos termos do art. 22, §7º, da Lei n. 9.985/2000. Conforme já exposto, com a criação do Parque, na situação atual, o que se tem é uma mera limitação, a qual, por si só, não afeta o direito de usar, gozar e dispor da propriedade. Segundo já decidiu o e. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - PRELIMINAR - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - REJEIÇÃO - DESISTÊNCIA DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - FACULDADE DO EXPROPRIANTE -COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR - EXIGÊNCIA INDEVIDA - CRIAÇÃO DE PARQUE ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PERDA DOS ATRIBUTOS INERENTES À PROPRIEDADE - EVENTUAL PREJUÍZO DECORRENTE DOS EFEITOS DA LEI AMBIENTAL - DISCUSSÃO EM AÇÃO PESSOAL - LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO - FALTA DE PRESSUPOSTO - INADEQUAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 273, CAPUT DO CPC. 1. Não havendo controvérsia no presente agravo acerca do domínio, dispensável a juntada da matrícula de imóvel. 2. A imissão provisória na posse é faculdade atribuída ao expropriante, nos termos do art. 15 e parágrafos do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 3. É possível a desistência da imissão provisória, independente da concordância do expropriado, não podendo ser exigida, neste caso, a complementação do depósito. 4. A criação do Parque Estadual de Preservação Ambiental, em cumprimento da lei, implica limitação administrativa sobre a área, mas não afeta o direito de usar, gozar e dispor. 5. Eventual prejuízo decorrente dos efeitos da restrição imposta pela lei ambiental deve ser discutido em ação pessoal, sendo certo que a questão escapa dos limites da presente ação real. 6. Sem a imissão provisória na posse, o expropriado não faz jus ao levantamento do valor depositado pelo Autor, notadamente através de pedido de tutela antecipada formulado em sede de contestação. 7. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.08.172484-1/002, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2013, publicação da súmula em 20/05/2013) Diante de tais circunstâncias, não se verificando ilegalidade ou ineficácia, no ato normativo impugnado, e não tendo a parte autora produzido provas acerca das perdas e danos que alega ter sofrido ou, ao menos, de desapossamento, não há que se falar em reparação. Ressalte-se que o laudo pericial de ID 10331783569, embora tenha constatado a inexistência de exploração agropecuária atual, a possibilidade de utilização das terras para o cultivo de café e os indícios da existência de exploração agrícola anterior, não é suficiente para comprovar o apossamento pelos réus. Além disso, restrições administrativas ao uso da propriedade decorrentes da legislação ambiental não implicam esvaziamento econômico do bem ou apossamento hábil a gerar perdas e danos. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CADUCIDADE DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. DECRETO ESTADUAL Nº 44.935/08. AMPLIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DO SUMIDOURO. INEXISTÊNCIA DE CADUCIDADE. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL SUPERVENIENTE. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de caducidade de decreto expropriatório c/c perdas e danos, ajuizada por coproprietários de imóvel situado na área ampliada do Parque Estadual do Sumidouro, contra o Instituto Estadual de Florestas (IEF) e o Estado de Minas Gerais. A parte autora sustenta a caducidade do Decreto Estadual nº 44.935/08 por ausência de efetivação da desapropriação no prazo legal de cinco anos, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41, além de pleitear indenização em razão das restrições impostas ao imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Decreto Estadual nº 44.935/08, que ampliou os limites do Parque Estadual do Sumidouro, perdeu sua eficácia por caducidade; e (ii) verificar se a limitação administrativa ao uso do imóvel gera direito à indenização por perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto Estadual nº 44.935/08 não se encontra caducado, uma vez que foi reafirmado e complementado por atos normativos supervenientes, como a Lei Estadual nº 19.998/2011, que consolidou os limites do Parque, e o Decreto nº 408/2015, que reiterou a utilidade pública e o interesse social da área para fins de desapropriação, conferindo continuidade à proteção jurídica do imóvel. 4. A caducidade prevista no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41 não se aplica de forma isolada a áreas destinadas à proteção ambiental. A legislação ambiental específica, como a Lei nº 9.985/00, que rege as unidades de conservação, prevalece na ampliação e proteção de áreas de interesse ecológico. 5. O marco temporal de cinco anos, contado desde a consolidação dos limites do Parque pela Lei Estadual nº 19.998/2011, ou desde o Decreto nº 408/2015, não foi atingido até a data do ajuizamento da ação, afastando a alegação de caducidade. 6. A restrição administrativa ao uso da propriedade decorrente de legislação ambiental não configura apossamento administrativo nem desapropriação indireta, tratando-se de limitação ao exercício do direito de propriedade em prol do interesse público. Não havendo apossamento ou esvaziamento econômico do bem, não há direito à indenização. 7. A sentença recorrida encontra-se alinhada aos princípios do direito ambiental e às normas que asseguram a proteção de áreas de relevante interesse ecológico, bem como à jurisprudência que reconhece a prerrogativa do Poder Público de definir os limites e a destinação de unidades de conservação ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caducidade do Decreto expropriatório não se aplica às áreas destinadas à criação ou ampliação de unidades de conservação ambiental quando legislação superveniente reafirma a utilidade pública e o interesse social do imóvel. 2. As limitações administrativas decorrentes de normas ambientais não geram direito à indenização, salvo em casos de desapropriação direta ou apossamento administrativo. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 10; CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, 225; Lei nº 9.985/00; Lei Estadual nº 19.998/2011; Decreto Estadual nº 408/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.314461-5/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2025, publicação da súmula em 30/01/2025) Em face disso, a improcedência é de rigor. III – DISPOSITIVO: Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, contadas e cobradas as custas, ou expedida a competente CNPDP, em caso de inércia, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I. Boa Esperança, data e assinatura digitais. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito