5002586-09.2021.8.13.0144
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002586-09.2021.8.13.0144/MG EMBARGANTE : COOPERATIVA AGROPECUARIA DE CARMO DO RIO CLARO LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO DE MORAES SANTOS (OAB MG194743) ADVOGADO(A) : JOAO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB MG098739) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela Cooperativa Agropecuária de Carmo do Rio Claro Ltda. em face do Banco do Brasil S/A , partes qualificadas. Alega a embargante, em síntese: a) a ilegitimidade ativa do banco embargado, ao argumento de que o crédito executado teria sido objeto de securitização no âmbito do Programa Especial de Saneamento de Ativos (PESA), com a consequente sub-rogação do Tesouro Nacional na titularidade da dívida; b) a nulidade do título executivo por vício formal; e c) a existência de excesso de execução, questionando os encargos financeiros aplicados e a ausência de amortização do saldo devedor com os valores de Certificados do Tesouro Nacional (CTN) dados em garantia. Requer a procedência dos embargos para extinguir a execução ou, subsidiariamente, para decotar o excesso apurado. Decisão proferida em sede de agravo de instrumento (evento 22.2 ) concedeu a gratuidade de justiça à embargante. O embargado apresentou impugnação, defendendo a regularidade do título, sua legitimidade para a causa e a correção dos valores executados. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. (evento 25.1 ). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargada informou não ter interesse na produção de novas provas (evento 33.2 ), ao passo que a parte embargante requereu expressamente produção de prova pericial contábil e documental suplementar (evento 37.1 ). Os autos foram migrados para o sistema Eproc, conforme certidão do evento 56.1 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. I – DA REGULARIDADE PROCESSUAL O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, pois, o feito saneado. II – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (Art. 357, II e IV, do CPC) Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A efetiva securitização da dívida executada junto ao Tesouro Nacional no âmbito do PESA e a eventual sub-rogação do crédito, para fins de análise da legitimidade ativa do Banco do Brasil S/A; 2. A regularidade dos encargos financeiros (juros remuneratórios, moratórios, capitalização e demais taxas) aplicados na evolução do débito, a fim de verificar a existência do alegado excesso de execução; 3. A correta imputação e amortização dos valores relativos aos Certificados do Tesouro Nacional (CTN) no saldo devedor. III – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: À Embargante: provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência da securitização que fundamenta a tese de ilegitimidade ativa e os elementos que demonstram o excesso de execução (ônus do art. 373, I, do CPC). Ao Embargado: provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante, demonstrando sua legitimidade para a cobrança e a correção dos cálculos e encargos aplicados (ônus do art. 373, II, do CPC). IV – D A ANÁLISE DOS MEIOS DE PROVA (Art. 357, II, do CPC) Para dirimir os pontos controvertidos fixados, passo à análise dos requerimentos probatórios: Defiro o pedido de produção de prova documental suplementar , devendo o banco embargado, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a memória de cálculo analítica e detalhada da evolução do débito, bem como o extrato atualizado dos Certificados do Tesouro Nacional (CTN) vinculados à operação, informando se houve ou não sua utilização para amortização da dívida. Quanto à prova pericial, por ser essencial para a análise técnica dos encargos e da correta evolução da dívida, defiro a produção de prova pericial contábil . Para tanto, nomeio perito contador . A secretaria deverá proceder à nomeação pelo sistema AJ/TJMG. Determino o prosseguimento do feito para a produção da prova pericial, observando-se as seguintes diretrizes: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça , intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 6.607/PR/2024). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar pessoalmente as partes, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor COOPERATIVA AGROPECUARIA DE CARMO DO RIO CLARO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO REGIS DAVID OLIVEIRA
OAB: 98739/MG
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 118073/MG
FERNANDO AUGUSTO DE MORAES SANTOS
OAB: 194743/MG
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002586-09.2021.8.13.0144/MG EMBARGANTE : COOPERATIVA AGROPECUARIA DE CARMO DO RIO CLARO LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO DE MORAES SANTOS (OAB MG194743) ADVOGADO(A) : JOAO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB MG098739) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela Cooperativa Agropecuária de Carmo do Rio Claro Ltda. em face do Banco do Brasil S/A , partes qualificadas. Alega a embargante, em síntese: a) a ilegitimidade ativa do banco embargado, ao argumento de que o crédito executado teria sido objeto de securitização no âmbito do Programa Especial de Saneamento de Ativos (PESA), com a consequente sub-rogação do Tesouro Nacional na titularidade da dívida; b) a nulidade do título executivo por vício formal; e c) a existência de excesso de execução, questionando os encargos financeiros aplicados e a ausência de amortização do saldo devedor com os valores de Certificados do Tesouro Nacional (CTN) dados em garantia. Requer a procedência dos embargos para extinguir a execução ou, subsidiariamente, para decotar o excesso apurado. Decisão proferida em sede de agravo de instrumento (evento 22.2 ) concedeu a gratuidade de justiça à embargante. O embargado apresentou impugnação, defendendo a regularidade do título, sua legitimidade para a causa e a correção dos valores executados. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. (evento 25.1 ). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargada informou não ter interesse na produção de novas provas (evento 33.2 ), ao passo que a parte embargante requereu expressamente produção de prova pericial contábil e documental suplementar (evento 37.1 ). Os autos foram migrados para o sistema Eproc, conforme certidão do evento 56.1 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. I – DA REGULARIDADE PROCESSUAL O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, pois, o feito saneado. II – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (Art. 357, II e IV, do CPC) Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A efetiva securitização da dívida executada junto ao Tesouro Nacional no âmbito do PESA e a eventual sub-rogação do crédito, para fins de análise da legitimidade ativa do Banco do Brasil S/A; 2. A regularidade dos encargos financeiros (juros remuneratórios, moratórios, capitalização e demais taxas) aplicados na evolução do débito, a fim de verificar a existência do alegado excesso de execução; 3. A correta imputação e amortização dos valores relativos aos Certificados do Tesouro Nacional (CTN) no saldo devedor. III – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: À Embargante: provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência da securitização que fundamenta a tese de ilegitimidade ativa e os elementos que demonstram o excesso de execução (ônus do art. 373, I, do CPC). Ao Embargado: provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante, demonstrando sua legitimidade para a cobrança e a correção dos cálculos e encargos aplicados (ônus do art. 373, II, do CPC). IV – D A ANÁLISE DOS MEIOS DE PROVA (Art. 357, II, do CPC) Para dirimir os pontos controvertidos fixados, passo à análise dos requerimentos probatórios: Defiro o pedido de produção de prova documental suplementar , devendo o banco embargado, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a memória de cálculo analítica e detalhada da evolução do débito, bem como o extrato atualizado dos Certificados do Tesouro Nacional (CTN) vinculados à operação, informando se houve ou não sua utilização para amortização da dívida. Quanto à prova pericial, por ser essencial para a análise técnica dos encargos e da correta evolução da dívida, defiro a produção de prova pericial contábil . Para tanto, nomeio perito contador . A secretaria deverá proceder à nomeação pelo sistema AJ/TJMG. Determino o prosseguimento do feito para a produção da prova pericial, observando-se as seguintes diretrizes: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça , intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 6.607/PR/2024). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar pessoalmente as partes, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se.