5002585-38.2024.8.13.0461
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Luiza Candida de Almeida e Leonardo Antonio de Almeida, em face de FARID Varejo Ltda e Vitor Lucas Prado Moreira, devidamente qualificados na inicial. Alegam, em síntese, que, em 12 de abril de 2024, a primeira autora conduzia veículo de propriedade de seu pai, ora segundo autor, quando, ao realizar manobra de conversão em uma curva, colidiu com o veículo de propriedade do primeiro réu, conduzido pelo segundo réu, o qual, segundo afirmam, trafegava na contramão de direção. Sustentam que o acidente lhes ocasionou danos materiais e morais, bem como os réus se recusaram a acionar o seguro do veículo, apesar de a apólice prever cobertura para danos causados a terceiros. Por estas razões, pugnam pela produção antecipada de prova pericial, sob fundamento de que esta pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação de reparação de danos morais e materiais. Emenda à inicial, no ID 10235856436. Resposta ao ofício encaminhado à Polícia Civil, no ID 10319616299. Na decisão de ID 10366039552, foi determinada a nomeação de perito para esclarecer quanto à viabilidade de realização da perícia requerida. Quesitos apresentados pelas partes, nos ID’s 10425804170 e 10430150132. Sobreveio manifestação do perito, no ID 10453614506. Informa a possibilidade de realização da perícia. Na decisão de ID 10469844224, foi deferida a produção da prova requerida e concedida a gratuidade de justiça aos autores. No ID 10538959828, os réus pedem a extinção do processo em razão da perda superveniente do objeto. Manifestação dos autores, no ID 10539671872. Na decisão de ID 10541398698, o pedido dos réus foi indeferido. Laudo pericial, nos ID’s 10567581478 e 10607103735. Manifestação dos autores, no ID 10614224326. Certidão de decurso do prazo para manifestação dos réus, no ID 10694496060. Decisão declaratória de suspeição, no ID 10660936533. É o relatório. Decido. De início é importante destacar que nova codificação processual civil, deixou evidente a possibilidade da produção antecipada de prova independentemente da existência de processo principal e não sendo preponderante a sua própria urgência. Trata-se de verdadeira ação probatória autônoma, não impedindo, todavia, que se realize de forma incidental num determinado processo. No caso em apreciação, os autores pretendiam a realização de prova pericial, a fim de averiguar a existência de eventual responsabilidade dos réus pelos danos sofridos. Nesse sentido, foi realizada prova pericial (ID’s 10567581478 e 10607103735), com manifestação de ciência dos autores (ID 10614224326) e inércia dos réus quanto à apresentação de eventual impugnação (ID 10694496060). Assim, não havendo nulidades ou vícios que devesse, de ofício, conhecer, homologo o laudo pericial de ID 10567581478 e os quesitos complementares de ID 10607103735. Desse modo, realizada a prova requerida e homologado o laudo pericial, resta cumprido o objeto da presente demanda, não cabendo, neste processo, a análise relativa ao mérito da prova. Sobre o tema, é o entendimento do e. TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÕES SUCESSIVAS DA RÉ. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO INADMITIDA. ART. 382, §4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA OU RECURSO, SALVO INDEFERIMENTO TOTAL DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. LIMITES DO PROCEDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Kia Motors do Brasil Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu de apelação manejada em produção antecipada de prova ajuizada por Marco Túlio de Oliveira Raposo - EPP, destinada à realização de perícia em veículo que teria apresentado incêndio durante o uso; a apelação alegava cerceamento de defesa e decisão surpresa em razão do indeferimento de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, em procedimento de produção antecipada de prova, é cabível apelação contra sentença que homologa o laudo pericial, quando a parte ré sustenta cerceamento de defesa e necessidade de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento de produção antecipada de prova possui natureza autônoma e visa exclusivamente assegurar a realização formal da prova, limitada à necessidade, ao risco de perecimento ou à utilidade para autocomposição ou para avaliação da propositura de ação principal. O art. 382, §4º, do CPC veda a apresentação de defesa ou recurso no âmbito da produção antecipada de prova, salvo quando houver indeferimento total da prova requerida pelo requerente originário, hipótese que não ocorreu, pois a perícia foi realizada e homologada. A homologação do laudo pericial implica, de forma lógica e automática, o indeferimento de pedido subsidiário de nova perícia, não configurando decisão surpresa à luz do art. 10 do CPC. A recorrente teve assegurada ampla participação no procedimento, sendo-lhe facultada a apresentação de impugnações e o envio de quesitos complementares, devidamente respondidos pelo expert, inexistindo cerceamento de defesa. Questões relativas ao mérito da prova, sua valoração e eventual discordância quanto ao conteúdo do laudo devem ser analisadas em ação principal futura, e não no âmbito restrito da produção antecipada. A contrariedade da agravante decorre do teor do laudo pericial e não de violação a garantias processuais, não sendo hipótese de admissão do recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Na produção antecipada de prova, não é cabível recurso contra sentença que homologa a prova produzida, por força do art. 382, §4º, do CPC, salvo quando houver indeferimento total da prova requerida pelo autor, o que não se verifica quando a perícia é realizada. A homologação do laudo pericial independe de nova intimação específica sobre eventual indeferimento de novos pedidos de perícia, não configurando decisão surpresa. A discordância quanto ao conteúdo do laudo e pedidos de nova perícia dizem respeito à valoração da prova e devem ser discutidos, se for o caso, em ação principal, não autorizando a interposição de apelação no procedimento autônomo. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.25.330278-0/002, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 09/01/2026 - destaquei). Por fim, cumpre destacar que a jurisprudência do e. TJMG tem se firmado no sentido que são incabíveis honorários de sucumbência na ação de produção antecipada de prova, diante da ausência de pretensão resistida, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRELIMINAR - DESERÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA - CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL - SENTENÇA MANTIDA. - Para que seja deferido o benefício da justiça gratuita, deve haver a comprovação de que a parte não possui condições para arcar com os encargos processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou familiar. - Nos termos do art. 382, do CPC, a ação de produção de provas caracteriza-se pela ausência de litigiosidade. - Conforme entendimento do STJ, "nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido". - Não havendo resistência da parte quanto a realização da prova pericial, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.011791-3/003, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2025, publicação da súmula em 19/09/2025). Desse modo, ausente pretensão resistida dos réus, incabível a fixação de honorários de sucumbência a serem por eles suportados. Diante do exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “a” do CPC. Custas processuais, pelos réus. Sem condenação em honorários, diante da ausência de pretensão resistida. Verificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. I.C. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. Kellen Cristini de Sales e Souza Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FARID VAREJO LTDA
Autor LEONARDO ANTONIO DE ALMEIDA
Autor LUIZA CANDIDA DE ALMEIDA
Réu VITOR LUCAS DO PRADO MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELE APARECYDA VALI CARVALHO
OAB: 233652/MG
PEDRO GERALDES
OAB: 120041/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Luiza Candida de Almeida e Leonardo Antonio de Almeida, em face de FARID Varejo Ltda e Vitor Lucas Prado Moreira, devidamente qualificados na inicial. Alegam, em síntese, que, em 12 de abril de 2024, a primeira autora conduzia veículo de propriedade de seu pai, ora segundo autor, quando, ao realizar manobra de conversão em uma curva, colidiu com o veículo de propriedade do primeiro réu, conduzido pelo segundo réu, o qual, segundo afirmam, trafegava na contramão de direção. Sustentam que o acidente lhes ocasionou danos materiais e morais, bem como os réus se recusaram a acionar o seguro do veículo, apesar de a apólice prever cobertura para danos causados a terceiros. Por estas razões, pugnam pela produção antecipada de prova pericial, sob fundamento de que esta pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação de reparação de danos morais e materiais. Emenda à inicial, no ID 10235856436. Resposta ao ofício encaminhado à Polícia Civil, no ID 10319616299. Na decisão de ID 10366039552, foi determinada a nomeação de perito para esclarecer quanto à viabilidade de realização da perícia requerida. Quesitos apresentados pelas partes, nos ID’s 10425804170 e 10430150132. Sobreveio manifestação do perito, no ID 10453614506. Informa a possibilidade de realização da perícia. Na decisão de ID 10469844224, foi deferida a produção da prova requerida e concedida a gratuidade de justiça aos autores. No ID 10538959828, os réus pedem a extinção do processo em razão da perda superveniente do objeto. Manifestação dos autores, no ID 10539671872. Na decisão de ID 10541398698, o pedido dos réus foi indeferido. Laudo pericial, nos ID’s 10567581478 e 10607103735. Manifestação dos autores, no ID 10614224326. Certidão de decurso do prazo para manifestação dos réus, no ID 10694496060. Decisão declaratória de suspeição, no ID 10660936533. É o relatório. Decido. De início é importante destacar que nova codificação processual civil, deixou evidente a possibilidade da produção antecipada de prova independentemente da existência de processo principal e não sendo preponderante a sua própria urgência. Trata-se de verdadeira ação probatória autônoma, não impedindo, todavia, que se realize de forma incidental num determinado processo. No caso em apreciação, os autores pretendiam a realização de prova pericial, a fim de averiguar a existência de eventual responsabilidade dos réus pelos danos sofridos. Nesse sentido, foi realizada prova pericial (ID’s 10567581478 e 10607103735), com manifestação de ciência dos autores (ID 10614224326) e inércia dos réus quanto à apresentação de eventual impugnação (ID 10694496060). Assim, não havendo nulidades ou vícios que devesse, de ofício, conhecer, homologo o laudo pericial de ID 10567581478 e os quesitos complementares de ID 10607103735. Desse modo, realizada a prova requerida e homologado o laudo pericial, resta cumprido o objeto da presente demanda, não cabendo, neste processo, a análise relativa ao mérito da prova. Sobre o tema, é o entendimento do e. TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÕES SUCESSIVAS DA RÉ. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO INADMITIDA. ART. 382, §4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA OU RECURSO, SALVO INDEFERIMENTO TOTAL DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. LIMITES DO PROCEDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Kia Motors do Brasil Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu de apelação manejada em produção antecipada de prova ajuizada por Marco Túlio de Oliveira Raposo - EPP, destinada à realização de perícia em veículo que teria apresentado incêndio durante o uso; a apelação alegava cerceamento de defesa e decisão surpresa em razão do indeferimento de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, em procedimento de produção antecipada de prova, é cabível apelação contra sentença que homologa o laudo pericial, quando a parte ré sustenta cerceamento de defesa e necessidade de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento de produção antecipada de prova possui natureza autônoma e visa exclusivamente assegurar a realização formal da prova, limitada à necessidade, ao risco de perecimento ou à utilidade para autocomposição ou para avaliação da propositura de ação principal. O art. 382, §4º, do CPC veda a apresentação de defesa ou recurso no âmbito da produção antecipada de prova, salvo quando houver indeferimento total da prova requerida pelo requerente originário, hipótese que não ocorreu, pois a perícia foi realizada e homologada. A homologação do laudo pericial implica, de forma lógica e automática, o indeferimento de pedido subsidiário de nova perícia, não configurando decisão surpresa à luz do art. 10 do CPC. A recorrente teve assegurada ampla participação no procedimento, sendo-lhe facultada a apresentação de impugnações e o envio de quesitos complementares, devidamente respondidos pelo expert, inexistindo cerceamento de defesa. Questões relativas ao mérito da prova, sua valoração e eventual discordância quanto ao conteúdo do laudo devem ser analisadas em ação principal futura, e não no âmbito restrito da produção antecipada. A contrariedade da agravante decorre do teor do laudo pericial e não de violação a garantias processuais, não sendo hipótese de admissão do recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Na produção antecipada de prova, não é cabível recurso contra sentença que homologa a prova produzida, por força do art. 382, §4º, do CPC, salvo quando houver indeferimento total da prova requerida pelo autor, o que não se verifica quando a perícia é realizada. A homologação do laudo pericial independe de nova intimação específica sobre eventual indeferimento de novos pedidos de perícia, não configurando decisão surpresa. A discordância quanto ao conteúdo do laudo e pedidos de nova perícia dizem respeito à valoração da prova e devem ser discutidos, se for o caso, em ação principal, não autorizando a interposição de apelação no procedimento autônomo. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.25.330278-0/002, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 09/01/2026 - destaquei). Por fim, cumpre destacar que a jurisprudência do e. TJMG tem se firmado no sentido que são incabíveis honorários de sucumbência na ação de produção antecipada de prova, diante da ausência de pretensão resistida, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRELIMINAR - DESERÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA - CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL - SENTENÇA MANTIDA. - Para que seja deferido o benefício da justiça gratuita, deve haver a comprovação de que a parte não possui condições para arcar com os encargos processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou familiar. - Nos termos do art. 382, do CPC, a ação de produção de provas caracteriza-se pela ausência de litigiosidade. - Conforme entendimento do STJ, "nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido". - Não havendo resistência da parte quanto a realização da prova pericial, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.011791-3/003, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2025, publicação da súmula em 19/09/2025). Desse modo, ausente pretensão resistida dos réus, incabível a fixação de honorários de sucumbência a serem por eles suportados. Diante do exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “a” do CPC. Custas processuais, pelos réus. Sem condenação em honorários, diante da ausência de pretensão resistida. Verificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. I.C. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. Kellen Cristini de Sales e Souza Juíza de Direito