5002585-29.2025.8.13.0194
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5002585-29.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: FABIO JUNIOR TELES ALMEIDA CARLOS CPF: 127.796.146-84 RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A CPF: 34.020.354/0001-10 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização securitária, ajuizada por FÁBIO JÚNIOR TELES ALMEIDA CARLOS em face de CAIXA SEGURADORA S.A., partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que em 16/12/2015 celebrou com a Caixa Econômica Federal contrato de compra e venda de imóvel residencial, mútuo e alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), sob o n.º 8.4444.1072918-4, destinado à aquisição de imóvel residencial. Informa que, como condição indispensável para a contratação do financiamento, aderiu ao seguro habitacional oferecido pela Caixa Seguradora S.A., vinculado à apólice n.º 0106800000023, destinado à cobertura de riscos pessoais do mutuário e de danos físicos ao imóvel financiado, cuja vigência se estenderia por todo o período do financiamento. Alega que, após passar a residir no imóvel com sua família, surgiram diversos vícios construtivos, consistentes em fissuras, trincas, rachaduras, desplacamento de revestimentos e manchas nas estruturas, comprometendo, segundo afirma, a segurança da edificação. Em razão da gravidade da situação, requereu vistoria da Defesa Civil do Município de Coronel Fabriciano/MG, a qual teria constatado a existência dos referidos vícios e recomendado a realização de avaliação técnica por profissional habilitado para apuração das condições estruturais do imóvel. Sustenta que, diante desse cenário, acionou a seguradora requerida, encaminhando fotografias e a documentação pertinente, bem como requereu a abertura de sinistro, pleiteando a cobertura securitária prevista na apólice contratada. Todavia, afirma que, em 05/05/2023, recebeu Termo de Negativa de Cobertura (TNC), por meio do qual a seguradora recusou o pagamento da indenização, sob o fundamento de que os danos verificados estariam enquadrados nas hipóteses de riscos excluídos previstas nas Condições Especiais da apólice. Aduz que as cláusulas contratuais invocadas pela requerida para justificar a negativa de cobertura, especialmente aquelas que excluem danos decorrentes de desgaste natural, trincas, fissuras, infiltrações e alegada má utilização do imóvel, são abusivas e nulas de pleno direito, por violarem os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, do equilíbrio contratual e da proteção do consumidor. Argumenta que os danos existentes decorrem de vícios construtivos e comprometimento estrutural do imóvel, e não de desgaste natural ou de utilização inadequada, circunstância que, a seu ver, afasta a incidência das cláusulas restritivas invocadas pela seguradora. Diante disso, sustenta que a negativa de cobertura esvazia a própria finalidade do contrato de seguro habitacional, cuja função é garantir a segurança da moradia e a proteção do patrimônio do mutuário, razão pela qual requereu, liminarmente, a realização de perícia técnica por engenheiro civil, a fim de verificar se há risco iminente de morte caso o requerente permaneça no imóvel. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da responsabilidade securitária da requerida, com sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e dano material no importe de duas vezes o valor do imóvel, ou seja, R$160.800,00 (cento e sessenta mil e oitocentos reais), considerando todas as perdas e danos. Por fim, caso seja constatada inabitabilidade definitiva do imóvel, requer a restituição do que fora contratado, em dobro, mais as despesas do contrato, totalizando o quantum de R$214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais), acrescido de dano moral de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por todo o dissabor vivido nos últimos anos, enfatizado risco de vida para a família dos autores. Com a inicial (ID 10425525341), vieram os documentos de ID 10425554466 e seguintes. Decisão de ID 10428432674, que concedeu a gratuidade da justiça ao autor e deferiu a produção de prova pericial pelo autor. Quesitos formulados pela ré no ID 10442092307. A requerida contestou a ação no ID 10456162772, instruída com os documentos de ID 10456178448 e seguintes. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva e incorreção do valor da causa. No mérito, requereu, em suma, a improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a legalidade das cláusulas contratuais, bem como da recusa securitária, argumentando que não existe obrigação de indenizar, seja ela de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Quesitos pelo autor no ID 10464727617. Laudo pericial no ID 10523395066. Manifestações das partes acerca do laudo pericial nos IDs 10526837196 e 10540639451. Na ocasião, o autor renovou o pedido de tutela para determinar que a ré arque com o pagamento mensal de aluguel no valor de um salário mínimo e assuma as prestações do financiamento habitacional. Decisão de ID 10606515518, que indeferiu a tutela de urgência, homologou o laudo pericial, requisitando pagamento ao expert, e intimou as partes para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se remanesce o interesse na produção da prova oral. Interposição de agravo de instrumento pelo autor no ID 10612346332. Manifestação das partes pelo julgamento antecipado da lide nos IDs 10612354453 e 10623004708. Requisição de pagamento do perito no ID 10641395546. Acórdão do e.TJMG no ID 10689061109, que negou provimento ao recurso interposto. Despacho de ID 10690262764, que declarou encerrada a instrução probatória, intimando as partes para as alegações finais. Alegações finais pelas partes em IDs 10696012750 e 10703087480. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização securitária, ajuizada por FÁBIO JÚNIOR TELES ALMEIDA CARLOS em face de CAIXA SEGURADORA S.A., partes qualificadas nos autos. Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pela ré em sede de contestação. ii.i) Da ilegitimidade passiva: Ressalte-se que legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. Como condição da ação, o conceito de legitimatio ad causam deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação. Legitimação significa, assim, o reconhecimento do autor e do réu pela ordem jurídica como sendo as pessoas facultadas, respectivamente, a pedir e a contestar a providência que é objeto da demanda. In haec specie, vê-se que o autor atribui igualmente à ré a conduta das quais decorreria sua pretensão ora deduzida em juízo. Logo, por força da teoria da asserção, a ré se afigura legítima a compor o polo passivo da lide, sendo que seus argumentos, na verdade, confundem-se com o mérito e, como tal, deve ser apreciado. Desse modo, rejeito a preliminar. ii.ii) Da incorreção do valor da causa: Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. No caso em análise, verifica-se que o autor ajuizou ação de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais, postulando, em síntese: (i) a indenização securitária, com a restituição do valor do contrato, em dobro, mais as despesas, totalizando o quantum de R$214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais); (ii) a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por todo o dissabor vivido nos últimos anos, enfatizado risco de vida para a família dos autores. Em hipóteses como a presente, o valor da causa deve corresponder à soma do conteúdo econômico de todos os pedidos formulados, na forma do art. 292, incisos II, V e VI, do CPC, compreendendo o montante atribuído ao pedido indenizatório, o proveito econômico pretendido com a desconstituição do contrato e a devolução dos valores dele decorrentes. Assim, não se revela desarrazoado o valor atribuído à causa pela parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. ii.iii) Do mérito: Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem para apreciação, tampouco preliminares. Passo, pois, à análise de mérito. A relação jurídica material debatida nos autos é de consumo, vez que os requerentes/beneficiários se adequam à definição legal de consumidor contida no art. 2º do CDC, enquanto que a seguradora se enquadra na definição legal de fornecedor de serviços contida no art. 3º, caput, do CDC. Dessa forma, a presente ação será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Os seguros privados, assim como os contratos em geral, regem-se pelas cláusulas pactuadas, desde que não contrariem as normas jurídicas vigentes, ante o princípio da liberdade de contratar, que prescreve a máxima elementar segundo a qual ao particular é facultado pactuar sobre qualquer interesse não vedado por lei. A obrigação decorrente do seguro de vida, quando privado, tem natureza contratual. Como se sabe, o contrato de seguro é de natureza consensual e tem por objetivo precípuo o de garantir o pagamento de uma indenização para o caso de ocorrer um evento danoso (futuro e incerto) previsto contratualmente. Isso significa que cabe ao segurado pagar o prêmio e prestar as informações necessárias para a avaliação do risco e à seguradora informar as garantias dadas e pagar a indenização contratada se configurado o risco. In verbis: Art. 757: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados". Acerca do assunto, Cavalieri Filho leciona: “Três são os elementos essenciais do seguro – o risco, a mutualidade e a boa-fé –, elementos, estes, que formam o tripé do seguro, uma verdadeira, ‘trilogia’, uma espécie de santíssima trindade. Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro e possível, mas que não depende da vontade das partes. Por ser o elemento material do seguro, a sua base fática, é possível afirmar que onde não houver risco não haverá seguro. As pessoas fazem seguro, em qualquer das suas modalidades – seguro de vida, seguro de saúde, seguro de automóveis, etc. –, porque estão expostas a risco. (...) Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las.” (CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., rev. e amp. SP: Editora Atlas, 2007, pp. 404-405) É válido destacar que as Seguradoras não têm liberdade de fixação das Cláusulas constantes dos seus contratos, por serem estabelecidas, quase que integralmente, pelo Poder Público, especialmente por intermédio da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Fazenda. Pois bem. A controvérsia reside em verificar se os danos constatados no imóvel encontram amparo na cobertura securitária prevista na apólice de ID 10456163174 ou se estão inseridos em hipótese contratualmente excluída. Conforme Termo de Negativa de Cobertura (ID 10456168664), a requerida recusou administrativamente o pagamento da indenização sob o fundamento de que os danos verificados, consistentes em fissuras, trincas, rachaduras, bolhas em paredes com desplacamento do revestimento argamassado, além de manchas em paredes e teto, estariam compreendidos nas hipóteses de exclusão previstas na Cláusula 9ª da apólice. No curso da instrução foi realizada prova pericial (ID 10523395066), cujo laudo concluiu que as manifestações patológicas existentes no imóvel não decorreram de utilização inadequada, ausência de manutenção ou desgaste natural da edificação, mas sim de vícios construtivos aparentes, decorrentes da própria execução da obra. Embora tal conclusão afaste parte da fundamentação utilizada pela seguradora quando da negativa administrativa, ela não conduz, por si só, ao reconhecimento do direito à indenização. Isso porque a obrigação da seguradora decorre exclusivamente dos riscos expressamente assumidos no contrato de seguro, sendo certo que a cobertura securitária encontra limites nas cláusulas livremente pactuadas entre as partes, desde que não contrarie disposição legal ou sejam abusivas. Na hipótese dos autos, verifica-se que a própria apólice securitária disciplina de forma expressa as situações que não se submetem à cobertura. Com efeito, a Cláusula 9ª – Riscos Excluídos das Coberturas de Natureza Material, em sua alínea "f", dispõe expressamente que estão excluídos da cobertura securitária: "Prejuízos decorrentes de vícios de construção, entendendo-se como tais os defeitos resultantes da má execução ou desobediência às normas constantes do projeto e/ou infração às normas técnicas aplicáveis à construção civil." Dessa forma, observa-se que o contrato estabelece precisamente que os danos decorrentes de vícios construtivos, exatamente aqueles identificados pelo perito judicial, não integram os riscos assumidos pela seguradora. Assim, observa-se que a prova técnica, embora tenha afastado a tese de desgaste natural ou de má conservação do imóvel, acabou por enquadrar os danos justamente na hipótese de exclusão prevista na alínea "f" da Cláusula 9ª da apólice. Em outras palavras, o laudo pericial não comprovou a ocorrência de evento coberto pelo contrato, ao contrário, confirmou que os danos decorrem de defeitos originários da própria construção, situação expressamente excluída da garantia securitária. Nessas circunstâncias, não cabe ao poder judiciário ampliar o alcance da cobertura contratada para impor à seguradora risco que expressamente não assumiu. É certo que, nas relações de consumo, as cláusulas limitativas devem ser interpretadas restritivamente e redigidas de forma clara, nos termos dos arts. 46 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, interpretação restritiva não se confunde com supressão das cláusulas de exclusão regularmente pactuadas. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - NEGATIVA DE COBERTURA - LEGALIDADE - EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL. - O contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, não sendo possível conceder ao segurado indenização por evento excluído ou não contratado, sob pena de causar o desequilíbrio atuarial e onerar injustamente a companhia seguradora. - Se o contrato firmado entre as partes, ao tratar dos riscos excluídos, é expresso em afastar a cobertura securitária nas hipóteses de prejuízos decorrentes de vícios de construção, não se tem como reconhecer o direito ao pagamento do seguro em tal hipótese. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.257655-5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022) Assim, inexistindo cobertura securitária para vícios construtivos expressamente excluídos pela Cláusula 9ª, alínea "f", da apólice, impõe-se a total improcedência dos pedidos iniciais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, considerando o grau de complexidade, duração e elevado grau de zelo do douto advogado na condução do feito. Suspensa, contudo, a exigibilidade da verba, eis que litiga sob pálio da justiça gratuita. No momento oportuno, tudo cumprido e nada mais requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo recurso de quaisquer das partes: (I) intime-se o apelado para, em quinze dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.010, §3º, CPC); (II) apresentadas tão somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item I, remetam-se os autos ao TJMG; (III) caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, em quinze dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC); (IV) apresentadas contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item III, remetam-se os autos ao TJMG. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2a Vara Cível de Coronel Fabriciano
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA SEGURADORA S/A
Autor FABIO JUNIOR TELES ALMEIDA CARLOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA FABIANA SANTIAGO PERIGOLO
OAB: 125724/MG
MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS
OAB: 85182/MG
POLIANA MARQUES GOMES ALMEIDA
OAB: 185984/MG
LUCIANA SOARES NAVARRO
OAB: 143275/MG
MORGHANA NAYARA DE PAIVA ALCANTARA
OAB: 140918/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5002585-29.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: FABIO JUNIOR TELES ALMEIDA CARLOS CPF: 127.796.146-84 RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A CPF: 34.020.354/0001-10 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização securitária, ajuizada por FÁBIO JÚNIOR TELES ALMEIDA CARLOS em face de CAIXA SEGURADORA S.A., partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que em 16/12/2015 celebrou com a Caixa Econômica Federal contrato de compra e venda de imóvel residencial, mútuo e alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), sob o n.º 8.4444.1072918-4, destinado à aquisição de imóvel residencial. Informa que, como condição indispensável para a contratação do financiamento, aderiu ao seguro habitacional oferecido pela Caixa Seguradora S.A., vinculado à apólice n.º 0106800000023, destinado à cobertura de riscos pessoais do mutuário e de danos físicos ao imóvel financiado, cuja vigência se estenderia por todo o período do financiamento. Alega que, após passar a residir no imóvel com sua família, surgiram diversos vícios construtivos, consistentes em fissuras, trincas, rachaduras, desplacamento de revestimentos e manchas nas estruturas, comprometendo, segundo afirma, a segurança da edificação. Em razão da gravidade da situação, requereu vistoria da Defesa Civil do Município de Coronel Fabriciano/MG, a qual teria constatado a existência dos referidos vícios e recomendado a realização de avaliação técnica por profissional habilitado para apuração das condições estruturais do imóvel. Sustenta que, diante desse cenário, acionou a seguradora requerida, encaminhando fotografias e a documentação pertinente, bem como requereu a abertura de sinistro, pleiteando a cobertura securitária prevista na apólice contratada. Todavia, afirma que, em 05/05/2023, recebeu Termo de Negativa de Cobertura (TNC), por meio do qual a seguradora recusou o pagamento da indenização, sob o fundamento de que os danos verificados estariam enquadrados nas hipóteses de riscos excluídos previstas nas Condições Especiais da apólice. Aduz que as cláusulas contratuais invocadas pela requerida para justificar a negativa de cobertura, especialmente aquelas que excluem danos decorrentes de desgaste natural, trincas, fissuras, infiltrações e alegada má utilização do imóvel, são abusivas e nulas de pleno direito, por violarem os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, do equilíbrio contratual e da proteção do consumidor. Argumenta que os danos existentes decorrem de vícios construtivos e comprometimento estrutural do imóvel, e não de desgaste natural ou de utilização inadequada, circunstância que, a seu ver, afasta a incidência das cláusulas restritivas invocadas pela seguradora. Diante disso, sustenta que a negativa de cobertura esvazia a própria finalidade do contrato de seguro habitacional, cuja função é garantir a segurança da moradia e a proteção do patrimônio do mutuário, razão pela qual requereu, liminarmente, a realização de perícia técnica por engenheiro civil, a fim de verificar se há risco iminente de morte caso o requerente permaneça no imóvel. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da responsabilidade securitária da requerida, com sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e dano material no importe de duas vezes o valor do imóvel, ou seja, R$160.800,00 (cento e sessenta mil e oitocentos reais), considerando todas as perdas e danos. Por fim, caso seja constatada inabitabilidade definitiva do imóvel, requer a restituição do que fora contratado, em dobro, mais as despesas do contrato, totalizando o quantum de R$214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais), acrescido de dano moral de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por todo o dissabor vivido nos últimos anos, enfatizado risco de vida para a família dos autores. Com a inicial (ID 10425525341), vieram os documentos de ID 10425554466 e seguintes. Decisão de ID 10428432674, que concedeu a gratuidade da justiça ao autor e deferiu a produção de prova pericial pelo autor. Quesitos formulados pela ré no ID 10442092307. A requerida contestou a ação no ID 10456162772, instruída com os documentos de ID 10456178448 e seguintes. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva e incorreção do valor da causa. No mérito, requereu, em suma, a improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a legalidade das cláusulas contratuais, bem como da recusa securitária, argumentando que não existe obrigação de indenizar, seja ela de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Quesitos pelo autor no ID 10464727617. Laudo pericial no ID 10523395066. Manifestações das partes acerca do laudo pericial nos IDs 10526837196 e 10540639451. Na ocasião, o autor renovou o pedido de tutela para determinar que a ré arque com o pagamento mensal de aluguel no valor de um salário mínimo e assuma as prestações do financiamento habitacional. Decisão de ID 10606515518, que indeferiu a tutela de urgência, homologou o laudo pericial, requisitando pagamento ao expert, e intimou as partes para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se remanesce o interesse na produção da prova oral. Interposição de agravo de instrumento pelo autor no ID 10612346332. Manifestação das partes pelo julgamento antecipado da lide nos IDs 10612354453 e 10623004708. Requisição de pagamento do perito no ID 10641395546. Acórdão do e.TJMG no ID 10689061109, que negou provimento ao recurso interposto. Despacho de ID 10690262764, que declarou encerrada a instrução probatória, intimando as partes para as alegações finais. Alegações finais pelas partes em IDs 10696012750 e 10703087480. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização securitária, ajuizada por FÁBIO JÚNIOR TELES ALMEIDA CARLOS em face de CAIXA SEGURADORA S.A., partes qualificadas nos autos. Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pela ré em sede de contestação. ii.i) Da ilegitimidade passiva: Ressalte-se que legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. Como condição da ação, o conceito de legitimatio ad causam deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação. Legitimação significa, assim, o reconhecimento do autor e do réu pela ordem jurídica como sendo as pessoas facultadas, respectivamente, a pedir e a contestar a providência que é objeto da demanda. In haec specie, vê-se que o autor atribui igualmente à ré a conduta das quais decorreria sua pretensão ora deduzida em juízo. Logo, por força da teoria da asserção, a ré se afigura legítima a compor o polo passivo da lide, sendo que seus argumentos, na verdade, confundem-se com o mérito e, como tal, deve ser apreciado. Desse modo, rejeito a preliminar. ii.ii) Da incorreção do valor da causa: Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. No caso em análise, verifica-se que o autor ajuizou ação de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais, postulando, em síntese: (i) a indenização securitária, com a restituição do valor do contrato, em dobro, mais as despesas, totalizando o quantum de R$214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais); (ii) a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por todo o dissabor vivido nos últimos anos, enfatizado risco de vida para a família dos autores. Em hipóteses como a presente, o valor da causa deve corresponder à soma do conteúdo econômico de todos os pedidos formulados, na forma do art. 292, incisos II, V e VI, do CPC, compreendendo o montante atribuído ao pedido indenizatório, o proveito econômico pretendido com a desconstituição do contrato e a devolução dos valores dele decorrentes. Assim, não se revela desarrazoado o valor atribuído à causa pela parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. ii.iii) Do mérito: Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem para apreciação, tampouco preliminares. Passo, pois, à análise de mérito. A relação jurídica material debatida nos autos é de consumo, vez que os requerentes/beneficiários se adequam à definição legal de consumidor contida no art. 2º do CDC, enquanto que a seguradora se enquadra na definição legal de fornecedor de serviços contida no art. 3º, caput, do CDC. Dessa forma, a presente ação será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Os seguros privados, assim como os contratos em geral, regem-se pelas cláusulas pactuadas, desde que não contrariem as normas jurídicas vigentes, ante o princípio da liberdade de contratar, que prescreve a máxima elementar segundo a qual ao particular é facultado pactuar sobre qualquer interesse não vedado por lei. A obrigação decorrente do seguro de vida, quando privado, tem natureza contratual. Como se sabe, o contrato de seguro é de natureza consensual e tem por objetivo precípuo o de garantir o pagamento de uma indenização para o caso de ocorrer um evento danoso (futuro e incerto) previsto contratualmente. Isso significa que cabe ao segurado pagar o prêmio e prestar as informações necessárias para a avaliação do risco e à seguradora informar as garantias dadas e pagar a indenização contratada se configurado o risco. In verbis: Art. 757: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados". Acerca do assunto, Cavalieri Filho leciona: “Três são os elementos essenciais do seguro – o risco, a mutualidade e a boa-fé –, elementos, estes, que formam o tripé do seguro, uma verdadeira, ‘trilogia’, uma espécie de santíssima trindade. Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro e possível, mas que não depende da vontade das partes. Por ser o elemento material do seguro, a sua base fática, é possível afirmar que onde não houver risco não haverá seguro. As pessoas fazem seguro, em qualquer das suas modalidades – seguro de vida, seguro de saúde, seguro de automóveis, etc. –, porque estão expostas a risco. (...) Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las.” (CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., rev. e amp. SP: Editora Atlas, 2007, pp. 404-405) É válido destacar que as Seguradoras não têm liberdade de fixação das Cláusulas constantes dos seus contratos, por serem estabelecidas, quase que integralmente, pelo Poder Público, especialmente por intermédio da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Fazenda. Pois bem. A controvérsia reside em verificar se os danos constatados no imóvel encontram amparo na cobertura securitária prevista na apólice de ID 10456163174 ou se estão inseridos em hipótese contratualmente excluída. Conforme Termo de Negativa de Cobertura (ID 10456168664), a requerida recusou administrativamente o pagamento da indenização sob o fundamento de que os danos verificados, consistentes em fissuras, trincas, rachaduras, bolhas em paredes com desplacamento do revestimento argamassado, além de manchas em paredes e teto, estariam compreendidos nas hipóteses de exclusão previstas na Cláusula 9ª da apólice. No curso da instrução foi realizada prova pericial (ID 10523395066), cujo laudo concluiu que as manifestações patológicas existentes no imóvel não decorreram de utilização inadequada, ausência de manutenção ou desgaste natural da edificação, mas sim de vícios construtivos aparentes, decorrentes da própria execução da obra. Embora tal conclusão afaste parte da fundamentação utilizada pela seguradora quando da negativa administrativa, ela não conduz, por si só, ao reconhecimento do direito à indenização. Isso porque a obrigação da seguradora decorre exclusivamente dos riscos expressamente assumidos no contrato de seguro, sendo certo que a cobertura securitária encontra limites nas cláusulas livremente pactuadas entre as partes, desde que não contrarie disposição legal ou sejam abusivas. Na hipótese dos autos, verifica-se que a própria apólice securitária disciplina de forma expressa as situações que não se submetem à cobertura. Com efeito, a Cláusula 9ª – Riscos Excluídos das Coberturas de Natureza Material, em sua alínea "f", dispõe expressamente que estão excluídos da cobertura securitária: "Prejuízos decorrentes de vícios de construção, entendendo-se como tais os defeitos resultantes da má execução ou desobediência às normas constantes do projeto e/ou infração às normas técnicas aplicáveis à construção civil." Dessa forma, observa-se que o contrato estabelece precisamente que os danos decorrentes de vícios construtivos, exatamente aqueles identificados pelo perito judicial, não integram os riscos assumidos pela seguradora. Assim, observa-se que a prova técnica, embora tenha afastado a tese de desgaste natural ou de má conservação do imóvel, acabou por enquadrar os danos justamente na hipótese de exclusão prevista na alínea "f" da Cláusula 9ª da apólice. Em outras palavras, o laudo pericial não comprovou a ocorrência de evento coberto pelo contrato, ao contrário, confirmou que os danos decorrem de defeitos originários da própria construção, situação expressamente excluída da garantia securitária. Nessas circunstâncias, não cabe ao poder judiciário ampliar o alcance da cobertura contratada para impor à seguradora risco que expressamente não assumiu. É certo que, nas relações de consumo, as cláusulas limitativas devem ser interpretadas restritivamente e redigidas de forma clara, nos termos dos arts. 46 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, interpretação restritiva não se confunde com supressão das cláusulas de exclusão regularmente pactuadas. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - NEGATIVA DE COBERTURA - LEGALIDADE - EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL. - O contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, não sendo possível conceder ao segurado indenização por evento excluído ou não contratado, sob pena de causar o desequilíbrio atuarial e onerar injustamente a companhia seguradora. - Se o contrato firmado entre as partes, ao tratar dos riscos excluídos, é expresso em afastar a cobertura securitária nas hipóteses de prejuízos decorrentes de vícios de construção, não se tem como reconhecer o direito ao pagamento do seguro em tal hipótese. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.257655-5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022) Assim, inexistindo cobertura securitária para vícios construtivos expressamente excluídos pela Cláusula 9ª, alínea "f", da apólice, impõe-se a total improcedência dos pedidos iniciais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, considerando o grau de complexidade, duração e elevado grau de zelo do douto advogado na condução do feito. Suspensa, contudo, a exigibilidade da verba, eis que litiga sob pálio da justiça gratuita. No momento oportuno, tudo cumprido e nada mais requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo recurso de quaisquer das partes: (I) intime-se o apelado para, em quinze dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.010, §3º, CPC); (II) apresentadas tão somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item I, remetam-se os autos ao TJMG; (III) caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, em quinze dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC); (IV) apresentadas contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item III, remetam-se os autos ao TJMG. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2a Vara Cível de Coronel Fabriciano