Detalhe do processo

5002585-08.2020.4.03.6114

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002585-08.2020.4.03.6114 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: RT ENGENHARIA E AUTOMACAO LTDA - ME ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO IZIDORO SPAMPINATO - SP334618-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JACQUES JEAN FERRAZ EGIDIO DA SILVA - SP291257-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 364638204) opostos por RT Engenharia e Automação Ltda. ME, em face de v. acórdão (ID 361958200) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora. O v. acórdão foi proferido em sede de ação sob o rito ordinário, na qual objetivou a anulação de débito consistente em multa que lhe foi aplicada pelo atraso na entrega da sua Escrituração Contábil Fiscal - ECF, cujo prazo final seria em 31/07/2019, entregando-a, porém, em 24/09/2019, resultando em 55 dias de atraso. Requereu, ainda, o reconhecimento do caráter confiscatório da multa, pretendendo seja reduzida a R$ 1.500,00, por aplicação da lei mais benéfica consubstanciada no art. 57, I, “b” da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA DE OFÍCIO. ENTREGA DA ECF. ATRASO. DEFEITO DO SISTEMA. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. MP 2.158-35/2001. NORMA ESPECÍFICA. LEI 8.218/1991. LEI 13.670/2018. IN RFB 1.876/2019. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença na qual julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de multa por atraso na entrega de ECF ou sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) problemas nos sistemas da Receita Federal e onus probandi; (ii) norma incidente para aplicação de multa por atraso na entrega da ECF; (iii) caráter confiscatório da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. É cediço que os atos administrativos tributários contam com presunção de legalidade e legitimidade, princípio que se coaduna, na seara judiciária, com a necessidade de comprovação, pela parte autora, de fato constitutivo de seu direito pela parte autora, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, correspondente ao art. 373, I, do novo Código de Processo Civil, devendo ser instruída a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, a teor do art. 283 do CPC/1973 – art. 320 do CPC/2015. Não se desincumbindo a autora/apelante de tal ônus, mantida a exigibilidade da multa. 3.2. Não se aplica ao caso concreto o invocado art. 57, I, alínea “b”, da MP 2.158-35/2001, o qual prevê multa de R$1.500,00 contra o “sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”. Conforme já se pronunciou este relator, por ocasião do julgamento da Apelação Cível 5012207-51.2023.4.03.6100, aquele dispositivo contém disposição genérica acerca da multa, ao passo que a norma específica para processamento eletrônico se encontra disposta na Lei 8.218/1991, com a redação dada pela Lei 13.670/2018, a qual deve prevalecer; ademais, dispõe a IN RFB 1.876/2019, de 15.03.2019, que “a não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais”. 3.3. Não há que se falar em caráter confiscatório da multa em questão, pois a multa por descumprimento de obrigação tributária acessória não tem natureza de tributo, mas de sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios ou prejudiciais ao exercício regular da atividade de fiscalização e visa reprimir a conduta infratora, desestimular a evasão fiscal, não havendo que se cogitar, diante da sua finalidade, o alegado efeito confiscatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo improvido. Tese de Julgamento: –––––––––– Dispositivos relevantes citados: art. 320 e art. 373, I, ambos do CPC/2015; art. 57, I, alínea “b”, da MP 2.158-35/2001; art. 12 da Lei 8.218/1991, com redação dada pela Lei 13.670/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1734072/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 22.05.2018; TRF3, ApCiv 5012207-51.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 24.02.2025, Int. 06.03.2025; TRF3, AI 5017652-17.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, 3ª Turma, DJ 07.12.2023, DJEN 13.12.2023; TRF3, AI 5023288-66.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJ 03.02.2021, Int. 08.03.2021.” A embargante, em suas razões, alega que sustentou, de forma expressa, a inaplicabilidade da penalidade mais gravosa, à luz do art. 106, II, “c”, do CTN, que consagra a retroatividade da norma mais benéfica em matéria sancionatória tributária. Todavia, o v. acórdão, ao afastar a incidência do art. 57 da MP nº 2.158-35/2001 com fundamento na especialidade da Lei nº 8.218/1991, não enfrentou diretamente a tese jurídica da retroatividade benigna, limitando-se à análise do critério de especialidade normativa. Alega, ainda, que o v. acórdão consignou a ausência de prova quanto à alegada falha sistêmica. Todavia, não ficou claro se tal fundamento, por si só, seria suficiente para a manutenção integral da exigibilidade da multa ou se a decisão também se sustenta em fundamentos jurídicos autônomos (enquadramento legal da penalidade). Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 366294486). É o relatório. VOTO Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, a princípio, não há que se falar na inexigibilidade de multa. Consoante bem assentado em sentença, a parte autora/embargante não apresentou nos autos qualquer prova de que os sistemas informatizados da Receita Federal apresentaram problemas ou mau funcionamento, principalmente de tal ordem que a entrega da Escrituração Contábil Fiscal – ECF, a ser realizada até 31.07.2019, apenas pôde ser realizada em 24.09.2019 (ID 279694643). É cediço que os atos administrativos tributários contam com presunção de legalidade e legitimidade, princípio que se coaduna, na seara judiciária, com a necessidade de comprovação, pela parte autora, de fato constitutivo de seu direito pela parte autora, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, correspondente ao art. 373, I, do atual Código de Processo Civil, devendo ser instruída a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, a teor do art. 283 do CPC/1973 – art. 320 do CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. DÍVIDA ATIVA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. INATIVIDADE EMPRESA. CADASTRO DA RECEITA FEDERAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. (...) 5. Há de se prestigiar o princípio da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos em matéria tributária, cuja inscrição do crédito tributário em dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/1980). A propósito: REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe 4/5/2009; AgInt no AREsp 987.568/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 10/11/2017; AgInt no REsp 1.577.637/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016; REsp 1.144.607/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe 29/4/2010. (...) (STJ, REsp 1734072/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 22.05.2018) Não se desincumbindo a parte autora/embargante de tal ônus, mantida a exigibilidade da multa. Também não prospera o pedido de redução da multa, aplicada com base nos art. 11 e 12 da Lei 8.218/1991, abaixo reproduzidos no que pertinente: Art. 11. As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pela prazo decadencial previsto na legislação tributária. (...) Art. 12 - A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades: (...) III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos. (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) Não se aplica ao caso concreto o invocado art. 57, I, “b”, da MP 2.158-35/2001, o qual prevê multa de R$1.500,00 contra o “sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”. Conforme já se pronunciou este Relator, por ocasião do julgamento da Apelação Cível 5012207-51.2023.4.03.6100, aquele dispositivo contém disposição genérica acerca da multa, ao passo que a norma específica para processamento eletrônico se encontra disposta na Lei 8.218/1991, com a redação dada pela Lei 13.670/2018, a qual deve prevalecer; ademais, dispõe a IN RFB 1.876/2019, de 15.03.2019, que “a não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais”. Por fim, não há que se falar em caráter confiscatório da multa em questão, pois a multa por descumprimento de obrigação tributária acessória não tem natureza de tributo, mas de sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios ou prejudiciais ao exercício regular da atividade de fiscalização e visa reprimir a conduta infratora, desestimular a evasão fiscal, não havendo que se cogitar, diante da sua finalidade, o alegado efeito confiscatório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA EFD – CONTRIBUIÇÕES. PENALIDADE. LEI VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2 - Não obstante o prazo estabelecido, em regramento específico, para a entrega da obrigação acessória, a empresa/agravante incorreu em atraso na apresentação dos arquivos digitais contendo as informações fiscais e os registros de apuração das contribuições do PIS e da COFINS. (..) 4 - A discussão, todavia, reside justamente no enquadramento legal a ser conferido à hipótese em pauta, haja vista a existência de discrepância nos valores das multas previstas na Medida Provisória nº 2.158/2001 (com redação dada pela Lei nº 12.873/2013) e na Lei nº 8.218/91 (com redação dada pela Lei nº 13.670/2018), ambas contendo previsão de cominação de penalidade pecuniária em caso de descumprimento das obrigações acessórias. 5 - Não assiste razão à agravante ao pretender obstar os efeitos concretos da lei que trouxe previsão de aplicação de pena pecuniária mais gravosa, justamente tendo em vista que, à época dos fatos aqui narrados (período de apuração das contribuições do PIS e da COFINS entre 06/2018 e 02/2019, com efetiva entrega da EFD – Contribuições no ano de 2020) já havia sido promulgada a Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018 que, por sua vez, alterou a Lei nº 8.218/91 naquilo que interessa à discussão aqui travada, ou seja, o valor da multa a ser imposta às pessoas jurídicas que não cumprirem o prazo estabelecido para a apresentação dos registros e respectivos arquivos digitais. 6 - A despeito do lapso temporal decorrido entre a promulgação da Lei nº 13.670/2018 e a edição da IN RFB nº 1.876/2019 (que modificou expressamente o art. 10 para fazer constar que “a não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º, (...), acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991”), o que interessa, para fins de apuração do credito tributário, é a Lei vigente ao tempo dos fatos, e não a sua posterior regulamentação pelo órgão executivo. 7 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, AI 5017652-17.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, 3ª Turma, DJ 07.12.2023, DJEN 13.12.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ECF. MULTA. ATRASO NA ENTREGA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. (...) 4. A própria recorrente admite que não entregou a ECF tempestivamente. 5. Depreende-se que na notificação de lançamento consta a descrição dos fatos e a fundamentação legal para imposição da multa. 6. Correta a decisão agravada, ao observar que a Lei n° 13.670/2018, que deu nova redação aos incisos do art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, estabelece critério para fixação da multa (multa será de 0,02 - dois centésimos por cento - por dia de atraso, limitada a 1% - um por cento- , calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que não forem cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos registros e respectivos arquivos). 8. Inaplicabilidade do artigo 106, do CTN. 9. Os atos administrativos presumem-se legítimos, até prova em contrário. 10. Acresça-se que também correta a decisão agravada ao afirmar que apenas o depósito do montante integral é o suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, do CTN. 11. Dessa forma, descabe a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na caução apresentada no valor de R$ 1.500,00. 12. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TRF3, AI 5023288-66.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJ 03.02.2021, Int. 08.03.2021) No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 106, II, “c”, e 112, do CTN, artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218/1991, art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, artigos 373, I, e 489, §1º, IV, do CPC, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelo ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora com a finalidade de sanar omissão/contradição quanto à nulidade da multa aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão/contradição no acórdão embargado quanto ao disposto nos artigos 106, II, “c”, e 112, do CTN, nos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218/1991, no art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, artigos 373, I, e 489, §1º, IV, do CPC, ante a prova produzida e o laudo pericial. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição. É cediço que os atos administrativos tributários contam com presunção de legalidade e legitimidade, princípio que se coaduna, na seara judiciária, com a necessidade de comprovação, pela parte autora, de fato constitutivo de seu direito pela parte autora, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, correspondente ao art. 373, I, do novo Código de Processo Civil, devendo ser instruída a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, a teor do art. 283 do CPC/1973 – art. 320 do CPC/2015. Não se desincumbindo a autora/apelante de tal ônus, mantida a exigibilidade da multa. Não se aplica ao caso concreto o invocado art. 57, I, “b”, da MP 2.158-35/2001, o qual prevê multa de R$1.500,00 contra o “sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”. Conforme já se pronunciou este relator, por ocasião do julgamento da Apelação Cível 5012207-51.2023.4.03.6100, aquele dispositivo contém disposição genérica acerca da multa, ao passo que a norma específica para processamento eletrônico se encontra disposta na Lei 8.218/1991, com a redação dada pela Lei 13.670/2018, a qual deve prevalecer; ademais, dispõe a IN RFB 1.876/2019, de 15.03.2019, que “a não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais”. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1734072/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 22.05.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RT ENGENHARIA E AUTOMACAO LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACQUES JEAN FERRAZ EGIDIO DA SILVA

OAB: 291257/SP

LUIS FERNANDO IZIDORO SPAMPINATO

OAB: 334618/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002585-08.2020.4.03.6114 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: RT ENGENHARIA E AUTOMACAO LTDA - ME ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO IZIDORO SPAMPINATO - SP334618-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JACQUES JEAN FERRAZ EGIDIO DA SILVA - SP291257-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 364638204) opostos por RT Engenharia e Automação Ltda. ME, em face de v. acórdão (ID 361958200) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora. O v. acórdão foi proferido em sede de ação sob o rito ordinário, na qual objetivou a anulação de débito consistente em multa que lhe foi aplicada pelo atraso na entrega da sua Escrituração Contábil Fiscal - ECF, cujo prazo final seria em 31/07/2019, entregando-a, porém, em 24/09/2019, resultando em 55 dias de atraso. Requereu, ainda, o reconhecimento do caráter confiscatório da multa, pretendendo seja reduzida a R$ 1.500,00, por aplicação da lei mais benéfica consubstanciada no art. 57, I, “b” da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA DE OFÍCIO. ENTREGA DA ECF. ATRASO. DEFEITO DO SISTEMA. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. MP 2.158-35/2001. NORMA ESPECÍFICA. LEI 8.218/1991. LEI 13.670/2018. IN RFB 1.876/2019. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença na qual julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de multa por atraso na entrega de ECF ou sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) problemas nos sistemas da Receita Federal e onus probandi; (ii) norma incidente para aplicação de multa por atraso na entrega da ECF; (iii) caráter confiscatório da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. É cediço que os atos administrativos tributários contam com presunção de legalidade e legitimidade, princípio que se coaduna, na seara judiciária, com a necessidade de comprovação, pela parte autora, de fato constitutivo de seu direito pela parte autora, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, correspondente ao art. 373, I, do novo Código de Processo Civil, devendo ser instruída a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, a teor do art. 283 do CPC/1973 – art. 320 do CPC/2015. Não se desincumbindo a autora/apelante de tal ônus, mantida a exigibilidade da multa. 3.2. Não se aplica ao caso concreto o invocado art. 57, I, alínea “b”, da MP 2.158-35/2001, o qual prevê multa de R$1.500,00 contra o “sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”. Conforme já se pronunciou este relator, por ocasião do julgamento da Apelação Cível 5012207-51.2023.4.03.6100, aquele dispositivo contém disposição genérica acerca da multa, ao passo que a norma específica para processamento eletrônico se encontra disposta na Lei 8.218/1991, com a redação dada pela Lei 13.670/2018, a qual deve prevalecer; ademais, dispõe a IN RFB 1.876/2019, de 15.03.2019, que “a não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais”. 3.3. Não há que se falar em caráter confiscatório da multa em questão, pois a multa por descumprimento de obrigação tributária acessória não tem natureza de tributo, mas de sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios ou prejudiciais ao exercício regular da atividade de fiscalização e visa reprimir a conduta infratora, desestimular a evasão fiscal, não havendo que se cogitar, diante da sua finalidade, o alegado efeito confiscatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo improvido. Tese de Julgamento: –––––––––– Dispositivos relevantes citados: art. 320 e art. 373, I, ambos do CPC/2015; art. 57, I, alínea “b”, da MP 2.158-35/2001; art. 12 da Lei 8.218/1991, com redação dada pela Lei 13.670/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1734072/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 22.05.2018; TRF3, ApCiv 5012207-51.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 24.02.2025, Int. 06.03.2025; TRF3, AI 5017652-17.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, 3ª Turma, DJ 07.12.2023, DJEN 13.12.2023; TRF3, AI 5023288-66.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJ 03.02.2021, Int. 08.03.2021.” A embargante, em suas razões, alega que sustentou, de forma expressa, a inaplicabilidade da penalidade mais gravosa, à luz do art. 106, II, “c”, do CTN, que consagra a retroatividade da norma mais benéfica em matéria sancionatória tributária. Todavia, o v. acórdão, ao afastar a incidência do art. 57 da MP nº 2.158-35/2001 com fundamento na especialidade da Lei nº 8.218/1991, não enfrentou diretamente a tese jurídica da retroatividade benigna, limitando-se à análise do critério de especialidade normativa. Alega, ainda, que o v. acórdão consignou a ausência de prova quanto à alegada falha sistêmica. Todavia, não ficou claro se tal fundamento, por si só, seria suficiente para a manutenção integral da exigibilidade da multa ou se a decisão também se sustenta em fundamentos jurídicos autônomos (enquadramento legal da penalidade). Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 366294486). É o relatório. VOTO Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, a princípio, não há que se falar na inexigibilidade de multa. Consoante bem assentado em sentença, a parte autora/embargante não apresentou nos autos qualquer prova de que os sistemas informatizados da Receita Federal apresentaram problemas ou mau funcionamento, principalmente de tal ordem que a entrega da Escrituração Contábil Fiscal – ECF, a ser realizada até 31.07.2019, apenas pôde ser realizada em 24.09.2019 (ID 279694643). É cediço que os atos administrativos tributários contam com presunção de legalidade e legitimidade, princípio que se coaduna, na seara judiciária, com a necessidade de comprovação, pela parte autora, de fato constitutivo de seu direito pela parte autora, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, correspondente ao art. 373, I, do atual Código de Processo Civil, devendo ser instruída a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, a teor do art. 283 do CPC/1973 – art. 320 do CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. DÍVIDA ATIVA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. INATIVIDADE EMPRESA. CADASTRO DA RECEITA FEDERAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. (...) 5. Há de se prestigiar o princípio da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos em matéria tributária, cuja inscrição do crédito tributário em dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/1980). A propósito: REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe 4/5/2009; AgInt no AREsp 987.568/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 10/11/2017; AgInt no REsp 1.577.637/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016; REsp 1.144.607/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe 29/4/2010. (...) (STJ, REsp 1734072/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 22.05.2018) Não se desincumbindo a parte autora/embargante de tal ônus, mantida a exigibilidade da multa. Também não prospera o pedido de redução da multa, aplicada com base nos art. 11 e 12 da Lei 8.218/1991, abaixo reproduzidos no que pertinente: Art. 11. As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pela prazo decadencial previsto na legislação tributária. (...) Art. 12 - A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades: (...) III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos. (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) Não se aplica ao caso concreto o invocado art. 57, I, “b”, da MP 2.158-35/2001, o qual prevê multa de R$1.500,00 contra o “sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”. Conforme já se pronunciou este Relator, por ocasião do julgamento da Apelação Cível 5012207-51.2023.4.03.6100, aquele dispositivo contém disposição genérica acerca da multa, ao passo que a norma específica para processamento eletrônico se encontra disposta na Lei 8.218/1991, com a redação dada pela Lei 13.670/2018, a qual deve prevalecer; ademais, dispõe a IN RFB 1.876/2019, de 15.03.2019, que “a não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais”. Por fim, não há que se falar em caráter confiscatório da multa em questão, pois a multa por descumprimento de obrigação tributária acessória não tem natureza de tributo, mas de sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios ou prejudiciais ao exercício regular da atividade de fiscalização e visa reprimir a conduta infratora, desestimular a evasão fiscal, não havendo que se cogitar, diante da sua finalidade, o alegado efeito confiscatório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA EFD – CONTRIBUIÇÕES. PENALIDADE. LEI VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2 - Não obstante o prazo estabelecido, em regramento específico, para a entrega da obrigação acessória, a empresa/agravante incorreu em atraso na apresentação dos arquivos digitais contendo as informações fiscais e os registros de apuração das contribuições do PIS e da COFINS. (..) 4 - A discussão, todavia, reside justamente no enquadramento legal a ser conferido à hipótese em pauta, haja vista a existência de discrepância nos valores das multas previstas na Medida Provisória nº 2.158/2001 (com redação dada pela Lei nº 12.873/2013) e na Lei nº 8.218/91 (com redação dada pela Lei nº 13.670/2018), ambas contendo previsão de cominação de penalidade pecuniária em caso de descumprimento das obrigações acessórias. 5 - Não assiste razão à agravante ao pretender obstar os efeitos concretos da lei que trouxe previsão de aplicação de pena pecuniária mais gravosa, justamente tendo em vista que, à época dos fatos aqui narrados (período de apuração das contribuições do PIS e da COFINS entre 06/2018 e 02/2019, com efetiva entrega da EFD – Contribuições no ano de 2020) já havia sido promulgada a Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018 que, por sua vez, alterou a Lei nº 8.218/91 naquilo que interessa à discussão aqui travada, ou seja, o valor da multa a ser imposta às pessoas jurídicas que não cumprirem o prazo estabelecido para a apresentação dos registros e respectivos arquivos digitais. 6 - A despeito do lapso temporal decorrido entre a promulgação da Lei nº 13.670/2018 e a edição da IN RFB nº 1.876/2019 (que modificou expressamente o art. 10 para fazer constar que “a não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º, (...), acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991”), o que interessa, para fins de apuração do credito tributário, é a Lei vigente ao tempo dos fatos, e não a sua posterior regulamentação pelo órgão executivo. 7 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, AI 5017652-17.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, 3ª Turma, DJ 07.12.2023, DJEN 13.12.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ECF. MULTA. ATRASO NA ENTREGA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. (...) 4. A própria recorrente admite que não entregou a ECF tempestivamente. 5. Depreende-se que na notificação de lançamento consta a descrição dos fatos e a fundamentação legal para imposição da multa. 6. Correta a decisão agravada, ao observar que a Lei n° 13.670/2018, que deu nova redação aos incisos do art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, estabelece critério para fixação da multa (multa será de 0,02 - dois centésimos por cento - por dia de atraso, limitada a 1% - um por cento- , calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que não forem cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos registros e respectivos arquivos). 8. Inaplicabilidade do artigo 106, do CTN. 9. Os atos administrativos presumem-se legítimos, até prova em contrário. 10. Acresça-se que também correta a decisão agravada ao afirmar que apenas o depósito do montante integral é o suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, do CTN. 11. Dessa forma, descabe a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na caução apresentada no valor de R$ 1.500,00. 12. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TRF3, AI 5023288-66.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJ 03.02.2021, Int. 08.03.2021) No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 106, II, “c”, e 112, do CTN, artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218/1991, art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, artigos 373, I, e 489, §1º, IV, do CPC, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelo ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora com a finalidade de sanar omissão/contradição quanto à nulidade da multa aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão/contradição no acórdão embargado quanto ao disposto nos artigos 106, II, “c”, e 112, do CTN, nos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218/1991, no art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, artigos 373, I, e 489, §1º, IV, do CPC, ante a prova produzida e o laudo pericial. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição. É cediço que os atos administrativos tributários contam com presunção de legalidade e legitimidade, princípio que se coaduna, na seara judiciária, com a necessidade de comprovação, pela parte autora, de fato constitutivo de seu direito pela parte autora, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, correspondente ao art. 373, I, do novo Código de Processo Civil, devendo ser instruída a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, a teor do art. 283 do CPC/1973 – art. 320 do CPC/2015. Não se desincumbindo a autora/apelante de tal ônus, mantida a exigibilidade da multa. Não se aplica ao caso concreto o invocado art. 57, I, “b”, da MP 2.158-35/2001, o qual prevê multa de R$1.500,00 contra o “sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”. Conforme já se pronunciou este relator, por ocasião do julgamento da Apelação Cível 5012207-51.2023.4.03.6100, aquele dispositivo contém disposição genérica acerca da multa, ao passo que a norma específica para processamento eletrônico se encontra disposta na Lei 8.218/1991, com a redação dada pela Lei 13.670/2018, a qual deve prevalecer; ademais, dispõe a IN RFB 1.876/2019, de 15.03.2019, que “a não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais”. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1734072/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 22.05.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão