Detalhe do processo

5002584-14.2021.4.03.6332

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
25º Juiz Federal da 9ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002584-14.2021.4.03.6332 RELATOR: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS RECORRENTE: SILMARA BASTOS ARCHANJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SILMARA BASTOS ARCHANJO PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela autora objetivando reformar a decisão que julgou extinta a execução pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de erro de cálculo em relação ao termo inicial dos juros de mora (08/03/2022, data da citação). O Acórdão (ID 307270879) negou provimento aos recursos e manteve a sentença condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de R$ 2.082,37 a título de danos materiais, a ser "devidamente atualizado desde a data da juntada do laudo pericial e acrescido de juros de mora desde a data da citação, segundo os critérios e índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor". Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a Contadoria Judicial apresentou os cálculos de liquidação (ID 360080899 e 360080900). A Recorrente impugnou os valores apurados, alegando que os juros de mora não foram calculados desde a citação. Em sede de esclarecimentos, a Contadoria ratificou seus cálculos, esclarecendo a metodologia aplicada (ID 360080904). Nesse quadro, o juízo de origem rejeitou a impugnação e homologou os cálculos judiciais. Após o depósito do valor pela CEF, foi proferida a sentença extintiva, ora recorrida. A recorrente reitera o argumento de que houve erro de cálculo, sob o fundamento de que o termo inicial dos juros de mora (08/03/2022, data da citação) não teria sido observado pela Contadoria, que supostamente utilizou a data de 10/2023. Requer a reforma da sentença para que a execução prossiga até a satisfação do alegado saldo remanescente. Há contrarrazões. É o relatório. VOTO No caso em pauta a recorrente se insurge face aos cálculos de liquidação, que embasaram a sentença de extinção da execução, sob o fundamento de erro quanto ao termo inicial dos juros de mora. Ocorre que, apesar de impugnar o cálculo elaborado pela contadoria, a recorrente sequer apresentou o valor que entende que seria correto. De outro lado, verifico que o título executivo judicial fixou parâmetros para atualização do débito, estabelecendo o valor principal, no importe de R$ 2.082,37, correção monetária a partir da data da juntada do laudo pericial e juros de mora: a partir da data da citação. A parte recorrente alega que a Contadoria Judicial se equivocou, utilizando a data de juntada do laudo (outubro/2023) como marco para a incidência dos juros de mora, em vez da data da citação (março/2022). Contudo, ao contrário do que aduz a recorrente, verifico que a contadoria judicial elaborou corretamente os cálculos, conforme decisão transitada em julgado visto que, no campo "Juros de Mora" indica expressamente como termo inicial o mês 03/2022, data da citação da CEF, conforme alegado pela própria recorrente. A data de outubro de 2023, foi utilizada como marco inicial para a correção monetária do valor principal, pois corresponde à data de juntada do laudo pericial que fixou o montante dos danos. Confira-se do relatório elaborado pelo contador judicial (id 360080900): Analisando as razões do presente recurso, observo que a parte autora não apresentou nenhum critério capaz de infirmar o quanto decidido pelo juízo de origem, tampouco de demonstrar a incorreção dos cálculos de liquidação elaborados pela contadoria judicial. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a decisão recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/90. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013 , 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO (ART. 924, II, CPC). RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL QUE OBSERVARAM O COMANDO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora. (TR SP-MS NEGAR PROV AUTOR), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SILMARA BASTOS ARCHANJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002584-14.2021.4.03.6332 RELATOR: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS RECORRENTE: SILMARA BASTOS ARCHANJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SILMARA BASTOS ARCHANJO PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela autora objetivando reformar a decisão que julgou extinta a execução pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de erro de cálculo em relação ao termo inicial dos juros de mora (08/03/2022, data da citação). O Acórdão (ID 307270879) negou provimento aos recursos e manteve a sentença condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de R$ 2.082,37 a título de danos materiais, a ser "devidamente atualizado desde a data da juntada do laudo pericial e acrescido de juros de mora desde a data da citação, segundo os critérios e índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor". Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a Contadoria Judicial apresentou os cálculos de liquidação (ID 360080899 e 360080900). A Recorrente impugnou os valores apurados, alegando que os juros de mora não foram calculados desde a citação. Em sede de esclarecimentos, a Contadoria ratificou seus cálculos, esclarecendo a metodologia aplicada (ID 360080904). Nesse quadro, o juízo de origem rejeitou a impugnação e homologou os cálculos judiciais. Após o depósito do valor pela CEF, foi proferida a sentença extintiva, ora recorrida. A recorrente reitera o argumento de que houve erro de cálculo, sob o fundamento de que o termo inicial dos juros de mora (08/03/2022, data da citação) não teria sido observado pela Contadoria, que supostamente utilizou a data de 10/2023. Requer a reforma da sentença para que a execução prossiga até a satisfação do alegado saldo remanescente. Há contrarrazões. É o relatório. VOTO No caso em pauta a recorrente se insurge face aos cálculos de liquidação, que embasaram a sentença de extinção da execução, sob o fundamento de erro quanto ao termo inicial dos juros de mora. Ocorre que, apesar de impugnar o cálculo elaborado pela contadoria, a recorrente sequer apresentou o valor que entende que seria correto. De outro lado, verifico que o título executivo judicial fixou parâmetros para atualização do débito, estabelecendo o valor principal, no importe de R$ 2.082,37, correção monetária a partir da data da juntada do laudo pericial e juros de mora: a partir da data da citação. A parte recorrente alega que a Contadoria Judicial se equivocou, utilizando a data de juntada do laudo (outubro/2023) como marco para a incidência dos juros de mora, em vez da data da citação (março/2022). Contudo, ao contrário do que aduz a recorrente, verifico que a contadoria judicial elaborou corretamente os cálculos, conforme decisão transitada em julgado visto que, no campo "Juros de Mora" indica expressamente como termo inicial o mês 03/2022, data da citação da CEF, conforme alegado pela própria recorrente. A data de outubro de 2023, foi utilizada como marco inicial para a correção monetária do valor principal, pois corresponde à data de juntada do laudo pericial que fixou o montante dos danos. Confira-se do relatório elaborado pelo contador judicial (id 360080900): Analisando as razões do presente recurso, observo que a parte autora não apresentou nenhum critério capaz de infirmar o quanto decidido pelo juízo de origem, tampouco de demonstrar a incorreção dos cálculos de liquidação elaborados pela contadoria judicial. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a decisão recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/90. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013 , 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO (ART. 924, II, CPC). RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL QUE OBSERVARAM O COMANDO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora. (TR SP-MS NEGAR PROV AUTOR), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Relatora do Acórdão