5002584-10.2025.8.21.0004
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002584-10.2025.8.21.0004/RS INTERESSADO : JW & LOPES INTERMEDIACOES IMOBILIARIAS LTDA. ADVOGADO(A) : VALTERLI RIBAS LOPES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguel na qual, após a apresentação de contestação e réplica, persiste controvérsia sobre o valor de mercado para a locação do imóvel objeto da lide. A parte autora, na petição inicial, indicou um valor de aluguel mensal e juntou avaliação para fundamentar seu pedido. O réu, em sua contestação ( evento 43, CONT1 ), impugnou o valor apresentado e acostou um laudo de avaliação divergente ( evento 43, LAUDO8 ), que aponta um valor inferior para a locação do bem. Em réplica ( evento 52, RÉPLICA1 ) e em petição posterior ( evento 69, PET1 ), a parte autora manifestou discordância com o laudo do réu e reiterou o pedido de produção de prova pericial, consistente em avaliação judicial, para apurar o valor real e atual de aluguel do imóvel. É o breve relatório. Decido. A controvérsia a respeito do valor de locação do imóvel consiste em ponto relevante para a solução da demanda, diante da divergência entre as avaliações particulares apresentadas pelas partes. Pelo exposto, defiro o pedido formulado pela parte autora, razão pela qual nomeio JW & Lopes Intermediações Imobiliárias Ltda. para a realização de avaliação judicial do imóvel situado na Rua Padre Abílio Sponchiado, nº 1584, nesta cidade de Bagé/RS, inclusive para estipulação de valor devido a título de aluguel na hipótese de locação do imóvel . Intime-se para dizer se aceita o encargo, devendo ser cientificada que os honorários pericias deverão observar a tabela de remuneração do Ato n.°038/2025-P do Tribunal de Justiça, que fixa o valor de R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos), para a espécie de perícia a ser realizada nestes autos, objetivando a avaliação do valor comercial do imóvel. Havendo aceite nessas condições e inexistindo arguições de impedimento/suspeição, intime-se o avaliador para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data designada para realização do ato. Após a juntada do laudo aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T JW & LOPES INTERMEDIACOES IMOBILIARIAS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALTERLI RIBAS LOPES
OAB: 45380/RS
RODRIGO DUARTE
OAB: 26101/RS
ALEXANDRE LOUZADA SOARES
OAB: 76756/RS
JAQUELINE POUZADA DOS SANTOS
OAB: 73130/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002584-10.2025.8.21.0004/RS INTERESSADO : JW & LOPES INTERMEDIACOES IMOBILIARIAS LTDA. ADVOGADO(A) : VALTERLI RIBAS LOPES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguel na qual, após a apresentação de contestação e réplica, persiste controvérsia sobre o valor de mercado para a locação do imóvel objeto da lide. A parte autora, na petição inicial, indicou um valor de aluguel mensal e juntou avaliação para fundamentar seu pedido. O réu, em sua contestação ( evento 43, CONT1 ), impugnou o valor apresentado e acostou um laudo de avaliação divergente ( evento 43, LAUDO8 ), que aponta um valor inferior para a locação do bem. Em réplica ( evento 52, RÉPLICA1 ) e em petição posterior ( evento 69, PET1 ), a parte autora manifestou discordância com o laudo do réu e reiterou o pedido de produção de prova pericial, consistente em avaliação judicial, para apurar o valor real e atual de aluguel do imóvel. É o breve relatório. Decido. A controvérsia a respeito do valor de locação do imóvel consiste em ponto relevante para a solução da demanda, diante da divergência entre as avaliações particulares apresentadas pelas partes. Pelo exposto, defiro o pedido formulado pela parte autora, razão pela qual nomeio JW & Lopes Intermediações Imobiliárias Ltda. para a realização de avaliação judicial do imóvel situado na Rua Padre Abílio Sponchiado, nº 1584, nesta cidade de Bagé/RS, inclusive para estipulação de valor devido a título de aluguel na hipótese de locação do imóvel . Intime-se para dizer se aceita o encargo, devendo ser cientificada que os honorários pericias deverão observar a tabela de remuneração do Ato n.°038/2025-P do Tribunal de Justiça, que fixa o valor de R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos), para a espécie de perícia a ser realizada nestes autos, objetivando a avaliação do valor comercial do imóvel. Havendo aceite nessas condições e inexistindo arguições de impedimento/suspeição, intime-se o avaliador para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data designada para realização do ato. Após a juntada do laudo aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002584-10.2025.8.21.0004/RS AUTOR : JALIANE HAHN ALVES AZAMBUJA ADVOGADO(A) : JAQUELINE POUZADA DOS SANTOS (OAB RS073130) ADVOGADO(A) : RODRIGO DUARTE (OAB RS026101) AUTOR : VIVIANE HAHN ALVES ADVOGADO(A) : JAQUELINE POUZADA DOS SANTOS (OAB RS073130) ADVOGADO(A) : RODRIGO DUARTE (OAB RS026101) AUTOR : JAIR HAHN ALVES ADVOGADO(A) : JAQUELINE POUZADA DOS SANTOS (OAB RS073130) ADVOGADO(A) : RODRIGO DUARTE (OAB RS026101) RÉU : ADRIANO HAHN ALVES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOUZADA SOARES (OAB RS076756) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguel na qual, após a apresentação de contestação e réplica, persiste controvérsia sobre o valor de mercado para a locação do imóvel objeto da lide. A parte autora, na petição inicial, indicou um valor de aluguel mensal e juntou avaliação para fundamentar seu pedido. O réu, em sua contestação ( evento 43, CONT1 ), impugnou o valor apresentado e acostou um laudo de avaliação divergente ( evento 43, LAUDO8 ), que aponta um valor inferior para a locação do bem. Em réplica ( evento 52, RÉPLICA1 ) e em petição posterior ( evento 69, PET1 ), a parte autora manifestou discordância com o laudo do réu e reiterou o pedido de produção de prova pericial, consistente em avaliação judicial, para apurar o valor real e atual de aluguel do imóvel. É o breve relatório. Decido. A controvérsia a respeito do valor de locação do imóvel consiste em ponto relevante para a solução da demanda, diante da divergência entre as avaliações particulares apresentadas pelas partes. Pelo exposto, defiro o pedido formulado pela parte autora, razão pela qual nomeio JW & Lopes Intermediações Imobiliárias Ltda. para a realização de avaliação judicial do imóvel situado na Rua Padre Abílio Sponchiado, nº 1584, nesta cidade de Bagé/RS, inclusive para estipulação de valor devido a título de aluguel na hipótese de locação do imóvel . Intime-se para dizer se aceita o encargo, devendo ser cientificada que os honorários pericias deverão observar a tabela de remuneração do Ato n.°038/2025-P do Tribunal de Justiça, que fixa o valor de R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos), para a espécie de perícia a ser realizada nestes autos, objetivando a avaliação do valor comercial do imóvel. Havendo aceite nessas condições e inexistindo arguições de impedimento/suspeição, intime-se o avaliador para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data designada para realização do ato. Após a juntada do laudo aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.