5002583-41.2026.8.13.0512
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal da Comarca de Pirapora
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / Vara Criminal da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5002583-41.2026.8.13.0512 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tortura] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VALDOMIRO SOARES GUEDES CPF: não informado DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Valdomiro Soares Guedes. A defesa apresentou Resposta à Acusação arguindo preliminares de ausência de justa causa, inépcia parcial da denúncia e nulidade da busca e apreensão. Passo a apreciá-las individualmente. 1. Da alegada ausência de justa causa e da desvinculação do Ministério Público à capitulação da Autoridade Policial A defesa técnica alega que haveria ausência de justa causa processual, sustentando que a investigação policial tramitou sob a ótica da apuração dos crimes de tortura e tráfico de drogas (art. 34 da Lei nº 11.343/06), mas culminou no oferecimento de denúncia pelos delitos de extorsão. Argumenta que os elementos informativos colhidos para sustentar a tortura e o tráfico não poderiam ser reaproveitados para embasar autonomamente a extorsão. A tese não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre ressaltar que o inquérito policial consubstancia peça meramente informativa, cujo escopo é o de angariar elementos de materialidade e indícios de autoria para a formação da opinio delicti. Sendo o Ministério Público o titular absoluto da ação penal pública, a instituição não guarda qualquer vinculação com o relatório final elaborado pela autoridade policial ou com a capitulação provisória dada aos fatos na fase inquisitorial. O Promotor de Justiça, ao analisar o acervo investigativo, possui inteira independência funcional para extrair interpretação jurídica diversa daquela conferida pelo Delegado de Polícia. Nesta senda, vigora no Processo Penal o princípio da correlação ou congruência, consagrando a premissa de que o réu se defende exclusivamente dos fatos descritos na exordial acusatória, e não de sua roupagem jurídica. A adequação típica definitiva, inclusive, é ato de competência exclusiva do magistrado, a ser realizada no bojo da sentença, após o exaurimento do contraditório, admitindo-se, se for o caso, o instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP). A justa causa para o exercício da ação penal, prevista no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, traduz-se na exigência de um lastro probatório mínimo que evidencie a prova da materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de sua autoria. Trata-se de uma condição de garantia contra acusações infundadas, levianas ou temerárias, exigindo-se que a exordial acusatória venha amparada por elementos informativos idôneos que tornem a imputação plausível e viável. No caso dos autos, diferentemente do que sustenta a combativa defesa, a justa causa faz-se presente. A materialidade dos fatos – especificamente no que diz respeito ao emprego de violência, elementar do tipo – está demonstrada pelo Laudo Pericial de Exame de Corpo de Delito acostado aos autos. O referido documento técnico atestou a existência de lesões contusas e corto-contundentes na vítima, destacando o hematoma subgaleal na região occipital, as lesões na região labial e, de extrema relevância, a perda do elemento dentário nº 1.1, o que resultou em debilidade permanente da função mastigatória. Em relação aos indícios suficientes de autoria, estes emergem das declarações da vítima Daniela Silva Santos, que apontou o acusado, Valdomiro Soares Guedes (conhecido por "Dolinha"), como o autor direto das agressões e das ameaças de morte perpetradas com arma de fogo. A narrativa da ofendida não se encontra isolada, sendo corroborada pelos Boletins de Ocorrência e pelos relatos dos Policiais Militares, que efetuaram o socorro logo após os fatos e registraram as declarações preliminares da vítima, ainda com os ferimentos aparentes e sangrando. Some-se a isso o registro policial indicando que a própria Polícia Militar foi acionada via COPOM por vizinhos da Rua do Meio que ouviram gritos e súplicas de socorro vindos da residência, atestando o contexto de violência e urgência. A tese defensiva de que o arquivamento parcial quanto ao delito do art. 34 da Lei nº 11.343/06 esvaziaria a justa causa para a extorsão confunde as esferas de imputação. A aferição de justa causa é analítica. O fato de o Ministério Público entender que os objetos apreendidos não eram suficientes para sustentar uma denúncia autônoma pelo crime de maquinário/petrechos para o tráfico não apaga nem invalida a narrativa fática da extorsão. A comprovação cabal é matéria que exige dilação probatória sob o crivo do contraditório, sendo descabido trancar a ação penal quando há prova das agressões e da palavra da vítima apontando o especial fim de agir do réu. Dessa forma, havendo lastro indiciário mínimo de que agressões e constrangimentos ocorreram, há justa causa para a deflagração da ação penal, sendo irrelevante para a validade do processo que a autoridade policial tenha enxergado "tortura" onde o Ministério Público vislumbrou "extorsão". 2. Da pretensa inépcia parcial da denúncia quanto ao segundo fato narrado No tocante ao segundo fato, a defesa argui a inépcia da denúncia alegando que não há descrição clara de qual seria a "vantagem econômica indevida" exigida pelo réu, requisito do crime de extorsão. Argumenta que a vantagem econômica advinda do tráfico seria uma vantagem indireta e eventual, o que configuraria inadequação típica. Rejeito a preliminar, porquanto a exordial preenche de forma satisfatória todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo as elementares necessárias à persecução criminal de forma a garantir a ampla defesa. A inépcia da denúncia só pode ser reconhecida quando a narrativa é de tal modo confusa ou omissa que inviabiliza a compreensão da acusação e, por consequência, cerceia a defesa do acusado. No caso em tela, o Ministério Público descreveu expressamente o comportamento do réu, o emprego de violência e grave ameaça, bem como a conduta exigida da vítima e o que entendeu ser o especial fim de agir, ou seja, a obtenção de vantagem econômica, consubstanciada na viabilização do livre comércio de entorpecentes e na consequente obtenção de valores ilícitos advindos desse tráfico. A própria combatividade da Resposta à Acusação evidencia que a defesa compreendeu perfeitamente a imputação e os contornos fáticos delineados pelo Parquet. A discussão suscitada pela defesa técnica – se a imposição de guarda de drogas configuraria a extorsão, ou se o elemento normativo "vantagem econômica" exigido no tipo penal do art. 158 do Código Penal estaria satisfeito com vantagem indireta de eventual venda de drogas – consubstancia matéria de alta indagação dogmática e intrinsecamente ligada ao mérito da causa. É dizer: debater se os fatos provados ao final da instrução preenchem o suporte fático do crime de extorsão é tarefa a ser realizada após a produção probatória, não sendo viável a prematura rejeição da denúncia sob este pretexto jurídico. 3. Da nulidade da busca e apreensão e dos limites de devassa aos dados de celulares de terceiros A defesa postula a nulidade parcial dos mandados de busca e apreensão cumpridos em endereços vinculados a familiares e terceiros, bem como a ilicitude da arrecadação de aparelhos celulares de pessoas não denunciadas, argumentando ter ocorrido apreensão indiscriminada e que a extração de dados sem delimitação resultaria em inaceitável fishing expedition (pescaria probatória). No aspecto da nulidade estrita, não assiste razão à defesa. As diligências de ingresso domiciliar foram precedidas de expressa e fundamentada autorização judicial proferida nos autos da cautelar nº 5000935-26.2026.8.13.0512. Portanto, houve o estrito cumprimento da cláusula de reserva de jurisdição (art. 5º, XI, da Constituição Federal). A arrecadação de bens de terceiros durante o cumprimento de mandado de busca também encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. É perfeitamente cabível a apreensão de instrumentos que, embora sob a posse ou titularidade aparente de terceiros não investigados no local da diligência, apresentem fundadas suspeitas de vínculo com a conduta delitiva apurada. Assim, não há, neste instante, macula de ilegalidade na simples arrecadação física dos aparelhos. Colha-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE CELULAR DE TERCEIRO . POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO NO LOCAL INDICADO. ENCONTRO FORTUITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apreensão do aparelho celular de terceiro não indicado expressamente no mandado de busca e apreensão não enseja, por si só, nulidade da prova, mormente quando o bem é encontrado no local alvo da diligência judicialmente autorizada e não se constata excesso ou desvio na execução do mandado . 2. No caso, a diligência foi regularmente autorizada e cumprida no endereço de um dos representados, onde foram apreendidos três aparelhos celulares, inclusive o utilizado terceiro presente no local. A apreensão deu-se no contexto da investigação de tráfico de drogas, sendo admissível, ao menos nesta fase, a ocorrência de encontro fortuito de prova. 3 ."O fato de terceiro não descrito no mandado encontrar-se no local que era alvo das investigações, onde havia inúmeros objetos de origem ilícita, permitiu a apreensão e acesso ao aparelho, pois este objeto poderia ser de procedência duvidosa e servir de prova à infração" (AgRg no AREsp n. 2.259.657/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024 ) . 4.Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 00000000000000212876 PR 2025/0084620-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/08/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 01/09/2025) Entretanto, as ponderações da defesa quanto aos limites do acesso aos dados merecem detida atenção judicial. O fato de um aparelho celular ter sido licitamente apreendido não confere ao Estado uma carta branca para devassar toda a vida íntima de um cidadão — especialmente quando se trata de aparelhos de terceiros. A quebra de sigilo de dados informáticos demanda demonstração de necessidade, adequação e proporcionalidade, exigindo-se estrita correlação com os fatos penalmente investigados. É imperativo evitar que a extração de dados sirva como pretexto amplo para procurar crimes aleatórios sem causa provável prévia. Desta feita, para assegurar a inviolabilidade da intimidade de terceiros e balizar a legalidade da colheita probatória, reputo imprescindível o escrutínio sobre o objeto da quebra de sigilo telemático. DISPOSITIVO Por todos esses fundamentos: A) REJEITO as preliminares; B) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbrando quaisquer das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia para que o feito prossiga em seus trâmites legais. Assim sendo, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de outubro de 2026, às 15h30min, para inquirição das vítimas, testemunhas arroladas, bem como para interrogatório do réu. Intimem-se pessoalmente o acusado, requisitando-se escolta, caso necessário, bem como as testemunhas, requisitando-se o(s) agente(s) público(s) para o ato, se o caso. Caso seja necessária a expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha(s), vítima(s) ou investigado(s) domiciliado(s) fora da jurisdição, deverá à Secretaria providenciar a expedição do instrumento, indicando, a data, o horário e o link de acesso à audiência virtual, a ser realizada por meio de videoconferência. C) DETERMINO a intimação da Autoridade Policial para que esclareça qual é o liame investigativo concreto de cada aparelho apreendido com os fatos descritos na presente denúncia e demonstrar por que o acesso a esses dados se faz estritamente necessário. Oficie-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Monteiro Paulino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VALDOMIRO SOARES GUEDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ SAMPAIO DUMONT
OAB: 180800/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / Vara Criminal da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5002583-41.2026.8.13.0512 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tortura] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VALDOMIRO SOARES GUEDES CPF: não informado DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Valdomiro Soares Guedes. A defesa apresentou Resposta à Acusação arguindo preliminares de ausência de justa causa, inépcia parcial da denúncia e nulidade da busca e apreensão. Passo a apreciá-las individualmente. 1. Da alegada ausência de justa causa e da desvinculação do Ministério Público à capitulação da Autoridade Policial A defesa técnica alega que haveria ausência de justa causa processual, sustentando que a investigação policial tramitou sob a ótica da apuração dos crimes de tortura e tráfico de drogas (art. 34 da Lei nº 11.343/06), mas culminou no oferecimento de denúncia pelos delitos de extorsão. Argumenta que os elementos informativos colhidos para sustentar a tortura e o tráfico não poderiam ser reaproveitados para embasar autonomamente a extorsão. A tese não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre ressaltar que o inquérito policial consubstancia peça meramente informativa, cujo escopo é o de angariar elementos de materialidade e indícios de autoria para a formação da opinio delicti. Sendo o Ministério Público o titular absoluto da ação penal pública, a instituição não guarda qualquer vinculação com o relatório final elaborado pela autoridade policial ou com a capitulação provisória dada aos fatos na fase inquisitorial. O Promotor de Justiça, ao analisar o acervo investigativo, possui inteira independência funcional para extrair interpretação jurídica diversa daquela conferida pelo Delegado de Polícia. Nesta senda, vigora no Processo Penal o princípio da correlação ou congruência, consagrando a premissa de que o réu se defende exclusivamente dos fatos descritos na exordial acusatória, e não de sua roupagem jurídica. A adequação típica definitiva, inclusive, é ato de competência exclusiva do magistrado, a ser realizada no bojo da sentença, após o exaurimento do contraditório, admitindo-se, se for o caso, o instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP). A justa causa para o exercício da ação penal, prevista no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, traduz-se na exigência de um lastro probatório mínimo que evidencie a prova da materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de sua autoria. Trata-se de uma condição de garantia contra acusações infundadas, levianas ou temerárias, exigindo-se que a exordial acusatória venha amparada por elementos informativos idôneos que tornem a imputação plausível e viável. No caso dos autos, diferentemente do que sustenta a combativa defesa, a justa causa faz-se presente. A materialidade dos fatos – especificamente no que diz respeito ao emprego de violência, elementar do tipo – está demonstrada pelo Laudo Pericial de Exame de Corpo de Delito acostado aos autos. O referido documento técnico atestou a existência de lesões contusas e corto-contundentes na vítima, destacando o hematoma subgaleal na região occipital, as lesões na região labial e, de extrema relevância, a perda do elemento dentário nº 1.1, o que resultou em debilidade permanente da função mastigatória. Em relação aos indícios suficientes de autoria, estes emergem das declarações da vítima Daniela Silva Santos, que apontou o acusado, Valdomiro Soares Guedes (conhecido por "Dolinha"), como o autor direto das agressões e das ameaças de morte perpetradas com arma de fogo. A narrativa da ofendida não se encontra isolada, sendo corroborada pelos Boletins de Ocorrência e pelos relatos dos Policiais Militares, que efetuaram o socorro logo após os fatos e registraram as declarações preliminares da vítima, ainda com os ferimentos aparentes e sangrando. Some-se a isso o registro policial indicando que a própria Polícia Militar foi acionada via COPOM por vizinhos da Rua do Meio que ouviram gritos e súplicas de socorro vindos da residência, atestando o contexto de violência e urgência. A tese defensiva de que o arquivamento parcial quanto ao delito do art. 34 da Lei nº 11.343/06 esvaziaria a justa causa para a extorsão confunde as esferas de imputação. A aferição de justa causa é analítica. O fato de o Ministério Público entender que os objetos apreendidos não eram suficientes para sustentar uma denúncia autônoma pelo crime de maquinário/petrechos para o tráfico não apaga nem invalida a narrativa fática da extorsão. A comprovação cabal é matéria que exige dilação probatória sob o crivo do contraditório, sendo descabido trancar a ação penal quando há prova das agressões e da palavra da vítima apontando o especial fim de agir do réu. Dessa forma, havendo lastro indiciário mínimo de que agressões e constrangimentos ocorreram, há justa causa para a deflagração da ação penal, sendo irrelevante para a validade do processo que a autoridade policial tenha enxergado "tortura" onde o Ministério Público vislumbrou "extorsão". 2. Da pretensa inépcia parcial da denúncia quanto ao segundo fato narrado No tocante ao segundo fato, a defesa argui a inépcia da denúncia alegando que não há descrição clara de qual seria a "vantagem econômica indevida" exigida pelo réu, requisito do crime de extorsão. Argumenta que a vantagem econômica advinda do tráfico seria uma vantagem indireta e eventual, o que configuraria inadequação típica. Rejeito a preliminar, porquanto a exordial preenche de forma satisfatória todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo as elementares necessárias à persecução criminal de forma a garantir a ampla defesa. A inépcia da denúncia só pode ser reconhecida quando a narrativa é de tal modo confusa ou omissa que inviabiliza a compreensão da acusação e, por consequência, cerceia a defesa do acusado. No caso em tela, o Ministério Público descreveu expressamente o comportamento do réu, o emprego de violência e grave ameaça, bem como a conduta exigida da vítima e o que entendeu ser o especial fim de agir, ou seja, a obtenção de vantagem econômica, consubstanciada na viabilização do livre comércio de entorpecentes e na consequente obtenção de valores ilícitos advindos desse tráfico. A própria combatividade da Resposta à Acusação evidencia que a defesa compreendeu perfeitamente a imputação e os contornos fáticos delineados pelo Parquet. A discussão suscitada pela defesa técnica – se a imposição de guarda de drogas configuraria a extorsão, ou se o elemento normativo "vantagem econômica" exigido no tipo penal do art. 158 do Código Penal estaria satisfeito com vantagem indireta de eventual venda de drogas – consubstancia matéria de alta indagação dogmática e intrinsecamente ligada ao mérito da causa. É dizer: debater se os fatos provados ao final da instrução preenchem o suporte fático do crime de extorsão é tarefa a ser realizada após a produção probatória, não sendo viável a prematura rejeição da denúncia sob este pretexto jurídico. 3. Da nulidade da busca e apreensão e dos limites de devassa aos dados de celulares de terceiros A defesa postula a nulidade parcial dos mandados de busca e apreensão cumpridos em endereços vinculados a familiares e terceiros, bem como a ilicitude da arrecadação de aparelhos celulares de pessoas não denunciadas, argumentando ter ocorrido apreensão indiscriminada e que a extração de dados sem delimitação resultaria em inaceitável fishing expedition (pescaria probatória). No aspecto da nulidade estrita, não assiste razão à defesa. As diligências de ingresso domiciliar foram precedidas de expressa e fundamentada autorização judicial proferida nos autos da cautelar nº 5000935-26.2026.8.13.0512. Portanto, houve o estrito cumprimento da cláusula de reserva de jurisdição (art. 5º, XI, da Constituição Federal). A arrecadação de bens de terceiros durante o cumprimento de mandado de busca também encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. É perfeitamente cabível a apreensão de instrumentos que, embora sob a posse ou titularidade aparente de terceiros não investigados no local da diligência, apresentem fundadas suspeitas de vínculo com a conduta delitiva apurada. Assim, não há, neste instante, macula de ilegalidade na simples arrecadação física dos aparelhos. Colha-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE CELULAR DE TERCEIRO . POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO NO LOCAL INDICADO. ENCONTRO FORTUITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apreensão do aparelho celular de terceiro não indicado expressamente no mandado de busca e apreensão não enseja, por si só, nulidade da prova, mormente quando o bem é encontrado no local alvo da diligência judicialmente autorizada e não se constata excesso ou desvio na execução do mandado . 2. No caso, a diligência foi regularmente autorizada e cumprida no endereço de um dos representados, onde foram apreendidos três aparelhos celulares, inclusive o utilizado terceiro presente no local. A apreensão deu-se no contexto da investigação de tráfico de drogas, sendo admissível, ao menos nesta fase, a ocorrência de encontro fortuito de prova. 3 ."O fato de terceiro não descrito no mandado encontrar-se no local que era alvo das investigações, onde havia inúmeros objetos de origem ilícita, permitiu a apreensão e acesso ao aparelho, pois este objeto poderia ser de procedência duvidosa e servir de prova à infração" (AgRg no AREsp n. 2.259.657/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024 ) . 4.Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 00000000000000212876 PR 2025/0084620-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/08/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 01/09/2025) Entretanto, as ponderações da defesa quanto aos limites do acesso aos dados merecem detida atenção judicial. O fato de um aparelho celular ter sido licitamente apreendido não confere ao Estado uma carta branca para devassar toda a vida íntima de um cidadão — especialmente quando se trata de aparelhos de terceiros. A quebra de sigilo de dados informáticos demanda demonstração de necessidade, adequação e proporcionalidade, exigindo-se estrita correlação com os fatos penalmente investigados. É imperativo evitar que a extração de dados sirva como pretexto amplo para procurar crimes aleatórios sem causa provável prévia. Desta feita, para assegurar a inviolabilidade da intimidade de terceiros e balizar a legalidade da colheita probatória, reputo imprescindível o escrutínio sobre o objeto da quebra de sigilo telemático. DISPOSITIVO Por todos esses fundamentos: A) REJEITO as preliminares; B) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbrando quaisquer das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia para que o feito prossiga em seus trâmites legais. Assim sendo, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de outubro de 2026, às 15h30min, para inquirição das vítimas, testemunhas arroladas, bem como para interrogatório do réu. Intimem-se pessoalmente o acusado, requisitando-se escolta, caso necessário, bem como as testemunhas, requisitando-se o(s) agente(s) público(s) para o ato, se o caso. Caso seja necessária a expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha(s), vítima(s) ou investigado(s) domiciliado(s) fora da jurisdição, deverá à Secretaria providenciar a expedição do instrumento, indicando, a data, o horário e o link de acesso à audiência virtual, a ser realizada por meio de videoconferência. C) DETERMINO a intimação da Autoridade Policial para que esclareça qual é o liame investigativo concreto de cada aparelho apreendido com os fatos descritos na presente denúncia e demonstrar por que o acesso a esses dados se faz estritamente necessário. Oficie-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Monteiro Paulino Juiz de Direito