Detalhe do processo

5002582-97.2021.8.21.0095

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002582-97.2021.8.21.0095/RS AUTOR : JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) AUTOR : ARI SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em face da sentença proferida no evento 195, SENT1 , que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A embargante sustenta a ocorrência de erro material no dispositivo do julgado, apontando que constaram nomes de terceiros estranhos à lide no polo ativo e passivo, quais sejam, Elvio Braga dos Santos e Zurich Minas Brasil Seguros S.A. , em vez dos nomes corretos dos litigantes desta demanda. Diante disso, requer o acolhimento do recurso para que seja retificada a decisão, mantendo-se íntegro o resultado de improcedência ( evento 201, EMBDECL1 ). Intimados, os autores apresentaram contrarrazões ( evento 207, CONTRAZ1 ). Argumentam, em síntese, que o erro identificado não configura mero equívoco material, mas sim vício de congruência que atinge a essência e a higidez do comando decisório. Postulam a rejeição dos embargos e, subsidiariamente, o reconhecimento de nulidade substancial do julgado, com a prolação de nova sentença e reabertura do prazo para recurso. Vieram os autos conclusos para decisão. Relatei. Decido. Na forma do art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Não se prestam os embargos de declaração, portanto, para rediscussão do julgado. De início, recebo os embargos porque tempestivos. No mérito , tenho que merecem acolhimento os embargos de declaração opostos, pois, de fato, houve equívoco da sentença embargada. Explico. Na sentença, com relação a redação do dispositivo, consignou o nome de partes estranhas ao feito, eis que, enquanto o relatório e a fundamentação analisaram detidamente a relação jurídica estabelecida sob a apólice nº 3355077041531, de titularidade dos autores Ari Souza dos Santos e JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA perante a seguradora ré Mapfre Seguros Gerais S.A., o dispositivo final fez constar, de forma dissociada, a improcedência de pedidos em relação a Elvio Braga dos Santos e Zurich Minas Brasil Seguros S.A. . Desse modo, impõe-se a retificação do dispositivo para que passe a refletir os sujeitos processuais que efetivamente integram a lide. Ao contrário do sustentado pelos autores, a desconformidade de nomes no dispositivo não acarreta a nulidade substancial da sentença. A fundamentação do julgado expôs de maneira clara as razões pelas quais a pretensão autoral foi rejeitada, amparando-se no laudo pericial técnico, e toda a prestação jurisdicional foi direcionada aos fatos controvertidos deste processo, evidenciando que a inserção de nomes alheios no fecho decisório decorreu de mero lapso material de escrita, perfeitamente sanável pela via integrativa, sem que isso implique alteração do conteúdo decisório real ou do convencimento formado por este juízo. Diante do exposto, RECEBO e ACOLHO os embargos de declaração para sanando o erro material, estabelecer que, no dispositivo sentença, na parte em que consta: a) Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação intentada por ELVIO BRAGA DOS SANTOS em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Doravante, tal item o dispositivo deverá ser considerado com a seguinte redação: a) Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação intentada por JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA e ARI SOUZA DOS SANTOS em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Permanecem inalterados os demais itens da sentença. Intimações por meio eletrônico A intimação do réu revel, sem procurador nos autos, ocorrerá por publicação da presente decisão no DJEN, nos termos do art. 346 do CPC.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARI SOUZA DOS SANTOS

Autor JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RODRIGUES FERRER

OAB: 39376/RS

JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP

OAB: 80249/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002582-97.2021.8.21.0095/RS AUTOR : JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) AUTOR : ARI SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em face da sentença proferida no evento 195, SENT1 , que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A embargante sustenta a ocorrência de erro material no dispositivo do julgado, apontando que constaram nomes de terceiros estranhos à lide no polo ativo e passivo, quais sejam, Elvio Braga dos Santos e Zurich Minas Brasil Seguros S.A. , em vez dos nomes corretos dos litigantes desta demanda. Diante disso, requer o acolhimento do recurso para que seja retificada a decisão, mantendo-se íntegro o resultado de improcedência ( evento 201, EMBDECL1 ). Intimados, os autores apresentaram contrarrazões ( evento 207, CONTRAZ1 ). Argumentam, em síntese, que o erro identificado não configura mero equívoco material, mas sim vício de congruência que atinge a essência e a higidez do comando decisório. Postulam a rejeição dos embargos e, subsidiariamente, o reconhecimento de nulidade substancial do julgado, com a prolação de nova sentença e reabertura do prazo para recurso. Vieram os autos conclusos para decisão. Relatei. Decido. Na forma do art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Não se prestam os embargos de declaração, portanto, para rediscussão do julgado. De início, recebo os embargos porque tempestivos. No mérito , tenho que merecem acolhimento os embargos de declaração opostos, pois, de fato, houve equívoco da sentença embargada. Explico. Na sentença, com relação a redação do dispositivo, consignou o nome de partes estranhas ao feito, eis que, enquanto o relatório e a fundamentação analisaram detidamente a relação jurídica estabelecida sob a apólice nº 3355077041531, de titularidade dos autores Ari Souza dos Santos e JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA perante a seguradora ré Mapfre Seguros Gerais S.A., o dispositivo final fez constar, de forma dissociada, a improcedência de pedidos em relação a Elvio Braga dos Santos e Zurich Minas Brasil Seguros S.A. . Desse modo, impõe-se a retificação do dispositivo para que passe a refletir os sujeitos processuais que efetivamente integram a lide. Ao contrário do sustentado pelos autores, a desconformidade de nomes no dispositivo não acarreta a nulidade substancial da sentença. A fundamentação do julgado expôs de maneira clara as razões pelas quais a pretensão autoral foi rejeitada, amparando-se no laudo pericial técnico, e toda a prestação jurisdicional foi direcionada aos fatos controvertidos deste processo, evidenciando que a inserção de nomes alheios no fecho decisório decorreu de mero lapso material de escrita, perfeitamente sanável pela via integrativa, sem que isso implique alteração do conteúdo decisório real ou do convencimento formado por este juízo. Diante do exposto, RECEBO e ACOLHO os embargos de declaração para sanando o erro material, estabelecer que, no dispositivo sentença, na parte em que consta: a) Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação intentada por ELVIO BRAGA DOS SANTOS em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Doravante, tal item o dispositivo deverá ser considerado com a seguinte redação: a) Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação intentada por JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA e ARI SOUZA DOS SANTOS em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Permanecem inalterados os demais itens da sentença. Intimações por meio eletrônico A intimação do réu revel, sem procurador nos autos, ocorrerá por publicação da presente decisão no DJEN, nos termos do art. 346 do CPC.