Detalhe do processo

5002581-87.2024.8.21.0037

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002581-87.2024.8.21.0037/RS AUTOR : ANA CLAUDIA LUZ DE MOURA ADVOGADO(A) : GABRIEL RAMOS DA SILVA (OAB RS122493) ADVOGADO(A) : KAMEL SALMAN JUNIOR (OAB RS088880) RÉU : SANTA CASA DE CARIDADE DE URUGUAIANA ADVOGADO(A) : RICARDO PEIXOTO SAN PEDRO (OAB RS066011) ADVOGADO(A) : EDUARDO TADEU RUARO (OAB RS056961) RÉU : NEOMED SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO(A) : ANA AMELIA FERNANDES ALBUQUERQUE SOBRINHA (OAB MA031475) ADVOGADO(A) : ERICK ALVES MORAES (OAB DF040264) ADVOGADO(A) : AYLON ESTRELA NETO (OAB DF042694) ADVOGADO(A) : IGOR BEZERRA ALVES (OAB DF087413) RÉU : JEANINE MARQUES AYUB ADVOGADO(A) : ERICK ALVES MORAES (OAB DF040264) ADVOGADO(A) : AYLON ESTRELA NETO (OAB DF042694) ADVOGADO(A) : IGOR BEZERRA ALVES (OAB DF087413) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. 1.1. Da gratuidade da justiça à ré Santa Casa de Caridade de Uruguaiana. A ré Santa Casa de Caridade de Uruguaiana postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O pedido merece acolhimento. A requerida é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, e os documentos contábeis juntados demonstram situação financeira deficitária, com patrimônio líquido negativo e resultado do exercício com prejuízo. Dessa forma, defiro o benefício da gratuidade da justiça à ré Santa Casa de Caridade de Uruguaiana. 1.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré Santa Casa de Caridade de Uruguaiana. A ré Santa Casa de Caridade de Uruguaiana arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a médica corré foi contratada de forma particular pela autora e não possui vínculo empregatício com o hospital, que atuou apenas como locador do espaço e prestador de serviços de hotelaria. A preliminar, contudo, deve ser afastada. As condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, são analisadas conforme a teoria da asserção . Segundo essa teoria, a análise é feita de forma abstrata, com base nos fatos narrados pela parte autora na petição inicial. A verificação da efetiva responsabilidade da parte ré é questão de mérito e será apreciada no momento da sentença, após a produção de provas. No caso concreto, a autora afirma que o procedimento cirúrgico foi realizado nas dependências do hospital e alega ter sofrido danos decorrentes de infecção hospitalar. Essa afirmação é suficiente para, em uma análise preliminar, estabelecer a pertinência subjetiva da Santa Casa para integrar a lide. Ante o exposto, com base na teoria da asserção, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva . A responsabilidade da instituição hospitalar será analisada como questão de mérito. 1.3. Da regularização da representação processual da ré Neomed Serviços de Saúde Ltda. Verifico que foram juntados aos autos diferentes instrumentos de procuração em nome da ré NEOMED SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, com pedidos de cadastramento exclusivo por advogados distintos (Evento 119, PROC1; Evento 139, PROC1). Para a regularidade do processo e a validade das intimações, é indispensável que a representação processual esteja clara e unificada. Assim, intime-se a ré NEOMED SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA e JEANINE MARQUES AYUB para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e regularize sua representação processual, indicando de forma expressa qual(is) advogado(s) deve(m) ser cadastrado(s) para receber as intimações, sob pena de ser considerada válida a intimação realizada em nome do último procurador constituído nos autos. 2. DO SANEAMENTO E DA PRODUÇÃO DE PROVAS. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e representadas, não havendo outras nulidades ou irregularidades a sanar. Fixo como pontos fáticos controvertidos : a) a ocorrência de erro médico (negligência, imprudência ou imperícia) na conduta da ré Jeanine Marques Ayub durante e após o procedimento cirúrgico; b) a existência de falha na prestação dos serviços pelo hospital réu e sua responsabilidade pela infecção alegada pela autora; c) a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados; d) o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos sofridos pela autora. Passo a decidir sobre as questões probatórias. 2.1. Da preclusão da impugnação ao laudo pericial. O laudo pericial foi juntado no Evento 74 . A decisão do Evento 88 homologou o referido laudo. As partes foram intimadas da decisão homologatória e não interpuseram o recurso cabível no momento oportuno. A contestação das rés, embora tenha apresentado quesitos complementares antes da homologação, não foi seguida de recurso contra a decisão que, ao homologar o laudo, implicitamente rejeitou a necessidade de complementação. Dessa forma, operou-se a preclusão sobre a matéria. Declaro preclusa qualquer impugnação ao conteúdo do laudo pericial do Evento 74, bem como a possibilidade de apresentação de quesitos complementares. 2.2. Do pedido de compartilhamento de prova pelo Ministério Público. O Ministério Público (MP) requereu, no Evento 149 , o compartilhamento das provas produzidas neste feito com o Inquérito Policial nº 5013155-38.2025.8.21.0037, que apura os mesmos fatos na esfera criminal. O pedido veio instruído com a decisão do juízo criminal que autorizou o recebimento da prova emprestada (Evento 144, ANEXO1). Às partes para dizerem sobre a intervenção. 2.3. Da especificação de provas. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as demais provas que pretendem produzir, justificando de forma específica a pertinência e a necessidade de cada uma para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados nesta decisão. Eventual pedido de prova testemunhal deverá vir acompanhado do respectivo rol, sob pena de preclusão. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, decido: a) DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça à ré Santa Casa de Caridade de Uruguaiana; b) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Santa Casa de Caridade de Uruguaiana; c) DETERMINAR a intimação das rés Neomed Serviços de Saúde Ltda e JEANINE MARQUES AYUB para regularizar sua representação processual, nos termos do item 1.3; d) DECLARAR a preclusão da matéria relativa à impugnação do laudo pericial do Evento 74; e) INTIMAR as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do item 2.3, bem como quanto o pedido do Ministério Público para compartilhamento de provas e seu cadastramento como terceiro interessado, conforme item 2.2.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CLAUDIA LUZ DE MOURA

Réu JEANINE MARQUES AYUB

Réu NEOMED SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA

Réu SANTA CASA DE CARIDADE DE URUGUAIANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAMEL SALMAN JUNIOR

OAB: 88880/RS

ERICK ALVES MORAES

OAB: 40264/DF

EDUARDO TADEU RUARO

OAB: 56961/RS

RICARDO PEIXOTO SAN PEDRO

OAB: 66011/RS

IGOR BEZERRA ALVES

OAB: 87413/DF

ANA AMELIA FERNANDES ALBUQUERQUE SOBRINHA

OAB: 31475/MA

AYLON ESTRELA NETO

OAB: 42694/DF

GABRIEL RAMOS DA SILVA

OAB: 122493/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002581-87.2024.8.21.0037/RS AUTOR : ANA CLAUDIA LUZ DE MOURA ADVOGADO(A) : GABRIEL RAMOS DA SILVA (OAB RS122493) ADVOGADO(A) : KAMEL SALMAN JUNIOR (OAB RS088880) RÉU : SANTA CASA DE CARIDADE DE URUGUAIANA ADVOGADO(A) : RICARDO PEIXOTO SAN PEDRO (OAB RS066011) ADVOGADO(A) : EDUARDO TADEU RUARO (OAB RS056961) RÉU : NEOMED SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO(A) : ANA AMELIA FERNANDES ALBUQUERQUE SOBRINHA (OAB MA031475) ADVOGADO(A) : ERICK ALVES MORAES (OAB DF040264) ADVOGADO(A) : AYLON ESTRELA NETO (OAB DF042694) ADVOGADO(A) : IGOR BEZERRA ALVES (OAB DF087413) RÉU : JEANINE MARQUES AYUB ADVOGADO(A) : ERICK ALVES MORAES (OAB DF040264) ADVOGADO(A) : AYLON ESTRELA NETO (OAB DF042694) ADVOGADO(A) : IGOR BEZERRA ALVES (OAB DF087413) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. 1.1. Da gratuidade da justiça à ré Santa Casa de Caridade de Uruguaiana. A ré Santa Casa de Caridade de Uruguaiana postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O pedido merece acolhimento. A requerida é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, e os documentos contábeis juntados demonstram situação financeira deficitária, com patrimônio líquido negativo e resultado do exercício com prejuízo. Dessa forma, defiro o benefício da gratuidade da justiça à ré Santa Casa de Caridade de Uruguaiana. 1.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré Santa Casa de Caridade de Uruguaiana. A ré Santa Casa de Caridade de Uruguaiana arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a médica corré foi contratada de forma particular pela autora e não possui vínculo empregatício com o hospital, que atuou apenas como locador do espaço e prestador de serviços de hotelaria. A preliminar, contudo, deve ser afastada. As condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, são analisadas conforme a teoria da asserção . Segundo essa teoria, a análise é feita de forma abstrata, com base nos fatos narrados pela parte autora na petição inicial. A verificação da efetiva responsabilidade da parte ré é questão de mérito e será apreciada no momento da sentença, após a produção de provas. No caso concreto, a autora afirma que o procedimento cirúrgico foi realizado nas dependências do hospital e alega ter sofrido danos decorrentes de infecção hospitalar. Essa afirmação é suficiente para, em uma análise preliminar, estabelecer a pertinência subjetiva da Santa Casa para integrar a lide. Ante o exposto, com base na teoria da asserção, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva . A responsabilidade da instituição hospitalar será analisada como questão de mérito. 1.3. Da regularização da representação processual da ré Neomed Serviços de Saúde Ltda. Verifico que foram juntados aos autos diferentes instrumentos de procuração em nome da ré NEOMED SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, com pedidos de cadastramento exclusivo por advogados distintos (Evento 119, PROC1; Evento 139, PROC1). Para a regularidade do processo e a validade das intimações, é indispensável que a representação processual esteja clara e unificada. Assim, intime-se a ré NEOMED SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA e JEANINE MARQUES AYUB para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e regularize sua representação processual, indicando de forma expressa qual(is) advogado(s) deve(m) ser cadastrado(s) para receber as intimações, sob pena de ser considerada válida a intimação realizada em nome do último procurador constituído nos autos. 2. DO SANEAMENTO E DA PRODUÇÃO DE PROVAS. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e representadas, não havendo outras nulidades ou irregularidades a sanar. Fixo como pontos fáticos controvertidos : a) a ocorrência de erro médico (negligência, imprudência ou imperícia) na conduta da ré Jeanine Marques Ayub durante e após o procedimento cirúrgico; b) a existência de falha na prestação dos serviços pelo hospital réu e sua responsabilidade pela infecção alegada pela autora; c) a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados; d) o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos sofridos pela autora. Passo a decidir sobre as questões probatórias. 2.1. Da preclusão da impugnação ao laudo pericial. O laudo pericial foi juntado no Evento 74 . A decisão do Evento 88 homologou o referido laudo. As partes foram intimadas da decisão homologatória e não interpuseram o recurso cabível no momento oportuno. A contestação das rés, embora tenha apresentado quesitos complementares antes da homologação, não foi seguida de recurso contra a decisão que, ao homologar o laudo, implicitamente rejeitou a necessidade de complementação. Dessa forma, operou-se a preclusão sobre a matéria. Declaro preclusa qualquer impugnação ao conteúdo do laudo pericial do Evento 74, bem como a possibilidade de apresentação de quesitos complementares. 2.2. Do pedido de compartilhamento de prova pelo Ministério Público. O Ministério Público (MP) requereu, no Evento 149 , o compartilhamento das provas produzidas neste feito com o Inquérito Policial nº 5013155-38.2025.8.21.0037, que apura os mesmos fatos na esfera criminal. O pedido veio instruído com a decisão do juízo criminal que autorizou o recebimento da prova emprestada (Evento 144, ANEXO1). Às partes para dizerem sobre a intervenção. 2.3. Da especificação de provas. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as demais provas que pretendem produzir, justificando de forma específica a pertinência e a necessidade de cada uma para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados nesta decisão. Eventual pedido de prova testemunhal deverá vir acompanhado do respectivo rol, sob pena de preclusão. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, decido: a) DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça à ré Santa Casa de Caridade de Uruguaiana; b) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Santa Casa de Caridade de Uruguaiana; c) DETERMINAR a intimação das rés Neomed Serviços de Saúde Ltda e JEANINE MARQUES AYUB para regularizar sua representação processual, nos termos do item 1.3; d) DECLARAR a preclusão da matéria relativa à impugnação do laudo pericial do Evento 74; e) INTIMAR as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do item 2.3, bem como quanto o pedido do Ministério Público para compartilhamento de provas e seu cadastramento como terceiro interessado, conforme item 2.2.