Detalhe do processo

5002580-57.2024.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234GO PROCESSO Nº: 5002580-57.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO SOUSA CURIANGO CPF: 142.133.136-54 RÉU: 99 Tecnologia LTDA CPF: 18.033.552/0001-61 e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por ANTONIO SOUSA CURIANGO em face de 99 TECNOLOGIA LTDA e outro. O a1utor alega, em síntese, ter sofrido acidente de trânsito em 30 de dezembro de 2023, enquanto utilizava serviço de transporte por aplicativo gerido pela primeira ré. Aduz que durante o trajeto, o condutor da motocicleta colidiu com outro veículo, lançando o autor ao solo. Em decorrência do sinistro, o autor sustenta ter sofrido graves lesões, notadamente um extenso e profundo ferimento corto-contuso na perna direita, com exposição óssea, o que demandou atendimento médico de urgência, procedimento de sutura e afastamento de suas atividades laborais. Assevera que do evento resultaram sequelas de ordem física e psíquica, incluindo uma cicatriz permanente que lhe causa dano estético, além de dor, sofrimento e abalo moral. Pleiteia pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos corporais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), danos estéticos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pugna, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por meio da decisão ID 10180609316, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e concedida a tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao Hospital Unimed Betim para apresentação do prontuário médico completo do requerente, sendo, na mesma oportunidade, designada audiência de conciliação. A primeira ré, 99 Tecnologia Ltda, apresentou contestação ID 10239338265. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e necessidade de inclusão do motorista no polo passivo. No mérito, defendeu inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e culpa exclusiva de terceiro. A segunda ré, EZZE Seguros S.A. apresentou contestação ID 10225293826. Arguiu preliminares de falta de interesse processual, defeito de representação e ausência de comprovante de residência válido. No mérito, alegou que a apólice cobre apenas invalidez permanente por acidente e exclui danos morais e estéticos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova pericial médica. Deferida a prova técnica, foi nomeado perito judicial, conforme despacho ID 10371186001. As partes apresentaram seus quesitos. O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 10564356947, seguido de laudo complementar ID 10585381716. As partes manifestaram sobre o laudo pericial nos IDs 10574310631 e 10574777382. É o conciso relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controversa, de natureza eminentemente técnica, foi devidamente elucidada por meio da prova documental e, principalmente, pela prova pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas, como a oral em audiência. Preliminares Ilegitimidade passiva da ré 99 TECNOLOGIA LTDA. A ré 99 TECNOLOGIA LTDA. alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que sua atividade consiste unicamente na disponibilização de uma plataforma tecnológica que conecta passageiros e motoristas, não prestando serviço de transporte e não possuindo vínculo empregatício ou de preposição com os condutores. A tese não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre o passageiro que utiliza o aplicativo e a empresa que o administra e viabiliza o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A ré 99 TECNOLOGIA LTDA. enquadra-se no conceito de fornecedora, pois organiza, disponibiliza e aufere lucro com a prestação do serviço que é oferecido ao mercado de consumo sob sua marca e plataforma. O autor, por sua vez, é o destinatário final do serviço, figurando como consumidor. A empresa de aplicativo de transporte, ao captar e cadastrar motoristas e passageiros, intermediar a contratação do serviço e receber um percentual sobre o valor das corridas, integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte. Ao fazê-lo, cria no consumidor uma legítima expectativa de segurança e qualidade, respondendo objetivamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. A responsabilidade da plataforma decorre da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do negócio, independentemente de culpa. A alegação de que o motorista é um profissional autônomo não afasta a responsabilidade da plataforma perante o consumidor, pois, para este, o serviço é prestado sob a égide e confiança da marca "99". Dessa forma, a requerida 99 TECNOLOGIA LTDA. é parte legítima para responder pelos danos decorrentes do acidente ocorrido durante a prestação do serviço de transporte contratado por meio de seu aplicativo. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como os pedidos decorrentes de nomeação à autoria ou formação de litisconsórcio necessário, ressalvado o direito de regresso da ré em face do condutor em ação própria, se for o caso. Carência da ação por ausência de prévio requerimento administrativo A ré EZZE SEGUROS S.A. alega carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não lhe encaminhou prévio aviso de sinistro na via administrativa. Tal preliminar também deve ser afastada. O direito de ação é um direito fundamental, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O prévio esgotamento da via administrativa não é, em regra, condição para o ajuizamento de ação judicial. O interesse de agir, no caso, exsurge da pretensão resistida, a qual se configura com a própria citação da ré no processo judicial, momento em que, ao apresentar contestação de mérito, opõe-se ao pedido do autor. Ademais, o autor, na qualidade de vítima do acidente e beneficiário do Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) contratado pela estipulante 99 TECNOLOGIA, possui legitimidade e interesse para demandar diretamente contra a seguradora, visando ao recebimento da indenização securitária. Rejeito, portanto, a preliminar. Advocacia predatória e irregularidade da representação A ré EZZE SEGUROS S.A. suscita a tese de advocacia predatória, baseando-se na existência de outras ações com causa de pedir semelhante patrocinadas pelo mesmo advogado. A mera propositura de múltiplas ações com teses jurídicas similares, por si só, não configura a litigância predatória. Tal prática abusiva exige a demonstração de má-fé, ajuizamento de demandas manifestamente infundadas, com alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para conseguir objetivo ilegal. No caso em tela, a demanda está devidamente instruída com documentos que conferem verossimilhança às alegações do autor, como o boletim de ocorrência e os prontuários médicos que atestam a ocorrência do acidente e das lesões. A representação processual mostra-se regular, com a juntada de procuração ID 10155929239 cuja assinatura é compatível com a do documento de identidade do autor ID 10155926392. Não há, portanto, indícios concretos que justifiquem as medidas excepcionais requeridas pela ré. Rejeito a preliminar. Ausência de comprovante de residência A ré EZZE SEGUROS S.A. aponta, por fim, a ausência de comprovante de endereço em nome próprio do autor. Trata-se de mera irregularidade formal que não obsta o conhecimento da demanda, notadamente quando a competência deste juízo pode ser fixada pelo local do ato ou fato para a ação de reparação de dano conforme art. 53, V do CPC, sendo o acidente ocorrido nesta comarca. Ademais, o endereço indicado na inicial é o mesmo que consta no Boletim de Ocorrência. Rejeito a preliminar. MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por ANTONIO SOUSA CURIANGO em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. e outro. A controvérsia central reside na responsabilidade das rés pelos danos sofridos pelo autor em decorrência de acidente de trânsito ocorrido durante a utilização do serviço de transporte por motocicleta oferecido pela plataforma da primeira ré, 99 TECNOLOGIA LTDA. Conforme já assentado na análise das preliminares, a relação entre o autor (passageiro) e a ré 99 TECNOLOGIA (plataforma) é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil da primeira ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que a empresa responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, independentemente de culpa. A primeira ré alega a excludente de culpa exclusiva de terceiro, argumentando que o acidente foi causado por outro veículo que colidiu com a motocicleta. Contudo, o acidente de trânsito durante o transporte de passageiros configura fortuito interno. É um risco inerente à própria atividade de transporte explorada pela ré. Assim, a eventual culpa do motorista parceiro ou de outro motorista no trânsito não afasta a responsabilidade objetiva da empresa perante o consumidor passageiro. O nexo de causalidade e as lesões estão devidamente comprovados. O Boletim de Ocorrência ID 10155930636 e os prontuários médicos ID 10205759704 demonstram que o autor sofreu o acidente durante a corrida solicitada pelo aplicativo. O laudo pericial ID 10564356947, elaborado por médico imparcial de confiança deste juízo, confirmou o nexo causal direto entre o acidente e as lesões. O perito constatou que o autor sofreu um ferimento extenso na perna direita, com exposição óssea, que exigiu sutura e atendimento de urgência. Quanto ao dano corporal, o laudo pericial atestou que o autor apresenta uma incapacidade permanente parcial, consistente em uma limitação de cinco graus na flexão do tornozelo direito. O perito quantificou essa perda funcional em 5% (cinco por cento), aplicando a tabela oficial da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). A apólice de seguro firmada entre as rés ID 10225297167 prevê a cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, com limite de capital segurado de R$ 100.000,00. Aplicando o percentual de 5% sobre o capital segurado, o valor devido a título de dano corporal é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ambas as rés devem responder solidariamente por este valor. A primeira ré responde por ser a fornecedora do serviço de transporte, e a segunda ré responde por força do contrato de seguro que garante os passageiros da plataforma, nos limites da apólice. Em relação ao dano estético, embora o laudo pericial tenha constatado a existência de uma cicatriz na perna direita do autor, classificando-a como de grau leve, entendo que tal marca não possui gravidade suficiente para configurar dano estético indenizável autônomo. A mera presença de uma cicatriz, sem evidências de que cause deformidade expressiva, repulsa ou impacto psicológico severo que comprometa a harmonia física do autor de forma contundente, não enseja reparação pecuniária a este título. Sendo assim, indefiro o pedido de indenização por dano estético. Por fim, no tocante ao dano moral, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano. O acidente causou dor física intensa, exigiu atendimento hospitalar de urgência, procedimento de sutura e resultou em afastamento das atividades laborais por dez dias. A violação à integridade física do passageiro caracteriza dano moral evidente. Fixo a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia razoável para punir a falha na segurança do serviço e compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento sem causa. A segunda ré comprovou que a apólice de seguro exclui expressamente a cobertura para danos morais. Sendo assim, a condenação pelo dano moral recai exclusivamente sobre a primeira ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR as rés 99 TECNOLOGIA LTDA e EZZE SEGUROS S.A., solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano corporal em favor do autor. Valor a ser corrigido monetariamente pelos índices do IPCA, tendo como termo inicial a data da assinatura do contrato ID 10225297167, em que estipulado o capital segurado (12 de julho de 2022) até a data da citação, quando então deve fluir a taxa SELIC a título de juros de mora e correção monetária, nos termos do tema repetitivo 1.368 do STJ. CONDENAR exclusivamente a ré 99 TECNOLOGIA LTDA ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral em favor do autor. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período até a data da sentença. Após essa data, incide exclusivamente a taxa SELIC, a título de juros de mora e correção monetária, conforme Súmula 362 do STJ e tema repetitivo 1.368 do STJ. NOMEIO novamente o perito judicial, Sr. Domingos de Paula Freitas Junior, exclusivamente para fins de aceite no sistema AJG, a fim de viabilizar o regular processamento administrativo e o pagamento dos honorários periciais já arbitrados, consoante minuta anexa. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Transitado em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu 99 TECNOLOGIA LTDA

Autor ANTONIO SOUSA CURIANGO

Réu EZZE SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANS EDUARDO CAMPOS

OAB: 152697/MG

CLAUDIA APARECIDA FERREIRA DE PAULA

OAB: 209258/MG

PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

OAB: 256755/SP

MAYCON CARDOSO ARAUJO OLIVEIRA

OAB: 152686/MG

RENATO GOMIDE VIEGAS

OAB: 93677/MG

ANA CAROLINA RODRIGUES ESTEVES

OAB: 169267/MG

ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

OAB: 149163/MG

LEYLA MOREIRA ROCHA CASAGRANDE

OAB: 104270/MG

FABIO RIVELLI

OAB: 155725/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234GO PROCESSO Nº: 5002580-57.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO SOUSA CURIANGO CPF: 142.133.136-54 RÉU: 99 Tecnologia LTDA CPF: 18.033.552/0001-61 e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por ANTONIO SOUSA CURIANGO em face de 99 TECNOLOGIA LTDA e outro. O a1utor alega, em síntese, ter sofrido acidente de trânsito em 30 de dezembro de 2023, enquanto utilizava serviço de transporte por aplicativo gerido pela primeira ré. Aduz que durante o trajeto, o condutor da motocicleta colidiu com outro veículo, lançando o autor ao solo. Em decorrência do sinistro, o autor sustenta ter sofrido graves lesões, notadamente um extenso e profundo ferimento corto-contuso na perna direita, com exposição óssea, o que demandou atendimento médico de urgência, procedimento de sutura e afastamento de suas atividades laborais. Assevera que do evento resultaram sequelas de ordem física e psíquica, incluindo uma cicatriz permanente que lhe causa dano estético, além de dor, sofrimento e abalo moral. Pleiteia pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos corporais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), danos estéticos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pugna, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por meio da decisão ID 10180609316, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e concedida a tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao Hospital Unimed Betim para apresentação do prontuário médico completo do requerente, sendo, na mesma oportunidade, designada audiência de conciliação. A primeira ré, 99 Tecnologia Ltda, apresentou contestação ID 10239338265. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e necessidade de inclusão do motorista no polo passivo. No mérito, defendeu inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e culpa exclusiva de terceiro. A segunda ré, EZZE Seguros S.A. apresentou contestação ID 10225293826. Arguiu preliminares de falta de interesse processual, defeito de representação e ausência de comprovante de residência válido. No mérito, alegou que a apólice cobre apenas invalidez permanente por acidente e exclui danos morais e estéticos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova pericial médica. Deferida a prova técnica, foi nomeado perito judicial, conforme despacho ID 10371186001. As partes apresentaram seus quesitos. O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 10564356947, seguido de laudo complementar ID 10585381716. As partes manifestaram sobre o laudo pericial nos IDs 10574310631 e 10574777382. É o conciso relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controversa, de natureza eminentemente técnica, foi devidamente elucidada por meio da prova documental e, principalmente, pela prova pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas, como a oral em audiência. Preliminares Ilegitimidade passiva da ré 99 TECNOLOGIA LTDA. A ré 99 TECNOLOGIA LTDA. alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que sua atividade consiste unicamente na disponibilização de uma plataforma tecnológica que conecta passageiros e motoristas, não prestando serviço de transporte e não possuindo vínculo empregatício ou de preposição com os condutores. A tese não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre o passageiro que utiliza o aplicativo e a empresa que o administra e viabiliza o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A ré 99 TECNOLOGIA LTDA. enquadra-se no conceito de fornecedora, pois organiza, disponibiliza e aufere lucro com a prestação do serviço que é oferecido ao mercado de consumo sob sua marca e plataforma. O autor, por sua vez, é o destinatário final do serviço, figurando como consumidor. A empresa de aplicativo de transporte, ao captar e cadastrar motoristas e passageiros, intermediar a contratação do serviço e receber um percentual sobre o valor das corridas, integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte. Ao fazê-lo, cria no consumidor uma legítima expectativa de segurança e qualidade, respondendo objetivamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. A responsabilidade da plataforma decorre da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do negócio, independentemente de culpa. A alegação de que o motorista é um profissional autônomo não afasta a responsabilidade da plataforma perante o consumidor, pois, para este, o serviço é prestado sob a égide e confiança da marca "99". Dessa forma, a requerida 99 TECNOLOGIA LTDA. é parte legítima para responder pelos danos decorrentes do acidente ocorrido durante a prestação do serviço de transporte contratado por meio de seu aplicativo. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como os pedidos decorrentes de nomeação à autoria ou formação de litisconsórcio necessário, ressalvado o direito de regresso da ré em face do condutor em ação própria, se for o caso. Carência da ação por ausência de prévio requerimento administrativo A ré EZZE SEGUROS S.A. alega carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não lhe encaminhou prévio aviso de sinistro na via administrativa. Tal preliminar também deve ser afastada. O direito de ação é um direito fundamental, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O prévio esgotamento da via administrativa não é, em regra, condição para o ajuizamento de ação judicial. O interesse de agir, no caso, exsurge da pretensão resistida, a qual se configura com a própria citação da ré no processo judicial, momento em que, ao apresentar contestação de mérito, opõe-se ao pedido do autor. Ademais, o autor, na qualidade de vítima do acidente e beneficiário do Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) contratado pela estipulante 99 TECNOLOGIA, possui legitimidade e interesse para demandar diretamente contra a seguradora, visando ao recebimento da indenização securitária. Rejeito, portanto, a preliminar. Advocacia predatória e irregularidade da representação A ré EZZE SEGUROS S.A. suscita a tese de advocacia predatória, baseando-se na existência de outras ações com causa de pedir semelhante patrocinadas pelo mesmo advogado. A mera propositura de múltiplas ações com teses jurídicas similares, por si só, não configura a litigância predatória. Tal prática abusiva exige a demonstração de má-fé, ajuizamento de demandas manifestamente infundadas, com alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para conseguir objetivo ilegal. No caso em tela, a demanda está devidamente instruída com documentos que conferem verossimilhança às alegações do autor, como o boletim de ocorrência e os prontuários médicos que atestam a ocorrência do acidente e das lesões. A representação processual mostra-se regular, com a juntada de procuração ID 10155929239 cuja assinatura é compatível com a do documento de identidade do autor ID 10155926392. Não há, portanto, indícios concretos que justifiquem as medidas excepcionais requeridas pela ré. Rejeito a preliminar. Ausência de comprovante de residência A ré EZZE SEGUROS S.A. aponta, por fim, a ausência de comprovante de endereço em nome próprio do autor. Trata-se de mera irregularidade formal que não obsta o conhecimento da demanda, notadamente quando a competência deste juízo pode ser fixada pelo local do ato ou fato para a ação de reparação de dano conforme art. 53, V do CPC, sendo o acidente ocorrido nesta comarca. Ademais, o endereço indicado na inicial é o mesmo que consta no Boletim de Ocorrência. Rejeito a preliminar. MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por ANTONIO SOUSA CURIANGO em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. e outro. A controvérsia central reside na responsabilidade das rés pelos danos sofridos pelo autor em decorrência de acidente de trânsito ocorrido durante a utilização do serviço de transporte por motocicleta oferecido pela plataforma da primeira ré, 99 TECNOLOGIA LTDA. Conforme já assentado na análise das preliminares, a relação entre o autor (passageiro) e a ré 99 TECNOLOGIA (plataforma) é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil da primeira ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que a empresa responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, independentemente de culpa. A primeira ré alega a excludente de culpa exclusiva de terceiro, argumentando que o acidente foi causado por outro veículo que colidiu com a motocicleta. Contudo, o acidente de trânsito durante o transporte de passageiros configura fortuito interno. É um risco inerente à própria atividade de transporte explorada pela ré. Assim, a eventual culpa do motorista parceiro ou de outro motorista no trânsito não afasta a responsabilidade objetiva da empresa perante o consumidor passageiro. O nexo de causalidade e as lesões estão devidamente comprovados. O Boletim de Ocorrência ID 10155930636 e os prontuários médicos ID 10205759704 demonstram que o autor sofreu o acidente durante a corrida solicitada pelo aplicativo. O laudo pericial ID 10564356947, elaborado por médico imparcial de confiança deste juízo, confirmou o nexo causal direto entre o acidente e as lesões. O perito constatou que o autor sofreu um ferimento extenso na perna direita, com exposição óssea, que exigiu sutura e atendimento de urgência. Quanto ao dano corporal, o laudo pericial atestou que o autor apresenta uma incapacidade permanente parcial, consistente em uma limitação de cinco graus na flexão do tornozelo direito. O perito quantificou essa perda funcional em 5% (cinco por cento), aplicando a tabela oficial da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). A apólice de seguro firmada entre as rés ID 10225297167 prevê a cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, com limite de capital segurado de R$ 100.000,00. Aplicando o percentual de 5% sobre o capital segurado, o valor devido a título de dano corporal é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ambas as rés devem responder solidariamente por este valor. A primeira ré responde por ser a fornecedora do serviço de transporte, e a segunda ré responde por força do contrato de seguro que garante os passageiros da plataforma, nos limites da apólice. Em relação ao dano estético, embora o laudo pericial tenha constatado a existência de uma cicatriz na perna direita do autor, classificando-a como de grau leve, entendo que tal marca não possui gravidade suficiente para configurar dano estético indenizável autônomo. A mera presença de uma cicatriz, sem evidências de que cause deformidade expressiva, repulsa ou impacto psicológico severo que comprometa a harmonia física do autor de forma contundente, não enseja reparação pecuniária a este título. Sendo assim, indefiro o pedido de indenização por dano estético. Por fim, no tocante ao dano moral, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano. O acidente causou dor física intensa, exigiu atendimento hospitalar de urgência, procedimento de sutura e resultou em afastamento das atividades laborais por dez dias. A violação à integridade física do passageiro caracteriza dano moral evidente. Fixo a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia razoável para punir a falha na segurança do serviço e compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento sem causa. A segunda ré comprovou que a apólice de seguro exclui expressamente a cobertura para danos morais. Sendo assim, a condenação pelo dano moral recai exclusivamente sobre a primeira ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR as rés 99 TECNOLOGIA LTDA e EZZE SEGUROS S.A., solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano corporal em favor do autor. Valor a ser corrigido monetariamente pelos índices do IPCA, tendo como termo inicial a data da assinatura do contrato ID 10225297167, em que estipulado o capital segurado (12 de julho de 2022) até a data da citação, quando então deve fluir a taxa SELIC a título de juros de mora e correção monetária, nos termos do tema repetitivo 1.368 do STJ. CONDENAR exclusivamente a ré 99 TECNOLOGIA LTDA ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral em favor do autor. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período até a data da sentença. Após essa data, incide exclusivamente a taxa SELIC, a título de juros de mora e correção monetária, conforme Súmula 362 do STJ e tema repetitivo 1.368 do STJ. NOMEIO novamente o perito judicial, Sr. Domingos de Paula Freitas Junior, exclusivamente para fins de aceite no sistema AJG, a fim de viabilizar o regular processamento administrativo e o pagamento dos honorários periciais já arbitrados, consoante minuta anexa. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Transitado em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim