Detalhe do processo

5002580-11.2023.8.13.0086

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5002580-11.2023.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA NATIVIDADE PEREIRA DE SOUZA CPF: 478.063.976-04 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA NATIVIDADE PEREIRA DE SOUZA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, qualificados. Narrou a parte autora, em síntese, que foi diagnosticada com Púrpura Trombocitopênica Idiopática (CID D69.3) e necessita de tratamento contínuo com o medicamento Eltrombopague Olamina 50mg, conforme prescrição médica. Ao final, requereu o fornecimento do fármaco, inclusive em sede de tutela de urgência. Tutela de urgência deferida no ID 9901929342, determinando o fornecimento de 1 (um) comprimido ao dia. Posteriormente, o pedido foi aditado (ID 9902890610) e a tutela ajustada para 3 (três) comprimidos diários (ID9916477651). Diante do descumprimento da ordem judicial, foi determinado o bloqueio de valores para a aquisição do medicamento (ID 10103353550), medida que foi efetivada (ID 10106448139) com a consequente expedição de alvará ao fornecedor (ID10110156313). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação ao ID 9957215400, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir da autora. No mérito, defendeu a regularidade da organização do SUS e a ausência de responsabilidade. Houve impugnação à contestação (ID 10082784754). Em fase de especificação de provas, a autora requereu perícia médica (ID 10572941699) e o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10594799178). Nota técnica juntada ao ID 10678127662, em cumprimento à decisão de ID 10652653097. A parte ré manifestou ciência acerca da nota técnica juntada (ID 10695982684), ao passo que a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. O Ministério Público, em seu parecer final (ID 10704661053), opinou pela procedência do pedido. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO: Das questões processuais pendentes de preliminares: Da preliminar de ilegitimidade passiva: Em consulta à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e ao sistema JudSaúde, verifica-se que o medicamento Eltrombopague Olamina está incorporado no SUS, no Componente Especializado de Assistência Farmacêutica, grupo de financiamento 1B. Vejamos: Quanto aos medicamentos incorporado no SUS, decidiu o STF, em tese fixada no Tema 1234, de Repercussão Geral, que: […] VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. (RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) No que se refere aos medicamentos do grupo 1B, do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica, restou consignado pelo STF que: Demonstrada, portanto, a pertinência subjetiva do Estado de Minas Gerais para figurar no polo passivo da demanda. Assim, REJEITO a preliminar Da preliminar de falta de interesse de agir: Da mesma forma, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. A autora demonstrou ter buscado a via administrativa por meio do protocolo de solicitação (ID 9901683862) e, diante da omissão do poder público, ajuizou a presente ação. A posterior notícia do indeferimento administrativo (ID 10082773655) corrobora a resistência à pretensão e a necessidade do provimento jurisdicional. Do julgamento antecipado da lide: O artigo 355, I, do Código de Processo Civil permite o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não reclamar a produção de outras provas. No caso, como se vê, é desnecessária a produção de novas provas, uma vez suficientes ao seu deslinde os documentos carreados aos autos, competindo ao magistrado proferir desde logo o julgamento da lide. Presentes os pressupostos processuais e não existindo nulidades, tampouco preliminares a serem decididas de ofício, passo à análise do mérito. Do mérito: Como cediço, a saúde é direito de todos, cabendo ao Estado implementar políticas sociais e econômicas visando ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, em conformidade com o disposto pelos artigos 6º e 196, da Constituição Federal. Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, traduzindo bem jurídico constitucionalmente tutelado, no paradigma do Estado Democrático de Direito, a ser executado em caráter solidário pelos entes públicos. Já a Lei nº. 8.080/90 dispõe que a prestação dessas ações e serviços pelo Poder Público será realizada pelo Sistema Único de Saúde, o qual deve assegurar ao indivíduo a proteção de sua saúde e assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. No caso dos autos, a parte autora informou que foi diagnosticada com Púrpura Trombocitopênica Idiopática (CID D69.3) e necessita de tratamento contínuo com o medicamento Eltrombopague Olamina 50mg. Conforme já consignado acima, o fármaco em questão está incorporado no SUS, no Componente Especializado de Assistência Farmacêutica, grupo de financiamento 1B, cuja responsabilidade de fornecimento é do Estado de Minas Gerais. A nota técnica colacionada ao ID 10678127662 demonstra a existência de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do medicamento para a enfermidade que acomete a parte autora. Vejamos: Desse modo, a análise deixa de se pautar pela excepcionalidade do Tema 6 (para fármacos não padronizados) e passa a ser regida pelo dever do Estado de fornecer tratamentos previstos em seus próprios protocolos e listas, conforme o direito fundamental à saúde (art. 196, CF) e as diretrizes do Tema 1234 do STF. Assim, a conduta omissiva e resistente do réu, que culminou no descumprimento da tutela de urgência e na necessidade de bloqueio de verbas públicas, apenas reforça a necessidade da tutela jurisdicional definitiva para garantir a continuidade do tratamento e a proteção à vida e à saúde da autora. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, diante dos fundamentos expendidos, ratifico a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, a fim de compelir o ESTADO DE MINAS GERAIS a fornecer à autora o medicamento Eltrombopague Olamina 50mg, na quantidade de 3 (três) comprimidos por dia, conforme receituário médico de ID 10082783559, sob pena de bloqueio de verba necessária ao cumprimento da obrigação. O fornecimento contínuo do fármaco fica condicionado à apresentação de nova receita médica atualizada a cada 3 (três) meses. Sem custas ou honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Sentença publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Cientifique-se o Ministério Público. Brasília de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. YAGO ABREU BARBOSA DOS SANTOS Juiz de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FABRICIO GONCALVES DE MORAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO GONCALVES DE MORAIS

OAB: 132877/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5002580-11.2023.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA NATIVIDADE PEREIRA DE SOUZA CPF: 478.063.976-04 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA NATIVIDADE PEREIRA DE SOUZA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, qualificados. Narrou a parte autora, em síntese, que foi diagnosticada com Púrpura Trombocitopênica Idiopática (CID D69.3) e necessita de tratamento contínuo com o medicamento Eltrombopague Olamina 50mg, conforme prescrição médica. Ao final, requereu o fornecimento do fármaco, inclusive em sede de tutela de urgência. Tutela de urgência deferida no ID 9901929342, determinando o fornecimento de 1 (um) comprimido ao dia. Posteriormente, o pedido foi aditado (ID 9902890610) e a tutela ajustada para 3 (três) comprimidos diários (ID9916477651). Diante do descumprimento da ordem judicial, foi determinado o bloqueio de valores para a aquisição do medicamento (ID 10103353550), medida que foi efetivada (ID 10106448139) com a consequente expedição de alvará ao fornecedor (ID10110156313). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação ao ID 9957215400, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir da autora. No mérito, defendeu a regularidade da organização do SUS e a ausência de responsabilidade. Houve impugnação à contestação (ID 10082784754). Em fase de especificação de provas, a autora requereu perícia médica (ID 10572941699) e o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10594799178). Nota técnica juntada ao ID 10678127662, em cumprimento à decisão de ID 10652653097. A parte ré manifestou ciência acerca da nota técnica juntada (ID 10695982684), ao passo que a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. O Ministério Público, em seu parecer final (ID 10704661053), opinou pela procedência do pedido. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO: Das questões processuais pendentes de preliminares: Da preliminar de ilegitimidade passiva: Em consulta à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e ao sistema JudSaúde, verifica-se que o medicamento Eltrombopague Olamina está incorporado no SUS, no Componente Especializado de Assistência Farmacêutica, grupo de financiamento 1B. Vejamos: Quanto aos medicamentos incorporado no SUS, decidiu o STF, em tese fixada no Tema 1234, de Repercussão Geral, que: […] VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. (RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) No que se refere aos medicamentos do grupo 1B, do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica, restou consignado pelo STF que: Demonstrada, portanto, a pertinência subjetiva do Estado de Minas Gerais para figurar no polo passivo da demanda. Assim, REJEITO a preliminar Da preliminar de falta de interesse de agir: Da mesma forma, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. A autora demonstrou ter buscado a via administrativa por meio do protocolo de solicitação (ID 9901683862) e, diante da omissão do poder público, ajuizou a presente ação. A posterior notícia do indeferimento administrativo (ID 10082773655) corrobora a resistência à pretensão e a necessidade do provimento jurisdicional. Do julgamento antecipado da lide: O artigo 355, I, do Código de Processo Civil permite o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não reclamar a produção de outras provas. No caso, como se vê, é desnecessária a produção de novas provas, uma vez suficientes ao seu deslinde os documentos carreados aos autos, competindo ao magistrado proferir desde logo o julgamento da lide. Presentes os pressupostos processuais e não existindo nulidades, tampouco preliminares a serem decididas de ofício, passo à análise do mérito. Do mérito: Como cediço, a saúde é direito de todos, cabendo ao Estado implementar políticas sociais e econômicas visando ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, em conformidade com o disposto pelos artigos 6º e 196, da Constituição Federal. Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, traduzindo bem jurídico constitucionalmente tutelado, no paradigma do Estado Democrático de Direito, a ser executado em caráter solidário pelos entes públicos. Já a Lei nº. 8.080/90 dispõe que a prestação dessas ações e serviços pelo Poder Público será realizada pelo Sistema Único de Saúde, o qual deve assegurar ao indivíduo a proteção de sua saúde e assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. No caso dos autos, a parte autora informou que foi diagnosticada com Púrpura Trombocitopênica Idiopática (CID D69.3) e necessita de tratamento contínuo com o medicamento Eltrombopague Olamina 50mg. Conforme já consignado acima, o fármaco em questão está incorporado no SUS, no Componente Especializado de Assistência Farmacêutica, grupo de financiamento 1B, cuja responsabilidade de fornecimento é do Estado de Minas Gerais. A nota técnica colacionada ao ID 10678127662 demonstra a existência de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do medicamento para a enfermidade que acomete a parte autora. Vejamos: Desse modo, a análise deixa de se pautar pela excepcionalidade do Tema 6 (para fármacos não padronizados) e passa a ser regida pelo dever do Estado de fornecer tratamentos previstos em seus próprios protocolos e listas, conforme o direito fundamental à saúde (art. 196, CF) e as diretrizes do Tema 1234 do STF. Assim, a conduta omissiva e resistente do réu, que culminou no descumprimento da tutela de urgência e na necessidade de bloqueio de verbas públicas, apenas reforça a necessidade da tutela jurisdicional definitiva para garantir a continuidade do tratamento e a proteção à vida e à saúde da autora. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, diante dos fundamentos expendidos, ratifico a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, a fim de compelir o ESTADO DE MINAS GERAIS a fornecer à autora o medicamento Eltrombopague Olamina 50mg, na quantidade de 3 (três) comprimidos por dia, conforme receituário médico de ID 10082783559, sob pena de bloqueio de verba necessária ao cumprimento da obrigação. O fornecimento contínuo do fármaco fica condicionado à apresentação de nova receita médica atualizada a cada 3 (três) meses. Sem custas ou honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Sentença publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Cientifique-se o Ministério Público. Brasília de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. YAGO ABREU BARBOSA DOS SANTOS Juiz de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas