Detalhe do processo

5002579-13.2022.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5002579-13.2022.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Provas] AUTOR: GLAUCIO CARDOSO DE ARAUJO CPF: 090.418.196-06 e outros RÉU: SANTA ROSA EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 16.535.163/0001-09 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de indenização por benfeitorias c/c retenção de imóvel ajuizada por Glaucio Cardoso de Araujo e Geciane de Almeida Pimenta em face de Santa Rosa Empreendimentos Ltda. Narra a inicial que os autores celebraram com a ré contrato de promessa de compra e venda de lote e que, em razão do inadimplemento contratual, foi ajuizada ação de rescisão contratual (processo nº 0334625-48.2014.8.13.0231), posteriormente seguida de cumprimento de sentença para imissão na posse (processo nº 5000857-46.2019.8.13.0231), ocasião em que verificaram não ter sido prevista indenização pelas benfeitorias realizadas. Dessa forma, pleitearam tutela de urgência para suspender a imissão na posse ou impedir a alteração do imóvel, o reconhecimento do direito de retenção e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelas benfeitorias, estimada em R$ 140.000,00. Pela decisão de id 8631933002, concedeu-se a tutela provisória de urgência pleiteada, determinando-se a suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse em relação ao lote litigioso até ulterior deliberação. Em contestação, a ré sustentou que as edificações foram promovidas sem a devida aprovação dos projetos perante o Poder Público municipal e durante o período de mora dos adquirentes, argumentando a incidência do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 6.766/1979. Impugnou a valoração unilateral apresentada pelos autores e sustentou a inexistência de direito à retenção. Subsidiariamente, postulou a compensação de eventuais valores devidos com a retenção do percentual de 20% das quantias pagas, perda do sinal e fixação de taxa mensal pela fruição do imóvel. Na decisão saneadora (id 9791175329) foi deferida a produção de prova pericial de engenharia civil. O laudo pericial oficial acostado aos autos em id 10420824968 e homologado (id 10570141449). Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (ids 10574681454 e 10594893939). II. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, não há nulidades a serem sanadas. A controvérsia limita-se à verificação do direito dos autores à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto de rescisão contratual, à quantificação de tais valores e à possibilidade de exercício do direito de retenção. De início, cabe salientar que o art. 1.255 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas acessões realizadas em terreno alheio. No mesmo sentido, o art. 34 da Lei nº 6.766/1979 garante ao adquirente inadimplente a indenização pelas benfeitorias necessárias ou úteis, vedando cláusula contratual em sentido contrário. Ademais, a jurisprudência do STJ e do TJMG consolidou o entendimento de que essas regras se aplicam, por analogia, às acessões realizadas por possuidores de boa-fé (STJ — REsp 1.316.895/RS e TJMG — Apelação Cível nº 5012907-37.2022.8.13.0672). Assim, rescindido o contrato de promessa de compra e venda, as partes devem retornar ao estado anterior, não sendo possível que o vendedor recupere o imóvel valorizado por construção custeada pelo comprador sem a correspondente indenização. Importa esclarecer que a boa-fé do possuidor decorre do exercício da posse com base em título legítimo. A inadimplência superveniente ou a rescisão contratual não descaracterizam a boa-fé existente quando a construção foi realizada. Também não procede a alegação de que a ausência de licença administrativa ou de habite-se impede a indenização. A vedação do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 6.766/1979 somente incide quando a obra é irregular de forma insanável ou sujeita à demolição. Sendo a construção habitável e passível de regularização, permanece o dever de indenizar, admitindo-se apenas o abatimento das despesas necessárias à regularização. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA POSTERIORMENTE RESCINDIDO. CONSTRUÇÃO REALIZADA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO E ANTES DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. POSSE DE BOA-FÉ CONFIGURADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO ( CC, ARTS. 1.219 E 1.255). IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA DA OBRA. FATO NÃO DEMONSTRADO COMO INSANÁVEL. COMPENSAÇÃO COM ALUGUÉIS/FRUIÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM PROCESSO ANTERIOR. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O direito à indenização por benfeitorias deve ser analisado conforme a boa-fé do possuidor ao tempo da realização das obras, sendo irrelevante o inadimplemento contratual posterior. Quanto às irregularidades administrativas da obra, se não forem comprovadamente insanáveis, não afastam a indenização por benfeitorias. Questões já decididas em ação anterior, como a indenização por fruição do imóvel, não podem ser rediscutidas em novo processo, sob pena de violação à coisa julgada. Recurso conhecido e não provido.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50021198920228130210, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 08/10/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/10/2025) Logo, reconhecido o dever de indenizar, o possuidor também faz jus ao direito de retenção, previsto no art. 1.219 do CC e aplicável às acessões por força da jurisprudência e do Enunciado nº 81 do CEJ/STJ. No caso em exame, o conjunto probatório confirma o direito dos autores. A perícia de engenharia (id 10420825634) constatou que eles construíram no lote uma residência unifamiliar em bom estado de conservação, apta à moradia e classificada como acessão útil e necessária. O laudo pericial demonstra que a construção agregou R$ 129.923,12 ao valor do imóvel (id 10420825904, p. 29). Por isso, permitir que a ré retome o bem sem indenizar os autores implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC. Também não prospera a alegação de que a falta de habite-se ou de aprovação municipal impede o ressarcimento. O perito apenas registrou irregularidade administrativa, sem apontar vícios estruturais, risco de desabamento ou determinação de demolição. Trata-se de construção consolidada e utilizável, hipótese em que a jurisprudência do TJMG reconhece o dever de indenizar (TJMG, Apelação Cível nº 5003972-09.2017.8.13.0114). Cumpre destacar, ainda, que incumbia à ré comprovar que as irregularidades da construção eram insanáveis e que as obras foram realizadas após a configuração da posse de má-fé dos autores, por se tratarem de fatos impeditivos do direito à indenização e à retenção (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, igualmente improcedem os pedidos de compensação formulados pela ré, relativos à retenção de parcelas, arras e taxa de fruição. Tais questões foram decididas na ação de rescisão contratual (Processo nº 0334625-48.2014.8.13.0231) e no respectivo cumprimento de sentença (Processo nº 5000857-46.2019.8.13.0231), estando acobertadas pela coisa julgada, não podendo ser rediscutidas nesta ação. Diante disso, deve ser julgado procedente o pedido de indenização pelas acessões, no valor de R$ 129.923,12, conforme apurado pela perícia oficial. Portanto, também deve ser assegurado aos autores o direito de retenção, com a confirmação da tutela de urgência para manter suspensa a imissão da ré na posse até o pagamento integral da indenização. III. Dispositivo Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a ré ao pagamento da quantia de R$ 129.923,12 (cento e vinte e nove mil, novecentos e vinte e três reais e doze centavos), em favor dos autores, a título de indenização pelas acessões e benfeitorias, acrescida de correção monetária pelos índices da CCJ/MG a partir da homologação do laudo pericial (03/11/2025) e de juros de mora a contar do trânsito em julgado, pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária. RECONHEÇO o direito de retenção dos autores sobre o imóvel até o integral pagamento da indenização ora fixada, permanecendo suspensa a imissão da ré na posse até a satisfação do crédito. AUTORIZO a compensação da indenização ora reconhecida com eventuais créditos já reconhecidos judicialmente em favor da ré nos autos da ação de rescisão contratual (processo nº 0334625-48.2014.8.13.0231). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. À Secretaria para que junte cópia desta sentença aos autos nº 5000857-46.2019.8.13.0231, para ciência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GECIANE DE ALMEIDA PIMENTA

Autor GLAUCIO CARDOSO DE ARAUJO

Réu SANTA ROSA EMPREENDIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELINGTON LUZIA TEIXEIRA

OAB: 47334/MG

FERNANDO DOS SANTOS CHAVES - ADV DATIVO

OAB: 138842/MG

RAFAEL VIEGAS VARGAS LIMA

OAB: 112366/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5002579-13.2022.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Provas] AUTOR: GLAUCIO CARDOSO DE ARAUJO CPF: 090.418.196-06 e outros RÉU: SANTA ROSA EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 16.535.163/0001-09 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de indenização por benfeitorias c/c retenção de imóvel ajuizada por Glaucio Cardoso de Araujo e Geciane de Almeida Pimenta em face de Santa Rosa Empreendimentos Ltda. Narra a inicial que os autores celebraram com a ré contrato de promessa de compra e venda de lote e que, em razão do inadimplemento contratual, foi ajuizada ação de rescisão contratual (processo nº 0334625-48.2014.8.13.0231), posteriormente seguida de cumprimento de sentença para imissão na posse (processo nº 5000857-46.2019.8.13.0231), ocasião em que verificaram não ter sido prevista indenização pelas benfeitorias realizadas. Dessa forma, pleitearam tutela de urgência para suspender a imissão na posse ou impedir a alteração do imóvel, o reconhecimento do direito de retenção e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelas benfeitorias, estimada em R$ 140.000,00. Pela decisão de id 8631933002, concedeu-se a tutela provisória de urgência pleiteada, determinando-se a suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse em relação ao lote litigioso até ulterior deliberação. Em contestação, a ré sustentou que as edificações foram promovidas sem a devida aprovação dos projetos perante o Poder Público municipal e durante o período de mora dos adquirentes, argumentando a incidência do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 6.766/1979. Impugnou a valoração unilateral apresentada pelos autores e sustentou a inexistência de direito à retenção. Subsidiariamente, postulou a compensação de eventuais valores devidos com a retenção do percentual de 20% das quantias pagas, perda do sinal e fixação de taxa mensal pela fruição do imóvel. Na decisão saneadora (id 9791175329) foi deferida a produção de prova pericial de engenharia civil. O laudo pericial oficial acostado aos autos em id 10420824968 e homologado (id 10570141449). Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (ids 10574681454 e 10594893939). II. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, não há nulidades a serem sanadas. A controvérsia limita-se à verificação do direito dos autores à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto de rescisão contratual, à quantificação de tais valores e à possibilidade de exercício do direito de retenção. De início, cabe salientar que o art. 1.255 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas acessões realizadas em terreno alheio. No mesmo sentido, o art. 34 da Lei nº 6.766/1979 garante ao adquirente inadimplente a indenização pelas benfeitorias necessárias ou úteis, vedando cláusula contratual em sentido contrário. Ademais, a jurisprudência do STJ e do TJMG consolidou o entendimento de que essas regras se aplicam, por analogia, às acessões realizadas por possuidores de boa-fé (STJ — REsp 1.316.895/RS e TJMG — Apelação Cível nº 5012907-37.2022.8.13.0672). Assim, rescindido o contrato de promessa de compra e venda, as partes devem retornar ao estado anterior, não sendo possível que o vendedor recupere o imóvel valorizado por construção custeada pelo comprador sem a correspondente indenização. Importa esclarecer que a boa-fé do possuidor decorre do exercício da posse com base em título legítimo. A inadimplência superveniente ou a rescisão contratual não descaracterizam a boa-fé existente quando a construção foi realizada. Também não procede a alegação de que a ausência de licença administrativa ou de habite-se impede a indenização. A vedação do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 6.766/1979 somente incide quando a obra é irregular de forma insanável ou sujeita à demolição. Sendo a construção habitável e passível de regularização, permanece o dever de indenizar, admitindo-se apenas o abatimento das despesas necessárias à regularização. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA POSTERIORMENTE RESCINDIDO. CONSTRUÇÃO REALIZADA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO E ANTES DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. POSSE DE BOA-FÉ CONFIGURADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO ( CC, ARTS. 1.219 E 1.255). IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA DA OBRA. FATO NÃO DEMONSTRADO COMO INSANÁVEL. COMPENSAÇÃO COM ALUGUÉIS/FRUIÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM PROCESSO ANTERIOR. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O direito à indenização por benfeitorias deve ser analisado conforme a boa-fé do possuidor ao tempo da realização das obras, sendo irrelevante o inadimplemento contratual posterior. Quanto às irregularidades administrativas da obra, se não forem comprovadamente insanáveis, não afastam a indenização por benfeitorias. Questões já decididas em ação anterior, como a indenização por fruição do imóvel, não podem ser rediscutidas em novo processo, sob pena de violação à coisa julgada. Recurso conhecido e não provido.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50021198920228130210, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 08/10/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/10/2025) Logo, reconhecido o dever de indenizar, o possuidor também faz jus ao direito de retenção, previsto no art. 1.219 do CC e aplicável às acessões por força da jurisprudência e do Enunciado nº 81 do CEJ/STJ. No caso em exame, o conjunto probatório confirma o direito dos autores. A perícia de engenharia (id 10420825634) constatou que eles construíram no lote uma residência unifamiliar em bom estado de conservação, apta à moradia e classificada como acessão útil e necessária. O laudo pericial demonstra que a construção agregou R$ 129.923,12 ao valor do imóvel (id 10420825904, p. 29). Por isso, permitir que a ré retome o bem sem indenizar os autores implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC. Também não prospera a alegação de que a falta de habite-se ou de aprovação municipal impede o ressarcimento. O perito apenas registrou irregularidade administrativa, sem apontar vícios estruturais, risco de desabamento ou determinação de demolição. Trata-se de construção consolidada e utilizável, hipótese em que a jurisprudência do TJMG reconhece o dever de indenizar (TJMG, Apelação Cível nº 5003972-09.2017.8.13.0114). Cumpre destacar, ainda, que incumbia à ré comprovar que as irregularidades da construção eram insanáveis e que as obras foram realizadas após a configuração da posse de má-fé dos autores, por se tratarem de fatos impeditivos do direito à indenização e à retenção (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, igualmente improcedem os pedidos de compensação formulados pela ré, relativos à retenção de parcelas, arras e taxa de fruição. Tais questões foram decididas na ação de rescisão contratual (Processo nº 0334625-48.2014.8.13.0231) e no respectivo cumprimento de sentença (Processo nº 5000857-46.2019.8.13.0231), estando acobertadas pela coisa julgada, não podendo ser rediscutidas nesta ação. Diante disso, deve ser julgado procedente o pedido de indenização pelas acessões, no valor de R$ 129.923,12, conforme apurado pela perícia oficial. Portanto, também deve ser assegurado aos autores o direito de retenção, com a confirmação da tutela de urgência para manter suspensa a imissão da ré na posse até o pagamento integral da indenização. III. Dispositivo Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a ré ao pagamento da quantia de R$ 129.923,12 (cento e vinte e nove mil, novecentos e vinte e três reais e doze centavos), em favor dos autores, a título de indenização pelas acessões e benfeitorias, acrescida de correção monetária pelos índices da CCJ/MG a partir da homologação do laudo pericial (03/11/2025) e de juros de mora a contar do trânsito em julgado, pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária. RECONHEÇO o direito de retenção dos autores sobre o imóvel até o integral pagamento da indenização ora fixada, permanecendo suspensa a imissão da ré na posse até a satisfação do crédito. AUTORIZO a compensação da indenização ora reconhecida com eventuais créditos já reconhecidos judicialmente em favor da ré nos autos da ação de rescisão contratual (processo nº 0334625-48.2014.8.13.0231). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. À Secretaria para que junte cópia desta sentença aos autos nº 5000857-46.2019.8.13.0231, para ciência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves