5002578-23.2025.8.13.0134
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5002578-23.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] AUTOR: DENIZE MARTINS TEIXEIRA FREITAS CPF: 105.570.636-47 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face da decisão de ID 10631538443, que afastou a preliminar de incompetência absoluta, postergou a análise da prescrição para o momento oportuno e ratificou a realização de prova pericial por agrimensor, com abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão, ao argumento de que não teria sido apreciado o requerimento formulado na petição de ID 10574321007, por meio do qual postulou manifestação prévia deste Juízo acerca da possibilidade de consideração ou exclusão, para fins de avaliação do ITCD, das áreas correspondentes a lotes alienados sem registro do título translativo perante o Registro de Imóveis. Alega que a ausência de definição prévia acerca da questão jurídica inviabilizaria a adequada formulação de quesitos e comprometeria a utilidade da prova pericial. Os autores apresentaram impugnação, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos, sustentando inexistir qualquer vício na decisão embargada, bem como defendendo que a questão suscitada pela Fazenda Pública constitui matéria de mérito, dependente da adequada instrução probatória. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, verifica-se que não há omissão a ser sanada. A decisão embargada analisou as questões processuais necessárias ao regular prosseguimento do feito, afastando a alegação de incompetência absoluta, postergando a análise da prescrição para o momento adequado e determinando a produção da prova pericial requerida pelas partes. O inconformismo do embargante, na realidade, relaciona-se à condução da instrução processual e à ausência de pronunciamento antecipado acerca de questão jurídica vinculada ao mérito da demanda. Com efeito, pretende o Estado de Minas Gerais que este Juízo, antes da realização da prova técnica, estabeleça premissa jurídica definitiva acerca dos efeitos fiscais das alienações de áreas sem registro imobiliário, determinando ao perito o exame do imóvel sob determinada perspectiva. Contudo, tal pretensão não se confunde com eventual omissão da decisão embargada. A controvérsia acerca da composição do patrimônio efetivamente transmitido, da extensão das áreas ocupadas por terceiros, da existência de eventual alienação anterior e dos reflexos dessas circunstâncias na base de cálculo do ITCD constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda, cujo exame deverá observar o conjunto probatório produzido nos autos. A prova pericial determinada possui justamente a finalidade de fornecer elementos técnicos acerca da realidade física e econômica do bem objeto da tributação, não sendo adequado, neste momento processual, limitar previamente sua abrangência com base em interpretação jurídica ainda controvertida entre as partes. Ressalte-se que a fixação dos pontos controvertidos e a delimitação da prova não implicam necessariamente o julgamento antecipado das teses jurídicas discutidas, sendo possível que a perícia seja realizada considerando as informações técnicas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, inclusive mediante quesitos formulados pelas partes. A Fazenda Pública poderá apresentar quesitos que contemplem os aspectos que entende relevantes, inclusive quanto às áreas discutidas, cabendo ao Juízo, após a instrução, valorar a prova produzida e aplicar o direito pertinente ao caso concreto. Assim, verifica-se que os embargos possuem caráter predominantemente infringente, buscando a modificação da decisão mediante antecipação de questão de mérito, providência incompatível com a finalidade prevista no artigo 1.022 do CPC. No entanto, considerando a alegação apresentada pelo Estado e visando conferir maior clareza à instrução processual, esclareço que a prova pericial deverá observar como objeto de análise a identificação e caracterização das áreas que compõem o imóvel discutido nos autos, inclusive aquelas cuja ocupação, alienação ou utilização por terceiros constitui ponto controvertido, sem que isso implique prévio reconhecimento da inclusão ou exclusão dessas áreas na base de cálculo do ITCD. A definição jurídica acerca dos efeitos tributários dessas circunstâncias será realizada oportunamente, após a formação do conjunto probatório. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de ID 10631538443 em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Caratinga/MG, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DAVID MARTINS TEIXEIRA
Autor DENIZE MARTINS TEIXEIRA FREITAS
Autor ORONI DAS GRACAS NUNES TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE ARLINDO FERREIRA DA CRUZ
OAB: 127148/MG
RAPHAELA CRISTINA TEIXEIRA
OAB: 175798/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5002578-23.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] AUTOR: DENIZE MARTINS TEIXEIRA FREITAS CPF: 105.570.636-47 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face da decisão de ID 10631538443, que afastou a preliminar de incompetência absoluta, postergou a análise da prescrição para o momento oportuno e ratificou a realização de prova pericial por agrimensor, com abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão, ao argumento de que não teria sido apreciado o requerimento formulado na petição de ID 10574321007, por meio do qual postulou manifestação prévia deste Juízo acerca da possibilidade de consideração ou exclusão, para fins de avaliação do ITCD, das áreas correspondentes a lotes alienados sem registro do título translativo perante o Registro de Imóveis. Alega que a ausência de definição prévia acerca da questão jurídica inviabilizaria a adequada formulação de quesitos e comprometeria a utilidade da prova pericial. Os autores apresentaram impugnação, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos, sustentando inexistir qualquer vício na decisão embargada, bem como defendendo que a questão suscitada pela Fazenda Pública constitui matéria de mérito, dependente da adequada instrução probatória. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, verifica-se que não há omissão a ser sanada. A decisão embargada analisou as questões processuais necessárias ao regular prosseguimento do feito, afastando a alegação de incompetência absoluta, postergando a análise da prescrição para o momento adequado e determinando a produção da prova pericial requerida pelas partes. O inconformismo do embargante, na realidade, relaciona-se à condução da instrução processual e à ausência de pronunciamento antecipado acerca de questão jurídica vinculada ao mérito da demanda. Com efeito, pretende o Estado de Minas Gerais que este Juízo, antes da realização da prova técnica, estabeleça premissa jurídica definitiva acerca dos efeitos fiscais das alienações de áreas sem registro imobiliário, determinando ao perito o exame do imóvel sob determinada perspectiva. Contudo, tal pretensão não se confunde com eventual omissão da decisão embargada. A controvérsia acerca da composição do patrimônio efetivamente transmitido, da extensão das áreas ocupadas por terceiros, da existência de eventual alienação anterior e dos reflexos dessas circunstâncias na base de cálculo do ITCD constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda, cujo exame deverá observar o conjunto probatório produzido nos autos. A prova pericial determinada possui justamente a finalidade de fornecer elementos técnicos acerca da realidade física e econômica do bem objeto da tributação, não sendo adequado, neste momento processual, limitar previamente sua abrangência com base em interpretação jurídica ainda controvertida entre as partes. Ressalte-se que a fixação dos pontos controvertidos e a delimitação da prova não implicam necessariamente o julgamento antecipado das teses jurídicas discutidas, sendo possível que a perícia seja realizada considerando as informações técnicas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, inclusive mediante quesitos formulados pelas partes. A Fazenda Pública poderá apresentar quesitos que contemplem os aspectos que entende relevantes, inclusive quanto às áreas discutidas, cabendo ao Juízo, após a instrução, valorar a prova produzida e aplicar o direito pertinente ao caso concreto. Assim, verifica-se que os embargos possuem caráter predominantemente infringente, buscando a modificação da decisão mediante antecipação de questão de mérito, providência incompatível com a finalidade prevista no artigo 1.022 do CPC. No entanto, considerando a alegação apresentada pelo Estado e visando conferir maior clareza à instrução processual, esclareço que a prova pericial deverá observar como objeto de análise a identificação e caracterização das áreas que compõem o imóvel discutido nos autos, inclusive aquelas cuja ocupação, alienação ou utilização por terceiros constitui ponto controvertido, sem que isso implique prévio reconhecimento da inclusão ou exclusão dessas áreas na base de cálculo do ITCD. A definição jurídica acerca dos efeitos tributários dessas circunstâncias será realizada oportunamente, após a formação do conjunto probatório. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de ID 10631538443 em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Caratinga/MG, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito