Detalhe do processo

5002575-33.2022.8.21.0043

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Cerro Largo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002575-33.2022.8.21.0043/RS AUTOR : EMPREENDIMENTOS ELEONOR O. BECKER E FILHOS LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO GRIEBELER DA SILVA (OAB RS073423) ADVOGADO(A) : DIEGO DA SILVA FONTOURA (OAB RS047558) RÉU : LEOCIR ANTONIO VEDANA (Sucessão) ADVOGADO(A) : FERNANDA ELISA CAPELESSO (OAB RS120468) RÉU : IVANIR LUCIA PAVANI VEDANA (Sucessor) ADVOGADO(A) : FERNANDA ELISA CAPELESSO (OAB RS120468) RÉU : MERLIN VEDANA GIOVANONI (Sucessor) ADVOGADO(A) : FERNANDA ELISA CAPELESSO (OAB RS120468) RÉU : JONATAN VEDANA (Sucessor) ADVOGADO(A) : FERNANDA ELISA CAPELESSO (OAB RS120468) DESPACHO/DECISÃO A presente decisão abrange os processos nº 5002575-33.2022.8.21.0043, 5015614-90.2022.8.21.0013 e 5020743-42.2023.8.21.0013. Tratam-se de três demandas conexas, todas decorrentes do mesmo acidente de trânsito ocorrido em 18/06/2022. A complexidade da controvérsia fática, aliada à multiplicidade de partes e pretensões deduzidas, ensejou o requerimento de produção de prova pericial em todos os feitos, com o propósito de elucidar a dinâmica do sinistro e apurar a responsabilidade dos envolvidos. Em decisões pretéritas, foi reconhecida a conexão entre as demandas, determinando-se sua reunião para processamento e julgamento conjunto. As partes foram intimadas a manifestarem-se acerca da possibilidade de unificação da instrução processual, especialmente quanto à realização de uma única perícia técnica. A denunciada à lide Mapfre Seguros Gerais S.A. manifestou-se contrariamente à unificação da prova pericial. As demais partes, em sua maioria, anuiram à medida. É o necessário relatório. Decido. 1. Da produção conjunta da prova pericial A insurgência da seguradora Mapfre em relação à prova emprestada ( processo 5015614-90.2022.8.21.0013/RS, evento 157, PET1 ) não merece acolhimento. Os três processos decorrem do mesmo suporte fático e, inevitavelmente, serão objeto de julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, eventual indeferimento da prova pericial em um dos processos não produziria qualquer utilidade prática, porquanto o laudo confeccionado em qualquer dos feitos seria utilizado para a formação do convencimento do juízo e o consequente julgamento de todos. Mostra-se, portanto, adequada aos princípios que regem o processo civil a produção concentrada da prova técnica desde o início da instrução. Assim, a instrução probatória, notadamente a prova pericial, será realizada de forma unificada, concentrando-se os respectivos atos no processo mais antigo, que passará a funcionar como processo-piloto. 2. Da prova pericial e dos honorários periciais Dito isso, DEFIRO os requerimentos de produção de prova pericial na especialidade de engenharia de tráfego, a ser relizada de forma conjunta nos três feitos. Para fins de organização do procedimento, os atos relacionados à produção da prova pericial serão concentrados nos autos do processo nº 5002575-33.2022.8.21.0043, por ser o mais antigo, passando este a constituir o processo-piloto para a instrução. Logo, quesitos, indicação de assistentes técnicos, impugnações e eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados no referido processo, tanto pelas partes que o compõem, quanto pelas partes dos demais processos conexos, que serão neste cadastradas como interessados . Nomeio como perito o engenheiro FÁBIO DANIEL PIRES, já anteriormente nomeado no processo 5020743-42.2023.8.21.0013/RS, evento 86, DESPADEC1 . As partes que postularam a produção da prova pericial em todos os processos são beneficiárias da gratuidade da justiça. Assim, fixo os honorários periciais em R$ 823,91, a serem pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Ato nº 045/2022-P, com as alterações introduzidas pelo Ato nº 038/2025-P. 3. Determinações a) Suspenda-se o trâmite dos processos nº 5015614-90.2022.8.21.0013 e nº 5020743-42.2023.8.21.0013 até a finalização da instrução nos autos do processo-piloto; b) Cadastrem-se nos autos do processo-piloto (nº 5002575-33.2022.8.21.0043), na condição de "interessados", as seguintes partes que ainda não integram referido feito, bem como seus procuradores cadastrados nos processos apensos: Juciane Lago dos Santos Schafer; Camile Patricia de Souza Schafer; Pirahy Alimentos Ltda.; Marcio Jose Bemme; Mapfre Seguros Gerais S.A.; Janaina Canelo; Joel Martim Canelo; Joice Canelo. c) Após, no processo-piloto, intimem-se as partes e os interessados para, no prazo de 15 dias, suscitarem impedimento ou suspeição ao perito nomeado e apresentarem quesitos e/ou assistente técnico , caso desejem, devendo as respectivas petições ser protocoladas exclusivamente nos autos do processo-piloto; d) Não havendo impugnação, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial em trinta dias nos autos do processo-piloto (nº 5002575-33.2022.8.21.0043); e) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes e os interessados, inclusive para que digam sobre a necessidade e a pertinência das demais provas postuladas nos processos (perícia na área de engenharia mecânica e prova oral), sob pena de preclusão.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

D CAMILE PATRICIA DE SOUZA SCHAFER

Autor EMPREENDIMENTOS ELEONOR O. BECKER E FILHOS LTDA

Réu IVANIR LUCIA PAVANI VEDANA

D JANAINA CANELO

D JOEL MARTIM CANELO

D JOICE CANELO

Réu JONATAN VEDANA

D JUCIANE LAGO DOS SANTOS SCHAFER

Réu LEOCIR ANTONIO VEDANA

D MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

D MARCIO JOSE BEMME

Réu MERLIN VEDANA GIOVANONI

D PIRAHY ALIMENTOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO GRIEBELER DA SILVA

OAB: 73423/RS

FRANCISCO BARBOSA DE LEMOS

OAB: 21500/RS

FERNANDA ELISA CAPELESSO

OAB: 120468/RS

IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO

OAB: 65179A/RS

FERNANDO TRINDADE DE MENEZES

OAB: 49826/PR

DIEGO DA SILVA FONTOURA

OAB: 47558/RS

LETICIA CAETANO LEMOS

OAB: 84084/RS

SANDRO MORIGI

OAB: 58912/RS

ERNANI DAVI RODRIGO DASSI

OAB: 49706/RS

EDUARDO CAETANO LEMOS

OAB: 61904/RS

AURO VARIANI

OAB: 12861/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002575-33.2022.8.21.0043/RS AUTOR : EMPREENDIMENTOS ELEONOR O. BECKER E FILHOS LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO GRIEBELER DA SILVA (OAB RS073423) ADVOGADO(A) : DIEGO DA SILVA FONTOURA (OAB RS047558) RÉU : LEOCIR ANTONIO VEDANA (Sucessão) ADVOGADO(A) : FERNANDA ELISA CAPELESSO (OAB RS120468) RÉU : IVANIR LUCIA PAVANI VEDANA (Sucessor) ADVOGADO(A) : FERNANDA ELISA CAPELESSO (OAB RS120468) RÉU : MERLIN VEDANA GIOVANONI (Sucessor) ADVOGADO(A) : FERNANDA ELISA CAPELESSO (OAB RS120468) RÉU : JONATAN VEDANA (Sucessor) ADVOGADO(A) : FERNANDA ELISA CAPELESSO (OAB RS120468) DESPACHO/DECISÃO A presente decisão abrange os processos nº 5002575-33.2022.8.21.0043, 5015614-90.2022.8.21.0013 e 5020743-42.2023.8.21.0013. Tratam-se de três demandas conexas, todas decorrentes do mesmo acidente de trânsito ocorrido em 18/06/2022. A complexidade da controvérsia fática, aliada à multiplicidade de partes e pretensões deduzidas, ensejou o requerimento de produção de prova pericial em todos os feitos, com o propósito de elucidar a dinâmica do sinistro e apurar a responsabilidade dos envolvidos. Em decisões pretéritas, foi reconhecida a conexão entre as demandas, determinando-se sua reunião para processamento e julgamento conjunto. As partes foram intimadas a manifestarem-se acerca da possibilidade de unificação da instrução processual, especialmente quanto à realização de uma única perícia técnica. A denunciada à lide Mapfre Seguros Gerais S.A. manifestou-se contrariamente à unificação da prova pericial. As demais partes, em sua maioria, anuiram à medida. É o necessário relatório. Decido. 1. Da produção conjunta da prova pericial A insurgência da seguradora Mapfre em relação à prova emprestada ( processo 5015614-90.2022.8.21.0013/RS, evento 157, PET1 ) não merece acolhimento. Os três processos decorrem do mesmo suporte fático e, inevitavelmente, serão objeto de julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, eventual indeferimento da prova pericial em um dos processos não produziria qualquer utilidade prática, porquanto o laudo confeccionado em qualquer dos feitos seria utilizado para a formação do convencimento do juízo e o consequente julgamento de todos. Mostra-se, portanto, adequada aos princípios que regem o processo civil a produção concentrada da prova técnica desde o início da instrução. Assim, a instrução probatória, notadamente a prova pericial, será realizada de forma unificada, concentrando-se os respectivos atos no processo mais antigo, que passará a funcionar como processo-piloto. 2. Da prova pericial e dos honorários periciais Dito isso, DEFIRO os requerimentos de produção de prova pericial na especialidade de engenharia de tráfego, a ser relizada de forma conjunta nos três feitos. Para fins de organização do procedimento, os atos relacionados à produção da prova pericial serão concentrados nos autos do processo nº 5002575-33.2022.8.21.0043, por ser o mais antigo, passando este a constituir o processo-piloto para a instrução. Logo, quesitos, indicação de assistentes técnicos, impugnações e eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados no referido processo, tanto pelas partes que o compõem, quanto pelas partes dos demais processos conexos, que serão neste cadastradas como interessados . Nomeio como perito o engenheiro FÁBIO DANIEL PIRES, já anteriormente nomeado no processo 5020743-42.2023.8.21.0013/RS, evento 86, DESPADEC1 . As partes que postularam a produção da prova pericial em todos os processos são beneficiárias da gratuidade da justiça. Assim, fixo os honorários periciais em R$ 823,91, a serem pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Ato nº 045/2022-P, com as alterações introduzidas pelo Ato nº 038/2025-P. 3. Determinações a) Suspenda-se o trâmite dos processos nº 5015614-90.2022.8.21.0013 e nº 5020743-42.2023.8.21.0013 até a finalização da instrução nos autos do processo-piloto; b) Cadastrem-se nos autos do processo-piloto (nº 5002575-33.2022.8.21.0043), na condição de "interessados", as seguintes partes que ainda não integram referido feito, bem como seus procuradores cadastrados nos processos apensos: Juciane Lago dos Santos Schafer; Camile Patricia de Souza Schafer; Pirahy Alimentos Ltda.; Marcio Jose Bemme; Mapfre Seguros Gerais S.A.; Janaina Canelo; Joel Martim Canelo; Joice Canelo. c) Após, no processo-piloto, intimem-se as partes e os interessados para, no prazo de 15 dias, suscitarem impedimento ou suspeição ao perito nomeado e apresentarem quesitos e/ou assistente técnico , caso desejem, devendo as respectivas petições ser protocoladas exclusivamente nos autos do processo-piloto; d) Não havendo impugnação, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial em trinta dias nos autos do processo-piloto (nº 5002575-33.2022.8.21.0043); e) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes e os interessados, inclusive para que digam sobre a necessidade e a pertinência das demais provas postuladas nos processos (perícia na área de engenharia mecânica e prova oral), sob pena de preclusão.