Detalhe do processo

5002574-92.2026.8.13.0637

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, Fórum Mário Mascarenhas de Oliveira, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5002574-92.2026.8.13.0637 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: MAURO JUNQUEIRA DE SOUZA CPF: 068.089.146-30 SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Mauro Junqueira de Souza em razão de fatos ocorridos no dia 6 de janeiro de 2026, por volta das 23h, na residência situada na Alameda Diamantina, nº 70, bairro Morada da Serra, em São Lourenço/MG. Segundo a denúncia de ID 10661368433, o acusado teria agredido fisicamente sua esposa I.J.M. causando-lhe lesões aparentes na região do olho esquerdo e no couro cabeludo. Também teria praticado violência psicológica contra ela mediante constrangimentos, humilhações e manipulação, causando dano emocional e prejuízo à sua autodeterminação. A acusação narra que o relacionamento entre o réu e a vítima era marcado por desentendimentos e episódios de violência física e psicológica. Na data dos fatos, a discussão teria sido motivada pela possibilidade de a vítima retomar suas atividades profissionais em outro local. O acusado teria dirigido expressões depreciativas à esposa, afirmando que ela “só dava dor de cabeça”, “não era nada, nem ninguém” e que era mentirosa. Em seguida, teria desferido tapas, socos e puxões de cabelo, além de aplicar um golpe conhecido como “mata-leão”, causando momentânea perda de consciência. Ainda segundo a denúncia, I.J.M. enviou ao pai, Wagner João Soares Mancilha Júnior, uma fotografia de seu rosto e a mensagem: “Pai, o Mauro me arrebentou, chama a polícia, vem aqui, corre”, conforme documento de ID 10659959294. Wagner dirigiu-se à residência do casal e quando informou que acionaria a Polícia Militar o acusado teria agarrado I.J.M. pelos braços e a conduzido à força para o interior do imóvel. Wagner entrou na casa e teria sido atingido pelo acusado com socos na boca e na nuca, além de chutes enquanto estava no chão. O acusado deixou o local antes da chegada da Polícia Militar. A denúncia foi instruída, entre outros elementos, com o boletim de ocorrência de ID 10659959287, os termos de declarações de Wagner e I.J.M. de IDs 10659959288 e 10659959298, a mensagem enviada ao pai de ID 10659959294, a comunicação de serviço relativa às imagens das câmeras de segurança de ID 10659959301, o depoimento da vizinha Andreia de Carvalho Silva de ID 10659959304 e o laudo de exame de corpo de delito de Wagner de ID 10659959309. O laudo pericial confirmou que Wagner apresentava edema, hematoma e cortes nos lábios superior e inferior. Não foi realizado exame de corpo de delito em I.J.M. As imagens do sistema de segurança da residência, segundo a comunicação de serviço de ID 10659959301, registraram o acusado segurando I.J.M. pelo braço, empurrando-a e conduzindo-a para dentro da casa. Também teriam registrado agressões contra Wagner, inclusive socos e golpes praticados quando ele se encontrava no chão. O Ministério Público imputou ao acusado a prática dos crimes previstos no artigo 129, §§ 9º e 13, e no artigo 147-B, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A imputação do artigo 129, § 13, refere-se à lesão corporal contra I.J.M.; a imputação do artigo 129, § 9º, diz respeito à lesão corporal contra Wagner; e o artigo 147-B refere-se à violência psicológica praticada contra I.J.M. A denúncia foi recebida em 24 de abril de 2026, conforme decisão de ID 10666157800. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação no ID 10678183882. Em preliminar, alegou nulidade da investigação por suposta manipulação das provas e quebra da cadeia de custódia das imagens do sistema de segurança. Sustentou que Wagner teria ingressado indevidamente na residência e subtraído o aparelho DVR, com posterior divulgação das gravações. Também alegou ausência de justa causa e inépcia da denúncia. No mérito, a defesa argumentou que não havia prova segura das agressões, principalmente diante da inexistência de exame de corpo de delito de I.J.M. Sustentou que os relatos de Wagner seriam parciais, em razão do vínculo familiar, e que Andreia não presenciou diretamente as agressões. Requereu a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária. Subsidiariamente, pediu audiência prevista no artigo 16 da Lei nº 11.340/2006 e o prosseguimento da instrução. O Ministério Público manifestou-se no ID 10688289024 pelo afastamento das preliminares e pelo indeferimento da audiência de retratação, destacando que os delitos imputados são de ação penal pública incondicionada. Por decisão de ID 10692547743, foram rejeitadas as alegações de nulidade da investigação, ausência de justa causa e inépcia da denúncia. Também foi indeferida a audiência prevista no artigo 16 da Lei nº 11.340/2006. O Juízo entendeu não demonstrada adulteração das imagens, prejuízo à cadeia de custódia ou irregularidade na obtenção das provas. Afastada a absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento da ação penal. Wagner João Soares Mancilha Júnior foi admitido como assistente da acusação, conforme petição de ID 10679841501. Durante a tramitação, o acusado e Wagner celebraram acordo particular, juntado no ID 10721657689, declarando desistência de medidas cíveis e criminais entre eles. Com base nesse instrumento, a defesa requereu o arquivamento da ação em relação ao fato envolvendo Wagner. Entretanto, por se tratar de persecução penal pública, o acordo não foi considerado causa de extinção da punibilidade. Em audiência, Wagner afirmou que assinou o documento em razão dos pedidos insistentes de sua filha e por acreditar que a situação familiar poderia melhorar. A audiência de instrução e julgamento foi realizada, conforme ata e gravações do ID 10722114294. Foram ouvidas as duas vítimas e três testemunhas de acusação. Ao final, o acusado exerceu o direito ao silêncio. Em juízo, I.J.M. negou ter sido agredida pelo acusado. Relatou que houve um desentendimento entre o casal porque o réu pretendia limitar o acesso de seu pai à residência. Afirmou que chamou Wagner para ajudá-los a resolver a situação e que ele chegou nervoso. Disse que a expressão “Mauro está me arrebentando” se referia à discussão e não a agressões físicas. Declarou que colocou gelo no rosto porque estava nervosa, chorou muito e sentiu dor de cabeça. I.J.M. afirmou que nunca foi agredida pelo acusado, que permanece casada com ele, que não pretende se divorciar e que o casal possui dois filhos. Disse não depender financeiramente do réu, embora trabalhe como secretária no consultório dele. Explicou que procurou abrigo na residência da vizinha Andreia porque seu pai e o acusado estavam brigando e ela não sabia como agir. Wagner declarou que recebeu da filha uma fotografia em que ela aparecia com o rosto machucado e inchado, acompanhada de pedido de socorro. Ao chegar à residência, a babá das crianças teria dito: “Juninho, corre lá, o Mauro vai matar a Isabella”. Relatou que viu o acusado puxar sua filha pelo braço e levá-la para dentro da casa. Segundo Wagner, após ingressar no imóvel, foi atingido com um soco na boca e outro na nuca, caiu desorientado e recebeu chutes enquanto estava no chão. Também afirmou ter sido novamente agredido na cozinha. Disse que sua filha fugiu pela janela e procurou abrigo na casa de Andreia. Wagner relatou que I.J.M. estava chorando, com o rosto inchado e usando uma compressa de gelo. Acrescentou que o acusado controlava os atos da esposa, verificava seu telefone, afastava-a de familiares e amigas e teria exigido que ela deixasse outro trabalho para atuar com ele. Afirmou que a filha costumava apagar conversas porque temia que o marido lesse as mensagens. Sobre o DVR, Wagner declarou que retirou o equipamento da residência com autorização de I.J.M., que teria aberto o armário onde ele estava guardado e permitido que levasse as imagens. Andreia de Carvalho Silva declarou que ouviu uma mulher gritando na casa vizinha. Logo depois, viu I.J.M. correndo, desesperada, e ofereceu abrigo. Disse que a vítima chorava muito e lhe contou que havia discutido com o acusado e recebido tapas. Segundo Andreia, I.J.M. afirmou que não pretendia denunciar o marido nem se separar dele, em razão dos filhos e de questões financeiras. O policial militar José Roberto Maciel relatou que encontrou I.J.M. em estado de choque. Na ocasião, ela teria informado que foi agredida com socos na cabeça e submetida a um golpe “mata-leão”. Segundo o policial, a vítima apresentava hematoma no olho esquerdo e outras marcas na cabeça, além de demonstrar medo durante o atendimento. José Roberto também afirmou que a babá das crianças disse ter presenciado o acusado agredir I.J.M. com socos e que fatos semelhantes já teriam ocorrido. A babá, contudo, não quis figurar como testemunha. A equipe policial orientou a vítima a procurar atendimento hospitalar, mas ela não realizou o exame. O policial militar Vinícius Serrão Sampaio declarou que participou do atendimento em apoio à outra guarnição. Quando chegou, o acusado já havia deixado o local. Disse que viu I.J.M. bastante nervosa e chorando, mas não acompanhou diretamente o relato prestado por ela à equipe responsável. O acusado permaneceu em silêncio durante o interrogatório judicial. Em alegações finais de ID 10724347040, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia. Sustentou que a negativa judicial de I.J.M. não encontra apoio nos demais elementos probatórios e seria indicativa de tentativa de proteger o acusado. Destacou a mensagem enviada ao pai, a fotografia, os relatos de Wagner, Andreia e dos policiais, as imagens de segurança e o laudo pericial de Wagner. Para o Ministério Público, a ausência de exame de corpo de delito de I.J.M. não impede a comprovação das lesões por outros meios, especialmente os registros visuais e a prova oral. Quanto à violência psicológica, argumentou que o controle exercido pelo acusado, o afastamento da vítima de familiares, as humilhações, o medo, a fuga pela janela e a busca de abrigo na casa da vizinha demonstram dano emocional e limitação da autodeterminação. O assistente da acusação apresentou memoriais no ID 10725397496. Sustentou que as imagens demonstram as agressões praticadas contra Wagner e a forma violenta como o acusado conduziu I.J.M. para dentro do imóvel. Requereu a condenação pelos crimes descritos na denúncia. A defesa apresentou alegações finais no ID 10731911041. Renovou a tese de ilicitude das imagens do DVR, sob o fundamento de que o equipamento teria sido subtraído por Wagner da residência do casal, com violação da intimidade e da proteção de dados. Alegou, ainda, irregularidade na juntada de fotografias pela advogada do assistente da acusação. A defesa sustentou que I.J.M. negou em juízo ter sofrido agressões e teria relatado coação por parte da advogada do assistente. Destacou a ausência de exame de corpo de delito da vítima e argumentou que Andreia não presenciou os fatos. Pediu o desentranhamento das imagens e fotografias, bem como a absolvição do acusado por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A defesa também requereu a instauração de procedimento autônomo para apuração de supostos crimes de furto, violação de privacidade e coação no curso do processo, atribuídos a Wagner e à advogada do assistente, além de representação perante a Ordem dos Advogados do Brasil. Após as alegações finais, o Ministério Público requereu o sigilo do nome de I.J.M., com fundamento no artigo 17-A da Lei nº 11.340/2006, conforme ID 10728829691. O pedido foi deferido no ID 10730717389, e a Secretaria certificou seu cumprimento no ID 10732134556. No ID 10732528043, a defesa formulou pedido para que todo o processo tramite em segredo de justiça, afirmando que as fotografias juntadas expõem a intimidade da vítima e do ambiente familiar. Esse pedido ainda não havia sido apreciado até a extração do processo. Os autos encontram-se instruídos, com alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, pelo assistente da acusação e pela defesa, estando prontos para sentença, ressalvada a necessidade de apreciação do pedido de segredo de justiça de ID 10732528043. 2) FUNDAMENTAÇÃO MAURO JUNQUEIRA DE SOUZA foi denunciado pelo órgão do Ministério Público em atuação na Vara Criminal desta comarca sob a alegação de que em 06/01/2026, no interior de sua casa localizada no Condomínio Moradas da Serra, nesta cidade de São Lourenço, teria agredido fisicamente sua esposa I.J.M., bem como seu sogro Wagner João Soares Mancilha Júnior, causando-lhes lesão corporal de natureza leve (delitos capitulados nos artigos 129, §13 e § 9º do Código Penal), bem como praticado delito previsto no artigo 147-B do mesmo estatuto. Antes de mais nada, imperioso destacar que os fatos apurados e ora julgados são atribuídos a conhecido Médico Psiquiatra nesta cidade contra sua esposa e contra seu sogro. Segundo as apurações, no dia 06/01/2026 o réu teria agredido sua esposa I.J.M. (fato que estaria longe de ser inédito na vida do casal), sendo que ela imediatamente enviou mensagem por aplicativo ao seu pai Wagner, que mora no mesmo condomínio, dizendo: “Pai, o Mauro me arrebentou, chama a Polícia, vem aqui, corre”. O pai, aflito, atendeu ao pedido da filha e se dirigiu até à casa dela, sendo que assim que chegou foi ferozmente agredido pelo réu em duas oportunidades: na sala de entrada e na cozinha, com socos no rosto e na nuca. Como consequência das agressões, Wagner caiu ao solo, momento em que recebeu chutes por parte do réu e desmaiou. A vítima I.J.M. se refugiu na casa da vizinha Andrea até a chegada da Polícia, enquanto o réu empreendeu fuga que impediu a sua prisão em flagrante. A necessidade de análise mais do que rigorosa destes autos decorre também do fato (surpreendentel) de a vítima I.J.M., em juízo, ter negado que sofreu agressão e se empenhar com todas as suas forças para proteger e até mesmo absolver o marido agressor, demonstrando que sofre pressão ou violência psicológica por parte do marido Psiquiatra para omitir a verdade e protegê-lo até mesmo com o uso de inverdades perante a Justiça. 2.1) O CRIME DE LESÃO CORPORAL PREVISTO NO ARTIGO 129, §9º DO CP Como visto, uma das acusações contra o réu é de ter agredido seu sogro Wagner Mancilha, o que configuraria o delito previsto no artigo 129, §9º do CP. Segundo tal artigo, constitui crime: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, pessoa com relação de trabalho doméstico ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de trabalho doméstico, de coabitação ou de hospitalidade:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Como visto, a vítima Wagner João Soares Mancilha Júnior é pai da esposa do réu, ou seja, ele é sogro do réu, o que o insere no tipo penal do §9º do artigo 129 do Código Penal, sem qualquer dúvida. A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar, bem como pelo Laudo Pericial de ID 10659959309, que confirmar que Wagner apresentava edema, hematoma e cortes nos lábios superior e inferior. Além disso, as imagens do sistema de segurança da casa do réu/vítima também registraram a agressão. As fotos obtidas com as filmagens mostram a ação do réu em dois momentos para agredir o sogro, tanto na sala da casa quanto na cozinha. Diante de tais elementos, não há qualquer dúvida quanto à materialidade do delito. De se ressaltar que Wagner estava em sua casa por volta das 23:00 horas do dia do fato quando foi surpreendido com a mensagem de sua filha dizendo que o marido a “arrebentou”. Como qualquer pai, sobressaltou-se e imediatamente se dirigiu até à casa da filha, onde foi violentamente agredido pelo genro com socos no rosto, na nuca e chutes, sofrendo as lesões devidamente descritas no Auto de Corpo de Delito. É absolutamente inaceitável que um pai, no afã de defender a integridade de sua filha, venha a ser atacado de forma tão cruel e violenta, chegando até mesmo a desmaiar por conta dos golpes sofridos. Tal fúria do agressor demonstra seu caráter violento, criminoso e seu completo desprezo pelas relações familiares, pela urbanidade e por aquele que é pai de sua esposa e avô de seus filhos. A conduta é de uma reprovabilidade infinita e não encontra qualquer justificativa ou excludente de culpabilidade. O réu deve ser condenado por tal delito, eis que evidenciadas e comprovadas à soberba a autoria e a materialidade de tão horrendo crime. Vejo que após os fatos a aqui vítima e o réu tentaram uma reaproximação, chegando até mesmo a lavraram um termo onde Wagner renunciaria à representação, o que fulminaria a ação penal neste ponto. Entretanto, dois pontos relevantes impedem o sucesso desta fracassada tentativa: primeiro, foi realizada após o oferecimento da Denúncia (que se deu em 24/04/2026 – ID 1066157800) o que impede sua validade; segundo, na audiência de instrução a vítima Wagner já manifestou seu desejo de prosseguir com o feito, inclusive habilitando Advogada como Assistente de Acusação, o que deixa clara e inequívoca seu desejo de processar o réu. Portanto, não há que se falar em renúncia da vítima ao direito de representação. 2.2) O CRIME DE LESÃO CORPORAL PREVISTO NO ARTIGO 129, § 13 DO CP Foi também o réu denunciado pela agressão contra sua esposa I.J.M., com quem tem dois filhos pequenos. Tal delito está configurado no §13 do artigo 129 do Código Penal. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Vejo que, assim como no caso anterior, a Denúncia deve prosperar nesta imputação penal. Os fatos se iniciaram justamente pela briga havida entre o réu e sua esposa I.J.M. no interior da casa onde residem em um condomínio fechado no dia 06/01/2026 às 23:00 horas. E a briga desandou para a agressão física (o que não seria a primeira vez, conforme relatos nos autos), tendo a esposa I.J.M. sofrido lesões no rosto e no couro cabeludo. Por mais surpreendente que possa parecer, I.J.M. não quis se submeter a exame de corpo de delito, o que impediu a juntada aos autos de Laudo comprobatório das lesões que suportou. Entretanto, não tenho qualquer dúvida de que ela foi de fato agredida no rosto e cabeça durante o ataque de fúria do réu. E as várias provas indiretas juntadas aos autos não deixam dúvidas da ocorrência de tais lesões. Se não, vejamos: - I.J.M., logo após ser agredida, enviou mensagem para o pai dizendo: “Pai, o Mauro me arrebentou, chama a Polícia, vem aqui, corre”. Junto com tal mensagem, ela anexou uma foto do rosto com marcas da agressão. Foi justamente esta mensagem e a foto do rosto lesionado que fizeram com que seu pai saísse em disparada para defender sua filha e terminasse, também ele, agredido pelo réu. A foto citada está estampada nos autos e dispensa questionamentos; - I.J.M. foi vista nas imagens colhidas com um saco de gelo na cabeça, recurso utilizado por todo aquele que sofre um golpe, sem qualquer dúvida. Ninguém que não foi agredido providencia um saco de gelo para colocar na cabeça por volta de meia noite, fora de casa, disso não tenho dúvida; - O sargento PM José Roberto Maciel, com longa experiência na atividade policial, atendeu pessoal a vítima I.J.M. e declarou sem qualquer dúvida de que viu as lesões no rosto e no couro cabeludo dela; - A testemunha Andrea, vizinha do réu, acolheu a I.J.M. e a ouviu dizer que havia recebido tapas do réu, mas que não pretendia denunciar o marido (aqui réu) e nem dele se separar por conta dos filhos e por razões financeiras. Portanto, com esta tríade de provas indiretas, hei por bem reconhecer como inteiramente comprovadas as lesões sofridas por I.J.M., tornando inquestionável a materialidade do delito de lesão corporal. Quanto à autoria, minha certeza é de igual quilate. Não resta dúvida que na forma descrita na Denúncia, por volta das 23:00 horas do dia 06/01/2026, no interior da casa do réu e da vítima, ele a agrediu de forma inaceitável e absolutamente reprovável, causando-lhe as lesões que foram constatadas pelas testemunhas e da forma acima exposta. As provas surgem inicialmente da mensagem enviada por aplicativo da vítima I.J.M. para seu pai, com pedido de socorro e a afirmação de que “o Mauro me arrebentou”, com anexo da foto do rosto lesionado, No primeiro momento, logo após ser agredida, ela não teve dúvidas em clamar pelo socorro do pai e de pronto já dizer e mostrar que foi agredida pelo réu, inclusive declinando seu nome: Mauro. Aliás, em uma briga de casal como a ora analisada, não se pode duvidar que há somente um, e apenas um agressor: o marido. É o caso dos autos. Foi o marido, tomado de irracionalidade e expondo seu caráter violento que após uma desinteligência com a esposa (que possui reduzida compleição física e baixa estatura) dentro do imóvel que habitam (e onde estavam os dois filhos pequenos e uma babá), que agrediu a vítima no rosto, causando-lhe lesão corporal de natureza leve. Não bastasse esta certeza, à Polícia Militar foi informado de que o agressor é o aqui réu, pelo que tentaram os militares, sem sucesso, o seu rastreio e a sua prisão. Como sói acontece em casos desta natureza, o autor do crime foge da cena do crime para evitar a sua prisão em flagrante. A vizinha Andréa, ouvida em juízo, narrou que socorreu a vítima I.J.M. e a acolheu em sua casa justamente porque ela havia sofrido violência por parte do marido. Violência de tal monta que a obrigou a sair correndo de casa e a refugiar-se na casa vizinha mais próxima. Destaco também que a polícia analisou as imagens do circuito de segurança da casa da vítima e elaborou relatório de ID 10659959301 afirmando que as imagens “registram situação de conflito doméstico com emprego reiterado de violência física por parte do denunciado, evidenciando comportamento agressivo, exaltado e desproporcional”. Portanto, assim como a materialidade, a autoria surge de forma inquestionável de modo a configurar a completude do tipo penal e a prática criminosa da lesão corporal contra a esposa. Em relação à surpreendente negativa da vítima quanto à agressão que sofreu, percebo que momentos após o crime ela já dava mostras de que tentaria reverter o que momentos antes ocorrera dizendo para a vizinha/testemunha Andrea que não denunciaria o marido agressor por conta dos filhos e por questões financeiras. Sua negativa é lamentavelmente comum em casos de violência doméstica como muito bem sabem todos aqueles que militam nesta área, tanto na Polícia quanto na Justiça. Questões de elevada indagação e que serão analisadas no próximo delito levam a vítima a retroagir tão logo cessada a violência e o ato criminoso, como no caso presente. Porém, a negativa posterior da aqui vítima tem que ser considerada neste contexto de subordinação e dependência financeira/emocional, até mesmo medo e receio de outras agressões. Portanto, compreendida esta situação que leva a mulher vítima de agressão a defender o agressor, de rigor mostrar que no caso presente tal negação da verdade e fornecimento de depoimento divorciado da realidade dos fatos não se sustenta em momento algum, sendo amplamente sobrepujado pelas demais provas trazidas aos autos e plenamente capazes de comprovar tanto a autoria quanto a materialidade do ato criminoso e abominável praticado pelo réu contra sua esposa, mulher indefesa. 2.3) O CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER PREVISTO NO ARTIGO 147-B DO CÓDIGO PENAL O terceiro delito imputado ao réu é aquele previsto no artigo 147-B do Código Penal, que diz: Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. Antes de analisar propriamente tal delito, necessário repisar que o réu é Médico Psiquiatra e, como tal, com amplo conhecimento da mente humana, suas fraquezas e suas mazelas. Não tenho dúvida de que ele é dotado de personalidade criminosa e violenta a ponto de agredir a esposa e, pior ainda, na frente dos filhos pequenos e com a babá das crianças em casa. O pai de sua esposa, também vítima, testemunhou dizendo que o relacionamento é marcado por constantes brigas, agressões físicas e psicológicas e comportamentos agressivos e manipuladores por parte do acusado. Pode-se concluir também que o réu usa de seu conhecimento técnico em psiquiatria e sua prática médica em seu favor e no intento de controlar frágil e bem mais jovem esposa. Creio ser importante também destacar que mesmo a vítima podendo trabalhar em outro local, já que tem formação superior, o réu a colocou como sua secretaria no consultório médico. O que pode parecer um detalhe demonstra, em verdade, que o réu exerce seu controle sobre a esposa, a tem sob seu campo de visão e até mesmo reforça a sua figura de macho provedor dando-lhe, além do custeio da casa, o seu salário de secretária de médico. Não posso crer comum a situação de uma profissional de nível superior jovem como I.J.M. trabalhar como secretária do marido a não ser que foi ali alocada com a finalidade única de a controlar. E nesta toada soa como absolutamente inverossímil a alegação de I.J.M. de que ela tem autonomia financeira e não depende do réu. Ora, sua única atividade profissional é secretariar o marido, dele recebendo salário. Ou seja, está absolutamente em suas mãos e sob seu controle, não havendo qualquer chance para que se possa declarar independente financeiramente. E como é a vida da vítima I.J.M.? Jovem, com formação superior, morando numa cidade do interior, conhece e se casa com um médico Psiquiatra e vai morar em uma casa em condomínio fechado, tendo dois filhos e babá. Para trabalhar, é levada a ser secretária de consultório médico (no caso, o marido). Portanto, tudo que ela tem, todos os seus bens, luxos e regalias (casa em condomínio fechado, babá, carro e o conhecido status de “mulher de médico”, dentre outras coisas) tudo que ela recebe para se manter e sobreviver, vem unicamente do réu, seu marido e agressor. Compreendida esta situação, fica fácil concluir que as circunstâncias acima descritas impingem medo na esposa/vítima (medo não só de novas agressões físicas, mas também da perda de sua vida confortável e de seu posicionamento social) e a levam a, tristemente, desdizer em juízo tudo o que disse logo após ser agredida (quando o policial militar a encontrou “com lesões aparentes no olho esquerdo e no couro cabeludo”, encontrando-se ainda, nas palavras do MP, “consternada e demonstrando temor quanto à sua integridade física e à de seu genitor”) e a negar o óbvio: que é vítima de lesão e de outros abusos por parte do marido. Em relação ao tipo penal previsto no artigo 147-B do CP, vejo que os verbos ali contidos se aplicam ao caso em espécie. O relacionamento da vítima com o réu nos moldes verificados é capaz de causar dano que prejudique o seu pleno desenvolvimento e visa controlar as suas ações e comportamentos por meio de ameaças de diversos gêneros e até mesmo por meio da agressão física, causando-lhe elevado prejuízo à sua saúde psicológica. Vale destacar que os momentos que antecederam as agressões físicas foram marcados por atitudes do réu contra I.J.M. como xingamentos e expressões depreciativas quanto ao seu valor pessoal, afirmando ele estar “de saco cheio”, que ela “só dava dor de cabeça e não era nada nem ninguém”, além de ser mentirosa. Para demonstrar o controle do réu sobre a vítima uma cena é característica: logo após a agressão I.J.M. se refugia na casa da vizinha Andrea fugindo pela janela (o que demonstra que o réu trancou a porta da casa para que ela não saísse, demonstrando sua arbitrariedade). O que faz o réu? As cenas são claras: ele a busca do local onde tentou se proteger (fora do seu controle) e a segura pelo braço, empurrando-a e conduzindo-a à força para sua casa (dentro do seu controle), subjugando-a completamente com sua força e seu porte físico superior. Esta cena demonstra claramente tudo o que se viu neste caso: o réu exerce pleno controle físico e emocional sobre I.J.M.! Ele controla sua atividade profissional colocando-a como sua secretária, ele a controla financeiramente pagando seu único rendimento e quando nada disto é suficiente ele a controla fisicamente segurando-a pelo braço e a empurrando para dentro de casa, onde reina o seu domínio. O pai de I.J.M., a também vítima Wagner, foi claro em afirmar que o relacionamento da filha com o réu é marcado por frequentes brigas, agressões físicas e psicológicas, bem como por comportamentos agressivos e manipuladores por parte do acusado. Ele chegou a dizer que a filha, temendo a reação do réu, apaga depressa as mensagens que troca com o pai, o que demonstra que ele tem acesso ao aparelho dela, em clara demonstração de controle absoluto e violação da privacidade da esposa. Por óbvio, a agressão física praticada pelo réu contra seu sogro demonstra que ele, Wagner, disse a verdade em sua inteireza. A violência psicológica pode ocorrer por meio de ameaça ou constrangimento, humilhação ou ridicularização, manipulação ou isolamento, chantagem ou qualquer outra conduta que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação da mulher. O estudo dos autos demonstra a ocorrência de vários destes requisitos caracterizadores da violência psicológica contra a mulher no caso presente, como muito bem visto (o controle exercido pelo acusado, o afastamento da vítima de seus familiares, o medo, as humilhações, a fuga pela janela de casa e a busca de abrigo na vizinha). Não tenho dúvidas de que todos eles têm como consequência a formação de prejuízo à saúde emocional e à saúde psicológica da vítima. São diversos os mecanismos utilizados pelo réu para controlar a esposa e praticar violência psicológica contra ela, não tenho dúvidas. A demonstração do dano se evidencia de diversas maneiras, mas uma é por demais sintomática: o fato de I.J.M. comparecer em juízo e negar o obvio ululante da agressão que sofreu. Mais ainda, cortar o relacionamento com o seu pai e avô de seus filhos, até mesmo impedindo-o de ter contato com os netos. A violência psicológica praticada pelo réu produziu seus efeitos, todos nefastos e evidentes, sobremaneira comprovados. Não se pode duvidar que uma mulher vítima de violência doméstica que comparece em juízo para negar o que todos sabem está sofrendo sério abalo psicológico e emocional, sofrimento indizível e se revitimizando de forma deplorável e inaceitável. I.J.M. foi agredida em 06/01/2026 na sua casa e tornou-se novamente durante a audiência de instrução quando negou o que todos sabem. É uma jovem mãe em sofrimento constante, subjugada pelo marido controlador e agressor. Portanto, diante destas constatações, vejo como plenamente comprovadas tanto a materialidade do delito previsto no artigo 147-B do Código Penal quanto a materialidade, indubitavelmente do aqui réu. O acolhimento da Denúncia também por este delito é consequência lógica das provas dos autos, não tenho dúvida. 3) DA DEFESA A Defesa do réu se bateu mais de uma vez pela ilicitude da prova colhida pelas imagens da câmara de segurança da casa da vítima. Mas sem qualquer sucesso. Como se viu, a casa da vítima/réu é equipada com videomonitoramento, sendo que um aparelho (DVR, que registra as imagens) fica guardado em um armário interno. A vítima Wagner teve acesso a tais imagens logo após as agressões por meio de autorização da sua filha, também vítima, a quem fora tentar proteger. E no calor dos fatos, logo após ser agredida, ela própria autorizou o pai, a quem clamara por socorro minutos antes, a retirar do DVR para poder acessar as imagens. Portanto, patente que foi a vítima, moradora e proprietária da casa, quem autorizou a retirada da gravação, nada havendo que macule a prova neste sentido. Ainda que I.J.M. possa ter mudado de ideia posteriormente, como de fato mudou, naquele momento específico, que é o que interessa legalmente, ela autorizou a retirada das imagens com a autoridade que tem sobre o domicílio. Sustenta também a Defesa que em juízo a vítima I.J.M. afirmou que não foi agredida, o que é verdade, e que não há prova da agressão por conta da ausência do laudo de corpo de delito, além de afirmar que a testemunha Andrea não teria presenciado os fatos. Quanto à prova da agressão física contra I.J.M., como acima explanado, as comprovações ocorreram por meios outros, alguns indiretos, já que ela própria não se interessou em se submeter ao exame de corpo de delito. Portanto, esta questão foi devidamente analisada e refutada. Quanto à testemunha Andrea, ela realmente afirmou que não viu a agressão, mas prestou socorro a I.J.M. logo após os fatos, abrigando-a em sua casa até que o réu foi até lá e a arrancou puxando-a pelo braço. Estes fatos são incontroversos e não podem ser contestados. Quanto ao pedido da defesa de instauração de procedimento para apuração de eventual furto, violação de privacidade e coação no curso no processo, que teriam sido praticados (segundo a Defesa) pela vítima Wagner e por sua Advogada, não encontrei nos autos nada que leve a esta suposição, o que me impede de acatar qualquer pedido neste sentido. De qualquer forma a pessoa que se vê como prejudicada poderá, ela mesma, acionar os canais legais para instauração de procedimento que entenda necessário. No mais, a Defesa pauta-se pela negativa geral da ocorrência dos crimes e se bate pela absolvição do acusado. Mas como amplamente demonstrado nos autos e nesta decisão, as provas dos três delitos saltam aos olhos e não deixam dúvidas de que o réu, agindo de forma absurda e inconcebível, agrediu fisicamente sua esposa I.J.M. e em seguida atacou seu sogro Wagner que fora à sua casa para socorrer a filha, sendo certo também que todo o comportamento do réu apresentado e analisado caracteriza a violência psicológica contra a mulher, disto não havendo qualquer dúvida. A condenação é inevitável e questão de Justiça. 4) DISPOSITIVO Diante do exposto e mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo Ministério Público em relação ao acusado MAURO JUNQUEIRA DE SOUZA e, por conseguinte, CONDENO-O nas iras dos artigo 129, §9º, 129, §13 e 147-B, todos do Código Penal. Com base nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a aplicação da pena e análise das circunstâncias do réu Mauro Junqueira de Souza. a) a culpabilidade do réu é intensa, tendo ele agido de forma deliberada e intencional para agredir fisicamente sua esposa I.J.M., bem como seu sogro Wagner João Soares Mancilha Júnior, além de praticar violência psicológica contra I.J.M. de modo a controlá-la e subjugá-la à sua vontade; b) os antecedentes favorecem o réu, já que ele não possui anotação anterior de fato criminal; c) a conduta social não foi devidamente analisada, mas se trata de médico Psiquiatra que exerce continuamente atividade laborativa, não podendo sofrer reparo neste ponto; d) a personalidade demonstra-se terrivelmente corrompida e extremamente violenta, sendo capaz de agredir fisicamente a esposa e o sogro (a ponto de causar seu desmaio) e aplicar-lhe chutes enquanto caído, além de praticar execrável violência psicológica contra a sua esposa por meio de controle e dominação, o que comprova grave comprometimento neste quesito; e) os motivos do crime inexistem. Não se pode falar, em momento algum que o réu tinha qualquer tipo de motivo para agredir sua esposa e seu sogro, bem como praticar violência psicológica, já que tais simplesmente não existem. E qualquer tentativa do réu em justificar tais comportamentos por qualquer motivo seriam estancadas por uma só razão: não existe motivo algum, nunca, jamais, que explique ou justifique tais condutas criminosas; f) as circunstâncias dos delitos são prejudiciais ao réu, posto que se tratava de ambiente doméstico, com a presença de seus dois filhos pequenos e uma babá e em nada podem favorecer ao réu, pelo contrário. Os momentos que antecederam as agressões teria sido marcado por xingamentos do réu contra a vítima I.J.M., o que aumenta a sua reprovabilidade; g) as consequências dos delitos são as mais gravosas que se possa imaginar: sua esposa sofreu lesões no rosto e couro cabeludo, seu sogro no rosto e lábios, além de ter desmaiado com os golpes que recebeu. A violência psicológica que praticou deixará marcas para sempre e com certeza a saúde emocional dos seus filhos e da empregada sofreram danos de elevada monta. Também as duas vítimas da agressão física sofreram com o violência psicológica dos crimes praticados contra ambos e carregarão as marcas das múltiplas agressões por um longo período de suas vidas, se não para sempre. h) o comportamento das vítimas em nada influenciou a conduta do réu, não contribuiu para a prática dos delitos nem serviu de justificativa para as agressões. Este quesito é totalmente desfavorável ao réu. Com tais análises, passo à fixação das penas dos três delitos. - Para o delito de lesão corporal praticado contra Wagner João Soares Mancilha Júnior (artigo 129, §9º do CP), considerando que a análise das oito circunstâncias judiciais acima demonstrou que ao menos seis são contrárias ao réu (o que justifica o aumento da pena base além do mínimo legal), fixo a pena base em 02 anos e 03 meses de reclusão. Ausentes causas atenuantes e agravantes, bem como causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Assim sendo, torno a pena final para este delito em 02 anos e 03 meses de reclusão. - Para o delito de lesão corporal praticado contra I.J.M. (artigo 129, §13 do CP) praticado contra a vítima I.J.M., considerando que a análise das oito circunstâncias judiciais acima demonstrou que ao menos seis são contrárias ao réu (o que justifica o aumento da pena base além do mínimo legal), fixo a pena base em 02 anos e 03 meses de reclusão. Ausentes causas atenuantes e agravantes, bem como causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Assim sendo, torno a pena final para este delito em 02 anos e 03 meses de reclusão. - Para o delito de violência psicológica praticado contra a vítima I.J.M. (artigo 147-B do CP), considerando que a análise das oito circunstâncias judiciais acima demonstrou que ao menos seis são contrárias ao réu (o que justifica o aumento da pena base além do mínimo legal), fixo a pena base em 07 meses de reclusão e multa de 15 dias-multa, calculado o dia-multa com base em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ausentes causas atenuantes e agravantes, bem como causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Assim sendo, torno a pena final para este delito em 07 meses de reclusão e multa de 15 dias-multa, calculado o dia-multa com base em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Uma vez que os três delitos foram praticados na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material) somo as reprimendas aplicadas para finalizar a pena do réu Mauro Junqueira de Souza em 05 anos e 01 mês de reclusão e multa de 15 dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o semi-aberto, em consonância com o art.33, § 2º, B, do Código Penal. Incabível qualquer tipo de substituição da pena privativa de liberdade em virtude das vedações impostas pelo artigo 44 do Código Penal e pelas previsões contidas na Lei Maria da Penha. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 387, § 1º, do CPP. Declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo da condenação. Determino a intimação das vítimas Wagner João Soares Mancilha Júnior e I.J.M. para que tomem conhecimento da presente condenação. Após o trânsito em julgado desta decisão e de eventual acórdão em segunda instância: Expeça-se ofício ao TRE, nos termos do artigo 15, III da CF/88, cientificando da condenação. Lance o nome do réu no rol dos culpados, preenchendo-se os boletins individuais e remetendo-os ao Instituto de Identificação, nos moldes legais. Expeça-se a Guia de Execução a fim de viabilizar o cumprimento da pena. Oficie-se ao Conselho Regional de Medicina (CRM) informando acerca da presente condenação do médico Mauro Junqueira de Souza para adoção, em sendo o caso, das medidas administrativas, devendo ser juntada cópia da Denúncia e desta Sentença. As custas serão suportadas pelo condenado. P.R.I. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz de Direito em substituição Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T I. J. M.

Réu MAURO JUNQUEIRA DE SOUZA

T W. J. S. M. J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO FURTADO PEREIRA

OAB: 105845/MG

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RAFAELA DE MESQUITA SARDINHA

OAB: 152162/MG

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MARGARETH NORONHA DE CASTRO

OAB: 113581/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, Fórum Mário Mascarenhas de Oliveira, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5002574-92.2026.8.13.0637 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: MAURO JUNQUEIRA DE SOUZA CPF: 068.089.146-30 SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Mauro Junqueira de Souza em razão de fatos ocorridos no dia 6 de janeiro de 2026, por volta das 23h, na residência situada na Alameda Diamantina, nº 70, bairro Morada da Serra, em São Lourenço/MG. Segundo a denúncia de ID 10661368433, o acusado teria agredido fisicamente sua esposa I.J.M. causando-lhe lesões aparentes na região do olho esquerdo e no couro cabeludo. Também teria praticado violência psicológica contra ela mediante constrangimentos, humilhações e manipulação, causando dano emocional e prejuízo à sua autodeterminação. A acusação narra que o relacionamento entre o réu e a vítima era marcado por desentendimentos e episódios de violência física e psicológica. Na data dos fatos, a discussão teria sido motivada pela possibilidade de a vítima retomar suas atividades profissionais em outro local. O acusado teria dirigido expressões depreciativas à esposa, afirmando que ela “só dava dor de cabeça”, “não era nada, nem ninguém” e que era mentirosa. Em seguida, teria desferido tapas, socos e puxões de cabelo, além de aplicar um golpe conhecido como “mata-leão”, causando momentânea perda de consciência. Ainda segundo a denúncia, I.J.M. enviou ao pai, Wagner João Soares Mancilha Júnior, uma fotografia de seu rosto e a mensagem: “Pai, o Mauro me arrebentou, chama a polícia, vem aqui, corre”, conforme documento de ID 10659959294. Wagner dirigiu-se à residência do casal e quando informou que acionaria a Polícia Militar o acusado teria agarrado I.J.M. pelos braços e a conduzido à força para o interior do imóvel. Wagner entrou na casa e teria sido atingido pelo acusado com socos na boca e na nuca, além de chutes enquanto estava no chão. O acusado deixou o local antes da chegada da Polícia Militar. A denúncia foi instruída, entre outros elementos, com o boletim de ocorrência de ID 10659959287, os termos de declarações de Wagner e I.J.M. de IDs 10659959288 e 10659959298, a mensagem enviada ao pai de ID 10659959294, a comunicação de serviço relativa às imagens das câmeras de segurança de ID 10659959301, o depoimento da vizinha Andreia de Carvalho Silva de ID 10659959304 e o laudo de exame de corpo de delito de Wagner de ID 10659959309. O laudo pericial confirmou que Wagner apresentava edema, hematoma e cortes nos lábios superior e inferior. Não foi realizado exame de corpo de delito em I.J.M. As imagens do sistema de segurança da residência, segundo a comunicação de serviço de ID 10659959301, registraram o acusado segurando I.J.M. pelo braço, empurrando-a e conduzindo-a para dentro da casa. Também teriam registrado agressões contra Wagner, inclusive socos e golpes praticados quando ele se encontrava no chão. O Ministério Público imputou ao acusado a prática dos crimes previstos no artigo 129, §§ 9º e 13, e no artigo 147-B, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A imputação do artigo 129, § 13, refere-se à lesão corporal contra I.J.M.; a imputação do artigo 129, § 9º, diz respeito à lesão corporal contra Wagner; e o artigo 147-B refere-se à violência psicológica praticada contra I.J.M. A denúncia foi recebida em 24 de abril de 2026, conforme decisão de ID 10666157800. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação no ID 10678183882. Em preliminar, alegou nulidade da investigação por suposta manipulação das provas e quebra da cadeia de custódia das imagens do sistema de segurança. Sustentou que Wagner teria ingressado indevidamente na residência e subtraído o aparelho DVR, com posterior divulgação das gravações. Também alegou ausência de justa causa e inépcia da denúncia. No mérito, a defesa argumentou que não havia prova segura das agressões, principalmente diante da inexistência de exame de corpo de delito de I.J.M. Sustentou que os relatos de Wagner seriam parciais, em razão do vínculo familiar, e que Andreia não presenciou diretamente as agressões. Requereu a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária. Subsidiariamente, pediu audiência prevista no artigo 16 da Lei nº 11.340/2006 e o prosseguimento da instrução. O Ministério Público manifestou-se no ID 10688289024 pelo afastamento das preliminares e pelo indeferimento da audiência de retratação, destacando que os delitos imputados são de ação penal pública incondicionada. Por decisão de ID 10692547743, foram rejeitadas as alegações de nulidade da investigação, ausência de justa causa e inépcia da denúncia. Também foi indeferida a audiência prevista no artigo 16 da Lei nº 11.340/2006. O Juízo entendeu não demonstrada adulteração das imagens, prejuízo à cadeia de custódia ou irregularidade na obtenção das provas. Afastada a absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento da ação penal. Wagner João Soares Mancilha Júnior foi admitido como assistente da acusação, conforme petição de ID 10679841501. Durante a tramitação, o acusado e Wagner celebraram acordo particular, juntado no ID 10721657689, declarando desistência de medidas cíveis e criminais entre eles. Com base nesse instrumento, a defesa requereu o arquivamento da ação em relação ao fato envolvendo Wagner. Entretanto, por se tratar de persecução penal pública, o acordo não foi considerado causa de extinção da punibilidade. Em audiência, Wagner afirmou que assinou o documento em razão dos pedidos insistentes de sua filha e por acreditar que a situação familiar poderia melhorar. A audiência de instrução e julgamento foi realizada, conforme ata e gravações do ID 10722114294. Foram ouvidas as duas vítimas e três testemunhas de acusação. Ao final, o acusado exerceu o direito ao silêncio. Em juízo, I.J.M. negou ter sido agredida pelo acusado. Relatou que houve um desentendimento entre o casal porque o réu pretendia limitar o acesso de seu pai à residência. Afirmou que chamou Wagner para ajudá-los a resolver a situação e que ele chegou nervoso. Disse que a expressão “Mauro está me arrebentando” se referia à discussão e não a agressões físicas. Declarou que colocou gelo no rosto porque estava nervosa, chorou muito e sentiu dor de cabeça. I.J.M. afirmou que nunca foi agredida pelo acusado, que permanece casada com ele, que não pretende se divorciar e que o casal possui dois filhos. Disse não depender financeiramente do réu, embora trabalhe como secretária no consultório dele. Explicou que procurou abrigo na residência da vizinha Andreia porque seu pai e o acusado estavam brigando e ela não sabia como agir. Wagner declarou que recebeu da filha uma fotografia em que ela aparecia com o rosto machucado e inchado, acompanhada de pedido de socorro. Ao chegar à residência, a babá das crianças teria dito: “Juninho, corre lá, o Mauro vai matar a Isabella”. Relatou que viu o acusado puxar sua filha pelo braço e levá-la para dentro da casa. Segundo Wagner, após ingressar no imóvel, foi atingido com um soco na boca e outro na nuca, caiu desorientado e recebeu chutes enquanto estava no chão. Também afirmou ter sido novamente agredido na cozinha. Disse que sua filha fugiu pela janela e procurou abrigo na casa de Andreia. Wagner relatou que I.J.M. estava chorando, com o rosto inchado e usando uma compressa de gelo. Acrescentou que o acusado controlava os atos da esposa, verificava seu telefone, afastava-a de familiares e amigas e teria exigido que ela deixasse outro trabalho para atuar com ele. Afirmou que a filha costumava apagar conversas porque temia que o marido lesse as mensagens. Sobre o DVR, Wagner declarou que retirou o equipamento da residência com autorização de I.J.M., que teria aberto o armário onde ele estava guardado e permitido que levasse as imagens. Andreia de Carvalho Silva declarou que ouviu uma mulher gritando na casa vizinha. Logo depois, viu I.J.M. correndo, desesperada, e ofereceu abrigo. Disse que a vítima chorava muito e lhe contou que havia discutido com o acusado e recebido tapas. Segundo Andreia, I.J.M. afirmou que não pretendia denunciar o marido nem se separar dele, em razão dos filhos e de questões financeiras. O policial militar José Roberto Maciel relatou que encontrou I.J.M. em estado de choque. Na ocasião, ela teria informado que foi agredida com socos na cabeça e submetida a um golpe “mata-leão”. Segundo o policial, a vítima apresentava hematoma no olho esquerdo e outras marcas na cabeça, além de demonstrar medo durante o atendimento. José Roberto também afirmou que a babá das crianças disse ter presenciado o acusado agredir I.J.M. com socos e que fatos semelhantes já teriam ocorrido. A babá, contudo, não quis figurar como testemunha. A equipe policial orientou a vítima a procurar atendimento hospitalar, mas ela não realizou o exame. O policial militar Vinícius Serrão Sampaio declarou que participou do atendimento em apoio à outra guarnição. Quando chegou, o acusado já havia deixado o local. Disse que viu I.J.M. bastante nervosa e chorando, mas não acompanhou diretamente o relato prestado por ela à equipe responsável. O acusado permaneceu em silêncio durante o interrogatório judicial. Em alegações finais de ID 10724347040, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia. Sustentou que a negativa judicial de I.J.M. não encontra apoio nos demais elementos probatórios e seria indicativa de tentativa de proteger o acusado. Destacou a mensagem enviada ao pai, a fotografia, os relatos de Wagner, Andreia e dos policiais, as imagens de segurança e o laudo pericial de Wagner. Para o Ministério Público, a ausência de exame de corpo de delito de I.J.M. não impede a comprovação das lesões por outros meios, especialmente os registros visuais e a prova oral. Quanto à violência psicológica, argumentou que o controle exercido pelo acusado, o afastamento da vítima de familiares, as humilhações, o medo, a fuga pela janela e a busca de abrigo na casa da vizinha demonstram dano emocional e limitação da autodeterminação. O assistente da acusação apresentou memoriais no ID 10725397496. Sustentou que as imagens demonstram as agressões praticadas contra Wagner e a forma violenta como o acusado conduziu I.J.M. para dentro do imóvel. Requereu a condenação pelos crimes descritos na denúncia. A defesa apresentou alegações finais no ID 10731911041. Renovou a tese de ilicitude das imagens do DVR, sob o fundamento de que o equipamento teria sido subtraído por Wagner da residência do casal, com violação da intimidade e da proteção de dados. Alegou, ainda, irregularidade na juntada de fotografias pela advogada do assistente da acusação. A defesa sustentou que I.J.M. negou em juízo ter sofrido agressões e teria relatado coação por parte da advogada do assistente. Destacou a ausência de exame de corpo de delito da vítima e argumentou que Andreia não presenciou os fatos. Pediu o desentranhamento das imagens e fotografias, bem como a absolvição do acusado por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A defesa também requereu a instauração de procedimento autônomo para apuração de supostos crimes de furto, violação de privacidade e coação no curso do processo, atribuídos a Wagner e à advogada do assistente, além de representação perante a Ordem dos Advogados do Brasil. Após as alegações finais, o Ministério Público requereu o sigilo do nome de I.J.M., com fundamento no artigo 17-A da Lei nº 11.340/2006, conforme ID 10728829691. O pedido foi deferido no ID 10730717389, e a Secretaria certificou seu cumprimento no ID 10732134556. No ID 10732528043, a defesa formulou pedido para que todo o processo tramite em segredo de justiça, afirmando que as fotografias juntadas expõem a intimidade da vítima e do ambiente familiar. Esse pedido ainda não havia sido apreciado até a extração do processo. Os autos encontram-se instruídos, com alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, pelo assistente da acusação e pela defesa, estando prontos para sentença, ressalvada a necessidade de apreciação do pedido de segredo de justiça de ID 10732528043. 2) FUNDAMENTAÇÃO MAURO JUNQUEIRA DE SOUZA foi denunciado pelo órgão do Ministério Público em atuação na Vara Criminal desta comarca sob a alegação de que em 06/01/2026, no interior de sua casa localizada no Condomínio Moradas da Serra, nesta cidade de São Lourenço, teria agredido fisicamente sua esposa I.J.M., bem como seu sogro Wagner João Soares Mancilha Júnior, causando-lhes lesão corporal de natureza leve (delitos capitulados nos artigos 129, §13 e § 9º do Código Penal), bem como praticado delito previsto no artigo 147-B do mesmo estatuto. Antes de mais nada, imperioso destacar que os fatos apurados e ora julgados são atribuídos a conhecido Médico Psiquiatra nesta cidade contra sua esposa e contra seu sogro. Segundo as apurações, no dia 06/01/2026 o réu teria agredido sua esposa I.J.M. (fato que estaria longe de ser inédito na vida do casal), sendo que ela imediatamente enviou mensagem por aplicativo ao seu pai Wagner, que mora no mesmo condomínio, dizendo: “Pai, o Mauro me arrebentou, chama a Polícia, vem aqui, corre”. O pai, aflito, atendeu ao pedido da filha e se dirigiu até à casa dela, sendo que assim que chegou foi ferozmente agredido pelo réu em duas oportunidades: na sala de entrada e na cozinha, com socos no rosto e na nuca. Como consequência das agressões, Wagner caiu ao solo, momento em que recebeu chutes por parte do réu e desmaiou. A vítima I.J.M. se refugiu na casa da vizinha Andrea até a chegada da Polícia, enquanto o réu empreendeu fuga que impediu a sua prisão em flagrante. A necessidade de análise mais do que rigorosa destes autos decorre também do fato (surpreendentel) de a vítima I.J.M., em juízo, ter negado que sofreu agressão e se empenhar com todas as suas forças para proteger e até mesmo absolver o marido agressor, demonstrando que sofre pressão ou violência psicológica por parte do marido Psiquiatra para omitir a verdade e protegê-lo até mesmo com o uso de inverdades perante a Justiça. 2.1) O CRIME DE LESÃO CORPORAL PREVISTO NO ARTIGO 129, §9º DO CP Como visto, uma das acusações contra o réu é de ter agredido seu sogro Wagner Mancilha, o que configuraria o delito previsto no artigo 129, §9º do CP. Segundo tal artigo, constitui crime: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, pessoa com relação de trabalho doméstico ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de trabalho doméstico, de coabitação ou de hospitalidade:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Como visto, a vítima Wagner João Soares Mancilha Júnior é pai da esposa do réu, ou seja, ele é sogro do réu, o que o insere no tipo penal do §9º do artigo 129 do Código Penal, sem qualquer dúvida. A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar, bem como pelo Laudo Pericial de ID 10659959309, que confirmar que Wagner apresentava edema, hematoma e cortes nos lábios superior e inferior. Além disso, as imagens do sistema de segurança da casa do réu/vítima também registraram a agressão. As fotos obtidas com as filmagens mostram a ação do réu em dois momentos para agredir o sogro, tanto na sala da casa quanto na cozinha. Diante de tais elementos, não há qualquer dúvida quanto à materialidade do delito. De se ressaltar que Wagner estava em sua casa por volta das 23:00 horas do dia do fato quando foi surpreendido com a mensagem de sua filha dizendo que o marido a “arrebentou”. Como qualquer pai, sobressaltou-se e imediatamente se dirigiu até à casa da filha, onde foi violentamente agredido pelo genro com socos no rosto, na nuca e chutes, sofrendo as lesões devidamente descritas no Auto de Corpo de Delito. É absolutamente inaceitável que um pai, no afã de defender a integridade de sua filha, venha a ser atacado de forma tão cruel e violenta, chegando até mesmo a desmaiar por conta dos golpes sofridos. Tal fúria do agressor demonstra seu caráter violento, criminoso e seu completo desprezo pelas relações familiares, pela urbanidade e por aquele que é pai de sua esposa e avô de seus filhos. A conduta é de uma reprovabilidade infinita e não encontra qualquer justificativa ou excludente de culpabilidade. O réu deve ser condenado por tal delito, eis que evidenciadas e comprovadas à soberba a autoria e a materialidade de tão horrendo crime. Vejo que após os fatos a aqui vítima e o réu tentaram uma reaproximação, chegando até mesmo a lavraram um termo onde Wagner renunciaria à representação, o que fulminaria a ação penal neste ponto. Entretanto, dois pontos relevantes impedem o sucesso desta fracassada tentativa: primeiro, foi realizada após o oferecimento da Denúncia (que se deu em 24/04/2026 – ID 1066157800) o que impede sua validade; segundo, na audiência de instrução a vítima Wagner já manifestou seu desejo de prosseguir com o feito, inclusive habilitando Advogada como Assistente de Acusação, o que deixa clara e inequívoca seu desejo de processar o réu. Portanto, não há que se falar em renúncia da vítima ao direito de representação. 2.2) O CRIME DE LESÃO CORPORAL PREVISTO NO ARTIGO 129, § 13 DO CP Foi também o réu denunciado pela agressão contra sua esposa I.J.M., com quem tem dois filhos pequenos. Tal delito está configurado no §13 do artigo 129 do Código Penal. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Vejo que, assim como no caso anterior, a Denúncia deve prosperar nesta imputação penal. Os fatos se iniciaram justamente pela briga havida entre o réu e sua esposa I.J.M. no interior da casa onde residem em um condomínio fechado no dia 06/01/2026 às 23:00 horas. E a briga desandou para a agressão física (o que não seria a primeira vez, conforme relatos nos autos), tendo a esposa I.J.M. sofrido lesões no rosto e no couro cabeludo. Por mais surpreendente que possa parecer, I.J.M. não quis se submeter a exame de corpo de delito, o que impediu a juntada aos autos de Laudo comprobatório das lesões que suportou. Entretanto, não tenho qualquer dúvida de que ela foi de fato agredida no rosto e cabeça durante o ataque de fúria do réu. E as várias provas indiretas juntadas aos autos não deixam dúvidas da ocorrência de tais lesões. Se não, vejamos: - I.J.M., logo após ser agredida, enviou mensagem para o pai dizendo: “Pai, o Mauro me arrebentou, chama a Polícia, vem aqui, corre”. Junto com tal mensagem, ela anexou uma foto do rosto com marcas da agressão. Foi justamente esta mensagem e a foto do rosto lesionado que fizeram com que seu pai saísse em disparada para defender sua filha e terminasse, também ele, agredido pelo réu. A foto citada está estampada nos autos e dispensa questionamentos; - I.J.M. foi vista nas imagens colhidas com um saco de gelo na cabeça, recurso utilizado por todo aquele que sofre um golpe, sem qualquer dúvida. Ninguém que não foi agredido providencia um saco de gelo para colocar na cabeça por volta de meia noite, fora de casa, disso não tenho dúvida; - O sargento PM José Roberto Maciel, com longa experiência na atividade policial, atendeu pessoal a vítima I.J.M. e declarou sem qualquer dúvida de que viu as lesões no rosto e no couro cabeludo dela; - A testemunha Andrea, vizinha do réu, acolheu a I.J.M. e a ouviu dizer que havia recebido tapas do réu, mas que não pretendia denunciar o marido (aqui réu) e nem dele se separar por conta dos filhos e por razões financeiras. Portanto, com esta tríade de provas indiretas, hei por bem reconhecer como inteiramente comprovadas as lesões sofridas por I.J.M., tornando inquestionável a materialidade do delito de lesão corporal. Quanto à autoria, minha certeza é de igual quilate. Não resta dúvida que na forma descrita na Denúncia, por volta das 23:00 horas do dia 06/01/2026, no interior da casa do réu e da vítima, ele a agrediu de forma inaceitável e absolutamente reprovável, causando-lhe as lesões que foram constatadas pelas testemunhas e da forma acima exposta. As provas surgem inicialmente da mensagem enviada por aplicativo da vítima I.J.M. para seu pai, com pedido de socorro e a afirmação de que “o Mauro me arrebentou”, com anexo da foto do rosto lesionado, No primeiro momento, logo após ser agredida, ela não teve dúvidas em clamar pelo socorro do pai e de pronto já dizer e mostrar que foi agredida pelo réu, inclusive declinando seu nome: Mauro. Aliás, em uma briga de casal como a ora analisada, não se pode duvidar que há somente um, e apenas um agressor: o marido. É o caso dos autos. Foi o marido, tomado de irracionalidade e expondo seu caráter violento que após uma desinteligência com a esposa (que possui reduzida compleição física e baixa estatura) dentro do imóvel que habitam (e onde estavam os dois filhos pequenos e uma babá), que agrediu a vítima no rosto, causando-lhe lesão corporal de natureza leve. Não bastasse esta certeza, à Polícia Militar foi informado de que o agressor é o aqui réu, pelo que tentaram os militares, sem sucesso, o seu rastreio e a sua prisão. Como sói acontece em casos desta natureza, o autor do crime foge da cena do crime para evitar a sua prisão em flagrante. A vizinha Andréa, ouvida em juízo, narrou que socorreu a vítima I.J.M. e a acolheu em sua casa justamente porque ela havia sofrido violência por parte do marido. Violência de tal monta que a obrigou a sair correndo de casa e a refugiar-se na casa vizinha mais próxima. Destaco também que a polícia analisou as imagens do circuito de segurança da casa da vítima e elaborou relatório de ID 10659959301 afirmando que as imagens “registram situação de conflito doméstico com emprego reiterado de violência física por parte do denunciado, evidenciando comportamento agressivo, exaltado e desproporcional”. Portanto, assim como a materialidade, a autoria surge de forma inquestionável de modo a configurar a completude do tipo penal e a prática criminosa da lesão corporal contra a esposa. Em relação à surpreendente negativa da vítima quanto à agressão que sofreu, percebo que momentos após o crime ela já dava mostras de que tentaria reverter o que momentos antes ocorrera dizendo para a vizinha/testemunha Andrea que não denunciaria o marido agressor por conta dos filhos e por questões financeiras. Sua negativa é lamentavelmente comum em casos de violência doméstica como muito bem sabem todos aqueles que militam nesta área, tanto na Polícia quanto na Justiça. Questões de elevada indagação e que serão analisadas no próximo delito levam a vítima a retroagir tão logo cessada a violência e o ato criminoso, como no caso presente. Porém, a negativa posterior da aqui vítima tem que ser considerada neste contexto de subordinação e dependência financeira/emocional, até mesmo medo e receio de outras agressões. Portanto, compreendida esta situação que leva a mulher vítima de agressão a defender o agressor, de rigor mostrar que no caso presente tal negação da verdade e fornecimento de depoimento divorciado da realidade dos fatos não se sustenta em momento algum, sendo amplamente sobrepujado pelas demais provas trazidas aos autos e plenamente capazes de comprovar tanto a autoria quanto a materialidade do ato criminoso e abominável praticado pelo réu contra sua esposa, mulher indefesa. 2.3) O CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER PREVISTO NO ARTIGO 147-B DO CÓDIGO PENAL O terceiro delito imputado ao réu é aquele previsto no artigo 147-B do Código Penal, que diz: Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. Antes de analisar propriamente tal delito, necessário repisar que o réu é Médico Psiquiatra e, como tal, com amplo conhecimento da mente humana, suas fraquezas e suas mazelas. Não tenho dúvida de que ele é dotado de personalidade criminosa e violenta a ponto de agredir a esposa e, pior ainda, na frente dos filhos pequenos e com a babá das crianças em casa. O pai de sua esposa, também vítima, testemunhou dizendo que o relacionamento é marcado por constantes brigas, agressões físicas e psicológicas e comportamentos agressivos e manipuladores por parte do acusado. Pode-se concluir também que o réu usa de seu conhecimento técnico em psiquiatria e sua prática médica em seu favor e no intento de controlar frágil e bem mais jovem esposa. Creio ser importante também destacar que mesmo a vítima podendo trabalhar em outro local, já que tem formação superior, o réu a colocou como sua secretaria no consultório médico. O que pode parecer um detalhe demonstra, em verdade, que o réu exerce seu controle sobre a esposa, a tem sob seu campo de visão e até mesmo reforça a sua figura de macho provedor dando-lhe, além do custeio da casa, o seu salário de secretária de médico. Não posso crer comum a situação de uma profissional de nível superior jovem como I.J.M. trabalhar como secretária do marido a não ser que foi ali alocada com a finalidade única de a controlar. E nesta toada soa como absolutamente inverossímil a alegação de I.J.M. de que ela tem autonomia financeira e não depende do réu. Ora, sua única atividade profissional é secretariar o marido, dele recebendo salário. Ou seja, está absolutamente em suas mãos e sob seu controle, não havendo qualquer chance para que se possa declarar independente financeiramente. E como é a vida da vítima I.J.M.? Jovem, com formação superior, morando numa cidade do interior, conhece e se casa com um médico Psiquiatra e vai morar em uma casa em condomínio fechado, tendo dois filhos e babá. Para trabalhar, é levada a ser secretária de consultório médico (no caso, o marido). Portanto, tudo que ela tem, todos os seus bens, luxos e regalias (casa em condomínio fechado, babá, carro e o conhecido status de “mulher de médico”, dentre outras coisas) tudo que ela recebe para se manter e sobreviver, vem unicamente do réu, seu marido e agressor. Compreendida esta situação, fica fácil concluir que as circunstâncias acima descritas impingem medo na esposa/vítima (medo não só de novas agressões físicas, mas também da perda de sua vida confortável e de seu posicionamento social) e a levam a, tristemente, desdizer em juízo tudo o que disse logo após ser agredida (quando o policial militar a encontrou “com lesões aparentes no olho esquerdo e no couro cabeludo”, encontrando-se ainda, nas palavras do MP, “consternada e demonstrando temor quanto à sua integridade física e à de seu genitor”) e a negar o óbvio: que é vítima de lesão e de outros abusos por parte do marido. Em relação ao tipo penal previsto no artigo 147-B do CP, vejo que os verbos ali contidos se aplicam ao caso em espécie. O relacionamento da vítima com o réu nos moldes verificados é capaz de causar dano que prejudique o seu pleno desenvolvimento e visa controlar as suas ações e comportamentos por meio de ameaças de diversos gêneros e até mesmo por meio da agressão física, causando-lhe elevado prejuízo à sua saúde psicológica. Vale destacar que os momentos que antecederam as agressões físicas foram marcados por atitudes do réu contra I.J.M. como xingamentos e expressões depreciativas quanto ao seu valor pessoal, afirmando ele estar “de saco cheio”, que ela “só dava dor de cabeça e não era nada nem ninguém”, além de ser mentirosa. Para demonstrar o controle do réu sobre a vítima uma cena é característica: logo após a agressão I.J.M. se refugia na casa da vizinha Andrea fugindo pela janela (o que demonstra que o réu trancou a porta da casa para que ela não saísse, demonstrando sua arbitrariedade). O que faz o réu? As cenas são claras: ele a busca do local onde tentou se proteger (fora do seu controle) e a segura pelo braço, empurrando-a e conduzindo-a à força para sua casa (dentro do seu controle), subjugando-a completamente com sua força e seu porte físico superior. Esta cena demonstra claramente tudo o que se viu neste caso: o réu exerce pleno controle físico e emocional sobre I.J.M.! Ele controla sua atividade profissional colocando-a como sua secretária, ele a controla financeiramente pagando seu único rendimento e quando nada disto é suficiente ele a controla fisicamente segurando-a pelo braço e a empurrando para dentro de casa, onde reina o seu domínio. O pai de I.J.M., a também vítima Wagner, foi claro em afirmar que o relacionamento da filha com o réu é marcado por frequentes brigas, agressões físicas e psicológicas, bem como por comportamentos agressivos e manipuladores por parte do acusado. Ele chegou a dizer que a filha, temendo a reação do réu, apaga depressa as mensagens que troca com o pai, o que demonstra que ele tem acesso ao aparelho dela, em clara demonstração de controle absoluto e violação da privacidade da esposa. Por óbvio, a agressão física praticada pelo réu contra seu sogro demonstra que ele, Wagner, disse a verdade em sua inteireza. A violência psicológica pode ocorrer por meio de ameaça ou constrangimento, humilhação ou ridicularização, manipulação ou isolamento, chantagem ou qualquer outra conduta que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação da mulher. O estudo dos autos demonstra a ocorrência de vários destes requisitos caracterizadores da violência psicológica contra a mulher no caso presente, como muito bem visto (o controle exercido pelo acusado, o afastamento da vítima de seus familiares, o medo, as humilhações, a fuga pela janela de casa e a busca de abrigo na vizinha). Não tenho dúvidas de que todos eles têm como consequência a formação de prejuízo à saúde emocional e à saúde psicológica da vítima. São diversos os mecanismos utilizados pelo réu para controlar a esposa e praticar violência psicológica contra ela, não tenho dúvidas. A demonstração do dano se evidencia de diversas maneiras, mas uma é por demais sintomática: o fato de I.J.M. comparecer em juízo e negar o obvio ululante da agressão que sofreu. Mais ainda, cortar o relacionamento com o seu pai e avô de seus filhos, até mesmo impedindo-o de ter contato com os netos. A violência psicológica praticada pelo réu produziu seus efeitos, todos nefastos e evidentes, sobremaneira comprovados. Não se pode duvidar que uma mulher vítima de violência doméstica que comparece em juízo para negar o que todos sabem está sofrendo sério abalo psicológico e emocional, sofrimento indizível e se revitimizando de forma deplorável e inaceitável. I.J.M. foi agredida em 06/01/2026 na sua casa e tornou-se novamente durante a audiência de instrução quando negou o que todos sabem. É uma jovem mãe em sofrimento constante, subjugada pelo marido controlador e agressor. Portanto, diante destas constatações, vejo como plenamente comprovadas tanto a materialidade do delito previsto no artigo 147-B do Código Penal quanto a materialidade, indubitavelmente do aqui réu. O acolhimento da Denúncia também por este delito é consequência lógica das provas dos autos, não tenho dúvida. 3) DA DEFESA A Defesa do réu se bateu mais de uma vez pela ilicitude da prova colhida pelas imagens da câmara de segurança da casa da vítima. Mas sem qualquer sucesso. Como se viu, a casa da vítima/réu é equipada com videomonitoramento, sendo que um aparelho (DVR, que registra as imagens) fica guardado em um armário interno. A vítima Wagner teve acesso a tais imagens logo após as agressões por meio de autorização da sua filha, também vítima, a quem fora tentar proteger. E no calor dos fatos, logo após ser agredida, ela própria autorizou o pai, a quem clamara por socorro minutos antes, a retirar do DVR para poder acessar as imagens. Portanto, patente que foi a vítima, moradora e proprietária da casa, quem autorizou a retirada da gravação, nada havendo que macule a prova neste sentido. Ainda que I.J.M. possa ter mudado de ideia posteriormente, como de fato mudou, naquele momento específico, que é o que interessa legalmente, ela autorizou a retirada das imagens com a autoridade que tem sobre o domicílio. Sustenta também a Defesa que em juízo a vítima I.J.M. afirmou que não foi agredida, o que é verdade, e que não há prova da agressão por conta da ausência do laudo de corpo de delito, além de afirmar que a testemunha Andrea não teria presenciado os fatos. Quanto à prova da agressão física contra I.J.M., como acima explanado, as comprovações ocorreram por meios outros, alguns indiretos, já que ela própria não se interessou em se submeter ao exame de corpo de delito. Portanto, esta questão foi devidamente analisada e refutada. Quanto à testemunha Andrea, ela realmente afirmou que não viu a agressão, mas prestou socorro a I.J.M. logo após os fatos, abrigando-a em sua casa até que o réu foi até lá e a arrancou puxando-a pelo braço. Estes fatos são incontroversos e não podem ser contestados. Quanto ao pedido da defesa de instauração de procedimento para apuração de eventual furto, violação de privacidade e coação no curso no processo, que teriam sido praticados (segundo a Defesa) pela vítima Wagner e por sua Advogada, não encontrei nos autos nada que leve a esta suposição, o que me impede de acatar qualquer pedido neste sentido. De qualquer forma a pessoa que se vê como prejudicada poderá, ela mesma, acionar os canais legais para instauração de procedimento que entenda necessário. No mais, a Defesa pauta-se pela negativa geral da ocorrência dos crimes e se bate pela absolvição do acusado. Mas como amplamente demonstrado nos autos e nesta decisão, as provas dos três delitos saltam aos olhos e não deixam dúvidas de que o réu, agindo de forma absurda e inconcebível, agrediu fisicamente sua esposa I.J.M. e em seguida atacou seu sogro Wagner que fora à sua casa para socorrer a filha, sendo certo também que todo o comportamento do réu apresentado e analisado caracteriza a violência psicológica contra a mulher, disto não havendo qualquer dúvida. A condenação é inevitável e questão de Justiça. 4) DISPOSITIVO Diante do exposto e mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo Ministério Público em relação ao acusado MAURO JUNQUEIRA DE SOUZA e, por conseguinte, CONDENO-O nas iras dos artigo 129, §9º, 129, §13 e 147-B, todos do Código Penal. Com base nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a aplicação da pena e análise das circunstâncias do réu Mauro Junqueira de Souza. a) a culpabilidade do réu é intensa, tendo ele agido de forma deliberada e intencional para agredir fisicamente sua esposa I.J.M., bem como seu sogro Wagner João Soares Mancilha Júnior, além de praticar violência psicológica contra I.J.M. de modo a controlá-la e subjugá-la à sua vontade; b) os antecedentes favorecem o réu, já que ele não possui anotação anterior de fato criminal; c) a conduta social não foi devidamente analisada, mas se trata de médico Psiquiatra que exerce continuamente atividade laborativa, não podendo sofrer reparo neste ponto; d) a personalidade demonstra-se terrivelmente corrompida e extremamente violenta, sendo capaz de agredir fisicamente a esposa e o sogro (a ponto de causar seu desmaio) e aplicar-lhe chutes enquanto caído, além de praticar execrável violência psicológica contra a sua esposa por meio de controle e dominação, o que comprova grave comprometimento neste quesito; e) os motivos do crime inexistem. Não se pode falar, em momento algum que o réu tinha qualquer tipo de motivo para agredir sua esposa e seu sogro, bem como praticar violência psicológica, já que tais simplesmente não existem. E qualquer tentativa do réu em justificar tais comportamentos por qualquer motivo seriam estancadas por uma só razão: não existe motivo algum, nunca, jamais, que explique ou justifique tais condutas criminosas; f) as circunstâncias dos delitos são prejudiciais ao réu, posto que se tratava de ambiente doméstico, com a presença de seus dois filhos pequenos e uma babá e em nada podem favorecer ao réu, pelo contrário. Os momentos que antecederam as agressões teria sido marcado por xingamentos do réu contra a vítima I.J.M., o que aumenta a sua reprovabilidade; g) as consequências dos delitos são as mais gravosas que se possa imaginar: sua esposa sofreu lesões no rosto e couro cabeludo, seu sogro no rosto e lábios, além de ter desmaiado com os golpes que recebeu. A violência psicológica que praticou deixará marcas para sempre e com certeza a saúde emocional dos seus filhos e da empregada sofreram danos de elevada monta. Também as duas vítimas da agressão física sofreram com o violência psicológica dos crimes praticados contra ambos e carregarão as marcas das múltiplas agressões por um longo período de suas vidas, se não para sempre. h) o comportamento das vítimas em nada influenciou a conduta do réu, não contribuiu para a prática dos delitos nem serviu de justificativa para as agressões. Este quesito é totalmente desfavorável ao réu. Com tais análises, passo à fixação das penas dos três delitos. - Para o delito de lesão corporal praticado contra Wagner João Soares Mancilha Júnior (artigo 129, §9º do CP), considerando que a análise das oito circunstâncias judiciais acima demonstrou que ao menos seis são contrárias ao réu (o que justifica o aumento da pena base além do mínimo legal), fixo a pena base em 02 anos e 03 meses de reclusão. Ausentes causas atenuantes e agravantes, bem como causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Assim sendo, torno a pena final para este delito em 02 anos e 03 meses de reclusão. - Para o delito de lesão corporal praticado contra I.J.M. (artigo 129, §13 do CP) praticado contra a vítima I.J.M., considerando que a análise das oito circunstâncias judiciais acima demonstrou que ao menos seis são contrárias ao réu (o que justifica o aumento da pena base além do mínimo legal), fixo a pena base em 02 anos e 03 meses de reclusão. Ausentes causas atenuantes e agravantes, bem como causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Assim sendo, torno a pena final para este delito em 02 anos e 03 meses de reclusão. - Para o delito de violência psicológica praticado contra a vítima I.J.M. (artigo 147-B do CP), considerando que a análise das oito circunstâncias judiciais acima demonstrou que ao menos seis são contrárias ao réu (o que justifica o aumento da pena base além do mínimo legal), fixo a pena base em 07 meses de reclusão e multa de 15 dias-multa, calculado o dia-multa com base em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ausentes causas atenuantes e agravantes, bem como causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Assim sendo, torno a pena final para este delito em 07 meses de reclusão e multa de 15 dias-multa, calculado o dia-multa com base em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Uma vez que os três delitos foram praticados na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material) somo as reprimendas aplicadas para finalizar a pena do réu Mauro Junqueira de Souza em 05 anos e 01 mês de reclusão e multa de 15 dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o semi-aberto, em consonância com o art.33, § 2º, B, do Código Penal. Incabível qualquer tipo de substituição da pena privativa de liberdade em virtude das vedações impostas pelo artigo 44 do Código Penal e pelas previsões contidas na Lei Maria da Penha. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 387, § 1º, do CPP. Declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo da condenação. Determino a intimação das vítimas Wagner João Soares Mancilha Júnior e I.J.M. para que tomem conhecimento da presente condenação. Após o trânsito em julgado desta decisão e de eventual acórdão em segunda instância: Expeça-se ofício ao TRE, nos termos do artigo 15, III da CF/88, cientificando da condenação. Lance o nome do réu no rol dos culpados, preenchendo-se os boletins individuais e remetendo-os ao Instituto de Identificação, nos moldes legais. Expeça-se a Guia de Execução a fim de viabilizar o cumprimento da pena. Oficie-se ao Conselho Regional de Medicina (CRM) informando acerca da presente condenação do médico Mauro Junqueira de Souza para adoção, em sendo o caso, das medidas administrativas, devendo ser juntada cópia da Denúncia e desta Sentença. As custas serão suportadas pelo condenado. P.R.I. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz de Direito em substituição Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço