Detalhe do processo

5002573-88.2025.4.03.6317

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
21º Juiz Federal da 7ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002573-88.2025.4.03.6317 RELATOR: DOUGLAS CAMARINHA GONZALES RECORRENTE: JOAO JUARES MASSULA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099, de 1995. VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de reconhecimento de isenção do Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário, NB 46/192.892.302-7, DIB: 21/07/2009, por estar acometido de cardiopatia grave. A parte recorrente, com fulcro no Tema 627 do STJ, pretende a reforma da sentença sob o argumento de que o próprio laudo pericial reconheceu que o autor passou por angioplastia e apresentava quadro de angina em 2023, sem observar o episódio de infarto do miocárdio, relatado pelo autor e documentado nos autos. Assim, mesmo que a moléstia tenha sido reconhecida no passado faz jus à isenção tributária. Colaciono o seguinte trecho impugnado da r. sentença: “(...) No caso dos autos, pretende a parte autora a restituição do imposto retido indevidamente desde 21/07/2009. Assim, ajuizada a ação em 28/07/2025, estão prescritas as prestações anteriores a 07/2020. No caso dos autos, realizada perícia médica não se constatou a moléstia grave alegada (Id 442689412). E o inconformismo da parte em relação à conclusão pericial não merece guarida. A circunstância de o laudo divergir dos documentos médicos apresentados pela parte não retira credibilidade do trabalho realizado pelo expert, porquanto é inegável que, na seara da medicina, é possível haver entendimentos dissonantes acerca um mesmo quadro clínico, não estando o auxiliar do juízo vinculado às conclusões ou documentos emanados de outros profissionais. No caso dos autos, a perita fundamentou adequadamente suas conclusões, as quais se basearam no exame clínico da parte autora e, também, na documentação carreada aos autos. Assim, a impugnação apresentada pela parte autora não tem o condão de infirmar o laudo pericial, visto que não trouxe a lume dados técnicos capazes de desqualificar as conclusões apresentadas pela perita médica, profissional equidistante das partes e detentor da confiança do Juízo. No caso em apreço, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião externada pela perita judicial, visto que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), “o juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão” (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 600). Logo, não constatada a cardiopatia grave, a improcedência é medida que se impõe, certo que, conforme a conclusão pericial no JEF, o autor tem fração de ejeção preservada e função sistólica dentro dos padrões de normalidade. (...)” A controvérsia reside na existência de cardiopatia grave que, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº Lei 7.713/1988, assegura a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. Dessa forma, afasto aplicação do Tema 627 do STJ que pressupõe a existência de uma das doenças previstas no inciso supra, todavia, busca aferir os seus sintomas, a recidiva, com o fim de acautelar as situações de risco e gastos que o contribuinte tenha se submetido em decorrência da enfermidade. O laudo médico judicial foi preciso ao esclarecer que a enfermidade alegada não constitui cardiopatia grave. Transcrevo o parecer, neste sentido: "(..) 1.3 Segundo relato da Autora 1.3.1 Relato da doença O Autor refere que em 2023 foi diagnosticado com infarto agudo do miocárdio. Foi tratado com angioplastia e uso de medicações. Refere que não consegue mais correr e ao subir escadas tem falta de ar. 1.3.2 Relato de antecedentes pessoais e familiares - Refere hipertensão arterial; - Faz uso de AAS, Atenolol, Rosucor e Valsartana; - Nega tratamento cirúrgico; - Refere internação para angioplastia; - Grau de instrução: ensino superior completo; - Apresentou CNH válida até 24 de maio de 2030 categoria C (uso obrigatório de lentes corretivas) 1.4 Informações complementares 1.4.1 Histórico profissional Nega estar trabalhando e refere que trabalhou até 2014 como inspetor de qualidade. 3 Discussão Trata-se de Periciado que alega que solicita isenção de imposto de renda devido ser portador de CARDIOPATIA GRAVE. Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com o Periciado, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial. Conforme documentos médicos apresentados em 22 de julho de 2023, o Autor foi diagnosticado com angina. Foi indicado tratamento com angioplastia e uso de medicação. Tem fração de ejeção preservada e função sistólica dentro dos padrões de normalidade. Cardiopatia grave é toda doença temporária ou permanente que reduz a capacidade funcional do coração, o que não é observado no presente caso, por meio do exame clínico realizado e da análise dos documentos médicos. Conforme Arq. Bras. Cardiol. 87 (2) • Ago 2006: É correta a afirmativa de Besser de que "É preciso não confundir gravidade de uma cardiopatia com Cardiopatia Grave, uma entidade médico-pericial". Essencialmente, a classificação de uma Cardiopatia Grave não é baseada em dados que caracterizam uma entidade clínica, e sim, nos aspectos de gravidade das cardiopatias, colocados em perspectiva com a capacidade de exercer as funções laborativas e suas relações como prognóstico de longo prazo e a sobrevivência do indivíduo. Embora os procedimentos intervencionistas e cirúrgicos sejam considerados na medicina pericial apenas parte da estratégia terapêutica aplicada aos doentes e, obviamente, não sejam considerados uma doença propriamente dita, sabemos que a cada intervenção corresponde uma enfermidade cardiovascular importante subjacente, que deverá ser avaliada em relação à ação deletéria e às deficiências funcionais que se possam imputar sobre a capacitação laboral do doente, como em todas as cardiopatias. Sabemos, também, que, num grande número de pacientes, a cirurgia ou o procedimento intervencionista alteram efetivamente a história natural da doença para melhor, modificando radicalmente a evolução de muitas doenças e, conseqüentemente, a categoria da gravidade da cardiopatia, pelo menos no momento da avaliação. Este é o conceito dinâmico de "reversibilidade" da evolução das cardiopatias, que deixam de configurar uma condição de Cardiopatia Grave observada anteriormente. De qualquer forma, nunca devemos achar, de antemão, que pacientes submetidos a quaisquer das intervenções mencionadas têm a condição médico-pericial de Cardiopatia Grave, como erroneamente interpretado por muitos. Considera-se um servidor (ativo ou inativo) como portador de Cardiopatia Grave, quando existir uma doença cardíaca que acarrete o total e definitivo impedimento das condições laborativas, existindo, implicitamente, uma expectativa de vida reduzida ou diminuída, baseando-se o avaliador na documentação e no diagnóstico da cardiopatia. O Autor realiza tratamento com doença compensada. Ao exame clínico, não há alteração. Não houve constatação de cardiopatia grave (...)" Portanto, a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, cuja fundamentação é suficiente para dar amparo raciocínio jurídico, ao explicitar fática e juridicamente as questões subjacentes ao caso concreto, cuja análise é coesa aos fatos coligidos aos autos, razão pela qual deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e confirmo a sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor causa. O pagamento ocorrerá desde que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do artigo 98 do CPC. É o voto. EMENTA Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOAO JUARES MASSULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA

OAB: 136460/SP

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002573-88.2025.4.03.6317 RELATOR: DOUGLAS CAMARINHA GONZALES RECORRENTE: JOAO JUARES MASSULA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099, de 1995. VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de reconhecimento de isenção do Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário, NB 46/192.892.302-7, DIB: 21/07/2009, por estar acometido de cardiopatia grave. A parte recorrente, com fulcro no Tema 627 do STJ, pretende a reforma da sentença sob o argumento de que o próprio laudo pericial reconheceu que o autor passou por angioplastia e apresentava quadro de angina em 2023, sem observar o episódio de infarto do miocárdio, relatado pelo autor e documentado nos autos. Assim, mesmo que a moléstia tenha sido reconhecida no passado faz jus à isenção tributária. Colaciono o seguinte trecho impugnado da r. sentença: “(...) No caso dos autos, pretende a parte autora a restituição do imposto retido indevidamente desde 21/07/2009. Assim, ajuizada a ação em 28/07/2025, estão prescritas as prestações anteriores a 07/2020. No caso dos autos, realizada perícia médica não se constatou a moléstia grave alegada (Id 442689412). E o inconformismo da parte em relação à conclusão pericial não merece guarida. A circunstância de o laudo divergir dos documentos médicos apresentados pela parte não retira credibilidade do trabalho realizado pelo expert, porquanto é inegável que, na seara da medicina, é possível haver entendimentos dissonantes acerca um mesmo quadro clínico, não estando o auxiliar do juízo vinculado às conclusões ou documentos emanados de outros profissionais. No caso dos autos, a perita fundamentou adequadamente suas conclusões, as quais se basearam no exame clínico da parte autora e, também, na documentação carreada aos autos. Assim, a impugnação apresentada pela parte autora não tem o condão de infirmar o laudo pericial, visto que não trouxe a lume dados técnicos capazes de desqualificar as conclusões apresentadas pela perita médica, profissional equidistante das partes e detentor da confiança do Juízo. No caso em apreço, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião externada pela perita judicial, visto que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), “o juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão” (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 600). Logo, não constatada a cardiopatia grave, a improcedência é medida que se impõe, certo que, conforme a conclusão pericial no JEF, o autor tem fração de ejeção preservada e função sistólica dentro dos padrões de normalidade. (...)” A controvérsia reside na existência de cardiopatia grave que, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº Lei 7.713/1988, assegura a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. Dessa forma, afasto aplicação do Tema 627 do STJ que pressupõe a existência de uma das doenças previstas no inciso supra, todavia, busca aferir os seus sintomas, a recidiva, com o fim de acautelar as situações de risco e gastos que o contribuinte tenha se submetido em decorrência da enfermidade. O laudo médico judicial foi preciso ao esclarecer que a enfermidade alegada não constitui cardiopatia grave. Transcrevo o parecer, neste sentido: "(..) 1.3 Segundo relato da Autora 1.3.1 Relato da doença O Autor refere que em 2023 foi diagnosticado com infarto agudo do miocárdio. Foi tratado com angioplastia e uso de medicações. Refere que não consegue mais correr e ao subir escadas tem falta de ar. 1.3.2 Relato de antecedentes pessoais e familiares - Refere hipertensão arterial; - Faz uso de AAS, Atenolol, Rosucor e Valsartana; - Nega tratamento cirúrgico; - Refere internação para angioplastia; - Grau de instrução: ensino superior completo; - Apresentou CNH válida até 24 de maio de 2030 categoria C (uso obrigatório de lentes corretivas) 1.4 Informações complementares 1.4.1 Histórico profissional Nega estar trabalhando e refere que trabalhou até 2014 como inspetor de qualidade. 3 Discussão Trata-se de Periciado que alega que solicita isenção de imposto de renda devido ser portador de CARDIOPATIA GRAVE. Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com o Periciado, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial. Conforme documentos médicos apresentados em 22 de julho de 2023, o Autor foi diagnosticado com angina. Foi indicado tratamento com angioplastia e uso de medicação. Tem fração de ejeção preservada e função sistólica dentro dos padrões de normalidade. Cardiopatia grave é toda doença temporária ou permanente que reduz a capacidade funcional do coração, o que não é observado no presente caso, por meio do exame clínico realizado e da análise dos documentos médicos. Conforme Arq. Bras. Cardiol. 87 (2) • Ago 2006: É correta a afirmativa de Besser de que "É preciso não confundir gravidade de uma cardiopatia com Cardiopatia Grave, uma entidade médico-pericial". Essencialmente, a classificação de uma Cardiopatia Grave não é baseada em dados que caracterizam uma entidade clínica, e sim, nos aspectos de gravidade das cardiopatias, colocados em perspectiva com a capacidade de exercer as funções laborativas e suas relações como prognóstico de longo prazo e a sobrevivência do indivíduo. Embora os procedimentos intervencionistas e cirúrgicos sejam considerados na medicina pericial apenas parte da estratégia terapêutica aplicada aos doentes e, obviamente, não sejam considerados uma doença propriamente dita, sabemos que a cada intervenção corresponde uma enfermidade cardiovascular importante subjacente, que deverá ser avaliada em relação à ação deletéria e às deficiências funcionais que se possam imputar sobre a capacitação laboral do doente, como em todas as cardiopatias. Sabemos, também, que, num grande número de pacientes, a cirurgia ou o procedimento intervencionista alteram efetivamente a história natural da doença para melhor, modificando radicalmente a evolução de muitas doenças e, conseqüentemente, a categoria da gravidade da cardiopatia, pelo menos no momento da avaliação. Este é o conceito dinâmico de "reversibilidade" da evolução das cardiopatias, que deixam de configurar uma condição de Cardiopatia Grave observada anteriormente. De qualquer forma, nunca devemos achar, de antemão, que pacientes submetidos a quaisquer das intervenções mencionadas têm a condição médico-pericial de Cardiopatia Grave, como erroneamente interpretado por muitos. Considera-se um servidor (ativo ou inativo) como portador de Cardiopatia Grave, quando existir uma doença cardíaca que acarrete o total e definitivo impedimento das condições laborativas, existindo, implicitamente, uma expectativa de vida reduzida ou diminuída, baseando-se o avaliador na documentação e no diagnóstico da cardiopatia. O Autor realiza tratamento com doença compensada. Ao exame clínico, não há alteração. Não houve constatação de cardiopatia grave (...)" Portanto, a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, cuja fundamentação é suficiente para dar amparo raciocínio jurídico, ao explicitar fática e juridicamente as questões subjacentes ao caso concreto, cuja análise é coesa aos fatos coligidos aos autos, razão pela qual deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e confirmo a sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor causa. O pagamento ocorrerá desde que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do artigo 98 do CPC. É o voto. EMENTA Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Relator do Acórdão