Detalhe do processo

5002571-84.2025.8.21.0012

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002571-84.2025.8.21.0012/RS AUTOR : ENORIVAL RODRIGUES GOMES ADVOGADO(A) : GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de levantamento de suspensão, postulado por BANCO BMG S.A, sob a premissa de que o caso do autor não se enquadra na controvérsia do tema 1.414 do STJ. Conforme se extraí da consulta aos precedentes qualificados 1 , a questão submetida a julgamento pelo REsp 2.224.599 assim dispõe: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Já em uma breve análise da petição inicial, a parte narra que sofre mensalmente com " um desconto de R$ 44,15, assim, em consulta ao extrato de empréstimos consignado, constatou-se a inclusão de desconto referente à cartão de crédito sobre a RMC não contratado ", que " os descontos mensais no benefício percebido pelo Autor ocorrem desde 03/2017 até os dias atuais, ou seja, durante 100 meses ", que " nunca solicitou ou autorizou a constituição deste empréstimo sobre RMC, sendo, portanto, este desconto em seu Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Invalidez totalmente indevido " e salienta que é pessoa idosa. Em réplica à contestação, a parte reitera a negativa de contratação, e impugna a assinatura do contrato apresentado pela requerida. Em especificação de provas, referiu a necessidade de perícia grafodocumentoscópica. De fato, o caso do autor se amolda à hipótese do tema 1.414. Contudo, com a finalidade de evitar o perecimento da prova, considerando a possibilidade da longa tramitação/suspensão do caso paradigma, determino a realização de perícia na assinatura do contrato supostamente firmado pelo autor. Para isso, nomeio a expert GIOVANA NASCIMENTO KEUNECKE LEO - PERRS013813. Os honorários vão fixados em R$ R$ 823,91, em conformidade a tabela constante no Ato n.º 38/2025-P, da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, no prazo de cinco dias . Fica a perita cientificada acerca da possibilidade do Juízo requerer autorização à Presidência do TJRS para fixação dos honorários em patamar superior ao limite da tabela, desde que devidamente demonstrado que a perícia apresenta alguma peculiaridade e grau de complexidade que justifique a majoração (caso em que, então, o pagamento no montante autorizado se daria somente após o trânsito em julgado da sentença e no caso desta condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nas verbas decorrentes da sucumbência). Caso não haja aceitação do encargo pelo valor referido, mas justificativa de complexidade, oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul solicitando autorização para fixação de honorários periciais em patamar superior ao fixado no Anexo do referido Ato nº 38/2025-P (conforme disposto no artigo 22, § 2º, da Resolução n° 1359/2021-COMAG). Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição da perita , nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo aceite nessas condições e inexistindo arguições de impedimento/suspeição, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial , contados da data designada para realização do ato. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Após, caso não tenha sido julgada a matéria, retornem os autos ao sobrestamento . Não havendo pedido de esclarecimentos, requisite-se ao Tribunal de Justiça o pagamento dos honorários periciais na forma do Ato n.º 38/2025-P e da Resolução n.º 1359/2021-COMAG. Intimem-se. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1414&cod_tema_final=1414
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor ENORIVAL RODRIGUES GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE BARRETO TOLENTINO

OAB: 120673A/RS

GUILHERME MOREIRA TRAJANO

OAB: 82641/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002571-84.2025.8.21.0012/RS AUTOR : ENORIVAL RODRIGUES GOMES ADVOGADO(A) : GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de levantamento de suspensão, postulado por BANCO BMG S.A, sob a premissa de que o caso do autor não se enquadra na controvérsia do tema 1.414 do STJ. Conforme se extraí da consulta aos precedentes qualificados 1 , a questão submetida a julgamento pelo REsp 2.224.599 assim dispõe: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Já em uma breve análise da petição inicial, a parte narra que sofre mensalmente com " um desconto de R$ 44,15, assim, em consulta ao extrato de empréstimos consignado, constatou-se a inclusão de desconto referente à cartão de crédito sobre a RMC não contratado ", que " os descontos mensais no benefício percebido pelo Autor ocorrem desde 03/2017 até os dias atuais, ou seja, durante 100 meses ", que " nunca solicitou ou autorizou a constituição deste empréstimo sobre RMC, sendo, portanto, este desconto em seu Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Invalidez totalmente indevido " e salienta que é pessoa idosa. Em réplica à contestação, a parte reitera a negativa de contratação, e impugna a assinatura do contrato apresentado pela requerida. Em especificação de provas, referiu a necessidade de perícia grafodocumentoscópica. De fato, o caso do autor se amolda à hipótese do tema 1.414. Contudo, com a finalidade de evitar o perecimento da prova, considerando a possibilidade da longa tramitação/suspensão do caso paradigma, determino a realização de perícia na assinatura do contrato supostamente firmado pelo autor. Para isso, nomeio a expert GIOVANA NASCIMENTO KEUNECKE LEO - PERRS013813. Os honorários vão fixados em R$ R$ 823,91, em conformidade a tabela constante no Ato n.º 38/2025-P, da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, no prazo de cinco dias . Fica a perita cientificada acerca da possibilidade do Juízo requerer autorização à Presidência do TJRS para fixação dos honorários em patamar superior ao limite da tabela, desde que devidamente demonstrado que a perícia apresenta alguma peculiaridade e grau de complexidade que justifique a majoração (caso em que, então, o pagamento no montante autorizado se daria somente após o trânsito em julgado da sentença e no caso desta condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nas verbas decorrentes da sucumbência). Caso não haja aceitação do encargo pelo valor referido, mas justificativa de complexidade, oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul solicitando autorização para fixação de honorários periciais em patamar superior ao fixado no Anexo do referido Ato nº 38/2025-P (conforme disposto no artigo 22, § 2º, da Resolução n° 1359/2021-COMAG). Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição da perita , nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo aceite nessas condições e inexistindo arguições de impedimento/suspeição, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial , contados da data designada para realização do ato. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Após, caso não tenha sido julgada a matéria, retornem os autos ao sobrestamento . Não havendo pedido de esclarecimentos, requisite-se ao Tribunal de Justiça o pagamento dos honorários periciais na forma do Ato n.º 38/2025-P e da Resolução n.º 1359/2021-COMAG. Intimem-se. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1414&cod_tema_final=1414