5002571-42.2026.8.21.0047
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal da Comarca de Estrela
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5002571-42.2026.8.21.0047/RS ACUSADO : GIEZER ELIOENAI DA SILVA ADVOGADO(A) : MAURICIO BATISTA DA SILVA (OAB RS127688) ADVOGADO(A) : SANDRA ELIANE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RS129952) ADVOGADO(A) : ARTHUR FELTRIN MILANI (OAB RS124916) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FROHLICH (OAB RS068868) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela Defesa, em sede de audiência de instrução, para a revogação da prisão preventiva do réu, arguindo, em síntese, que, por meio das oitivas colhidas durante a instrução, bem como os documentos colacionados, não se demonstrou o excesso de velocidade ou a assunção do risco de matar pelo réu. Além disso, sustentou que o réu é primário, possui emprego formal, sendo que a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares seria a medida mais adequada à situação do acusado ( evento 214, TERMOAUD1 ). O Ministério Público apresentou manifestação, opinando pelo indeferimento do pedido de liberdade ( evento 218, PROM1 ). Posteriormente, diante da certidão ao evento 206, CERT1 , o Ministério Público apresentou nova manifestação, requerendo a designação de audiência, para reinquirição da testemunha SIDINEI DE ABREU SANTOS JUNIOR - PRF , diante da informação de que a citada testemunha contatou o Balcão virtual deste Juízo, informando que gostaria de retificar parte de seu depoimento ( evento 221, PROMOÇÃO1 ). É o breve relatório. Decido. Quanto ao pedido de liberdade, a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, tem cabimento quando se verificar, no curso do processo, não subsistirem motivos para a manutenção do decreto prisional cautelar (art. 316 do Código de Processo Penal - CPP), o que decorre, em geral, da vinda aos autos de fatos novos e justificadores de decisão neste sentido. No caso sob exame, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi proferida no processo 5002117-62.2026.8.21.0047/RS, evento 27, DESPADEC1 , em 27/04/2026, e teve como fundamento garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Em que pesem as alegações defensivas, as conclusões do laudo pericial e os depoimentos das testemunhas ouvidas até o presente momento em juízo, não se mostram aptos a descaracterizar os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. A ausência de definição exata da velocidade do veículo conduzido pelo réu e a verificação da existência de percentual álcool no exame sanguíneo de uma das vítima, por si sós, não afastam os demais elementos probatórios até então coligidos aos autos, tampouco alteram o juízo de necessidade da segregação cautelar, uma vez que o réu, por ocasião dos fatos, estava conduzindo o veículo em estado de embriaguez, sem habilitação, não prestou socorro às vítimas e tentou se ocultar para não ser preso , circunstâncias que demonstram o periculum libertatis . Quanto ao laudo pericial e as oitivas das testemunhas, serão oportunamente valorados em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, sendo inviável, neste momento processual, proceder ao exame aprofundado de seu conteúdo para fins de antecipação do juízo de mérito. Mais a mais, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, que materializam o fumus comissi delicti , conforme se verifica dos elementos acostados aos autos (depoimentos do condutor e das testemunhas, auto de apreensão, teste do etilômetro, além das fotos do local do acidente - evento 1, OUT25 a evento 1, OUT52 ). Já periculum libertatis decorre da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela conduta do réu. Como já referido, há elementos de que o acusado conduzia seu veículo GM/Cruze, de cor branca, placas ITC5J13, sem possuir carteira de habilitação e em estado de embriaguez, circunstância em que atropelou as vítimas, provocando a morte de uma delas no local do acidente e a outra foi conduzida ao hospital em estado gravíssimo, vindo a falecer posteriormente. Além disso, consta que o preso fugou do local do acidente, sem prestar socorro às vítimas, tendo sido localizado, após informações recebidas pela Brigada Militar, escondido em uma área de mata. Tais circunstâncias indicam, não apenas gravidade em concreto dos crimes, como também a intenção do agente em se furtar à persecução penal. O argumento da defesa de que o réu contatou um amigo para fornecer espontaneamente sua localização aos policiais não encontra respaldo, de modo inequívoco, nas provas produzidas, e não retira a gravidade dos fatos. Com efeito, embora conste a informação de que a Brigada Militar recebeu informações sobre a localização do réu, ainda está sendo apurado se houve pedido do réu nesse sentido ou se ele foi delatado por terceiros. Para além disso, a conduta de dirigir veículo após o significativo consumo de bebida alcoólica, não possuindo habilitação e, depois de vitimar duas pessoas, sequer se manter no local para prestar qualquer tipo de socorro, formam um conjunto de circunstâncias deveras grave e demonstradoras da periculosidade do réu. Portanto, não há espaço para ser deferida a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, ao menos neste momento, sendo necessário o aprofundamento da instrução criminal, ressaltando-se que a decisão do decreto segregatório respeitou os requisitos e limites legais estabelecidos. A decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado encontra-se suficientemente fundamentada, não havendo mácula ao § 2º do art. 315 do Código de Processo Penal. Além disso, a medida resta justificada por fatos concretos e contemporâneos, conforme exigido pelo art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal. Sobre a garantia da ordem pública, Guilherme de Souza Nucci preleciona o seguinte: “Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao judiciário determinar o recolhimento do agente.” Ademais, embora a existência de emprego formal se trate de circunstância favorável ao acusado, é firme o entendimento jurisprudencial de que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita ou proposta de emprego, são insuficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Aliás, tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, o qual já entendeu que "a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada" (AgRg no HC n. 838.460/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). Na mesma linha, já entendeu o STJ em caso de homicídio doloso no trânsito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NO TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. HABILITAÇÃO SUSPENSA. EXCESSO DE VELOCIDADE. DESÍDIA NA APRESENTAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade , pois o agravante, quando do fato, estava com a CNH suspensa, transitando em elevadíssima velocidade (181km/h) em via movimentada e com velocidade permitida de 70km/h, momento que colidiu com condutor de outro veículo, que veio a falecer posteriormente em decorrência das lesões e queimaduras sofridas no sinistro. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si só, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 209.617/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) grifei Por fim, importante destacar que a prisão cautelar não se trata de cumprimento antecipado de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência, já que corresponde à hipótese prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, quando necessária para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou para assegurar a instrução processual. Isto posto, entendo que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos, permitindo concluir que a colocação do denunciado GIEZER ELIOENAI DA SILVA em liberdade importará em risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, não sendo eventuais medidas cautelares diversas da prisão suficientes, no momento, para resguardar tais fatores. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da defesa e, por ora, mantenho a prisão preventiva de GIEZER ELIOENAI DA SILVA , para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com fundamento nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal. No que tange ao pedido de designação de nova audiência para reinquirição do PRF Sidinei de Abreu Santos Junior, adianto que é caso de acolhimento do pedido. Com efeito, considerando que a testemunha contatou a secretaria do juízo para manifestar o desejo de retificar parte de seu depoimento e em se tratando de testemunha que esteve presente no local dos fatos, é cabível sua reinquirição, para que possa esclarecer com maior precisão o que sabe sobre os fatos em apuração. Todavia, desnecessária a reabertura da instrução, pois esta não chegou a ser encerrada, uma vez que pendem as oitivas das testemunhas de acusação Bruno Frenlich Huppes e Lauro Henrique Barbosa , conforme termo de audiência ao evento 214, TERMOAUD1 , bem como o interrogatório do réu. Assim, quando da designação da audiência de continuidade da instrução, deverá ser novamente requisitada a testemunha policial Sidinei de Abreu Santos Junior. Intimem-se. Agendada a intimação das partes.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GIEZER ELIOENAI DA SILVA
D HILLARY RODRIGUES RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO BATISTA DA SILVA
OAB: 127688/RS
ARIANE DAVILA AFONSO
OAB: 141968/RS
SANDRA ELIANE OLIVEIRA PINHEIRO
OAB: 129952/RS
HENRIQUE FROHLICH
OAB: 68868/RS
ARTHUR FELTRIN MILANI
OAB: 124916/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5002571-42.2026.8.21.0047/RS ACUSADO : GIEZER ELIOENAI DA SILVA ADVOGADO(A) : MAURICIO BATISTA DA SILVA (OAB RS127688) ADVOGADO(A) : SANDRA ELIANE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RS129952) ADVOGADO(A) : ARTHUR FELTRIN MILANI (OAB RS124916) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FROHLICH (OAB RS068868) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela Defesa, em sede de audiência de instrução, para a revogação da prisão preventiva do réu, arguindo, em síntese, que, por meio das oitivas colhidas durante a instrução, bem como os documentos colacionados, não se demonstrou o excesso de velocidade ou a assunção do risco de matar pelo réu. Além disso, sustentou que o réu é primário, possui emprego formal, sendo que a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares seria a medida mais adequada à situação do acusado ( evento 214, TERMOAUD1 ). O Ministério Público apresentou manifestação, opinando pelo indeferimento do pedido de liberdade ( evento 218, PROM1 ). Posteriormente, diante da certidão ao evento 206, CERT1 , o Ministério Público apresentou nova manifestação, requerendo a designação de audiência, para reinquirição da testemunha SIDINEI DE ABREU SANTOS JUNIOR - PRF , diante da informação de que a citada testemunha contatou o Balcão virtual deste Juízo, informando que gostaria de retificar parte de seu depoimento ( evento 221, PROMOÇÃO1 ). É o breve relatório. Decido. Quanto ao pedido de liberdade, a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, tem cabimento quando se verificar, no curso do processo, não subsistirem motivos para a manutenção do decreto prisional cautelar (art. 316 do Código de Processo Penal - CPP), o que decorre, em geral, da vinda aos autos de fatos novos e justificadores de decisão neste sentido. No caso sob exame, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi proferida no processo 5002117-62.2026.8.21.0047/RS, evento 27, DESPADEC1 , em 27/04/2026, e teve como fundamento garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Em que pesem as alegações defensivas, as conclusões do laudo pericial e os depoimentos das testemunhas ouvidas até o presente momento em juízo, não se mostram aptos a descaracterizar os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. A ausência de definição exata da velocidade do veículo conduzido pelo réu e a verificação da existência de percentual álcool no exame sanguíneo de uma das vítima, por si sós, não afastam os demais elementos probatórios até então coligidos aos autos, tampouco alteram o juízo de necessidade da segregação cautelar, uma vez que o réu, por ocasião dos fatos, estava conduzindo o veículo em estado de embriaguez, sem habilitação, não prestou socorro às vítimas e tentou se ocultar para não ser preso , circunstâncias que demonstram o periculum libertatis . Quanto ao laudo pericial e as oitivas das testemunhas, serão oportunamente valorados em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, sendo inviável, neste momento processual, proceder ao exame aprofundado de seu conteúdo para fins de antecipação do juízo de mérito. Mais a mais, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, que materializam o fumus comissi delicti , conforme se verifica dos elementos acostados aos autos (depoimentos do condutor e das testemunhas, auto de apreensão, teste do etilômetro, além das fotos do local do acidente - evento 1, OUT25 a evento 1, OUT52 ). Já periculum libertatis decorre da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela conduta do réu. Como já referido, há elementos de que o acusado conduzia seu veículo GM/Cruze, de cor branca, placas ITC5J13, sem possuir carteira de habilitação e em estado de embriaguez, circunstância em que atropelou as vítimas, provocando a morte de uma delas no local do acidente e a outra foi conduzida ao hospital em estado gravíssimo, vindo a falecer posteriormente. Além disso, consta que o preso fugou do local do acidente, sem prestar socorro às vítimas, tendo sido localizado, após informações recebidas pela Brigada Militar, escondido em uma área de mata. Tais circunstâncias indicam, não apenas gravidade em concreto dos crimes, como também a intenção do agente em se furtar à persecução penal. O argumento da defesa de que o réu contatou um amigo para fornecer espontaneamente sua localização aos policiais não encontra respaldo, de modo inequívoco, nas provas produzidas, e não retira a gravidade dos fatos. Com efeito, embora conste a informação de que a Brigada Militar recebeu informações sobre a localização do réu, ainda está sendo apurado se houve pedido do réu nesse sentido ou se ele foi delatado por terceiros. Para além disso, a conduta de dirigir veículo após o significativo consumo de bebida alcoólica, não possuindo habilitação e, depois de vitimar duas pessoas, sequer se manter no local para prestar qualquer tipo de socorro, formam um conjunto de circunstâncias deveras grave e demonstradoras da periculosidade do réu. Portanto, não há espaço para ser deferida a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, ao menos neste momento, sendo necessário o aprofundamento da instrução criminal, ressaltando-se que a decisão do decreto segregatório respeitou os requisitos e limites legais estabelecidos. A decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado encontra-se suficientemente fundamentada, não havendo mácula ao § 2º do art. 315 do Código de Processo Penal. Além disso, a medida resta justificada por fatos concretos e contemporâneos, conforme exigido pelo art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal. Sobre a garantia da ordem pública, Guilherme de Souza Nucci preleciona o seguinte: “Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao judiciário determinar o recolhimento do agente.” Ademais, embora a existência de emprego formal se trate de circunstância favorável ao acusado, é firme o entendimento jurisprudencial de que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita ou proposta de emprego, são insuficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Aliás, tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, o qual já entendeu que "a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada" (AgRg no HC n. 838.460/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). Na mesma linha, já entendeu o STJ em caso de homicídio doloso no trânsito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NO TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. HABILITAÇÃO SUSPENSA. EXCESSO DE VELOCIDADE. DESÍDIA NA APRESENTAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade , pois o agravante, quando do fato, estava com a CNH suspensa, transitando em elevadíssima velocidade (181km/h) em via movimentada e com velocidade permitida de 70km/h, momento que colidiu com condutor de outro veículo, que veio a falecer posteriormente em decorrência das lesões e queimaduras sofridas no sinistro. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si só, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 209.617/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) grifei Por fim, importante destacar que a prisão cautelar não se trata de cumprimento antecipado de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência, já que corresponde à hipótese prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, quando necessária para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou para assegurar a instrução processual. Isto posto, entendo que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos, permitindo concluir que a colocação do denunciado GIEZER ELIOENAI DA SILVA em liberdade importará em risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, não sendo eventuais medidas cautelares diversas da prisão suficientes, no momento, para resguardar tais fatores. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da defesa e, por ora, mantenho a prisão preventiva de GIEZER ELIOENAI DA SILVA , para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com fundamento nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal. No que tange ao pedido de designação de nova audiência para reinquirição do PRF Sidinei de Abreu Santos Junior, adianto que é caso de acolhimento do pedido. Com efeito, considerando que a testemunha contatou a secretaria do juízo para manifestar o desejo de retificar parte de seu depoimento e em se tratando de testemunha que esteve presente no local dos fatos, é cabível sua reinquirição, para que possa esclarecer com maior precisão o que sabe sobre os fatos em apuração. Todavia, desnecessária a reabertura da instrução, pois esta não chegou a ser encerrada, uma vez que pendem as oitivas das testemunhas de acusação Bruno Frenlich Huppes e Lauro Henrique Barbosa , conforme termo de audiência ao evento 214, TERMOAUD1 , bem como o interrogatório do réu. Assim, quando da designação da audiência de continuidade da instrução, deverá ser novamente requisitada a testemunha policial Sidinei de Abreu Santos Junior. Intimem-se. Agendada a intimação das partes.