5002569-33.2024.4.03.6108
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002569-33.2024.4.03.6108 AUTOR: TERRAZZE CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE GONSALES - SP374440 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIARA MORA CARDIA - SP369159 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por TERRAZZE CONSTRUCOES LTDA em face da FAZENDA NACIONAL objetivando, em resumo, desconstituir as CDAs que fundamentam a execução de n. 5001615-84.2024.4.03.6108, aduzindo a existência de pedidos de compensação das competências entre 08/2016 e 02/2017 não apreciados pela embargada que devem ser declarados integralmente compensados. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 471343822). A embargada impugnou os argumentos, sustentando a inadequação da via eleita, e no mérito, a ausência de prova inequívoca das alegações da inicial (ID 557409813). Houve Réplica (ID 562925639). É o relatório. Passo a decidir. De início, consigno que a autora objetiva por meio destes embargos, direta e indiretamente, o reconhecimento da validade de suposto crédito e concessão de tutela jurisdicional que supra a não homologação/homologação parcial das compensações. O Código Tributário Nacional reconhece a compensação como hipótese de extinção do crédito tributário nos termos do inciso II do artigo 156. Nessa senda, a compreensão literal do art. 16, §3º, da Lei 6.830/80 não admite a alegação de compensação em embargos à execução. A aplicação do referido dispositivo decorre do fato de que os embargos à execução não se prestarem à atribuição de funções inerentes à atividade administrativa, a quem é atribuída a função da análise da existência ou não de créditos aptos à compensação. Diante desse cenário, o STJ vem delineando estritos pressupostos em que o pedido de compensação pode ser acatado e faz a ressalva de não aceitação nos embargos se não ocorreu o seu reconhecimento prévio. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada. 2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.” 3. Embargos de divergência não conhecidos.” (STJ, ERESP Nº 1.795.347 – RJ, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. 27/10/2021, DJe 25/11/2021, p.u.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80. 1. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, analisar ofensa a princípio ou dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese a compensação indeferida na esfera administrativa - em razão do preenchimento errado dos códigos das guias de DIPJ - somente foi reconhecida pelo Poder Judiciário no próprio âmbito dos embargos à execução, em clara violação ao § 3º do art. 16 da Lei nº 6.830/80. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, não sendo esse o caso dos autos, eis que somente no bojo dos embargos é que, judicialmente, foi reconhecida a compensação indeferida na via administrativa. 3. O entendimento aqui adotado não está a afastar da análise do Poder Judiciário o ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada pelo contribuinte à vista de erro de códigos de arrecadação nos pedidos de revisão. Contudo, é certo que os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, eis que a execução fiscal deve caminhar "pra frente", não sendo lícito ao juíz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1487447/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015) A jurisprudência do Tribunal Regional da 3ª Região vai no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. NÃO OBSERVAÇÃO DO REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 16, § 3º, DA Lei nº 6.830/80. NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRENTE E APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Inexistente nulidade na sentença ante a alegação de que não foram enfrentados todos os argumentos de defesa apresentados pela recorrente em sua inicial. O julgado tratou da matéria posta com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada. Nesse sentido, inexiste, ademais, qualquer ofensa ao artigo 489 do CPC. 2. O julgamento proferido nos embargos à execução nº 0029310.61.2010.4.03.6182, desconstituindo título oriundo do processo administrativo nº 13808.005991/2001-62 e as alegações de que o laudo pericial concluiu pela existência de crédito decorrente de saldo negativo relativos a IRPJ e CSLL suficientes para dar suporte às compensações noticiadas não bastam para afastar o fundamento da sentença de que no período em que a parte pleiteia a compensação, ela apenas era possível com o requerimento do contribuinte, sob condição resolutória da ulterior homologação da autoridade fiscal competente, nos termos do art. 170 do CTN, o que não ocorreu. Também não há notícia de decisão judicial a autorizar a compensação pretendida pela embargante. 3. A compensação tributária é limitada às estritas condições fixadas em lei, e não importa em extinção eficaz do crédito tributário senão depois de homologada ou aceita pela autoridade fazendária. Ou seja: o contribuinte não pode realizar a compensação a seu bel-prazer, sem participação do Fisco credor. 4. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, ela pode ser alegada em embargos a execução para fulminar a CDA exequenda; mas para isso é imprescindível que o procedimento compensatório tenha decorrido conforme ditam as leis de regência, com homologação ou aceitação pelo Fisco. Só assim será possível contornar o disposto no § 3º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80 (Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos) pois o que o dispositivo proíbe é que se faça a compensação no bojo dos embargos. Dessa forma, os embargos à execução fiscal não são sede de postulação e deferimento de compensação tributária. Precedentes do STJ, bem como entendimento desta Turma. 5. Nulidade afastada e apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000235-35.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/04/2021, Intimação via sistema: 05/05/2021) EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRIBUTÁRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PAGAMENTO NÃO PROVADO – COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA – IMPOSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS, ART. 16, § 3º, LEF, MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, RESP 1008343/SP – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO CONTRIBUINTE – IMPROVIMENTO AO AGRAVO (...) 9 - Fundamental seja esclarecido que reflete a compensação cabal encontro de contas, no qual a posição de credor e de devedor, em relações materiais diversas, é alternada entre as partes, oposta e reciprocamente. 10 - Também neste passo, oportuno recordar-se põe-se a compensação tributária a depender, consoante os artigos 170 e 170-A, CTN, da simultânea presença de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito particular envolvido, além de reger-se por estrita legalidade tributária a respeito. 11 - Quando admitido pelo ordenamento, põe-se a depender dito evento ou instituto do atendimento a todos aqueles requisitos, basilares que são. 12 - Embora a vedação expressa ao tema compensatório em embargos à execução fiscal, § 3º do art. 16, LEF, pacifica o E. STJ por sua excepcional admissibilidade, quando efetivamente demonstrada (aceita pelo Fisco, homologada e terminada), de modo cabal, sua ocorrência. 13 - A Corte Cidadã, por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que “a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF...”, REsp 1008343/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009. 14 - No caso concreto, como visto, a compensação foi rejeitada pela Receita Federal, não podendo ser utilizada como matéria de defesa, nos embargos de devedor. 15 - Diante deste quadro, intenta o polo embargante, claramente, nos presentes embargos, chancelar/realizar a compensação, assim inviável a via dos embargos, porque colide com o preceito do art. 16, § 3º, LEF, também conforme vaticina o C. STJ. Precedente. 16 - Não se adentra ao mérito sobre se teria ou não direito à compensação o polo apelante, seja por qual motivo for, porque não houve homologação fiscal, por isso, mais uma vez, não se há de falar em realização de perícia, porque inadequado o procedimento intentado. 17 - Pleno o exercício de acesso ao Judiciário, pelo contribuinte, todavia não logrou afastar a presunção de legitimidade do título executivo. 18 - Ausentes honorários recursais, ante a incidência do encargo do Decreto-Lei 1.025/1969, ApCiv 0004290-32.2016.4.03.6126, Desembargador Federal Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:16/04/2018. 19 - Agravo inominado improvido.”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0063863-03.2008.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 28/11/2022, Intimação via sistema: 30/11/2022). Isso posto, passo a analisar o caso em tela. O embargante sustenta, em síntese, que na data de 08/2016 acumulava junto à RFB um crédito em valores à compensar/restituir, no importe de R$ 82.977,47, encaminhando e-mails mensalmente ao endereço eletrônico "atendimentorfb@rfb.gov.br", solicitando as compensações do débito mensal com os débitos existentes em seu favor. Aduz a adoção de tal procedimento por inexistência, à época, de sistema informatizado para compensações de créditos. Porém, alega que apesar dos pedidos, como consta de ID 339759261 e seguintes, o Fisco jamais realizou a compensação, ignorando créditos existentes. Afirma ainda que eventual inadequação no procedimento utilizado decorreu de erro técnico na forma de encaminhamento das informações pelo escritório de contabilidade contratado para a realização da escrituração e comunicações, não sendo possível imputar ao contribuinte qualquer conduta dolosa ou irregular, diante de sua pretensa boa-fé. Todavia, as teses suscitadas devem ser ponderadas com a informação fiscal de ID 557409823, segundo a qual, conforme estabelecido no artigo 41, §1, da Instrução Normativa nº1.300/2012, vigente à época dos fatos, a apresentação da declaração de compensação deveria ser gerada a partir do programa PER/DCOMP. Além disso, destaca a RFB que não houve análise, uma vez que não houve transmissão de pedido de restituição dos possíveis créditos alegados. Assim, diante da fundamentação supramencionada, a ausência de homologação do pedido administrativo de compensação não pode ser suprida pela via dos embargos à execução fiscal, em conformidade com o art. 16, §3º, da Lei 6.830/80. Não obstante as questões elencadas acima, o embargante celebrou parcelamento dos débitos (IDs 557409819, 557409820 e 557409818), e desse modo, reconheceu a legitimidade do débito, em inequívoca confissão da dívida. Logo, novamente, ocorre nítida falta de interesse de agir para o processamento destes embargos. Diante do exposto, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Em observância ao princípio da causalidade, condeno o embargante em verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC/15. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (5001615-84.2024.4.03.6108). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TERRAZZE CONSTRUCOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MAIARA MORA CARDIA
OAB: 369159/SP
FELIPE GONSALES
OAB: 374440/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002569-33.2024.4.03.6108 AUTOR: TERRAZZE CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE GONSALES - SP374440 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIARA MORA CARDIA - SP369159 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por TERRAZZE CONSTRUCOES LTDA em face da FAZENDA NACIONAL objetivando, em resumo, desconstituir as CDAs que fundamentam a execução de n. 5001615-84.2024.4.03.6108, aduzindo a existência de pedidos de compensação das competências entre 08/2016 e 02/2017 não apreciados pela embargada que devem ser declarados integralmente compensados. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 471343822). A embargada impugnou os argumentos, sustentando a inadequação da via eleita, e no mérito, a ausência de prova inequívoca das alegações da inicial (ID 557409813). Houve Réplica (ID 562925639). É o relatório. Passo a decidir. De início, consigno que a autora objetiva por meio destes embargos, direta e indiretamente, o reconhecimento da validade de suposto crédito e concessão de tutela jurisdicional que supra a não homologação/homologação parcial das compensações. O Código Tributário Nacional reconhece a compensação como hipótese de extinção do crédito tributário nos termos do inciso II do artigo 156. Nessa senda, a compreensão literal do art. 16, §3º, da Lei 6.830/80 não admite a alegação de compensação em embargos à execução. A aplicação do referido dispositivo decorre do fato de que os embargos à execução não se prestarem à atribuição de funções inerentes à atividade administrativa, a quem é atribuída a função da análise da existência ou não de créditos aptos à compensação. Diante desse cenário, o STJ vem delineando estritos pressupostos em que o pedido de compensação pode ser acatado e faz a ressalva de não aceitação nos embargos se não ocorreu o seu reconhecimento prévio. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada. 2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.” 3. Embargos de divergência não conhecidos.” (STJ, ERESP Nº 1.795.347 – RJ, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. 27/10/2021, DJe 25/11/2021, p.u.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80. 1. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, analisar ofensa a princípio ou dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese a compensação indeferida na esfera administrativa - em razão do preenchimento errado dos códigos das guias de DIPJ - somente foi reconhecida pelo Poder Judiciário no próprio âmbito dos embargos à execução, em clara violação ao § 3º do art. 16 da Lei nº 6.830/80. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, não sendo esse o caso dos autos, eis que somente no bojo dos embargos é que, judicialmente, foi reconhecida a compensação indeferida na via administrativa. 3. O entendimento aqui adotado não está a afastar da análise do Poder Judiciário o ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada pelo contribuinte à vista de erro de códigos de arrecadação nos pedidos de revisão. Contudo, é certo que os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, eis que a execução fiscal deve caminhar "pra frente", não sendo lícito ao juíz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1487447/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015) A jurisprudência do Tribunal Regional da 3ª Região vai no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. NÃO OBSERVAÇÃO DO REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 16, § 3º, DA Lei nº 6.830/80. NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRENTE E APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Inexistente nulidade na sentença ante a alegação de que não foram enfrentados todos os argumentos de defesa apresentados pela recorrente em sua inicial. O julgado tratou da matéria posta com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada. Nesse sentido, inexiste, ademais, qualquer ofensa ao artigo 489 do CPC. 2. O julgamento proferido nos embargos à execução nº 0029310.61.2010.4.03.6182, desconstituindo título oriundo do processo administrativo nº 13808.005991/2001-62 e as alegações de que o laudo pericial concluiu pela existência de crédito decorrente de saldo negativo relativos a IRPJ e CSLL suficientes para dar suporte às compensações noticiadas não bastam para afastar o fundamento da sentença de que no período em que a parte pleiteia a compensação, ela apenas era possível com o requerimento do contribuinte, sob condição resolutória da ulterior homologação da autoridade fiscal competente, nos termos do art. 170 do CTN, o que não ocorreu. Também não há notícia de decisão judicial a autorizar a compensação pretendida pela embargante. 3. A compensação tributária é limitada às estritas condições fixadas em lei, e não importa em extinção eficaz do crédito tributário senão depois de homologada ou aceita pela autoridade fazendária. Ou seja: o contribuinte não pode realizar a compensação a seu bel-prazer, sem participação do Fisco credor. 4. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, ela pode ser alegada em embargos a execução para fulminar a CDA exequenda; mas para isso é imprescindível que o procedimento compensatório tenha decorrido conforme ditam as leis de regência, com homologação ou aceitação pelo Fisco. Só assim será possível contornar o disposto no § 3º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80 (Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos) pois o que o dispositivo proíbe é que se faça a compensação no bojo dos embargos. Dessa forma, os embargos à execução fiscal não são sede de postulação e deferimento de compensação tributária. Precedentes do STJ, bem como entendimento desta Turma. 5. Nulidade afastada e apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000235-35.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/04/2021, Intimação via sistema: 05/05/2021) EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRIBUTÁRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PAGAMENTO NÃO PROVADO – COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA – IMPOSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS, ART. 16, § 3º, LEF, MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, RESP 1008343/SP – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO CONTRIBUINTE – IMPROVIMENTO AO AGRAVO (...) 9 - Fundamental seja esclarecido que reflete a compensação cabal encontro de contas, no qual a posição de credor e de devedor, em relações materiais diversas, é alternada entre as partes, oposta e reciprocamente. 10 - Também neste passo, oportuno recordar-se põe-se a compensação tributária a depender, consoante os artigos 170 e 170-A, CTN, da simultânea presença de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito particular envolvido, além de reger-se por estrita legalidade tributária a respeito. 11 - Quando admitido pelo ordenamento, põe-se a depender dito evento ou instituto do atendimento a todos aqueles requisitos, basilares que são. 12 - Embora a vedação expressa ao tema compensatório em embargos à execução fiscal, § 3º do art. 16, LEF, pacifica o E. STJ por sua excepcional admissibilidade, quando efetivamente demonstrada (aceita pelo Fisco, homologada e terminada), de modo cabal, sua ocorrência. 13 - A Corte Cidadã, por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que “a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF...”, REsp 1008343/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009. 14 - No caso concreto, como visto, a compensação foi rejeitada pela Receita Federal, não podendo ser utilizada como matéria de defesa, nos embargos de devedor. 15 - Diante deste quadro, intenta o polo embargante, claramente, nos presentes embargos, chancelar/realizar a compensação, assim inviável a via dos embargos, porque colide com o preceito do art. 16, § 3º, LEF, também conforme vaticina o C. STJ. Precedente. 16 - Não se adentra ao mérito sobre se teria ou não direito à compensação o polo apelante, seja por qual motivo for, porque não houve homologação fiscal, por isso, mais uma vez, não se há de falar em realização de perícia, porque inadequado o procedimento intentado. 17 - Pleno o exercício de acesso ao Judiciário, pelo contribuinte, todavia não logrou afastar a presunção de legitimidade do título executivo. 18 - Ausentes honorários recursais, ante a incidência do encargo do Decreto-Lei 1.025/1969, ApCiv 0004290-32.2016.4.03.6126, Desembargador Federal Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:16/04/2018. 19 - Agravo inominado improvido.”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0063863-03.2008.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 28/11/2022, Intimação via sistema: 30/11/2022). Isso posto, passo a analisar o caso em tela. O embargante sustenta, em síntese, que na data de 08/2016 acumulava junto à RFB um crédito em valores à compensar/restituir, no importe de R$ 82.977,47, encaminhando e-mails mensalmente ao endereço eletrônico "atendimentorfb@rfb.gov.br", solicitando as compensações do débito mensal com os débitos existentes em seu favor. Aduz a adoção de tal procedimento por inexistência, à época, de sistema informatizado para compensações de créditos. Porém, alega que apesar dos pedidos, como consta de ID 339759261 e seguintes, o Fisco jamais realizou a compensação, ignorando créditos existentes. Afirma ainda que eventual inadequação no procedimento utilizado decorreu de erro técnico na forma de encaminhamento das informações pelo escritório de contabilidade contratado para a realização da escrituração e comunicações, não sendo possível imputar ao contribuinte qualquer conduta dolosa ou irregular, diante de sua pretensa boa-fé. Todavia, as teses suscitadas devem ser ponderadas com a informação fiscal de ID 557409823, segundo a qual, conforme estabelecido no artigo 41, §1, da Instrução Normativa nº1.300/2012, vigente à época dos fatos, a apresentação da declaração de compensação deveria ser gerada a partir do programa PER/DCOMP. Além disso, destaca a RFB que não houve análise, uma vez que não houve transmissão de pedido de restituição dos possíveis créditos alegados. Assim, diante da fundamentação supramencionada, a ausência de homologação do pedido administrativo de compensação não pode ser suprida pela via dos embargos à execução fiscal, em conformidade com o art. 16, §3º, da Lei 6.830/80. Não obstante as questões elencadas acima, o embargante celebrou parcelamento dos débitos (IDs 557409819, 557409820 e 557409818), e desse modo, reconheceu a legitimidade do débito, em inequívoca confissão da dívida. Logo, novamente, ocorre nítida falta de interesse de agir para o processamento destes embargos. Diante do exposto, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Em observância ao princípio da causalidade, condeno o embargante em verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC/15. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (5001615-84.2024.4.03.6108). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.