5002569-15.2024.8.13.0290
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002569-15.2024.8.13.0290/MG AUTOR : MARIA APARECIDA PIRES LOPES FERREIRA ADVOGADO(A) : MOHARA FERNANDA DE ALMEIDA GOMES (OAB MG171224) ADVOGADO(A) : TASSIANE SENA AVILA (OAB MG220629) SENTENÇA Autos nº: 5002569-15.2024.8.13.0290 Requerente: MARIA APARECIDA PIRES LOPES FERREIRA Requerido: MUNICÍPIO DE VESPASIANO Natureza: Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Morais SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO MARIA APARECIDA PIRES LOPES FERREIRA ajuizou ação ordinária de indenização por danos morais em face do MUNICÍPIO DE VESPASIANO, alegando, em síntese, que em 31/08/2022 realizou exame de mamografia de rastreamento junto à Clínica de Imagem São Sebastião, prestadora credenciada ao Sistema Único de Saúde, cujo laudo, emitido em 01/09/2022 pelo médico Dr. Ricardo Sebastião Domingos (CRM-MG 21.091), classificou os achados como tipicamente benignos (BI-RADS 2), com recomendação de repetição do exame em dois anos. Sustenta que, diante da persistência de sintomas e de alterações corporais percebidas, solicitou novo exame em 23/02/2023, realizado em 20/03/2023 pela mesma prestadora, cujo laudo apontou achados mamográficos altamente suspeitos na mama direita (BI-RADS 5) (ID 10178002624, Evento 1). Relata que, em 24/04/2023, foi submetida a ultrassonografia e biópsia percutânea no Hospital da Baleia, com resultado anátomo-patológico emitido pelo Grupo Pardini em 21/05/2023 confirmando carcinoma invasivo grau II, com medida linear de 5,0 mm e presença de necrose. Aduz que o diagnóstico tardio da neoplasia, decorrente de suposto erro na interpretação do primeiro exame mamográfico, privou-a da oportunidade de tratamento precoce e menos invasivo, causando-lhe intenso sofrimento físico e psicológico. Pugna, assim, pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Despacho inicial determinando a citação ( evento 9, DOC1 ). O requerido apresentou contestação ( evento 12, DOC1 ), suscitando, preliminarmente, o chamamento ao processo da Clínica de Imagem São Sebastião Ltda. e do médico responsável pelo exame, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas no âmbito do Sistema Único de Saúde. No mérito, sustenta a ausência de comprovação de erro médico, de nexo causal e de culpa imputável ao Município, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ( evento 23, DOC1 ). Despacho saneador intimando as partes a especificarem provas ( evento 23, DOC1 ). A requerente pleiteou a produção de prova testemunhal, arrolando três testemunhas. O requerido informou não possuir outras provas a produzir. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela requerente. As partes apresentaram memoriais finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Maria Aparecida Pires Lopes Ferreira em face do Município de Vespasiano, decorrente de suposto erro médico na interpretação de exame de mamografia realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, que teria retardado o diagnóstico de carcinoma mamário invasivo. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, passo ao exame das preliminares e do mérito. DAS PRELIMINARES DO CHAMAMENTO AO PROCESSO O requerido pugna pelo chamamento ao processo da Clínica de Imagem São Sebastião Ltda. e do médico responsável pela emissão do laudo mamográfico, sob o fundamento de que eventual responsabilidade decorreria de ato técnico praticado por terceiros. O chamamento ao processo, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, é faculdade do réu e tem por objetivo ampliar o contraditório para abranger devedores solidários ou afiançados. No caso em apreço, a pretensão autoral é dirigida exclusivamente em face do ente municipal, a quem se imputa responsabilidade objetiva pela prestação do serviço público de saúde, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. A eventual responsabilização do Município não pressupõe a integração dos prestadores credenciados ao polo passivo, porquanto a solidariedade alegada pelo requerido não configura condição de procedibilidade da ação. O direito de regresso do ente público contra o prestador conveniado ou contra o profissional médico, se for o caso, deverá ser exercido em ação autônoma, conforme orientação consolidada dos tribunais superiores. Ante o exposto, rejeito a preliminar de chamamento ao processo. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O requerido sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, ao fundamento de que o atendimento público é custeado por receitas tributárias e não mediante contraprestação específica do usuário. A questão, contudo, não se revela determinante para o deslinde da causa, porquanto a análise da responsabilidade civil do ente público, ainda que sob a ótica do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exige a demonstração do dano, da conduta estatal e do nexo de causalidade, requisitos que serão examinados no mérito à luz do conjunto probatório. Rejeito, portanto, a preliminar, sem prejuízo da análise meritória. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade civil do Município de Vespasiano pela suposta falha na prestação do serviço público de saúde, consubstanciada em erro diagnóstico em exame de mamografia realizado em 31/08/2022, que teria retardado a identificação de carcinoma mamário invasivo na requerente. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, embora objetiva quanto à demonstração da culpa, não prescinde da comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o prejuízo alegado. A circunstância de a responsabilidade civil do Estado ser objetiva não elimina a obrigação do requerente de provar a conduta estatal causadora de ofensa ao seu patrimônio jurídico, o dano e a existência de nexo causal. No caso em exame, a pretensão indenizatória fundamenta-se na alegação de que o laudo mamográfico emitido em 01/09/2022 classificou equivocadamente como benignos achados que, em realidade, já indicariam a presença de neoplasia maligna, privando a requerente de diagnóstico precoce e de tratamento menos invasivo. Ocorre que, para a demonstração do alegado erro diagnóstico, seria imprescindível a produção de prova pericial médica, apta a aferir, mediante análise técnica das imagens mamográficas realizadas em 31/08/2022, se os sinais da neoplasia já se encontravam presentes e se seriam detectáveis à época pelo profissional responsável pelo exame. A evolução desfavorável do quadro clínico ou a posterior identificação de neoplasia maligna, por si sós, não permitem concluir que o primeiro exame foi realizado ou interpretado de forma equivocada. A responsabilidade civil decorrente de alegado erro de diagnóstico exige demonstração técnica segura de que a conduta médica se afastou das regras técnicas da profissão e dos protocolos médicos aplicáveis ao caso concreto. A requerente, embora tenha juntado aos autos os laudos dos exames realizados em momentos distintos, não colacionou as imagens mamográficas propriamente ditas, tampouco requereu ou produziu prova pericial judicial que pudesse atestar, com o necessário rigor técnico, a ocorrência de erro na interpretação do primeiro exame. A prova testemunhal produzida em audiência, embora tenha demonstrado o sofrimento experimentado pela requerente em razão do diagnóstico oncológico, é manifestamente insuficiente para atestar a ocorrência de erro médico, porquanto se trata de questão eminentemente técnica, que somente poderia ser aferida mediante exame pericial especializado. Não obstante, a existência de erro médico em exame de mamografia, por suas peculiaridades técnicas, é questão que somente pode ser aferida mediante perícia, sendo incabível a sua demonstração por prova exclusivamente testemunhal. Nesse contexto, a ausência de comprovação efetiva de erro médico, bem como de existência de nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado e os danos alegados na inicial, obsta o êxito da pretensão de reparação civil dos danos. No caso em exame, o parecer técnico juntado pelo requerido, subscrito pelo médico responsável pelo exame ( evento 12, DOC3 e evento 12, DOC5 ), embora não possua a força probatória de uma perícia judicial, fornece elementos técnicos que corroboram a ausência de demonstração do alegado erro de diagnóstico. No referido documento, esclarece-se que a evolução de determinadas neoplasias pode ocorrer em curto intervalo de tempo, que lesões de pequenas dimensões podem não ser perceptíveis ao exame mamográfico e que a recomendação de repetição do exame em dois anos decorre do próprio protocolo estabelecido pelo sistema de classificação BI-RADS para achados enquadrados na Categoria II, considerados tipicamente benignos. Cumpre ressaltar que a simples existência de diagnósticos distintos em exames realizados em momentos diversos não conduz, por si só, à conclusão de que houve erro médico no primeiro atendimento. A medicina diagnóstica não constitui ciência exata, sendo plenamente possível que lesões inicialmente imperceptíveis evoluam em curto espaço de tempo até se tornarem detectáveis por meio dos exames de imagem. Assim, a posterior confirmação de neoplasia maligna não gera presunção de que o exame anterior tenha sido realizado ou interpretado de forma inadequada. Entre a realização da primeira mamografia, em 31/08/2022, e o segundo exame, realizado em 20/03/2023, transcorreu lapso temporal superior a seis meses, período suficiente para evolução da doença, circunstância que, isoladamente, não evidencia falha na prestação do serviço público de saúde. Além disso, inexiste nos autos qualquer elemento técnico capaz de demonstrar que o tumor posteriormente diagnosticado já se encontrava presente e era detectável à época da primeira mamografia, tampouco que eventual diagnóstico antecipado teria alterado significativamente o prognóstico clínico da autora ou possibilitado tratamento substancialmente menos invasivo. Tais circunstâncias demandariam demonstração mediante prova técnica especializada, inexistente nos autos. Embora regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a requerente limitou-se ao requerimento de prova testemunhal, deixando de postular a realização de prova pericial médica, indispensável ao esclarecimento da controvérsia. A prova oral produzida, por sua natureza, mostrou-se apta apenas a evidenciar o sofrimento experimentado pela requerente em razão do diagnóstico da doença, mas incapaz de comprovar a existência de erro na interpretação do exame mamográfico, questão eminentemente técnica. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência de falha na prestação do serviço, o nexo causal e os danos dela decorrentes. Ainda que se admitisse, em tese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o resultado do julgamento permaneceria inalterado, porquanto inexistem elementos técnicos mínimos aptos a demonstrar o alegado erro médico. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva do Estado pela prestação do serviço público de saúde, permanece imprescindível a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a atuação estatal e o prejuízo alegado, não bastando a mera ocorrência de resultado desfavorável ao paciente. Em demandas fundadas em alegado erro de diagnóstico, a comprovação da falha técnica, em regra, reclama produção de prova pericial, sobretudo quando a controvérsia envolve avaliação de exames médicos e evolução de enfermidade oncológica. Desse modo, ausente prova da falha na prestação do serviço público de saúde, resta igualmente inviabilizado o reconhecimento do nexo causal entre a atuação estatal e os danos alegados. A responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal não dispensa a demonstração desses pressupostos, inexistindo fundamento para imputar ao Município de Vespasiano o dever de indenizar. Em síntese, a improcedência da pretensão decorre não apenas da ausência de prova pericial, mas, sobretudo, da inexistência de qualquer elemento técnico idôneo que demonstre ter havido erro na interpretação da mamografia realizada em 31/08/2022, que o tumor já era detectável naquele momento ou que um eventual diagnóstico antecipado teria alterado de forma relevante a evolução clínica da autora. No entanto, não comprovada a falha na prestação do serviço público de saúde, tampouco o nexo causal entre a conduta imputada ao Município e os danos narrados na inicial, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo das “sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável” (art. 2º, da Lei nº 7.115/83). Condeno à requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio TJMG, com nossas homenagens e cautelas de estilo. P.R.I. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA PIRES LOPES FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOHARA FERNANDA DE ALMEIDA GOMES
OAB: 171224/MG
TASSIANE SENA AVILA
OAB: 220629/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002569-15.2024.8.13.0290/MG AUTOR : MARIA APARECIDA PIRES LOPES FERREIRA ADVOGADO(A) : MOHARA FERNANDA DE ALMEIDA GOMES (OAB MG171224) ADVOGADO(A) : TASSIANE SENA AVILA (OAB MG220629) SENTENÇA Autos nº: 5002569-15.2024.8.13.0290 Requerente: MARIA APARECIDA PIRES LOPES FERREIRA Requerido: MUNICÍPIO DE VESPASIANO Natureza: Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Morais SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO MARIA APARECIDA PIRES LOPES FERREIRA ajuizou ação ordinária de indenização por danos morais em face do MUNICÍPIO DE VESPASIANO, alegando, em síntese, que em 31/08/2022 realizou exame de mamografia de rastreamento junto à Clínica de Imagem São Sebastião, prestadora credenciada ao Sistema Único de Saúde, cujo laudo, emitido em 01/09/2022 pelo médico Dr. Ricardo Sebastião Domingos (CRM-MG 21.091), classificou os achados como tipicamente benignos (BI-RADS 2), com recomendação de repetição do exame em dois anos. Sustenta que, diante da persistência de sintomas e de alterações corporais percebidas, solicitou novo exame em 23/02/2023, realizado em 20/03/2023 pela mesma prestadora, cujo laudo apontou achados mamográficos altamente suspeitos na mama direita (BI-RADS 5) (ID 10178002624, Evento 1). Relata que, em 24/04/2023, foi submetida a ultrassonografia e biópsia percutânea no Hospital da Baleia, com resultado anátomo-patológico emitido pelo Grupo Pardini em 21/05/2023 confirmando carcinoma invasivo grau II, com medida linear de 5,0 mm e presença de necrose. Aduz que o diagnóstico tardio da neoplasia, decorrente de suposto erro na interpretação do primeiro exame mamográfico, privou-a da oportunidade de tratamento precoce e menos invasivo, causando-lhe intenso sofrimento físico e psicológico. Pugna, assim, pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Despacho inicial determinando a citação ( evento 9, DOC1 ). O requerido apresentou contestação ( evento 12, DOC1 ), suscitando, preliminarmente, o chamamento ao processo da Clínica de Imagem São Sebastião Ltda. e do médico responsável pelo exame, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas no âmbito do Sistema Único de Saúde. No mérito, sustenta a ausência de comprovação de erro médico, de nexo causal e de culpa imputável ao Município, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ( evento 23, DOC1 ). Despacho saneador intimando as partes a especificarem provas ( evento 23, DOC1 ). A requerente pleiteou a produção de prova testemunhal, arrolando três testemunhas. O requerido informou não possuir outras provas a produzir. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela requerente. As partes apresentaram memoriais finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Maria Aparecida Pires Lopes Ferreira em face do Município de Vespasiano, decorrente de suposto erro médico na interpretação de exame de mamografia realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, que teria retardado o diagnóstico de carcinoma mamário invasivo. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, passo ao exame das preliminares e do mérito. DAS PRELIMINARES DO CHAMAMENTO AO PROCESSO O requerido pugna pelo chamamento ao processo da Clínica de Imagem São Sebastião Ltda. e do médico responsável pela emissão do laudo mamográfico, sob o fundamento de que eventual responsabilidade decorreria de ato técnico praticado por terceiros. O chamamento ao processo, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, é faculdade do réu e tem por objetivo ampliar o contraditório para abranger devedores solidários ou afiançados. No caso em apreço, a pretensão autoral é dirigida exclusivamente em face do ente municipal, a quem se imputa responsabilidade objetiva pela prestação do serviço público de saúde, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. A eventual responsabilização do Município não pressupõe a integração dos prestadores credenciados ao polo passivo, porquanto a solidariedade alegada pelo requerido não configura condição de procedibilidade da ação. O direito de regresso do ente público contra o prestador conveniado ou contra o profissional médico, se for o caso, deverá ser exercido em ação autônoma, conforme orientação consolidada dos tribunais superiores. Ante o exposto, rejeito a preliminar de chamamento ao processo. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O requerido sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, ao fundamento de que o atendimento público é custeado por receitas tributárias e não mediante contraprestação específica do usuário. A questão, contudo, não se revela determinante para o deslinde da causa, porquanto a análise da responsabilidade civil do ente público, ainda que sob a ótica do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exige a demonstração do dano, da conduta estatal e do nexo de causalidade, requisitos que serão examinados no mérito à luz do conjunto probatório. Rejeito, portanto, a preliminar, sem prejuízo da análise meritória. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade civil do Município de Vespasiano pela suposta falha na prestação do serviço público de saúde, consubstanciada em erro diagnóstico em exame de mamografia realizado em 31/08/2022, que teria retardado a identificação de carcinoma mamário invasivo na requerente. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, embora objetiva quanto à demonstração da culpa, não prescinde da comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o prejuízo alegado. A circunstância de a responsabilidade civil do Estado ser objetiva não elimina a obrigação do requerente de provar a conduta estatal causadora de ofensa ao seu patrimônio jurídico, o dano e a existência de nexo causal. No caso em exame, a pretensão indenizatória fundamenta-se na alegação de que o laudo mamográfico emitido em 01/09/2022 classificou equivocadamente como benignos achados que, em realidade, já indicariam a presença de neoplasia maligna, privando a requerente de diagnóstico precoce e de tratamento menos invasivo. Ocorre que, para a demonstração do alegado erro diagnóstico, seria imprescindível a produção de prova pericial médica, apta a aferir, mediante análise técnica das imagens mamográficas realizadas em 31/08/2022, se os sinais da neoplasia já se encontravam presentes e se seriam detectáveis à época pelo profissional responsável pelo exame. A evolução desfavorável do quadro clínico ou a posterior identificação de neoplasia maligna, por si sós, não permitem concluir que o primeiro exame foi realizado ou interpretado de forma equivocada. A responsabilidade civil decorrente de alegado erro de diagnóstico exige demonstração técnica segura de que a conduta médica se afastou das regras técnicas da profissão e dos protocolos médicos aplicáveis ao caso concreto. A requerente, embora tenha juntado aos autos os laudos dos exames realizados em momentos distintos, não colacionou as imagens mamográficas propriamente ditas, tampouco requereu ou produziu prova pericial judicial que pudesse atestar, com o necessário rigor técnico, a ocorrência de erro na interpretação do primeiro exame. A prova testemunhal produzida em audiência, embora tenha demonstrado o sofrimento experimentado pela requerente em razão do diagnóstico oncológico, é manifestamente insuficiente para atestar a ocorrência de erro médico, porquanto se trata de questão eminentemente técnica, que somente poderia ser aferida mediante exame pericial especializado. Não obstante, a existência de erro médico em exame de mamografia, por suas peculiaridades técnicas, é questão que somente pode ser aferida mediante perícia, sendo incabível a sua demonstração por prova exclusivamente testemunhal. Nesse contexto, a ausência de comprovação efetiva de erro médico, bem como de existência de nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado e os danos alegados na inicial, obsta o êxito da pretensão de reparação civil dos danos. No caso em exame, o parecer técnico juntado pelo requerido, subscrito pelo médico responsável pelo exame ( evento 12, DOC3 e evento 12, DOC5 ), embora não possua a força probatória de uma perícia judicial, fornece elementos técnicos que corroboram a ausência de demonstração do alegado erro de diagnóstico. No referido documento, esclarece-se que a evolução de determinadas neoplasias pode ocorrer em curto intervalo de tempo, que lesões de pequenas dimensões podem não ser perceptíveis ao exame mamográfico e que a recomendação de repetição do exame em dois anos decorre do próprio protocolo estabelecido pelo sistema de classificação BI-RADS para achados enquadrados na Categoria II, considerados tipicamente benignos. Cumpre ressaltar que a simples existência de diagnósticos distintos em exames realizados em momentos diversos não conduz, por si só, à conclusão de que houve erro médico no primeiro atendimento. A medicina diagnóstica não constitui ciência exata, sendo plenamente possível que lesões inicialmente imperceptíveis evoluam em curto espaço de tempo até se tornarem detectáveis por meio dos exames de imagem. Assim, a posterior confirmação de neoplasia maligna não gera presunção de que o exame anterior tenha sido realizado ou interpretado de forma inadequada. Entre a realização da primeira mamografia, em 31/08/2022, e o segundo exame, realizado em 20/03/2023, transcorreu lapso temporal superior a seis meses, período suficiente para evolução da doença, circunstância que, isoladamente, não evidencia falha na prestação do serviço público de saúde. Além disso, inexiste nos autos qualquer elemento técnico capaz de demonstrar que o tumor posteriormente diagnosticado já se encontrava presente e era detectável à época da primeira mamografia, tampouco que eventual diagnóstico antecipado teria alterado significativamente o prognóstico clínico da autora ou possibilitado tratamento substancialmente menos invasivo. Tais circunstâncias demandariam demonstração mediante prova técnica especializada, inexistente nos autos. Embora regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a requerente limitou-se ao requerimento de prova testemunhal, deixando de postular a realização de prova pericial médica, indispensável ao esclarecimento da controvérsia. A prova oral produzida, por sua natureza, mostrou-se apta apenas a evidenciar o sofrimento experimentado pela requerente em razão do diagnóstico da doença, mas incapaz de comprovar a existência de erro na interpretação do exame mamográfico, questão eminentemente técnica. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência de falha na prestação do serviço, o nexo causal e os danos dela decorrentes. Ainda que se admitisse, em tese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o resultado do julgamento permaneceria inalterado, porquanto inexistem elementos técnicos mínimos aptos a demonstrar o alegado erro médico. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva do Estado pela prestação do serviço público de saúde, permanece imprescindível a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a atuação estatal e o prejuízo alegado, não bastando a mera ocorrência de resultado desfavorável ao paciente. Em demandas fundadas em alegado erro de diagnóstico, a comprovação da falha técnica, em regra, reclama produção de prova pericial, sobretudo quando a controvérsia envolve avaliação de exames médicos e evolução de enfermidade oncológica. Desse modo, ausente prova da falha na prestação do serviço público de saúde, resta igualmente inviabilizado o reconhecimento do nexo causal entre a atuação estatal e os danos alegados. A responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal não dispensa a demonstração desses pressupostos, inexistindo fundamento para imputar ao Município de Vespasiano o dever de indenizar. Em síntese, a improcedência da pretensão decorre não apenas da ausência de prova pericial, mas, sobretudo, da inexistência de qualquer elemento técnico idôneo que demonstre ter havido erro na interpretação da mamografia realizada em 31/08/2022, que o tumor já era detectável naquele momento ou que um eventual diagnóstico antecipado teria alterado de forma relevante a evolução clínica da autora. No entanto, não comprovada a falha na prestação do serviço público de saúde, tampouco o nexo causal entre a conduta imputada ao Município e os danos narrados na inicial, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo das “sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável” (art. 2º, da Lei nº 7.115/83). Condeno à requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio TJMG, com nossas homenagens e cautelas de estilo. P.R.I. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.