Detalhe do processo

5002566-76.2025.8.13.0144

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5002566-76.2025.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: BENEDITA EGIDIA GERALDA SILVA CPF: 891.712.096-20 RÉU: JOSE DOS REIS SILVA CPF: 192.604.826-15 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com antecipação de tutela ajuizada por Benedita Egidia Geralda da Silva em face de José dos Reis Silva. Narra a inicial que a parte autora, em síntese, que é esposa e única cuidadora do interditando. Ocorre que o interditando apresenta quadro clínico compatível com Demência (CID 10 F03) e Doença de Parkinson (CID G20), condição que a impede de reger os atos da vida civil, necessitando de assistência permanente. Acompanharam a inicial os documentos de ID 10522042537 e seguintes. Decisão de ID 10551120884 concedeu a gratuidade de justiça a parte autora e deferiu o pedido de tutela provisória. O réu não constituiu advogado, sendo-lhe nomeado Curadora Especial no ID 10566859119. Audiência de entrevista realizada no ID 10567295390, oportunidade em que este Juízo pôde constatar pessoalmente o estado do interditando e a necessidade da medida protetiva. Realizada a Perícia Médica, o laudo foi juntado ao ID 10632198833, concluindo pela incapacidade permanente do periciado para a gestão patrimonial e negocial. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, corroborando as conclusões periciais. (ID 10635143963). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A curatela é medida de amparo àqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade ou gerir seus próprios interesses, conforme preceitua o artigo 1.767 do Código Civil – CC. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a ter caráter extraordinário e restrito aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançando, em regra, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. No caso em tela, a materialidade da incapacidade restou amplamente comprovada. O Laudo Pericial (ID 10632198833) foi conclusivo ao atestar que o réu é portador de de Demência (CID-10 F03) associada à Doença de Parkinson (CID-10 G20), enfermidades de caráter crônico e progressivo. O ilustre Perito destacou que o requerido apresenta "incapacidade de caráter permanente, com indicação de manutenção da curatela, restrita aos atos patrimoniais e negociais". O interrogatório realizado em audiência corroborou a conclusão pericial, evidenciando que o requerido, possui evidentes comprometimentos cognitivos. Quanto à legitimidade da requerente BENEDITA EGIDIA GERALDA, trata-se de cônjuge do interditando, estando apta ao exercício da curatela. Destarte, impõe-se a decretação da curatela, delimitando-se seus poderes aos atos de conteúdo patrimonial e econômico-financeiro, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil e art. 85 da Lei 13.146/2015. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECRETAR A CURATELA de José dos Reis Silva, declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. 2. NOMEAR como curadora a requerente BENEDITA EGIDIA GERALDA, mediante compromisso legal. Dos Limites da Curatela (Art. 755, I, do CPC): A curatela abrangerá exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, competindo à curadora: Representar a curatelada em instituições financeiras, movimentando contas bancárias e aplicações; a) Receber benefícios previdenciários (INSS/IPSEMG) e quaisquer outras rendas; b) Administrar bens móveis e imóveis; c) Assinar contratos e assumir obrigações em nome do curatelado; d) Representá-lo perante órgãos públicos e privados em questões administrativas e fiscais. A curatela não abrange o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, ressalvada a assistência necessária para a prática desses atos, quando couber. Determinações Finais: i) Expeça-se o Termo de Compromisso de Curador Definitivo, devendo a curadora comparecer em cartório ou firmá-lo digitalmente no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759, CPC). ii) Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, mediante mandado (art. 755, § 3º, do CPC e art. 9º, III, do CC). iii) Publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, bem como a causa da curatela e seus limites (art. 755, § 3º, do CPC). iv) Sem custas e honorários, dada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. v) Arbitro honorários a Curadora Especial nomeado (ID 10294861538), Dra. Ângela Maria Jorge, OAB/MG: 140.508, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos da Tabela da OAB/MG para atuação como Curador Especial. Expeça-se a respectiva certidão. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BENEDITA EGIDIA GERALDA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS VINICIO DE ALCANTARA

OAB: 120634/MG

DENISE MARIA SILVA

OAB: 126728/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5002566-76.2025.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: BENEDITA EGIDIA GERALDA SILVA CPF: 891.712.096-20 RÉU: JOSE DOS REIS SILVA CPF: 192.604.826-15 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com antecipação de tutela ajuizada por Benedita Egidia Geralda da Silva em face de José dos Reis Silva. Narra a inicial que a parte autora, em síntese, que é esposa e única cuidadora do interditando. Ocorre que o interditando apresenta quadro clínico compatível com Demência (CID 10 F03) e Doença de Parkinson (CID G20), condição que a impede de reger os atos da vida civil, necessitando de assistência permanente. Acompanharam a inicial os documentos de ID 10522042537 e seguintes. Decisão de ID 10551120884 concedeu a gratuidade de justiça a parte autora e deferiu o pedido de tutela provisória. O réu não constituiu advogado, sendo-lhe nomeado Curadora Especial no ID 10566859119. Audiência de entrevista realizada no ID 10567295390, oportunidade em que este Juízo pôde constatar pessoalmente o estado do interditando e a necessidade da medida protetiva. Realizada a Perícia Médica, o laudo foi juntado ao ID 10632198833, concluindo pela incapacidade permanente do periciado para a gestão patrimonial e negocial. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, corroborando as conclusões periciais. (ID 10635143963). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A curatela é medida de amparo àqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade ou gerir seus próprios interesses, conforme preceitua o artigo 1.767 do Código Civil – CC. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a ter caráter extraordinário e restrito aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançando, em regra, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. No caso em tela, a materialidade da incapacidade restou amplamente comprovada. O Laudo Pericial (ID 10632198833) foi conclusivo ao atestar que o réu é portador de de Demência (CID-10 F03) associada à Doença de Parkinson (CID-10 G20), enfermidades de caráter crônico e progressivo. O ilustre Perito destacou que o requerido apresenta "incapacidade de caráter permanente, com indicação de manutenção da curatela, restrita aos atos patrimoniais e negociais". O interrogatório realizado em audiência corroborou a conclusão pericial, evidenciando que o requerido, possui evidentes comprometimentos cognitivos. Quanto à legitimidade da requerente BENEDITA EGIDIA GERALDA, trata-se de cônjuge do interditando, estando apta ao exercício da curatela. Destarte, impõe-se a decretação da curatela, delimitando-se seus poderes aos atos de conteúdo patrimonial e econômico-financeiro, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil e art. 85 da Lei 13.146/2015. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECRETAR A CURATELA de José dos Reis Silva, declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. 2. NOMEAR como curadora a requerente BENEDITA EGIDIA GERALDA, mediante compromisso legal. Dos Limites da Curatela (Art. 755, I, do CPC): A curatela abrangerá exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, competindo à curadora: Representar a curatelada em instituições financeiras, movimentando contas bancárias e aplicações; a) Receber benefícios previdenciários (INSS/IPSEMG) e quaisquer outras rendas; b) Administrar bens móveis e imóveis; c) Assinar contratos e assumir obrigações em nome do curatelado; d) Representá-lo perante órgãos públicos e privados em questões administrativas e fiscais. A curatela não abrange o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, ressalvada a assistência necessária para a prática desses atos, quando couber. Determinações Finais: i) Expeça-se o Termo de Compromisso de Curador Definitivo, devendo a curadora comparecer em cartório ou firmá-lo digitalmente no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759, CPC). ii) Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, mediante mandado (art. 755, § 3º, do CPC e art. 9º, III, do CC). iii) Publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, bem como a causa da curatela e seus limites (art. 755, § 3º, do CPC). iv) Sem custas e honorários, dada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. v) Arbitro honorários a Curadora Especial nomeado (ID 10294861538), Dra. Ângela Maria Jorge, OAB/MG: 140.508, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos da Tabela da OAB/MG para atuação como Curador Especial. Expeça-se a respectiva certidão. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro