5002566-30.2025.8.13.0418
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Minas Novas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5002566-30.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ISMAR MACHADO DE OLIVEIRA CPF: 779.519.306-44 RÉU: ALEXANDRINA MACHADO DE OLIVEIRA CPF: 025.782.326-36 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência promovida por ISMAR MACHADO DE OLIVEIRA em desfavor de sua genitora, ALEXANDRINA MACHADO DE OLIVEIRA, ambas devidamente qualificadas nos autos. A requerente sustenta, em síntese, que a requerida, em razão da idade avançada, de comorbidades crônicas e das limitações decorrentes de fratura de fêmur, não possui condições de exercer, de forma independente, os atos da vida civil e de administrar seus interesses patrimoniais e financeiros. A inicial foi instruída com documentos pessoais das partes e relatório médico. Na decisão de Id. 10605632079, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de curatela provisória, determinando-se a citação da requerida, a realização de perícia médica e de estudo social, além de outras diligências. A requerida foi pessoalmente citada, conforme mandado de Id. 10617278754, não tendo apresentado impugnação. O estudo social foi juntado no Id. 10647791782. A requerente informou a impossibilidade de comparecimento da requerida à perícia médica e requereu o prosseguimento do feito sem a realização do exame (Id. 10654459970). O perito informou que a avaliação não foi realizada em razão do não comparecimento da requerida (Id. 10666593656). O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido (Id. 10678729632). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem declaradas de ofício ou a necessidade de produção de outras provas e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se ao exame do mérito. Cuida-se de ação de interdição ajuizada por Ismar Machado de Oliveira em face de Alexandrina Machado de Oliveira, sua genitora. Inicialmente, importante destacar que a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, mas não se pode ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, portanto é necessária a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da sua plena capacidade civil, não se prestando para ser palco de disputas patrimoniais, sendo vedada pela lei a disputa de herança de pessoa viva. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n° 13.146/2015, alterou normas reguladoras de um aspecto fundamental do “estado individual” da pessoa natural: a sua capacidade. E, tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediata. Nos termos do artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, estão sujeitos à curatela os adultos que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. São legitimadas a promover a interdição as pessoas designadas nos artigos 1.768 do Código Civil e 1.177 do Código de Processo Civil, quais sejam: pai, mãe, tutor, cônjuge ou companheiro, parente próximo, ou o Ministério Público. Pois bem. A requerente possui legitimidade para promover a demanda, nos termos do art. 747, II, do Código de Processo Civil. No caso, o relatório médico de Id. 10565599682 registra que a requerida apresenta dependência parcial para atividades básicas da vida diária e total atividades avançadas, bem como limitação de mobilidade decorrente de fratura de fêmur. O documento, contudo, não aponta comprometimento cognitivo, ausência de discernimento ou incapacidade de manifestação da vontade. Por ocasião da citação, o oficial de justiça certificou que a requerida aparentava boas condições de saúde, sendo informado pelas familiares que a necessidade de auxílio decorria principalmente de sua idade avançada e da mobilidade reduzida após a fratura de fêmur. O estudo social de Id. 10647791782 constatou que a requerida se encontra lúcida e orientada, demonstrando entendimento das situações relacionadas à própria vida. O profissional responsável pelo estudo consignou, ainda, que as limitações identificadas se concentram predominantemente no âmbito físico, especialmente quanto à mobilidade e ao acesso a serviços externos, não tendo sido observados indícios de comprometimento cognitivo que interfiram significativamente na capacidade de discernimento ou de manifestação da vontade. Neste sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. AUDIÊNCIA. ENTREVISTA DO INTERDITANDO. LAUDO PERICIAL. REGRAS DO CPC. INOBSERVÂNCIA. PROVA DA INCAPACIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - O juiz deve entrevistar minuciosamente o interditando acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. - O laudo pericial produzido para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil deve indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. - a interdição, por se tratar de medida extrema, apenas pode ser deferida quando o conjunto probatório não deixa margem à dúvida de ser o interditando incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.031260-5/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2018, publicação da súmula em 28/09/2018). (grifo não original). DIREITO CIVIL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - CURATELA - LIMITAÇÕES PARA PRATICAR ATOS DA VIDA CIVIL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CAPACIDADE DO INTERDITANDO PARA EMITIR SUA VONTADE DE FORMA CONSCIENTE - RECURSO DESPROVIDO. - A decretação da curatela, por se tratar de uma medida extrema, é autorizada somente quando restar demonstrada a incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil. No caso, a análise do conjunto probatório não deixa dúvidas sobre a capacidade do recorrido para emitir sua vontade de forma consciente, não restando evidenciada limitações para praticar atos da vida civil, que justifique a interdição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.033762-8/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/07/2023, publicação da súmula em 10/07/2023) Embora não realizada a perícia médica em razão do não comparecimento da requerida, o feito encontra-se suficientemente instruído, posto que o relatório médico, a certidão do oficial de justiça e o estudo social não apontam comprometimento cognitivo ou impossibilidade de manifestação da vontade, mas apenas limitações físicas e de mobilidade. No presente caso restou comprovado, pois, que se trata de pessoa capaz, a tornar desnecessária sua interdição. Deste modo, por tudo que consta nos autos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais. Suspendendo a exigibilidade das verbas, nos termos do artigo 98, § 3.º, do CPC. Ciência ao MP. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa, cumprida as demais formalidades cabíveis. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ /TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Sentença Registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ISMAR MACHADO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLORIVALDO APARECIDO DE SOUSA GUIDO
OAB: 100287/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5002566-30.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ISMAR MACHADO DE OLIVEIRA CPF: 779.519.306-44 RÉU: ALEXANDRINA MACHADO DE OLIVEIRA CPF: 025.782.326-36 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência promovida por ISMAR MACHADO DE OLIVEIRA em desfavor de sua genitora, ALEXANDRINA MACHADO DE OLIVEIRA, ambas devidamente qualificadas nos autos. A requerente sustenta, em síntese, que a requerida, em razão da idade avançada, de comorbidades crônicas e das limitações decorrentes de fratura de fêmur, não possui condições de exercer, de forma independente, os atos da vida civil e de administrar seus interesses patrimoniais e financeiros. A inicial foi instruída com documentos pessoais das partes e relatório médico. Na decisão de Id. 10605632079, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de curatela provisória, determinando-se a citação da requerida, a realização de perícia médica e de estudo social, além de outras diligências. A requerida foi pessoalmente citada, conforme mandado de Id. 10617278754, não tendo apresentado impugnação. O estudo social foi juntado no Id. 10647791782. A requerente informou a impossibilidade de comparecimento da requerida à perícia médica e requereu o prosseguimento do feito sem a realização do exame (Id. 10654459970). O perito informou que a avaliação não foi realizada em razão do não comparecimento da requerida (Id. 10666593656). O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido (Id. 10678729632). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem declaradas de ofício ou a necessidade de produção de outras provas e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se ao exame do mérito. Cuida-se de ação de interdição ajuizada por Ismar Machado de Oliveira em face de Alexandrina Machado de Oliveira, sua genitora. Inicialmente, importante destacar que a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, mas não se pode ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, portanto é necessária a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da sua plena capacidade civil, não se prestando para ser palco de disputas patrimoniais, sendo vedada pela lei a disputa de herança de pessoa viva. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n° 13.146/2015, alterou normas reguladoras de um aspecto fundamental do “estado individual” da pessoa natural: a sua capacidade. E, tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediata. Nos termos do artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, estão sujeitos à curatela os adultos que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. São legitimadas a promover a interdição as pessoas designadas nos artigos 1.768 do Código Civil e 1.177 do Código de Processo Civil, quais sejam: pai, mãe, tutor, cônjuge ou companheiro, parente próximo, ou o Ministério Público. Pois bem. A requerente possui legitimidade para promover a demanda, nos termos do art. 747, II, do Código de Processo Civil. No caso, o relatório médico de Id. 10565599682 registra que a requerida apresenta dependência parcial para atividades básicas da vida diária e total atividades avançadas, bem como limitação de mobilidade decorrente de fratura de fêmur. O documento, contudo, não aponta comprometimento cognitivo, ausência de discernimento ou incapacidade de manifestação da vontade. Por ocasião da citação, o oficial de justiça certificou que a requerida aparentava boas condições de saúde, sendo informado pelas familiares que a necessidade de auxílio decorria principalmente de sua idade avançada e da mobilidade reduzida após a fratura de fêmur. O estudo social de Id. 10647791782 constatou que a requerida se encontra lúcida e orientada, demonstrando entendimento das situações relacionadas à própria vida. O profissional responsável pelo estudo consignou, ainda, que as limitações identificadas se concentram predominantemente no âmbito físico, especialmente quanto à mobilidade e ao acesso a serviços externos, não tendo sido observados indícios de comprometimento cognitivo que interfiram significativamente na capacidade de discernimento ou de manifestação da vontade. Neste sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. AUDIÊNCIA. ENTREVISTA DO INTERDITANDO. LAUDO PERICIAL. REGRAS DO CPC. INOBSERVÂNCIA. PROVA DA INCAPACIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - O juiz deve entrevistar minuciosamente o interditando acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. - O laudo pericial produzido para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil deve indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. - a interdição, por se tratar de medida extrema, apenas pode ser deferida quando o conjunto probatório não deixa margem à dúvida de ser o interditando incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.031260-5/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2018, publicação da súmula em 28/09/2018). (grifo não original). DIREITO CIVIL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - CURATELA - LIMITAÇÕES PARA PRATICAR ATOS DA VIDA CIVIL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CAPACIDADE DO INTERDITANDO PARA EMITIR SUA VONTADE DE FORMA CONSCIENTE - RECURSO DESPROVIDO. - A decretação da curatela, por se tratar de uma medida extrema, é autorizada somente quando restar demonstrada a incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil. No caso, a análise do conjunto probatório não deixa dúvidas sobre a capacidade do recorrido para emitir sua vontade de forma consciente, não restando evidenciada limitações para praticar atos da vida civil, que justifique a interdição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.033762-8/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/07/2023, publicação da súmula em 10/07/2023) Embora não realizada a perícia médica em razão do não comparecimento da requerida, o feito encontra-se suficientemente instruído, posto que o relatório médico, a certidão do oficial de justiça e o estudo social não apontam comprometimento cognitivo ou impossibilidade de manifestação da vontade, mas apenas limitações físicas e de mobilidade. No presente caso restou comprovado, pois, que se trata de pessoa capaz, a tornar desnecessária sua interdição. Deste modo, por tudo que consta nos autos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais. Suspendendo a exigibilidade das verbas, nos termos do artigo 98, § 3.º, do CPC. Ciência ao MP. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa, cumprida as demais formalidades cabíveis. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ /TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Sentença Registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas