5002565-78.2024.8.21.0120
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Sananduva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002565-78.2024.8.21.0120/RS AUTOR : SANDRA ELISABETE FLORENTINO ADVOGADO(A) : Marlon Zanin Nepomuceno (OAB RS081192) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação previdenciária. Foi expedida carta precatória para a realização de perícia médica por especialista em ortopedia. Sobreveio o laudo pericial. A parte autora requereu a realização de nova perícia, desta vez por médico especialista em oftalmologia. Relatado, passo a decidir. Considerando a natureza da demanda e a necessidade de aferição técnica acerca da alegada deficiência da parte autora, defiro a produção da nova prova pericial requerida. Outrossim, tratando-se de ação previdenciária, tenho que deve haver a deprecação da realização de perícia para a Justiça Federal, onde a aceitação por parte dos peritos é maior. Assim, cabível a expedição de carta precatória de perícia à Justiça Federal, até mesmo para prestigiar o constitucional princípio da celeridade processual. Sobre o tema, colaciono decisões: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA DO ART. 109, §3º, DA CF/88. RECUSA AO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPROPRIEDADE. Deprecada pelo juízo estadual, no exercício da competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal, a realização de perícia médica em segurado da Previdência Social, é descabida a recusa do juízo federal, salvo nas hipóteses do art. 209 do CPC. Precedentes da 3ª Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, CC 0005830-70.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 14/03/2016) Destarte, EXPEÇA-SE carta precatória à Justiça Federal (Subseção de Erechim/RS) para realização de perícia médica, com médico oftalmologista. Após, sobrevindo laudo pericial, dê-se vista às partes. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SANDRA ELISABETE FLORENTINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLON ZANIN NEPOMUCENO
OAB: 81192/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002565-78.2024.8.21.0120/RS AUTOR : SANDRA ELISABETE FLORENTINO ADVOGADO(A) : Marlon Zanin Nepomuceno (OAB RS081192) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação previdenciária. Foi expedida carta precatória para a realização de perícia médica por especialista em ortopedia. Sobreveio o laudo pericial. A parte autora requereu a realização de nova perícia, desta vez por médico especialista em oftalmologia. Relatado, passo a decidir. Considerando a natureza da demanda e a necessidade de aferição técnica acerca da alegada deficiência da parte autora, defiro a produção da nova prova pericial requerida. Outrossim, tratando-se de ação previdenciária, tenho que deve haver a deprecação da realização de perícia para a Justiça Federal, onde a aceitação por parte dos peritos é maior. Assim, cabível a expedição de carta precatória de perícia à Justiça Federal, até mesmo para prestigiar o constitucional princípio da celeridade processual. Sobre o tema, colaciono decisões: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA DO ART. 109, §3º, DA CF/88. RECUSA AO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPROPRIEDADE. Deprecada pelo juízo estadual, no exercício da competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal, a realização de perícia médica em segurado da Previdência Social, é descabida a recusa do juízo federal, salvo nas hipóteses do art. 209 do CPC. Precedentes da 3ª Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, CC 0005830-70.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 14/03/2016) Destarte, EXPEÇA-SE carta precatória à Justiça Federal (Subseção de Erechim/RS) para realização de perícia médica, com médico oftalmologista. Após, sobrevindo laudo pericial, dê-se vista às partes. Intimem-se. Cumpra-se.