Detalhe do processo

5002564-36.2020.8.13.0515

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5002564-36.2020.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção] AUTOR: CARLOS HENRIQUE ARAUJO NUNES CPF: 073.684.126-16 e outros RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A CPF: 34.020.354/0001-10 DECISÃO A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10649876922), argumentando pela sua insuficiência e requerendo a realização de nova perícia. Contudo, entendo que a impugnação não merece prosperar. O laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos posteriores, mostra-se suficientemente fundamentado, tendo o perito respondido de forma clara e objetiva aos quesitos formulados, dirimindo as questões técnicas necessárias para o deslinde da controvérsia. A mera discordância da parte com a conclusão do expert não constitui motivo para a realização de nova perícia, que, no presente caso, se revela medida protelatória e desnecessária. Ante o exposto: 1. AFASTO a impugnação apresentada no ID 10649876922 e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de designação de nova perícia. 2. HOMOLOGO o laudo pericial (ID 10323061681) e seus complementos (IDs 10451660408 e 10485418502) para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 3. Considerando que não há mais provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA a fase de instrução. 4. Tendo em vista a conclusão dos trabalhos periciais, EXPEÇA-SE alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários em favor do Sr. Perito. Intimem-se as partes. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA PINTO DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAVID GABRIEL CAPICOTE SOARES

Réu LUCIANA SOARES NAVARRO

Autor MARIANA APARECIDA BATISTA

Réu MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS

Réu RAYANNE ABREU ROSA

Réu RITA ALCYONE PINTO SOARES

Autor ROBERTO CARLOS MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAYANNE ABREU ROSA

OAB: 221803/MG

RITA ALCYONE PINTO SOARES

OAB: 56783/MG

MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS

OAB: 85182/MG

LUCIANA SOARES NAVARRO

OAB: 143275/MG

ROBERTO CARLOS MELO

OAB: 67695/MG

DAVID GABRIEL CAPICOTE SOARES

OAB: 200978/MG

MARIANA APARECIDA BATISTA

OAB: 68534/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5002564-36.2020.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção] AUTOR: CARLOS HENRIQUE ARAUJO NUNES CPF: 073.684.126-16 e outros RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A CPF: 34.020.354/0001-10 DECISÃO A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10649876922), argumentando pela sua insuficiência e requerendo a realização de nova perícia. Contudo, entendo que a impugnação não merece prosperar. O laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos posteriores, mostra-se suficientemente fundamentado, tendo o perito respondido de forma clara e objetiva aos quesitos formulados, dirimindo as questões técnicas necessárias para o deslinde da controvérsia. A mera discordância da parte com a conclusão do expert não constitui motivo para a realização de nova perícia, que, no presente caso, se revela medida protelatória e desnecessária. Ante o exposto: 1. AFASTO a impugnação apresentada no ID 10649876922 e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de designação de nova perícia. 2. HOMOLOGO o laudo pericial (ID 10323061681) e seus complementos (IDs 10451660408 e 10485418502) para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 3. Considerando que não há mais provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA a fase de instrução. 4. Tendo em vista a conclusão dos trabalhos periciais, EXPEÇA-SE alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários em favor do Sr. Perito. Intimem-se as partes. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA PINTO DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi