5002564-36.2020.8.13.0515
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5002564-36.2020.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção] AUTOR: CARLOS HENRIQUE ARAUJO NUNES CPF: 073.684.126-16 e outros RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A CPF: 34.020.354/0001-10 DECISÃO A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10649876922), argumentando pela sua insuficiência e requerendo a realização de nova perícia. Contudo, entendo que a impugnação não merece prosperar. O laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos posteriores, mostra-se suficientemente fundamentado, tendo o perito respondido de forma clara e objetiva aos quesitos formulados, dirimindo as questões técnicas necessárias para o deslinde da controvérsia. A mera discordância da parte com a conclusão do expert não constitui motivo para a realização de nova perícia, que, no presente caso, se revela medida protelatória e desnecessária. Ante o exposto: 1. AFASTO a impugnação apresentada no ID 10649876922 e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de designação de nova perícia. 2. HOMOLOGO o laudo pericial (ID 10323061681) e seus complementos (IDs 10451660408 e 10485418502) para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 3. Considerando que não há mais provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA a fase de instrução. 4. Tendo em vista a conclusão dos trabalhos periciais, EXPEÇA-SE alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários em favor do Sr. Perito. Intimem-se as partes. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA PINTO DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DAVID GABRIEL CAPICOTE SOARES
Réu LUCIANA SOARES NAVARRO
Autor MARIANA APARECIDA BATISTA
Réu MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS
Réu RAYANNE ABREU ROSA
Réu RITA ALCYONE PINTO SOARES
Autor ROBERTO CARLOS MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAYANNE ABREU ROSA
OAB: 221803/MG
RITA ALCYONE PINTO SOARES
OAB: 56783/MG
MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS
OAB: 85182/MG
LUCIANA SOARES NAVARRO
OAB: 143275/MG
ROBERTO CARLOS MELO
OAB: 67695/MG
DAVID GABRIEL CAPICOTE SOARES
OAB: 200978/MG
MARIANA APARECIDA BATISTA
OAB: 68534/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5002564-36.2020.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção] AUTOR: CARLOS HENRIQUE ARAUJO NUNES CPF: 073.684.126-16 e outros RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A CPF: 34.020.354/0001-10 DECISÃO A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10649876922), argumentando pela sua insuficiência e requerendo a realização de nova perícia. Contudo, entendo que a impugnação não merece prosperar. O laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos posteriores, mostra-se suficientemente fundamentado, tendo o perito respondido de forma clara e objetiva aos quesitos formulados, dirimindo as questões técnicas necessárias para o deslinde da controvérsia. A mera discordância da parte com a conclusão do expert não constitui motivo para a realização de nova perícia, que, no presente caso, se revela medida protelatória e desnecessária. Ante o exposto: 1. AFASTO a impugnação apresentada no ID 10649876922 e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de designação de nova perícia. 2. HOMOLOGO o laudo pericial (ID 10323061681) e seus complementos (IDs 10451660408 e 10485418502) para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 3. Considerando que não há mais provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA a fase de instrução. 4. Tendo em vista a conclusão dos trabalhos periciais, EXPEÇA-SE alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários em favor do Sr. Perito. Intimem-se as partes. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA PINTO DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi