Detalhe do processo

5002563-89.2024.8.13.0166

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Cláudio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5002563-89.2024.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: MARIA EDUARDA SANTOS BORGES ADVOGADOS DO AUTOR: FABIANA PINTO TELES, OAB nº MG176970G, SAMARA RODRIGUES PEREIRA, OAB nº MG174926G, LETICIA CRISTINA SENRA SILVA E SILVA, OAB nº MG185022G Polo Passivo: MUNICIPIO DE CLAUDIO ADVOGADO DO RÉU/RÉ: Procuradoria-Geral do Município de Cláudio SENTENÇA O Município de Cláudio opôs Embargos de Declaração (ID 10703993716) contra a sentença de ID 10695169640. O Embargante alega omissão quanto a: (i) necessidade de reavaliação periódica da readaptação funcional, por força da expressão "enquanto permanecer nesta condição" constante do art. 37, §13, da Constituição Federal; (ii) competência municipal para legislar sobre readaptação; (iii) possibilidade de a questão ser resolvida pela reabilitação profissional do INSS, nos termos da Lei nº 8.213/91; e (iv) reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. Busca, em síntese, o suprimento das alegadas omissões. A embargada manifestou-se (ID 10710006280), requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Pois bem. Conheço dos embargos, pois tempestivos. O Códex de Processo Civil aduz: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material.” No caso em tela, assiste parcial razão ao Embargante. No tocante à reavaliação periódica da readaptação, a sentença embargada, ao determinar a readaptação funcional "em caráter definitivo" e a manutenção definitiva da servidora em funções administrativas, silenciou quanto à expressão contida no art. 37, §13, da Constituição da República, que condiciona o instituto ao período "enquanto permanecer nesta condição". Ainda que o laudo pericial (ID 10538365997) aponte limitação de caráter permanente, o comando constitucional ressalva a possibilidade de reavaliação pela Administração caso haja alteração superveniente do quadro clínico. Impõe-se, portanto, suprir a omissão para esclarecer que a readaptação perdurará enquanto subsistir a limitação que a justifica, admitindo-se a reavaliação periódica pela junta médica oficial do ente público, sem prejuízo da estabilidade da servidora enquanto persistir a condição atestada no laudo pericial judicial homologado. Quanto à competência municipal para legislar sobre readaptação e à alegada violação à separação dos poderes, a sentença enfrentou a matéria no tópico "II.I. Direito à readaptação funcional e princípio da legalidade", ao assentar que o art. 37, §13, da Constituição Federal é norma de aplicabilidade imediata, não podendo a ausência de previsão legal municipal esvaziar a eficácia da garantia constitucional. Não há omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. No que se refere à reabilitação profissional pelo INSS, a sentença não se pronunciou especificamente sobre a tese. Contudo, a pretensão é de readaptação funcional no âmbito do regime estatutário municipal, fundada no art. 37, §13, da Constituição Federal. O instituto da readaptação é próprio do direito administrativo e não se confunde com a reabilitação profissional previdenciária de que trata a Lei nº 8.213/91, aplicável aos segurados do Regime Geral de Previdência Social. A servidora é ocupante de cargo efetivo municipal, sendo o ente público o responsável pela adequação funcional de seus servidores, consoante expressa previsão constitucional. Portanto, a tese é improcedente. Por fim, quanto ao reexame necessário, a sentença efetivamente deixou de fazer referência expressa à remessa obrigatória. O art. 496, I, do CPC sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra o Município. A ausência de menção não impede que a remessa se opere de pleno direito, nos termos do §1º do mesmo dispositivo, mas a omissão formal deve ser suprida para clareza do julgado. Ante o exposto, recebo os embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração do Município de Cláudio, para suprir as omissões apontadas, integrando a sentença nos seguintes termos: a) a readaptação funcional da servidora perdurará enquanto subsistir a limitação que a justifica, admitindo-se a reavaliação periódica pela junta médica oficial do Município, sem prejuízo da manutenção da readaptação enquanto persistir a condição atestada no laudo pericial judicial homologado; b) a sentença fica sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Fica expressamente consignado que a readaptação funcional é instituto de direito administrativo, com fundamento direto no art. 37, §13, da Constituição Federal, não se confundindo com a reabilitação profissional previdenciária do INSS, razão pela qual a ausência de previsão na legislação municipal não obsta a sua concessão. Rejeito, por conseguinte, a pretensão de aplicação de multa por embargos protelatórios, porquanto reconhecida a existência de omissões a serem supridas. Intime-se. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA EDUARDA SANTOS BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMARA RODRIGUES PEREIRA

OAB: 174926/MG

LETICIA CRISTINA SENRA SILVA E SILVA

OAB: 185022/MG

FABIANA PINTO TELES

OAB: 176970/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5002563-89.2024.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: MARIA EDUARDA SANTOS BORGES ADVOGADOS DO AUTOR: FABIANA PINTO TELES, OAB nº MG176970G, SAMARA RODRIGUES PEREIRA, OAB nº MG174926G, LETICIA CRISTINA SENRA SILVA E SILVA, OAB nº MG185022G Polo Passivo: MUNICIPIO DE CLAUDIO ADVOGADO DO RÉU/RÉ: Procuradoria-Geral do Município de Cláudio SENTENÇA O Município de Cláudio opôs Embargos de Declaração (ID 10703993716) contra a sentença de ID 10695169640. O Embargante alega omissão quanto a: (i) necessidade de reavaliação periódica da readaptação funcional, por força da expressão "enquanto permanecer nesta condição" constante do art. 37, §13, da Constituição Federal; (ii) competência municipal para legislar sobre readaptação; (iii) possibilidade de a questão ser resolvida pela reabilitação profissional do INSS, nos termos da Lei nº 8.213/91; e (iv) reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. Busca, em síntese, o suprimento das alegadas omissões. A embargada manifestou-se (ID 10710006280), requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Pois bem. Conheço dos embargos, pois tempestivos. O Códex de Processo Civil aduz: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material.” No caso em tela, assiste parcial razão ao Embargante. No tocante à reavaliação periódica da readaptação, a sentença embargada, ao determinar a readaptação funcional "em caráter definitivo" e a manutenção definitiva da servidora em funções administrativas, silenciou quanto à expressão contida no art. 37, §13, da Constituição da República, que condiciona o instituto ao período "enquanto permanecer nesta condição". Ainda que o laudo pericial (ID 10538365997) aponte limitação de caráter permanente, o comando constitucional ressalva a possibilidade de reavaliação pela Administração caso haja alteração superveniente do quadro clínico. Impõe-se, portanto, suprir a omissão para esclarecer que a readaptação perdurará enquanto subsistir a limitação que a justifica, admitindo-se a reavaliação periódica pela junta médica oficial do ente público, sem prejuízo da estabilidade da servidora enquanto persistir a condição atestada no laudo pericial judicial homologado. Quanto à competência municipal para legislar sobre readaptação e à alegada violação à separação dos poderes, a sentença enfrentou a matéria no tópico "II.I. Direito à readaptação funcional e princípio da legalidade", ao assentar que o art. 37, §13, da Constituição Federal é norma de aplicabilidade imediata, não podendo a ausência de previsão legal municipal esvaziar a eficácia da garantia constitucional. Não há omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. No que se refere à reabilitação profissional pelo INSS, a sentença não se pronunciou especificamente sobre a tese. Contudo, a pretensão é de readaptação funcional no âmbito do regime estatutário municipal, fundada no art. 37, §13, da Constituição Federal. O instituto da readaptação é próprio do direito administrativo e não se confunde com a reabilitação profissional previdenciária de que trata a Lei nº 8.213/91, aplicável aos segurados do Regime Geral de Previdência Social. A servidora é ocupante de cargo efetivo municipal, sendo o ente público o responsável pela adequação funcional de seus servidores, consoante expressa previsão constitucional. Portanto, a tese é improcedente. Por fim, quanto ao reexame necessário, a sentença efetivamente deixou de fazer referência expressa à remessa obrigatória. O art. 496, I, do CPC sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra o Município. A ausência de menção não impede que a remessa se opere de pleno direito, nos termos do §1º do mesmo dispositivo, mas a omissão formal deve ser suprida para clareza do julgado. Ante o exposto, recebo os embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração do Município de Cláudio, para suprir as omissões apontadas, integrando a sentença nos seguintes termos: a) a readaptação funcional da servidora perdurará enquanto subsistir a limitação que a justifica, admitindo-se a reavaliação periódica pela junta médica oficial do Município, sem prejuízo da manutenção da readaptação enquanto persistir a condição atestada no laudo pericial judicial homologado; b) a sentença fica sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Fica expressamente consignado que a readaptação funcional é instituto de direito administrativo, com fundamento direto no art. 37, §13, da Constituição Federal, não se confundindo com a reabilitação profissional previdenciária do INSS, razão pela qual a ausência de previsão na legislação municipal não obsta a sua concessão. Rejeito, por conseguinte, a pretensão de aplicação de multa por embargos protelatórios, porquanto reconhecida a existência de omissões a serem supridas. Intime-se. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito