5002563-26.2024.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002563-26.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: AVELINO MIRANDA DO NASCIMENTO CPF: 034.063.416-24 RÉU: BANCO GM S.A CPF: 59.274.605/0001-13 DECISÃO Laudo pericial juntado no ID 10514446091, pela d. perita. A ré manifestou-se no ID 10515995148, não pleiteando esclarecimentos, ao passo que a parte autora se manifestou no ID 10525004104, formulando questionamentos acerca da prova técnica. A i. expert apresentou os esclarecimentos no ID 10584981879. Posteriormente, diante de nova insurgência da parte autora, manifestada no ID 10598523882, foi determinada complementação da prova, sobrevindo os esclarecimentos de ID 10696317410. Intimadas, a parte autora manifestou-se no ID 10702802259 e a ré no ID 10704193923, não havendo novos esclarecimentos de natureza técnica a serem prestados. Eis o breve relato. Delibero. A) Não havendo outros esclarecimentos a serem prestados, homologo o laudo pericial de ID 10514446091, bem como os esclarecimentos posteriormente apresentados pela d. perita, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo da valoração da prova por ocasião da sentença. Destarte, liberem-se eventuais honorários remanescentes em favor da d. expert, seja por meio do Sistema AJ do e. TJMG, ou via alvará judicial, conforme o caso. B) No mais, considerando que a prova pericial deferida já foi integralmente produzida e que não remanescem outras provas a serem realizadas, tenho por encerrada a fase instrutória. Destarte, dê-se vista às partes, sucessivamente, iniciando-se pelo autor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as suas alegações finais, em forma de memoriais escritos, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC. Após, conclusos para sentença. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AVELINO MIRANDA DO NASCIMENTO
Réu BANCO GM S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
OAB: 56630/RS
THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA
OAB: 134389/MG
ALICE KELE SILVA
OAB: 142690/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002563-26.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: AVELINO MIRANDA DO NASCIMENTO CPF: 034.063.416-24 RÉU: BANCO GM S.A CPF: 59.274.605/0001-13 DECISÃO Laudo pericial juntado no ID 10514446091, pela d. perita. A ré manifestou-se no ID 10515995148, não pleiteando esclarecimentos, ao passo que a parte autora se manifestou no ID 10525004104, formulando questionamentos acerca da prova técnica. A i. expert apresentou os esclarecimentos no ID 10584981879. Posteriormente, diante de nova insurgência da parte autora, manifestada no ID 10598523882, foi determinada complementação da prova, sobrevindo os esclarecimentos de ID 10696317410. Intimadas, a parte autora manifestou-se no ID 10702802259 e a ré no ID 10704193923, não havendo novos esclarecimentos de natureza técnica a serem prestados. Eis o breve relato. Delibero. A) Não havendo outros esclarecimentos a serem prestados, homologo o laudo pericial de ID 10514446091, bem como os esclarecimentos posteriormente apresentados pela d. perita, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo da valoração da prova por ocasião da sentença. Destarte, liberem-se eventuais honorários remanescentes em favor da d. expert, seja por meio do Sistema AJ do e. TJMG, ou via alvará judicial, conforme o caso. B) No mais, considerando que a prova pericial deferida já foi integralmente produzida e que não remanescem outras provas a serem realizadas, tenho por encerrada a fase instrutória. Destarte, dê-se vista às partes, sucessivamente, iniciando-se pelo autor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as suas alegações finais, em forma de memoriais escritos, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC. Após, conclusos para sentença. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho