Detalhe do processo

5002562-75.2019.4.03.6121

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5002562-75.2019.4.03.6121 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO RICARDO ALONSO OLIVEIRA - SP348116-A APELADO: BRUNO FERREIRA ALVES RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Taubaté/SP, que absolveu BRUNO FERREIRA ALVES (nascido em 27/06/2000) da imputação referente ao art. 289, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal (ID 320203860). Narra a denúncia, em síntese, que em 29/01/2019, em Pindamonhangaba/SP, BRUNO FERREIRA ALVES guardava consigo 3 (três) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais), de números de série A2547721359A, A2547725547A e A4858702182A. Consta que policiais militares em patrulhamento abordaram o denunciado em razão de suspeita de tráfico de drogas; em busca pessoal foi encontrada a quantia de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) em notas de pequeno valor, sem entorpecentes; em seguida, os policiais conduziram o acusado até sua residência, onde, no bolso de uma jaqueta, teriam sido localizadas 6 (seis) pedras de crack e 3 (três) cédulas contrafeitas de R$ 100,00 (cem reais). A falsidade somente foi constatada dias depois, quando o investigador de polícia Wellington Ortogalho do Nascimento tentou depositar o numerário em agência bancária instalada no Fórum local. O laudo pericial nº 79.351/2019 confirmou a contrafação (ID 320202270). A denúncia foi recebida em 04/02/2022 (ID 320203448) e a sentença absolutória publicada em 04/04/2024 (ID 320203860). Em suas razões de apelo, o Ministério Público Federal pugna pela reforma da sentença, sustentando que a cadeia de custódia foi observada pelas autoridades policiais e que as regras inseridas no Código de Processo Penal pelo Pacote Anticrime ainda não estavam em vigor à época dos fatos, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia (ID 320203864). A defesa apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da absolvição (ID 334701405). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação ministerial (ID 338580658) É o relatório. À revisão, nos termos regimentais VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Conforme exposto no relatório, trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu BRUNO FERREIRA ALVES da imputação pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal. Anoto, de início, que a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso ministerial, posicionando-se pela manutenção da absolvição diante da quebra da cadeia de custódia das cédulas apreendidas e da invalidade da busca domiciliar realizada sem mandado e sem fundada razão. Da materialidade A materialidade do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal está demonstrada por: (i) Auto de Apreensão das 3 (três) cédulas; e (ii) laudo pericial nº 79.351/2019, que atestou a falsidade das cédulas de R$ 100,00 (cem reais), de números de série A2547721359A, A2547725547A e A4858702182A, ante a ausência dos elementos de segurança documental presentes em cédulas legítimas similares (ID 320202252, p. 14). Destarte, resta inequívoca a materialidade do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. Da autoria e do dolo A acusação não logrou produzir prova segura de que as cédulas falsas periciadas foram efetivamente apreendidas em poder do réu, à luz das gravíssimas falhas no procedimento de coleta, acondicionamento, transporte e identificação do material probatório, somadas à fragilidade da diligência domiciliar que originou a apreensão. Cuida-se de apuração iniciada em 29/01/2019, ocasião em que policiais militares abordaram o réu na via pública sob suspeita de tráfico de entorpecentes. Na revista pessoal, não foi encontrada qualquer substância entorpecente em poder de BRUNO FERREIRA ALVES, mas tão somente a quantia de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) em notas de pequeno valor, conforme Boletim de Ocorrência nº 188/2019 (ID 320202252, p. 12). Sem fundada razão remanescente para o ingresso domiciliar, e amparados unicamente em alegado consentimento informal do detido, os policiais deslocaram-se até a residência do acusado, onde teriam localizado, no bolso de uma jaqueta, 6 (seis) pedras de crack e 3 (três) cédulas de R$ 100,00 (cem reais), supostamente integrantes do numerário arrecadado (ID 320202252, p. 10). A falsidade das cédulas somente foi percebida dias após o flagrante, quando o investigador Wellington Ortogalho do Nascimento tentou efetuar depósito do numerário em agência bancária instalada no interior do Fórum local. Ali, a funcionária da casa bancária alertou-o quanto à contrafação, conforme Boletim de Ocorrência nº 293/2019 (ID 320202252, p. 7). Anoto, a propósito, grave inconsistência documental que escancara a fragilidade do acautelamento. Em sua redação original, datada de 18/02/2019, o BO 293/2019 registrou que o investigador Wellington Ortogalho dirigiu-se à agência bancária para efetuar o depósito "do valor apreendido de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais)", quantia que corresponde, exatamente, à soma do numerário arrecadado em ambos os momentos: R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) da revista pessoal e R$ 300,00 (trezentos reais) da busca domiciliar. Apenas 2 (dois) dias depois, em 20/02/2019, o histórico foi retificado por adendo para "retificar o valor apreendido de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) para R$ 300,00 (trezentos reais)" (ID 320202252, p. 7). A retificação superveniente evidencia, por si só, que: (i) os valores oriundos das duas diligências distintas, revista pessoal e busca domiciliar, foram acautelados em conjunto, sem individualização ou separação, e levados ao banco como bloco único de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais); (ii) no momento da tentativa de depósito, não havia, na delegacia de origem, controle apto a distinguir as cédulas provenientes de cada apreensão; e (iii) a alteração documental somente sobreveio após a constatação da falsidade pela funcionária do banco, em ajuste retroativo do registro à descoberta superveniente. Tal circunstância agrava o quadro de inobservância da cadeia de custódia: à ausência de registro dos números de série e à carência de individualização do acondicionamento soma-se a alteração documental a posteriori, em desacordo com a exigência de rastreabilidade preservada desde a coleta até a apresentação em juízo. Frisa-se que o investigador depositante, em juízo, declarou não ter manuseado as cédulas previamente e não saber discriminá-las por origem (ID 282117136), do que resulta a impossibilidade material de afirmar, com a segurança exigida em matéria penal, que as 3 (três) cédulas posteriormente periciadas como falsas eram aquelas alegadamente encontradas no bolso de uma jaqueta na residência do réu. O exame da prova oral evidencia, com clareza, a quebra da cadeia de custódia. Em depoimento prestado na DPF de São José dos Campos, o referido investigador declarou que: (i) não foi responsável pela apreensão do dinheiro; (ii) não sabe como o numerário ficou acautelado, se foi lacrado ou não; (iii) recebeu os valores das mãos da escrivã FABIANE cerca de 2 (duas) semanas após a apreensão; (iv) acredita que os números de série das cédulas não foram anotados, "tendo em vista que não é praxe daquela delegacia fazê-lo"; e (v) não sabe dizer se o investigado foi efetivamente o responsável pela entrega das cédulas falsas (ID 27752302, p. 05). Em juízo, a testemunha Wellington Ortogalho do Nascimento ratificou que não participou da abordagem nem manuseou as cédulas previamente, limitando-se a realizar o depósito judicial mediante guia de recolhimento, oportunidade em que o funcionário do banco constatou a presença das notas falsas (ID 282117136). As testemunhas policiais Luiz Carlos Cândido Júnior (ID 282117121) e Ricardo Alexandre Bethoud (ID 282117128), responsáveis pela diligência, narraram a apreensão de 6 (seis) pedras de crack e R$ 300,00 (trezentos reais) na residência do réu, sem, contudo, esclarecer aspectos essenciais do procedimento, como a forma de coleta, acondicionamento e transporte das cédulas até a unidade policial, tampouco relacionando os respectivos números de série. Cumpre observar que o Pacote Anticrime, Lei nº 13.964/2019, ao acrescentar os arts. 158-A a 158-F ao Código de Processo Penal, positivou no ordenamento o procedimento de cadeia de custódia, conjunto de atos documentados que registram a origem, identificação, coleta, custódia, controle, transferência, análise e eventual descarte das evidências. A doutrina e a jurisprudência, todavia, já tratavam do tema antes da inovação legislativa, justamente porque a preservação e o registro do caminho da prova são essenciais à validade da prova penal e ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação ministerial de inaplicabilidade temporal das novas regras não se coaduna com a exigência preexistente de rastreabilidade probatória. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assentou, em precedente diretamente aplicável ao caso, que a necessidade de preservação da cadeia de custódia é exigência preexistente à inovação legislativa, indissociável do próprio conceito de corpo de delito constante do art. 158 do Código de Processo Penal desde a sua redação original: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OPEN DOORS. FURTO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. (...) CADEIA DE CUSTÓDIA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS A GARANTIR A INTEGRIDADE DAS FONTES DE PROVA ARRECADADAS PELA POLÍCIA. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS REALIZADOS NO TRATAMENTO DA PROVA. CONFIABILIDADE COMPROMETIDA. PROVAS INADMISSÍVEIS, EM CONSEQUÊNCIA. (...) 2. A principal finalidade da cadeia de custódia é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo. 3. Embora o específico regramento dos arts. 158-A a 158-F do CPP (introduzidos pela Lei 13.964/2019) não retroaja, a necessidade de preservar a cadeia de custódia não surgiu com eles. Afinal, a ideia de cadeia de custódia é logicamente indissociável do próprio conceito de corpo de delito, constante no CPP desde a redação original de seu art. 158. Por isso, mesmo para fatos anteriores a 2019, é necessário avaliar a preservação da cadeia de custódia. 6. É ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia. No processo penal, a atividade do Estado é o objeto do controle de legalidade, e não o parâmetro do controle; isto é, cabe ao Judiciário controlar a atuação do Estado-acusação a partir do direito, e não a partir de uma autoproclamada confiança que o Estado-acusação deposita em si mesmo. 8. Pela quebra da cadeia de custódia, são inadmissíveis as provas extraídas (...), bem como as provas delas derivadas, em aplicação analógica do art. 157, § 1º, do CPP." (STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/02/2023, DJe 02/03/2023) (g.n.) No mesmo sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A principal finalidade da cadeia de custódia, enquanto decorrência lógica do conceito de corpo de delito (art. 158 do CPP), é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo. Isto é: busca-se assegurar que os vestígios são os mesmos, sem nenhum tipo de adulteração ocorrida durante o período em que permaneceram sob a custódia do Estado. 2. A falta de documentação mínima dos procedimentos adotados pela polícia no tratamento da prova (...), bem como a falta de adoção das práticas necessárias para garantir a integridade do conteúdo, torna inadmissível a prova, por quebra da cadeia de custódia." (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.342.908/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/02/2024) (g.n.) Destarte, ainda que se considere a anterioridade dos fatos em relação à Lei nº 13.964/2019, conforme sustentado pela acusação, a necessidade de preservação da integridade das fontes de prova já era exigência inerente ao devido processo legal e ao próprio conceito de corpo de delito, do que se extrai a plena pertinência da análise da cadeia de custódia ao caso concreto. Nos autos, não há documento formal, no Inquérito Policial ou na Ação Penal, em que estejam minimamente identificadas as cédulas apreendidas, com indicação dos números de série correspondentes a cada apreensão (revista pessoal e busca domiciliar), o que impede afirmar, com a segurança exigida em matéria criminal, que as 3 (três) notas posteriormente periciadas como falsas foram efetivamente as encontradas com o réu. Era ônus do Estado-acusação comprovar a integridade e a confiabilidade da prova material, ônus do qual não se desincumbiu. A propósito, registra-se que a própria autoridade policial responsável pela investigação sugeriu o arquivamento do feito, consignando expressamente que "não foi observada a cadeia de custódia das cédulas e por se tratar de bens fungíveis, torna-se passível de questionamentos futuros todo procedimento de custódia" (ID 320202268, p. 16). A esse vício soma-se a fragilidade da própria diligência domiciliar. Não tendo sido encontrado qualquer entorpecente em poder do réu na revista pessoal, não havia fundada razão para o ingresso na residência sem mandado judicial, sendo insuficiente, para esse fim, eventual consentimento informal prestado por suspeito detido em via pública, sem assistência de advogado. A propósito, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. 11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita." (STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/03/2021, DJe 15/03/2021) No mesmo sentido, esta Corte Regional Federal: "5. O consentimento do morador deve ser analisado com cautela, não devendo ser presumido, especialmente para que se evitem abusos da autoridade policial. No caso em tela, não há prova de que o morador do imóvel tenha autorizado livremente o ingresso dos policiais em sua residência, sendo que o ônus de demonstrar a ocorrência do consentimento legítimo recaía sobre a acusação. 6. É manifesta, portanto, a nulidade que contamina a diligência domiciliar, por violação à garantia prevista no art. 5º, inc. XI, da CF, conduzindo à inadmissibilidade de sua utilização para a condenação do réu, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal." (TRF3, ApCrim 0000748-04.2018.4.03.6104, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, 11ª Turma, DJe 14/09/2021) Como é cediço, a prova necessária para a condenação criminal exige o que a doutrina classifica como standard além da dúvida razoável (beyond any reasonable doubt), grau elevado de confirmação probatória da culpabilidade que tende à certeza, com vistas a reduzir ao mínimo a condenação de inocentes. A quebra da cadeia de custódia e a fragilidade da diligência domiciliar inviabilizam concluir, com a segurança exigida pelo direito penal, que as 3 (três) cédulas periciadas tenham sido efetivamente apreendidas em poder de BRUNO FERREIRA ALVES, impondo-se a manutenção da absolvição, em prestígio ao princípio do in dubio pro reo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para manter a absolvição de BRUNO FERREIRA ALVES, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO E SEM FUNDADA RAZÃO. INVALIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Taubaté/SP que absolveu o réu da imputação referente ao art. 289, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra da cadeia de custódia das cédulas apreendidas e a invalidade da busca domiciliar realizada sem mandado e sem fundada razão impõem a manutenção da absolvição do acusado. III. Razões de decidir 3. A materialidade ficou comprovada pelo Auto de Apreensão e pelo laudo pericial nº 79.351/2019, que atestou a falsidade das três cédulas de R$ 100,00. 4. As provas evidenciam a inobservância dos procedimentos de coleta, acondicionamento, transporte e identificação das cédulas: ausência de registro dos números de série na apreensão, recebimento do numerário pelo investigador depositante apenas cerca de duas semanas após o flagrante e por intermédio de terceiros, sem informação sobre lacre ou cautela individualizada. 5. Inconsistência documental relevante: a redação original do Boletim de Ocorrência nº 293/2019 registrava o depósito do valor apreendido em R$ 980,00, soma do numerário oriundo da revista pessoal (R$ 680,00) e da busca domiciliar (R$ 300,00), tendo o histórico sido retificado dois dias depois para R$ 300,00, em ajuste documental superveniente à constatação da falsidade pelo banco, o que demonstra a ausência de individualização do acondicionamento e a alteração posterior do registro. 6. A inobservância da cadeia de custódia, exigência preexistente à Lei nº 13.964/2019, impede afirmar, com a segurança exigida em matéria penal, que as cédulas posteriormente periciadas foram aquelas efetivamente apreendidas em poder do réu. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a necessidade de preservação da cadeia de custódia é indissociável do próprio conceito de corpo de delito (art. 158 do CPP), aplicável inclusive a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, sendo ônus do Estado-acusação comprovar a integridade das fontes de prova. 7. A diligência domiciliar realizada sem mandado, após revista pessoal infrutífera quanto a entorpecentes, carece de fundada razão e de consentimento legítimo passível de aferição, contaminando a prova nela obtida (art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal; art. 157 do Código de Processo Penal). 8. A própria autoridade policial responsável pela investigação sugeriu o arquivamento do feito, em razão da inobservância da cadeia de custódia das cédulas. 9. No processo penal, é essencial que se atinja o standard probatório "além da dúvida razoável", prevalecendo o princípio do in dubio pro reo quando o conjunto probatório não permite formar juízo de certeza sobre a autoria. 10. O parecer da Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso ministerial. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia das cédulas apreendidas, traduzida em ausência de registro dos números de série, em mistura do numerário oriundo de diligências distintas e em retificação documental superveniente à constatação da falsidade pelo banco, inviabiliza a formação de juízo de certeza sobre a autoria do crime de moeda falsa. 2. A necessidade de preservação da cadeia de custódia é exigência preexistente à Lei nº 13.964/2019, indissociável do próprio conceito de corpo de delito constante do art. 158 do Código de Processo Penal, sendo ônus do Estado-acusação comprovar a integridade das fontes de prova. 3. A diligência domiciliar realizada sem mandado, sem fundada razão e amparada apenas em alegado consentimento informal de suspeito detido em via pública é inválida, contaminando a prova nela obtida. 4. É de rigor a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 157, 158-A a 158-F, 386, V; CP, art. 289, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/02/2023, DJe 02/03/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.342.908/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/02/2024; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/03/2021, DJe 15/03/2021; TRF3, ApCrim 0000748-04.2018.4.03.6104, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, 11ª Turma, DJe 14/09/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para manter a absolvição de BRUNO FERREIRA ALVES, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO FERREIRA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO RICARDO ALONSO OLIVEIRA

OAB: 348116/SP
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Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5002562-75.2019.4.03.6121 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO RICARDO ALONSO OLIVEIRA - SP348116-A APELADO: BRUNO FERREIRA ALVES RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Taubaté/SP, que absolveu BRUNO FERREIRA ALVES (nascido em 27/06/2000) da imputação referente ao art. 289, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal (ID 320203860). Narra a denúncia, em síntese, que em 29/01/2019, em Pindamonhangaba/SP, BRUNO FERREIRA ALVES guardava consigo 3 (três) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais), de números de série A2547721359A, A2547725547A e A4858702182A. Consta que policiais militares em patrulhamento abordaram o denunciado em razão de suspeita de tráfico de drogas; em busca pessoal foi encontrada a quantia de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) em notas de pequeno valor, sem entorpecentes; em seguida, os policiais conduziram o acusado até sua residência, onde, no bolso de uma jaqueta, teriam sido localizadas 6 (seis) pedras de crack e 3 (três) cédulas contrafeitas de R$ 100,00 (cem reais). A falsidade somente foi constatada dias depois, quando o investigador de polícia Wellington Ortogalho do Nascimento tentou depositar o numerário em agência bancária instalada no Fórum local. O laudo pericial nº 79.351/2019 confirmou a contrafação (ID 320202270). A denúncia foi recebida em 04/02/2022 (ID 320203448) e a sentença absolutória publicada em 04/04/2024 (ID 320203860). Em suas razões de apelo, o Ministério Público Federal pugna pela reforma da sentença, sustentando que a cadeia de custódia foi observada pelas autoridades policiais e que as regras inseridas no Código de Processo Penal pelo Pacote Anticrime ainda não estavam em vigor à época dos fatos, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia (ID 320203864). A defesa apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da absolvição (ID 334701405). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação ministerial (ID 338580658) É o relatório. À revisão, nos termos regimentais VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Conforme exposto no relatório, trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu BRUNO FERREIRA ALVES da imputação pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal. Anoto, de início, que a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso ministerial, posicionando-se pela manutenção da absolvição diante da quebra da cadeia de custódia das cédulas apreendidas e da invalidade da busca domiciliar realizada sem mandado e sem fundada razão. Da materialidade A materialidade do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal está demonstrada por: (i) Auto de Apreensão das 3 (três) cédulas; e (ii) laudo pericial nº 79.351/2019, que atestou a falsidade das cédulas de R$ 100,00 (cem reais), de números de série A2547721359A, A2547725547A e A4858702182A, ante a ausência dos elementos de segurança documental presentes em cédulas legítimas similares (ID 320202252, p. 14). Destarte, resta inequívoca a materialidade do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. Da autoria e do dolo A acusação não logrou produzir prova segura de que as cédulas falsas periciadas foram efetivamente apreendidas em poder do réu, à luz das gravíssimas falhas no procedimento de coleta, acondicionamento, transporte e identificação do material probatório, somadas à fragilidade da diligência domiciliar que originou a apreensão. Cuida-se de apuração iniciada em 29/01/2019, ocasião em que policiais militares abordaram o réu na via pública sob suspeita de tráfico de entorpecentes. Na revista pessoal, não foi encontrada qualquer substância entorpecente em poder de BRUNO FERREIRA ALVES, mas tão somente a quantia de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) em notas de pequeno valor, conforme Boletim de Ocorrência nº 188/2019 (ID 320202252, p. 12). Sem fundada razão remanescente para o ingresso domiciliar, e amparados unicamente em alegado consentimento informal do detido, os policiais deslocaram-se até a residência do acusado, onde teriam localizado, no bolso de uma jaqueta, 6 (seis) pedras de crack e 3 (três) cédulas de R$ 100,00 (cem reais), supostamente integrantes do numerário arrecadado (ID 320202252, p. 10). A falsidade das cédulas somente foi percebida dias após o flagrante, quando o investigador Wellington Ortogalho do Nascimento tentou efetuar depósito do numerário em agência bancária instalada no interior do Fórum local. Ali, a funcionária da casa bancária alertou-o quanto à contrafação, conforme Boletim de Ocorrência nº 293/2019 (ID 320202252, p. 7). Anoto, a propósito, grave inconsistência documental que escancara a fragilidade do acautelamento. Em sua redação original, datada de 18/02/2019, o BO 293/2019 registrou que o investigador Wellington Ortogalho dirigiu-se à agência bancária para efetuar o depósito "do valor apreendido de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais)", quantia que corresponde, exatamente, à soma do numerário arrecadado em ambos os momentos: R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) da revista pessoal e R$ 300,00 (trezentos reais) da busca domiciliar. Apenas 2 (dois) dias depois, em 20/02/2019, o histórico foi retificado por adendo para "retificar o valor apreendido de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) para R$ 300,00 (trezentos reais)" (ID 320202252, p. 7). A retificação superveniente evidencia, por si só, que: (i) os valores oriundos das duas diligências distintas, revista pessoal e busca domiciliar, foram acautelados em conjunto, sem individualização ou separação, e levados ao banco como bloco único de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais); (ii) no momento da tentativa de depósito, não havia, na delegacia de origem, controle apto a distinguir as cédulas provenientes de cada apreensão; e (iii) a alteração documental somente sobreveio após a constatação da falsidade pela funcionária do banco, em ajuste retroativo do registro à descoberta superveniente. Tal circunstância agrava o quadro de inobservância da cadeia de custódia: à ausência de registro dos números de série e à carência de individualização do acondicionamento soma-se a alteração documental a posteriori, em desacordo com a exigência de rastreabilidade preservada desde a coleta até a apresentação em juízo. Frisa-se que o investigador depositante, em juízo, declarou não ter manuseado as cédulas previamente e não saber discriminá-las por origem (ID 282117136), do que resulta a impossibilidade material de afirmar, com a segurança exigida em matéria penal, que as 3 (três) cédulas posteriormente periciadas como falsas eram aquelas alegadamente encontradas no bolso de uma jaqueta na residência do réu. O exame da prova oral evidencia, com clareza, a quebra da cadeia de custódia. Em depoimento prestado na DPF de São José dos Campos, o referido investigador declarou que: (i) não foi responsável pela apreensão do dinheiro; (ii) não sabe como o numerário ficou acautelado, se foi lacrado ou não; (iii) recebeu os valores das mãos da escrivã FABIANE cerca de 2 (duas) semanas após a apreensão; (iv) acredita que os números de série das cédulas não foram anotados, "tendo em vista que não é praxe daquela delegacia fazê-lo"; e (v) não sabe dizer se o investigado foi efetivamente o responsável pela entrega das cédulas falsas (ID 27752302, p. 05). Em juízo, a testemunha Wellington Ortogalho do Nascimento ratificou que não participou da abordagem nem manuseou as cédulas previamente, limitando-se a realizar o depósito judicial mediante guia de recolhimento, oportunidade em que o funcionário do banco constatou a presença das notas falsas (ID 282117136). As testemunhas policiais Luiz Carlos Cândido Júnior (ID 282117121) e Ricardo Alexandre Bethoud (ID 282117128), responsáveis pela diligência, narraram a apreensão de 6 (seis) pedras de crack e R$ 300,00 (trezentos reais) na residência do réu, sem, contudo, esclarecer aspectos essenciais do procedimento, como a forma de coleta, acondicionamento e transporte das cédulas até a unidade policial, tampouco relacionando os respectivos números de série. Cumpre observar que o Pacote Anticrime, Lei nº 13.964/2019, ao acrescentar os arts. 158-A a 158-F ao Código de Processo Penal, positivou no ordenamento o procedimento de cadeia de custódia, conjunto de atos documentados que registram a origem, identificação, coleta, custódia, controle, transferência, análise e eventual descarte das evidências. A doutrina e a jurisprudência, todavia, já tratavam do tema antes da inovação legislativa, justamente porque a preservação e o registro do caminho da prova são essenciais à validade da prova penal e ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação ministerial de inaplicabilidade temporal das novas regras não se coaduna com a exigência preexistente de rastreabilidade probatória. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assentou, em precedente diretamente aplicável ao caso, que a necessidade de preservação da cadeia de custódia é exigência preexistente à inovação legislativa, indissociável do próprio conceito de corpo de delito constante do art. 158 do Código de Processo Penal desde a sua redação original: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OPEN DOORS. FURTO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. (...) CADEIA DE CUSTÓDIA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS A GARANTIR A INTEGRIDADE DAS FONTES DE PROVA ARRECADADAS PELA POLÍCIA. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS REALIZADOS NO TRATAMENTO DA PROVA. CONFIABILIDADE COMPROMETIDA. PROVAS INADMISSÍVEIS, EM CONSEQUÊNCIA. (...) 2. A principal finalidade da cadeia de custódia é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo. 3. Embora o específico regramento dos arts. 158-A a 158-F do CPP (introduzidos pela Lei 13.964/2019) não retroaja, a necessidade de preservar a cadeia de custódia não surgiu com eles. Afinal, a ideia de cadeia de custódia é logicamente indissociável do próprio conceito de corpo de delito, constante no CPP desde a redação original de seu art. 158. Por isso, mesmo para fatos anteriores a 2019, é necessário avaliar a preservação da cadeia de custódia. 6. É ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia. No processo penal, a atividade do Estado é o objeto do controle de legalidade, e não o parâmetro do controle; isto é, cabe ao Judiciário controlar a atuação do Estado-acusação a partir do direito, e não a partir de uma autoproclamada confiança que o Estado-acusação deposita em si mesmo. 8. Pela quebra da cadeia de custódia, são inadmissíveis as provas extraídas (...), bem como as provas delas derivadas, em aplicação analógica do art. 157, § 1º, do CPP." (STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/02/2023, DJe 02/03/2023) (g.n.) No mesmo sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A principal finalidade da cadeia de custódia, enquanto decorrência lógica do conceito de corpo de delito (art. 158 do CPP), é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo. Isto é: busca-se assegurar que os vestígios são os mesmos, sem nenhum tipo de adulteração ocorrida durante o período em que permaneceram sob a custódia do Estado. 2. A falta de documentação mínima dos procedimentos adotados pela polícia no tratamento da prova (...), bem como a falta de adoção das práticas necessárias para garantir a integridade do conteúdo, torna inadmissível a prova, por quebra da cadeia de custódia." (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.342.908/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/02/2024) (g.n.) Destarte, ainda que se considere a anterioridade dos fatos em relação à Lei nº 13.964/2019, conforme sustentado pela acusação, a necessidade de preservação da integridade das fontes de prova já era exigência inerente ao devido processo legal e ao próprio conceito de corpo de delito, do que se extrai a plena pertinência da análise da cadeia de custódia ao caso concreto. Nos autos, não há documento formal, no Inquérito Policial ou na Ação Penal, em que estejam minimamente identificadas as cédulas apreendidas, com indicação dos números de série correspondentes a cada apreensão (revista pessoal e busca domiciliar), o que impede afirmar, com a segurança exigida em matéria criminal, que as 3 (três) notas posteriormente periciadas como falsas foram efetivamente as encontradas com o réu. Era ônus do Estado-acusação comprovar a integridade e a confiabilidade da prova material, ônus do qual não se desincumbiu. A propósito, registra-se que a própria autoridade policial responsável pela investigação sugeriu o arquivamento do feito, consignando expressamente que "não foi observada a cadeia de custódia das cédulas e por se tratar de bens fungíveis, torna-se passível de questionamentos futuros todo procedimento de custódia" (ID 320202268, p. 16). A esse vício soma-se a fragilidade da própria diligência domiciliar. Não tendo sido encontrado qualquer entorpecente em poder do réu na revista pessoal, não havia fundada razão para o ingresso na residência sem mandado judicial, sendo insuficiente, para esse fim, eventual consentimento informal prestado por suspeito detido em via pública, sem assistência de advogado. A propósito, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. 11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita." (STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/03/2021, DJe 15/03/2021) No mesmo sentido, esta Corte Regional Federal: "5. O consentimento do morador deve ser analisado com cautela, não devendo ser presumido, especialmente para que se evitem abusos da autoridade policial. No caso em tela, não há prova de que o morador do imóvel tenha autorizado livremente o ingresso dos policiais em sua residência, sendo que o ônus de demonstrar a ocorrência do consentimento legítimo recaía sobre a acusação. 6. É manifesta, portanto, a nulidade que contamina a diligência domiciliar, por violação à garantia prevista no art. 5º, inc. XI, da CF, conduzindo à inadmissibilidade de sua utilização para a condenação do réu, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal." (TRF3, ApCrim 0000748-04.2018.4.03.6104, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, 11ª Turma, DJe 14/09/2021) Como é cediço, a prova necessária para a condenação criminal exige o que a doutrina classifica como standard além da dúvida razoável (beyond any reasonable doubt), grau elevado de confirmação probatória da culpabilidade que tende à certeza, com vistas a reduzir ao mínimo a condenação de inocentes. A quebra da cadeia de custódia e a fragilidade da diligência domiciliar inviabilizam concluir, com a segurança exigida pelo direito penal, que as 3 (três) cédulas periciadas tenham sido efetivamente apreendidas em poder de BRUNO FERREIRA ALVES, impondo-se a manutenção da absolvição, em prestígio ao princípio do in dubio pro reo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para manter a absolvição de BRUNO FERREIRA ALVES, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO E SEM FUNDADA RAZÃO. INVALIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Taubaté/SP que absolveu o réu da imputação referente ao art. 289, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra da cadeia de custódia das cédulas apreendidas e a invalidade da busca domiciliar realizada sem mandado e sem fundada razão impõem a manutenção da absolvição do acusado. III. Razões de decidir 3. A materialidade ficou comprovada pelo Auto de Apreensão e pelo laudo pericial nº 79.351/2019, que atestou a falsidade das três cédulas de R$ 100,00. 4. As provas evidenciam a inobservância dos procedimentos de coleta, acondicionamento, transporte e identificação das cédulas: ausência de registro dos números de série na apreensão, recebimento do numerário pelo investigador depositante apenas cerca de duas semanas após o flagrante e por intermédio de terceiros, sem informação sobre lacre ou cautela individualizada. 5. Inconsistência documental relevante: a redação original do Boletim de Ocorrência nº 293/2019 registrava o depósito do valor apreendido em R$ 980,00, soma do numerário oriundo da revista pessoal (R$ 680,00) e da busca domiciliar (R$ 300,00), tendo o histórico sido retificado dois dias depois para R$ 300,00, em ajuste documental superveniente à constatação da falsidade pelo banco, o que demonstra a ausência de individualização do acondicionamento e a alteração posterior do registro. 6. A inobservância da cadeia de custódia, exigência preexistente à Lei nº 13.964/2019, impede afirmar, com a segurança exigida em matéria penal, que as cédulas posteriormente periciadas foram aquelas efetivamente apreendidas em poder do réu. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a necessidade de preservação da cadeia de custódia é indissociável do próprio conceito de corpo de delito (art. 158 do CPP), aplicável inclusive a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, sendo ônus do Estado-acusação comprovar a integridade das fontes de prova. 7. A diligência domiciliar realizada sem mandado, após revista pessoal infrutífera quanto a entorpecentes, carece de fundada razão e de consentimento legítimo passível de aferição, contaminando a prova nela obtida (art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal; art. 157 do Código de Processo Penal). 8. A própria autoridade policial responsável pela investigação sugeriu o arquivamento do feito, em razão da inobservância da cadeia de custódia das cédulas. 9. No processo penal, é essencial que se atinja o standard probatório "além da dúvida razoável", prevalecendo o princípio do in dubio pro reo quando o conjunto probatório não permite formar juízo de certeza sobre a autoria. 10. O parecer da Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso ministerial. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia das cédulas apreendidas, traduzida em ausência de registro dos números de série, em mistura do numerário oriundo de diligências distintas e em retificação documental superveniente à constatação da falsidade pelo banco, inviabiliza a formação de juízo de certeza sobre a autoria do crime de moeda falsa. 2. A necessidade de preservação da cadeia de custódia é exigência preexistente à Lei nº 13.964/2019, indissociável do próprio conceito de corpo de delito constante do art. 158 do Código de Processo Penal, sendo ônus do Estado-acusação comprovar a integridade das fontes de prova. 3. A diligência domiciliar realizada sem mandado, sem fundada razão e amparada apenas em alegado consentimento informal de suspeito detido em via pública é inválida, contaminando a prova nela obtida. 4. É de rigor a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 157, 158-A a 158-F, 386, V; CP, art. 289, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/02/2023, DJe 02/03/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.342.908/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/02/2024; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/03/2021, DJe 15/03/2021; TRF3, ApCrim 0000748-04.2018.4.03.6104, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, 11ª Turma, DJe 14/09/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para manter a absolvição de BRUNO FERREIRA ALVES, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão