5002562-41.2026.8.13.0035
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Araguari
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002562-41.2026.8.13.0035 AUTOR: DENILSON MOREIRA GOMES CPF: 002.844.416-78 RÉU/RÉ: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CPF: 17.895.646/0001-87 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DENILSON MOREIRA GOMES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Narra o Autor, em síntese, que na condição de passageiro do veículo vinculado à plataforma Ré, se envolveu em acidente de trânsito ocasionando-lhe prejuízos de ordem moral. Afirma que buscou solucionar amigavelmente a questão, contudo este recusou reparar os danos. Assim, ingressou com a presente visando a indenização pelos danos morais decorrentes. É o relatório. DECIDO. 1- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré alega sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que é uma empresa de tecnologia, e não de transportes, de forma que não poderá ser responsabilizada por eventuais falhas na prestação de serviços ou por fato de terceiros. In casu, embora a ré se qualifique como “empresa de tecnologia”, cuja atuação se restringe à intermediação entre passageiros e motoristas/motociclistas credenciados, é sabido que a atividade por ela desenvolvida é respaldada pelo princípio constitucional da livre iniciativa (art. 1º, IV c/c art. 170, caput da Constituição da República), e é regulamentada pelo art. 4º, X da Lei de Mobilidade Urbana (Lei n. 12.587, de 2012), com redação dada pela Lei n. 13.640, de 2018. Os serviços de intermediação realizados pela Ré possuem caráter econômico e são direcionados ao mercado de consumo, logo, não há dúvidas de que a ré, prestadora de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, se enquadra como fornecedora de um serviço, submetendo-se, portanto, às regras do Código de Defesa do Consumidor e ainda às normas do contrato de transporte constante no Código Civil. Nesse contexto, o parágrafo único do art. 7º do CDC, atribui responsabilidade solidária a todos aqueles que integram a cadeia de responsabilidade pelo fornecimento do produto ou do serviço contratado. Com efeito, ainda que a Ré não tenha contribuído diretamente para a ocorrência do sinistro, a empresa disponibiliza aos seus usuários serviços de transporte por meio de sua plataforma digital, e é esta quem escolhe e credencia os seus motoristas, determinando inclusive o valor das corridas e conferindo credibilidade aos serviços prestados e sobretudo auferindo lucro com a atividade. Assim, considerando que a Requerida integra a cadeia de consumo, impõe-se reconhecer sua legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda, afastando-se, portanto, a preliminar arguida. 2- DO MÉRITO A hipótese trazida nos autos, conforme mencionado alhures, trata-se de típica relação de consumo, devendo ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, no caso sub judice, não há que se falar em inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, vez que a parte autora tem condições de comprovar os danos advindos do acidente de trânsito, aplicando-se a distribuição estática do ônus da prova, conforme art. 373 do CPC. O feito encontra-se apto a julgamento nos termos do art. 355,I do CPC, vez que não há mais provas a serem produzidas, conforme manifestado pelas partes em ID 10660461255. Por se tratar de relação de consumo, a estrutura da responsabilidade analisada dispensa o elemento subjetivo, subsistindo apenas a necessária conduta ilícita, o dano e a relação de causalidade entre ambos. E como decorrência da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, na hipótese de demanda judicial pertinente à apuração de tal responsabilidade, existe uma obrigação imposta ao fornecedor para que ele possa afastar a obrigação de indenizar. Com efeito, destaca-se que estão elencadas no § 3° do art. 14 do CDC, as alternativas para que o fornecedor de produtos e serviços possa afastar a sua responsabilidade, senão vejamos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Outrossim, o art. 734 do Código Civil, estabelece implicitamente a cláusula de incolumidade, porquanto dispõe que o transportador responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nulas eventuais cláusulas excludentes de responsabilidade. Ademais, segundo o entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da publicação da Súmula 187, e replicado no art. 735 do Código Civil, nem mesmo a culpa de terceiro tem o condão de afastar a responsabilidade do transportador por acidente envolvendo passageiro, ressalvado o direito de regresso. Assim, tendo em vista o dever de incolumidade, inerente aos contratos de transporte de passageiros, desnecessária a apuração da culpa, seja do transportador ou de terceiro, bastando a simples demonstração de dano sofrido pelo Autor durante a execução do transporte. Outrossim, destaca-se a responsabilidade do transportador, credenciado pela Ré, em conduzir seus passageiros de modo incólume ao seu destino, de forma que a excludente da responsabilidade somente será acolhida se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, excludentes estas que devem ser demonstradas pela Requerida no momento da contestação. Nesse sentido, é fato incontroverso que o Requerente contratou os serviços do motorista parceiro da Requerida e que o veículo se envolveu em um acidente de trânsito, conforme documentos que acompanham a inicial e reconhecido pela Ré em sua defesa. Resta analisar a responsabilidade civil da Requerida diante do evento danoso ocorrido em 03/11/2025. Em que pese a empresa ré alegar excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, atribuindo a culpa pelo sinistro ao motorista condutor do automóvel que colidiu com a traseira do veículo, tal fato não exime a sua responsabilidade, porquanto o acidente ocorreu durante a execução do serviço intermediado por seu aplicativo, constituindo risco próprio da atividade empresarial exercida, caracterizando fortuito interno inapto a elidir o nexo de causalidade, o que enseja sua responsabilização, sem prejuízo de eventual ação regressiva, conforme Súmula 187 do STF. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE POR APLICATIVO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS - 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVA. A empresa que administra plataforma digital de intermediação de transporte de passageiros integra a cadeia de consumo, respondendo objetiva e solidariamente, nos termos do art. 14 do CDC, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço. O acidente de trânsito ocorrido durante a viagem contratada constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não configurando excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. A lesão à integridade física da passageira configura dano moral in re ipsa. Comprovada, ademais, a existência de cicatriz permanente por laudo pericial, resta caracterizado o dano estético, passível de indenização autônoma (Súmula 387, STJ). Devem ser mantidos os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos quando fixados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima e desestimular a conduta do ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito. Os lucros cessantes demandam comprovação efetiva do prejuízo, não podendo ser deferidos com base em meras alegações, mormente quando a parte autora não se desincumbe do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.377043-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026) (grifei). Deste modo, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, restando configurada a falha na prestação do serviço de transporte e o nexo de causalidade, incumbindo ao Requerente demonstrar os danos efetivamente sofridos com o evento danoso. Nesse passo, não há provas de que o evento danoso trouxe maiores desdobramentos à honra subjetiva do Requerente, ou seja, que tenha causado sentimentos de angústia, aflição e sofrimento intenso, que justifique a reparação dos danos morais. Para que o Requerente tivesse direito a indenização por danos morais, deveria ter feito prova de que o ocorrido causou transtornos que ultrapassaram a seara do mero aborrecimento, afetando de forma grave a sua integridade psíquica, o que não se verifica nos presentes autos. O Autor sofreu apenas contusão leve no tórax e ficou afastado de suas atividades por apenas quatro dias, sem maiores intercorrências, sendo que tal fato não o incomodou, porquanto o pedido de dano moral é fundamentado apenas na perda de tempo útil. Além disso, não há provas de o Requerente tinha uma viagem internacional pré-agendada, porquanto não foi juntado aos autos o comprovante da passagem aérea e nem mesmo a reserva do voo, indicando a data da viagem. Ora, o simples atestado médico juntado em ID 10640456968, indicando que o Requerente ficou impossibilitado de viajar de avião, por si só, não comprova a perda da viagem pelo Requerente, O aborrecimento decorrente de colisão automobilística sem sequelas físicas ou desdobramentos graves constitui mero dissabor do cotidiano, insuscetível de amparar a condenação pretendida. Vale ressaltar que a ocorrência do acidente de trânsito tão somente não é capaz de gerar o dano moral, pois o mero dissabor suportado pelo Autor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, eis que não ultrapassa a naturalidade dos fatos da vida, sobretudo na hipótese em tela, em que o sinistro ocorrido não resultou em morte dos envolvidos ou dano estético, o que ensejaria a indenização pleiteada. Soma-se a isso que a tese de caracterização do desvio produtivo do consumidor exige comprovação de desperdício anormal e relevante do tempo útil do consumidor, circunstância não evidenciada na hipótese dos autos. Isto porque não há provas de que o Requerente perdeu grande parte de seu tempo tentando solucionar a lide administrativamente, pois constam em ID 10640490579 apenas duas reclamações realizadas junto ao “site do reclameaqui”, não sendo possível, sequer, identificar se foi o Autor quem as realizou, sobretudo porque a descrição das lesões divergem da lesão indicada no prontuário médico e no atestado (IDs 10640489529 e 10640456968). Outrossim, o comunicado juntado em ID 10640487583, foi realizado por terceira pessoa e não comprova perda de tempo útil do Autor. Assim, conclui-se que a parte autora não despendeu de tempo na tentativa de obter o amparo da Ré na esfera administrativa. Destarte, considerando que não restou comprovada a perda de tempo útil e nem mesmo a ocorrência de ofensa aos atributos da personalidade, capazes de justificar a ocorrência de danos morais, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. São essas as razões de decidir. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido que encerra a ação proposta pela parte autora, extinguindo-o, via de consequência, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC. Em primeiro grau de jurisdição o juiz não está obrigado a manifestar-se sobre o pedido de justiça gratuita, a teor do disposto no art. 54 da Lei 9099/95, cabendo a sua análise à douta Turma Recursal em caso de eventual recurso, nos termos do art. 55, 2ª parte do mesmo diploma legal. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Araguari, 15 de julho de 2026 JESSICA YOSHIE OBO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5002562-41.2026.8.13.0035 AUTOR: DENILSON MOREIRA GOMES CPF: 002.844.416-78 RÉU/RÉ: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CPF: 17.895.646/0001-87 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Araguari, 15 de julho de 2026 KARLA LARISSA AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DENILSON MOREIRA GOMES
Réu UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANA LARA GOMES DE OLIVEIRA
OAB: 233485/MG
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB: 154694/SP
LETICIA CUSTODIO CAMILO
OAB: 240782/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002562-41.2026.8.13.0035 AUTOR: DENILSON MOREIRA GOMES CPF: 002.844.416-78 RÉU/RÉ: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CPF: 17.895.646/0001-87 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DENILSON MOREIRA GOMES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Narra o Autor, em síntese, que na condição de passageiro do veículo vinculado à plataforma Ré, se envolveu em acidente de trânsito ocasionando-lhe prejuízos de ordem moral. Afirma que buscou solucionar amigavelmente a questão, contudo este recusou reparar os danos. Assim, ingressou com a presente visando a indenização pelos danos morais decorrentes. É o relatório. DECIDO. 1- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré alega sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que é uma empresa de tecnologia, e não de transportes, de forma que não poderá ser responsabilizada por eventuais falhas na prestação de serviços ou por fato de terceiros. In casu, embora a ré se qualifique como “empresa de tecnologia”, cuja atuação se restringe à intermediação entre passageiros e motoristas/motociclistas credenciados, é sabido que a atividade por ela desenvolvida é respaldada pelo princípio constitucional da livre iniciativa (art. 1º, IV c/c art. 170, caput da Constituição da República), e é regulamentada pelo art. 4º, X da Lei de Mobilidade Urbana (Lei n. 12.587, de 2012), com redação dada pela Lei n. 13.640, de 2018. Os serviços de intermediação realizados pela Ré possuem caráter econômico e são direcionados ao mercado de consumo, logo, não há dúvidas de que a ré, prestadora de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, se enquadra como fornecedora de um serviço, submetendo-se, portanto, às regras do Código de Defesa do Consumidor e ainda às normas do contrato de transporte constante no Código Civil. Nesse contexto, o parágrafo único do art. 7º do CDC, atribui responsabilidade solidária a todos aqueles que integram a cadeia de responsabilidade pelo fornecimento do produto ou do serviço contratado. Com efeito, ainda que a Ré não tenha contribuído diretamente para a ocorrência do sinistro, a empresa disponibiliza aos seus usuários serviços de transporte por meio de sua plataforma digital, e é esta quem escolhe e credencia os seus motoristas, determinando inclusive o valor das corridas e conferindo credibilidade aos serviços prestados e sobretudo auferindo lucro com a atividade. Assim, considerando que a Requerida integra a cadeia de consumo, impõe-se reconhecer sua legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda, afastando-se, portanto, a preliminar arguida. 2- DO MÉRITO A hipótese trazida nos autos, conforme mencionado alhures, trata-se de típica relação de consumo, devendo ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, no caso sub judice, não há que se falar em inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, vez que a parte autora tem condições de comprovar os danos advindos do acidente de trânsito, aplicando-se a distribuição estática do ônus da prova, conforme art. 373 do CPC. O feito encontra-se apto a julgamento nos termos do art. 355,I do CPC, vez que não há mais provas a serem produzidas, conforme manifestado pelas partes em ID 10660461255. Por se tratar de relação de consumo, a estrutura da responsabilidade analisada dispensa o elemento subjetivo, subsistindo apenas a necessária conduta ilícita, o dano e a relação de causalidade entre ambos. E como decorrência da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, na hipótese de demanda judicial pertinente à apuração de tal responsabilidade, existe uma obrigação imposta ao fornecedor para que ele possa afastar a obrigação de indenizar. Com efeito, destaca-se que estão elencadas no § 3° do art. 14 do CDC, as alternativas para que o fornecedor de produtos e serviços possa afastar a sua responsabilidade, senão vejamos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Outrossim, o art. 734 do Código Civil, estabelece implicitamente a cláusula de incolumidade, porquanto dispõe que o transportador responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nulas eventuais cláusulas excludentes de responsabilidade. Ademais, segundo o entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da publicação da Súmula 187, e replicado no art. 735 do Código Civil, nem mesmo a culpa de terceiro tem o condão de afastar a responsabilidade do transportador por acidente envolvendo passageiro, ressalvado o direito de regresso. Assim, tendo em vista o dever de incolumidade, inerente aos contratos de transporte de passageiros, desnecessária a apuração da culpa, seja do transportador ou de terceiro, bastando a simples demonstração de dano sofrido pelo Autor durante a execução do transporte. Outrossim, destaca-se a responsabilidade do transportador, credenciado pela Ré, em conduzir seus passageiros de modo incólume ao seu destino, de forma que a excludente da responsabilidade somente será acolhida se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, excludentes estas que devem ser demonstradas pela Requerida no momento da contestação. Nesse sentido, é fato incontroverso que o Requerente contratou os serviços do motorista parceiro da Requerida e que o veículo se envolveu em um acidente de trânsito, conforme documentos que acompanham a inicial e reconhecido pela Ré em sua defesa. Resta analisar a responsabilidade civil da Requerida diante do evento danoso ocorrido em 03/11/2025. Em que pese a empresa ré alegar excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, atribuindo a culpa pelo sinistro ao motorista condutor do automóvel que colidiu com a traseira do veículo, tal fato não exime a sua responsabilidade, porquanto o acidente ocorreu durante a execução do serviço intermediado por seu aplicativo, constituindo risco próprio da atividade empresarial exercida, caracterizando fortuito interno inapto a elidir o nexo de causalidade, o que enseja sua responsabilização, sem prejuízo de eventual ação regressiva, conforme Súmula 187 do STF. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE POR APLICATIVO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS - 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVA. A empresa que administra plataforma digital de intermediação de transporte de passageiros integra a cadeia de consumo, respondendo objetiva e solidariamente, nos termos do art. 14 do CDC, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço. O acidente de trânsito ocorrido durante a viagem contratada constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não configurando excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. A lesão à integridade física da passageira configura dano moral in re ipsa. Comprovada, ademais, a existência de cicatriz permanente por laudo pericial, resta caracterizado o dano estético, passível de indenização autônoma (Súmula 387, STJ). Devem ser mantidos os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos quando fixados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima e desestimular a conduta do ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito. Os lucros cessantes demandam comprovação efetiva do prejuízo, não podendo ser deferidos com base em meras alegações, mormente quando a parte autora não se desincumbe do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.377043-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026) (grifei). Deste modo, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, restando configurada a falha na prestação do serviço de transporte e o nexo de causalidade, incumbindo ao Requerente demonstrar os danos efetivamente sofridos com o evento danoso. Nesse passo, não há provas de que o evento danoso trouxe maiores desdobramentos à honra subjetiva do Requerente, ou seja, que tenha causado sentimentos de angústia, aflição e sofrimento intenso, que justifique a reparação dos danos morais. Para que o Requerente tivesse direito a indenização por danos morais, deveria ter feito prova de que o ocorrido causou transtornos que ultrapassaram a seara do mero aborrecimento, afetando de forma grave a sua integridade psíquica, o que não se verifica nos presentes autos. O Autor sofreu apenas contusão leve no tórax e ficou afastado de suas atividades por apenas quatro dias, sem maiores intercorrências, sendo que tal fato não o incomodou, porquanto o pedido de dano moral é fundamentado apenas na perda de tempo útil. Além disso, não há provas de o Requerente tinha uma viagem internacional pré-agendada, porquanto não foi juntado aos autos o comprovante da passagem aérea e nem mesmo a reserva do voo, indicando a data da viagem. Ora, o simples atestado médico juntado em ID 10640456968, indicando que o Requerente ficou impossibilitado de viajar de avião, por si só, não comprova a perda da viagem pelo Requerente, O aborrecimento decorrente de colisão automobilística sem sequelas físicas ou desdobramentos graves constitui mero dissabor do cotidiano, insuscetível de amparar a condenação pretendida. Vale ressaltar que a ocorrência do acidente de trânsito tão somente não é capaz de gerar o dano moral, pois o mero dissabor suportado pelo Autor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, eis que não ultrapassa a naturalidade dos fatos da vida, sobretudo na hipótese em tela, em que o sinistro ocorrido não resultou em morte dos envolvidos ou dano estético, o que ensejaria a indenização pleiteada. Soma-se a isso que a tese de caracterização do desvio produtivo do consumidor exige comprovação de desperdício anormal e relevante do tempo útil do consumidor, circunstância não evidenciada na hipótese dos autos. Isto porque não há provas de que o Requerente perdeu grande parte de seu tempo tentando solucionar a lide administrativamente, pois constam em ID 10640490579 apenas duas reclamações realizadas junto ao “site do reclameaqui”, não sendo possível, sequer, identificar se foi o Autor quem as realizou, sobretudo porque a descrição das lesões divergem da lesão indicada no prontuário médico e no atestado (IDs 10640489529 e 10640456968). Outrossim, o comunicado juntado em ID 10640487583, foi realizado por terceira pessoa e não comprova perda de tempo útil do Autor. Assim, conclui-se que a parte autora não despendeu de tempo na tentativa de obter o amparo da Ré na esfera administrativa. Destarte, considerando que não restou comprovada a perda de tempo útil e nem mesmo a ocorrência de ofensa aos atributos da personalidade, capazes de justificar a ocorrência de danos morais, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. São essas as razões de decidir. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido que encerra a ação proposta pela parte autora, extinguindo-o, via de consequência, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC. Em primeiro grau de jurisdição o juiz não está obrigado a manifestar-se sobre o pedido de justiça gratuita, a teor do disposto no art. 54 da Lei 9099/95, cabendo a sua análise à douta Turma Recursal em caso de eventual recurso, nos termos do art. 55, 2ª parte do mesmo diploma legal. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Araguari, 15 de julho de 2026 JESSICA YOSHIE OBO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5002562-41.2026.8.13.0035 AUTOR: DENILSON MOREIRA GOMES CPF: 002.844.416-78 RÉU/RÉ: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CPF: 17.895.646/0001-87 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Araguari, 15 de julho de 2026 KARLA LARISSA AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente