Detalhe do processo

5002562-30.2026.8.13.0071

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5002562-30.2026.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: DANIELE DE OLIVEIRA MORAIS XAVIER CPF: 074.785.156-57 RÉU: DEISIANE DE OLIVEIRA MORAIS CPF: 101.549.926-07 DECISÃO Vistos etc. Parecer favorável do Ministério Público, tocante ao pedido de curatela provisória (ID 10709779698). Demonstrada a incapacidade, nomeio, provisoriamente, como curador/a a/ao interditando/a a pessoa de DANIELE DE OLIVEIRA MORAIS XAVIER, com a ressalva de que não poderá dispor de bens. Lavre-se o respectivo termo, com a ressalva, e expeça-se mandado para registro, na forma do artigo 643 do Provimento Conjunto n. 93/2020. Nomeio perito o Dr. Felipe Rocha Henrique Ramos que além dos quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público deverá responder aos oficiais: 1) – O requerido é pessoa com deficiência, assim entendida como portadora de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 2) – A referida deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? 3) – A deficiência é proveniente de alguma patologia? Especificar, informando o Código Internacional de Doenças (CID). Em caso afirmativo, a patologia tem cura ou é passível de controle? 4) – O requerido consegue exprimir sua vontade e governar-se no tempo e espaço? Em caso negativo, a causa é transitória ou permanente? 5) – O requerido é ébrio habitual ou viciado em tóxico? 6) – Quais as limitações impostas pela referida deficiência? 7) – O requerido possui potencialidades para exercer atos da vida civil, inclusive aqueles de natureza patrimonial ou negocial? 8) – O requerido encontra-se em regular tratamento médico adequado e em abstinência de drogas? 9) – Informe o Sr. Perito outros detalhes ou circunstâncias que lhe pareçam elucidativos da real situação psíquica do periciado. Ficam os honorários arbitrados no valor constante da Tabela a que faz menção o artigo 1º da Portaria da Presidência n. 5.679/PR/2022 (ou outra que venha a lhe suceder). O montante será pago após o término dos trabalhos. Cite-se a parte ré para impugnar o pedido em 15 (quinze) dias (artigo 752 do CPC). Não constituído advogado, nomeio ao interditando, como curadora, a Defensoria Pública, intimando-a para impugnar o pedido. Findo o prazo para defesa e réplica, intime-se o Louvado acerca da nomeação e para designar data e hora para realizar o exame. Intimem-se ambas as partes e o Ministério Público para apresentarem quesitos e indicarem assistentes. Apresentado o laudo pericial, ciência as partes e o Ministério Público e, em seguida, conclusos para designação do interrogatório do(a) interditando(a), oportunidade em que, em sendo o caso, será proferida sentença. C. I. Boa Esperança, data e assinatura digitais. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELE DE OLIVEIRA MORAIS XAVIER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PABLO FELIPE JUNIOR DA CUNHA

OAB: 175346/MG

SINVALDO ALEXANDRE

OAB: 241210/MG

HUARA EVELLYNE MORAIS FERNANDES

OAB: 235049/MG

PATRICIA COSTA VIEIRA DA MATA

OAB: 190813/MG

MARCIA FARIA BARROS

OAB: 211233/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5002562-30.2026.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: DANIELE DE OLIVEIRA MORAIS XAVIER CPF: 074.785.156-57 RÉU: DEISIANE DE OLIVEIRA MORAIS CPF: 101.549.926-07 DECISÃO Vistos etc. Parecer favorável do Ministério Público, tocante ao pedido de curatela provisória (ID 10709779698). Demonstrada a incapacidade, nomeio, provisoriamente, como curador/a a/ao interditando/a a pessoa de DANIELE DE OLIVEIRA MORAIS XAVIER, com a ressalva de que não poderá dispor de bens. Lavre-se o respectivo termo, com a ressalva, e expeça-se mandado para registro, na forma do artigo 643 do Provimento Conjunto n. 93/2020. Nomeio perito o Dr. Felipe Rocha Henrique Ramos que além dos quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público deverá responder aos oficiais: 1) – O requerido é pessoa com deficiência, assim entendida como portadora de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 2) – A referida deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? 3) – A deficiência é proveniente de alguma patologia? Especificar, informando o Código Internacional de Doenças (CID). Em caso afirmativo, a patologia tem cura ou é passível de controle? 4) – O requerido consegue exprimir sua vontade e governar-se no tempo e espaço? Em caso negativo, a causa é transitória ou permanente? 5) – O requerido é ébrio habitual ou viciado em tóxico? 6) – Quais as limitações impostas pela referida deficiência? 7) – O requerido possui potencialidades para exercer atos da vida civil, inclusive aqueles de natureza patrimonial ou negocial? 8) – O requerido encontra-se em regular tratamento médico adequado e em abstinência de drogas? 9) – Informe o Sr. Perito outros detalhes ou circunstâncias que lhe pareçam elucidativos da real situação psíquica do periciado. Ficam os honorários arbitrados no valor constante da Tabela a que faz menção o artigo 1º da Portaria da Presidência n. 5.679/PR/2022 (ou outra que venha a lhe suceder). O montante será pago após o término dos trabalhos. Cite-se a parte ré para impugnar o pedido em 15 (quinze) dias (artigo 752 do CPC). Não constituído advogado, nomeio ao interditando, como curadora, a Defensoria Pública, intimando-a para impugnar o pedido. Findo o prazo para defesa e réplica, intime-se o Louvado acerca da nomeação e para designar data e hora para realizar o exame. Intimem-se ambas as partes e o Ministério Público para apresentarem quesitos e indicarem assistentes. Apresentado o laudo pericial, ciência as partes e o Ministério Público e, em seguida, conclusos para designação do interrogatório do(a) interditando(a), oportunidade em que, em sendo o caso, será proferida sentença. C. I. Boa Esperança, data e assinatura digitais. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito