5002562-27.2021.8.21.0089
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Candelária
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002562-27.2021.8.21.0089/RS REQUERENTE : VALBERTO HOESEL ADVOGADO(A) : JULIA ELISA RAMOS (OAB RS105649) ADVOGADO(A) : ELEMAR RAMOS JUNIOR (OAB RS065846) SENTENÇA Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por VALBERTO HOESEL contra o MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA, para: a) reconhecer, como tempo de serviço especial, o período de 07 de março de 1988 a 01 de setembro de 2009, no qual o autor exerceu as funções de auxiliar de mecânico e mecânico, por exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, conforme apurado no laudo pericial (Evento 140); b) determinar a conversão do tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator 1,4, nos termos da fundamentação; c) condenar o Município de Candelária a conceder ao autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, considerando o tempo total apurado após a conversão, com data de início a partir do requerimento administrativo; d) condenar o Município de Candelária ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do Tema 810 do STF. A partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável, tão somente, a SELIC.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VALBERTO HOESEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIA ELISA RAMOS
OAB: 105649/RS
ELEMAR RAMOS JUNIOR
OAB: 65846/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002562-27.2021.8.21.0089/RS REQUERENTE : VALBERTO HOESEL ADVOGADO(A) : JULIA ELISA RAMOS (OAB RS105649) ADVOGADO(A) : ELEMAR RAMOS JUNIOR (OAB RS065846) SENTENÇA Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por VALBERTO HOESEL contra o MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA, para: a) reconhecer, como tempo de serviço especial, o período de 07 de março de 1988 a 01 de setembro de 2009, no qual o autor exerceu as funções de auxiliar de mecânico e mecânico, por exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, conforme apurado no laudo pericial (Evento 140); b) determinar a conversão do tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator 1,4, nos termos da fundamentação; c) condenar o Município de Candelária a conceder ao autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, considerando o tempo total apurado após a conversão, com data de início a partir do requerimento administrativo; d) condenar o Município de Candelária ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do Tema 810 do STF. A partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável, tão somente, a SELIC.