Detalhe do processo

5002562-27.2021.8.21.0089

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Candelária
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002562-27.2021.8.21.0089/RS REQUERENTE : VALBERTO HOESEL ADVOGADO(A) : JULIA ELISA RAMOS (OAB RS105649) ADVOGADO(A) : ELEMAR RAMOS JUNIOR (OAB RS065846) SENTENÇA Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por VALBERTO HOESEL contra o MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA, para: a) reconhecer, como tempo de serviço especial, o período de 07 de março de 1988 a 01 de setembro de 2009, no qual o autor exerceu as funções de auxiliar de mecânico e mecânico, por exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, conforme apurado no laudo pericial (Evento 140); b) determinar a conversão do tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator 1,4, nos termos da fundamentação; c) condenar o Município de Candelária a conceder ao autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, considerando o tempo total apurado após a conversão, com data de início a partir do requerimento administrativo; d) condenar o Município de Candelária ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do Tema 810 do STF. A partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável, tão somente, a SELIC.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VALBERTO HOESEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIA ELISA RAMOS

OAB: 105649/RS

ELEMAR RAMOS JUNIOR

OAB: 65846/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002562-27.2021.8.21.0089/RS REQUERENTE : VALBERTO HOESEL ADVOGADO(A) : JULIA ELISA RAMOS (OAB RS105649) ADVOGADO(A) : ELEMAR RAMOS JUNIOR (OAB RS065846) SENTENÇA Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por VALBERTO HOESEL contra o MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA, para: a) reconhecer, como tempo de serviço especial, o período de 07 de março de 1988 a 01 de setembro de 2009, no qual o autor exerceu as funções de auxiliar de mecânico e mecânico, por exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, conforme apurado no laudo pericial (Evento 140); b) determinar a conversão do tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator 1,4, nos termos da fundamentação; c) condenar o Município de Candelária a conceder ao autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, considerando o tempo total apurado após a conversão, com data de início a partir do requerimento administrativo; d) condenar o Município de Candelária ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do Tema 810 do STF. A partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável, tão somente, a SELIC.