5002562-25.2025.8.13.0472
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Paraguaçu
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Juizado Especial da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5002562-25.2025.8.13.0472 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Desobediência] AUTOR: 64º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR CPF: não informado RÉU: LUCAS PEREIRA DE CARVALHO CPF: 113.665.586-77 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, no exercício de suas funções perante este Juízo, ofereceu denúncia crime contra LUCAS PEREIRA DE CARVALHO, brasileiro, solteiro, pintor, nascido em 15/04/2005, natural de Alfenas/MG, filho de Marcos Moreira de Carvalho e Geane Pereira da Silva, portador do RG MG-19.991.294 e CPF nº 113.665.586-77, residente na Rua Theodulo Becker Filho, nº 101, Bairro Pôr do Sol II, no município de Alfenas/MG, como incurso nas sanções do artigo 330 do Código Penal. Narra a peça acusatória (ID 10615791064) que, no dia 26 de outubro de 2025, por volta das 21h50, na Rua Ulisses Quintino Fonseca, Bairro Vila Munhoz, no município de Fama/MG, pertencente à Comarca de Paraguaçu/MG, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, desobedeceu à ordem legal de funcionário público praticada em razão de sua função. Segundo restou apurado, na ocasião dos fatos, policiais militares em patrulhamento pelo evento público "Fama Fest" foram acionados por populares, que relataram que indivíduos desconhecidos estavam arrancando a placa de identificação de uma motocicleta em via pública. Ao comparecerem ao local indicado, os militares localizaram o denunciado e outro indivíduo mexendo na referida motocicleta (Yamaha Fluo 125, placa TES-0A73). Determinada a aproximação e emanada a ordem legal de posicionamento para busca pessoal, o rapaz que o acompanhava acatou de pronto a instrução, ao passo que o denunciado Lucas Pereira de Carvalho recusou-se deliberadamente a posicionar as mãos sobre a cabeça e submeter-se à busca regulamentar. Ante a resistência e a tentativa física de se desvencilhar da equipe policial, os militares empregaram força física de contato e técnicas de defesa pessoal (desferimento de soco de imobilização) para conter o denunciado, o qual caiu ao solo, viabilizando a busca pessoal subsequente. O Termo Circunstanciado de Ocorrência (REDS-TC nº 2025-049740230-001) e documentos correlatos foram encartados (ID 10575612135). Designada audiência preliminar para oferta de transação penal no dia 23 de janeiro de 2026, restou esta infrutífera ante o não comparecimento do autor dos fatos, embora regularmente intimado (ID 10615158701). A denúncia foi formalmente ofertada no dia 27 de janeiro de 2026 (ID 10615791064), oportunidade em que o Ministério Público também propôs o benefício da Suspensão Condicional do Processo (SUSPRO), sob condições. Designada audiência especial para os fins do art. 89 da Lei nº 9.099/95 para o dia 28 de abril de 2026, constatou-se que o acusado encontrava-se preso preventivamente na Penitenciária de Formiga/MG por força de outro feito criminal (autos nº 5001443-46.2026.8.13.0261). Diante disso, a defesa manifestou aceitação ao benefício, pugnando pela flexibilização das condições ou pelo sobrestamento do feito (ID10672871379). Instado, o Ministério Público manifestou-se contrariamente aos pedidos defensivos (ID 10676813288). Por decisão interlocutória saneadora datada de 09 de junho de 2026 (ID 10692318396), este Juízo indeferiu os pleitos defensivos, declarando o réu Lucas Pereira de Carvalho inapto à concessão da transação penal (por preclusão) e da suspensão condicional do processo (por descumprimento do requisito legal do art. 89, caput, da Lei nº 9.099/95, eis que respondia a outro processo penal), determinando o prosseguimento da ação e designando data para audiência de julgamento. Em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência no dia 20 de julho de 2026 (ID 10717242935), este Juízo recebeu formalmente a denúncia. Na mesma assentada, foi colhido o depoimento de 1 (uma) testemunha de acusação e procedeu-se ao interrogatório do acusado Lucas, que optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Não havendo diligências das partes, encerrou-se a instrução, abrindo-se prazo para alegações finais por memoriais. O Ministério Público apresentou alegações finais escritas (ID 10717733499), pugnando pela procedência total da exordial acusatória com a condenação de Lucas Pereira de Carvalho nas iras do artigo 330 do Código Penal e a suspensão de seus direitos políticos. A Defesa, por seu turno, apresentou memoriais (ID 10722767745), arguindo, em sede preliminar: a) a incompetência absoluta do JECRIM em face da situação de custódia do réu em outra comarca; b) a nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita; e c) a nulidade do processo por ausência de exame pericial de corpo de delito. No mérito, sustentou a absolvição do réu por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, ou por atipicidade da conduta diante da ausência de dolo específico de desobedecer, sustentando ter ocorrido uma reação instintiva à truculência física policial. Vieram os autos conclusos para sentença. Juntadas a CAC e a FAC do acusado (IDs 10729158185, 10729152296 e 10729157683. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada à representação, pela qual se objetiva apurar a responsabilidade criminal de LUCAS PEREIRA DE CARVALHO pela suposta prática do crime de desobediência, tipificado no artigo 330 do Código Penal. Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pela ilustre Defesa. A) Da Competência do Juizado Especial Criminal (JECRIM) Aduz a Defesa a incompetência absoluta deste Juizado Especial Criminal de Paraguaçu/MG, sustentando que a prisão preventiva do réu Lucas em outra comarca (efetuada em 25/01/2026 nos autos nº 5001443-46.2026.8.13.0261 da Comarca de Formiga/MG) inviabiliza o rito simplificado da Lei nº 9.099/95. A preliminar não merece acolhimento. A competência do JECRIM é firmada em razão da natureza da infração penal de menor potencial ofensivo (artigo 60 da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, I, da CF/88), inexistindo qualquer dispositivo legal ou constitucional que retire dita competência pelo fato superveniente de o acusado encontrar-se preso ou custodiado preventivamente por outro juízo e comarca. Inclusive, a instrução penal realizou-se integralmente por meio de videoconferência, assegurando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa. Ademais, verifica-se nos autos certidão de histórico prisional atestando que a prisão preventiva de Lucas foi formalmente revogada em 07 de agosto de 2026, encontrando-se o acusado atualmente em liberdade, o que esvazia qualquer argumento fático-operacional de prejuízo ao rito do juizado. Assim, REJEITO a preliminar de incompetência. B) Da Nulidade da Abordagem Policial por Ausência de Fundada Suspeita Sustenta a Defesa a ilegalidade da ordem policial e da busca pessoal correlata, sob a alegação de que decorreram de denúncia anônima genérica de transeuntes, sem elemento concreto de justa causa. Novamente, a tese defensiva não prospera. De acordo com o artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de que o agente traga consigo arma ou objetos ilícitos, ou quando a medida é precedida de fundada suspeita de prática delitiva. No caso em testilha, os militares foram acionados diretamente por populares que indicaram, com precisão espacial, indivíduos retirando a placa identificadora de uma motocicleta estacionada na via pública durante a noite. Ao chegarem ao local, os policiais encontraram o acusado e seu acompanhante exatamente manipulando dita motocicleta, cuja placa de fato havia sido arrancada e estava nas mãos dos mesmos. Trata-se de fundada suspeita inequívoca, apta a amparar e legitimar a atuação preventiva e investigativa da Polícia Militar no exercício do poder de polícia. A ordem de busca pessoal era perfeitamente legal e idônea. Portanto, REJEITO a prefalada preliminar. C) Da Nulidade por Falta de Exame de Corpo de Delito Arguida a nulidade do processo por ausência de laudo oficial de exame de corpo de delito para demonstrar a materialidade delitiva, sob o fundamento de que o próprio policial confirmou ter desferido um soco na cabeça de Lucas durante a contenção física. Sem qualquer razão a Defesa. O delito imputado é o de desobediência (artigo 330, CP), o qual possui natureza de crime formal, de mera conduta, consumando-se com a recusa do agente em cumprir ordem legítima de funcionário público. Trata-se de infração que, por sua própria essência jurídica, não deixa vestígios materiais no mundo físico. O exame de corpo de delito, previsto no artigo 158 do Código de Processo Penal, somente se faz imperativo e sob pena de nulidade nas infrações não formais que deixam vestígios (delicta facti permanentis), como lesão corporal ou homicídio. A lesão sofrida pelo denunciado (escoriação e hematoma occipital subgaleal de 3 cm, avaliada na Santa Casa de Alfenas) foi oriunda do uso legítimo, moderado e estritamente necessário da força física para quebrar a sua resistência ativa imediata, ocorrendo em momento posterior à consumação do ato de desobediência. A ausência de laudo corporal em nada prejudica ou contamina a materialidade da desobediência. Ante ao exposto, REJEITO a preliminar. Superadas as questões preliminares e encontrando-se o feito regularmente instruído e pronto para julgamento, passo à análise do mérito penal. D) Do Delito Disposto no Artigo 330 do Código Penal A figura típica imputada ao acusado Lucas Pereira de Carvalho foi a do artigo 330 do Estatuto Repressor, a qual dispõe: “Art. 330 – Desobedecer à ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.” A materialidade do delito de desobediência restou cabalmente demonstrada nos autos por meio do Boletim de Ocorrência (REDS-TC nº 2025-049740230-001), do Auto de Resistência correlato e de toda a consistente prova oral carreada ao feito (ID 10575612135). A autoria, de igual sorte, avulta-se incontroversa das provas coligidas, apontando diretamente para o réu Lucas Pereira de Carvalho como o agente que dolosamente desobedeceu à ordem policial de se submeter à busca corporal. Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a testemunha de acusação Willyan Galdino Nogueira Silva, 2º Sargento da Polícia Militar e relator da ocorrência, prestou depoimento seguro e harmônico com as peças informativas: “Relatou que no dia estava ocorrendo o evento 'Fama Fest', próximo ao Beira Lago na cidade de Fama/MG; que alguns populares os abordaram relatando que pessoas desconhecidas estavam em uma rua subindo arrastando ou arrancando a placa de identificação de uma motocicleta; que a guarnição se deslocou até a Rua Ulisses Quintino Fonseca e avistou o acusado e outro indivíduo de fato mexendo na motocicleta, estando a referida placa na posse física de um deles; que determinaram expressamente que ambos se posicionassem de costas, com as mãos sobre a cabeça, para a realização da busca pessoal regulamentar de segurança; que o indivíduo Vinícius de pronto atendeu ao comando, porém o acusado Lucas se recusou terminantemente a obedecer, questionando a autoridade da equipe militar; que os policiais insistiram na determinação por mais de uma vez, mas o acusado Lucas desobedeceu e esboçou reação física para se esquivar da abordagem; que, para salvaguardar a integridade da guarnição militar e efetivar a busca, foi necessário o uso moderado da força física de contato e de técnica de defesa pessoal, consistindo no desferimento de um soco para quebrar a resistência do agente, o qual caiu ao solo, instante em que foi imobilizado e a busca pessoal foi finalmente efetuada.” A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os depoimentos de policiais militares, no exercício de suas funções públicas, gozam de presunção de legitimidade, veracidade e fé pública, máxime quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório e em perfeita consonância com as demais provas documentais dos autos. Lado outro, ao ser interrogado em juízo (ID 10712910338), o acusado Lucas Pereira de Carvalho preferiu exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Conquanto o silêncio constitua garantia fundamental e não possa ensejar prejuízo processual ou presunção de culpa, acarreta a ausência de qualquer contraprova ou versão alternativa defensiva capaz de infirmar, mitigar ou contrastar o firme e uníssono acervo probatório produzido pela acusação. A tese defensiva de que o réu não agiu com dolo, tendo apresentado mera "reação instintiva à truculência policial", carece de amparo fático e jurídico. Ficou sobejamente demonstrado que a força física utilizada pelos militares apenas se fez necessária e foi deflagrada após a consumação do crime de desobediência, ou seja, após Lucas se recusar expressamente e por repetidas vezes a obedecer à ordem legal de busca pessoal, resistindo de forma ativa à aproximação física da guarnição. Não há que se falar em "reação reflexa" ou "autodefesa" contra ato policial legítimo. Como é cediço, o crime de desobediência é formal e de perigo abstrato, consumando-se no exato instante em que o cidadão se nega a cumprir ordem legítima emanada de servidor público competente no exercício de suas funções. No caso concreto, a ordem de colocação das mãos na cabeça para fins de revista preventiva e identificação de suspeitos de ato ilícito na via pública revestia-se de plena legalidade, integrando o rol de deveres e atribuições da Polícia Militar. Dessa forma, constatada a perfeita subsunção do comportamento do réu ao tipo penal do art. 330 do Código Penal, e inexistindo causas de exclusão da tipicidade, da ilicitude ou de isenção de pena (culpabilidade), a condenação do acusado é medida impositiva que se impõe. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, assim o faço, com fulcro no art. 387, CPP, para condenar o denunciado LUCAS PEREIRA DE CARVALHO, já qualificado, como incurso na pena do art. 330 do Código Penal. Passo a dosar-lhe a pena, nos moldes preconizados pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, segundo o critério trifásico de aplicação da pena, de forma individualizada. Na primeira fase de aplicação da pena, em análise das circunstâncias judiciais do art. 59, Código Penal, verifico que a CULPABILIDADE do réu é inerente ao tipo penal, não havendo circunstâncias que aumentem a reprovabilidade da conduta do denunciado; os ANTECEDENTES do sentenciado, conforme CAC (ID 10729158185 e 10729152296) e FAC (ID 10729157683), demonstram que se cuida de primário, não havendo razão de ser prejudicado; quanto à CONDUTA SOCIAL, os autos não trazem elementos que apontem comportamentos negativos na conduta social do autor do fato, a qual deve ser valorada favoravelmente a ele; quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, os autos não trazem elementos que apontem traços negativos na personalidade do denunciado, o que não pode ser considerado negativamente; os MOTIVOS DO CRIME são normais para o tipo penal, devendo ser valorados favoravelmente ao acusado; já as CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, também são normais da infração penal, devendo ser consideradas positivamente em relação ao acusado; as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são as esperadas para esta espécie de delito; e, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não se aplica ao caso concreto, não podendo, portanto, ser tomado em desfavor do denunciado. Ponderadas as circunstâncias judiciais, FIXO a pena-base no mínimo legal, ou seja, 15 (dezessete) dias de detenção e, ainda, no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, verifica-se a inaplicabilidade de circunstâncias atenuantes e majorantes ao caso concreto. Diante disso, FIXO a pena intermediária em 15 (dezessete) dias de detenção e, ainda, no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena no caso concreto, não devendo ocorrer a alteração da pena anteriormente aplicada. Logo, a pena definitiva passa a ser de 15 (dezessete) dias de detenção e, ainda, no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Ante o exposto, CONDENO o acusado LUCAS PEREIRA DE CARVALHO, já qualificado, à pena privativa de liberdade de 15 (dezessete) dias de detenção e, ainda, no pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo o valor do dia-multa, FIXADO em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato (artigo 49, §1º., CP). Nos termos do art. 387, §º., CPP, deixo de proceder à detração da pena, uma vez que não ocorreu a prisão do denunciado, em qualquer momento da fase investigatória ou processual. Fixo o regime inicial de cumprimento de pena como sendo o aberto, com fulcro no art. 33, §2º, alínea “c”, Código Penal, uma vez que, além de a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, cuida-se de acusado primário. Substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que vislumbro o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do benefício do art. 44, Código Penal, visto que a pena aplicada não supera 4 (quatro) anos, o réu não é reincidente e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do acusado, bem como os motivos e circunstâncias são favoráveis. Dessa forma, determino a limitação de fim de semana ao acusado, nos termos do art. 48, Código Penal, a ser especificada quando da execução penal. Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, bem como o montante de pena aplicada, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, conforme art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, por estarem ausentes os requisitos para a prisão preventiva constante dos arts. 312 e 313, do referido Diploma Processual. Deixo de fixar valor mínimo de reparação do dano, por não ser aplicável ao caso dos autos, de acordo com o art. 387, inciso IV, Código de Processo Penal. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a sentença, DETERMINO: INSERÇÃO dos dados da condenação no SISCOM; EXPEDIÇÃO da competente guia de execução definitiva; COMUNICAÇÃO ao Tribunal Regional Eleitoral para deliberação quanto à suspensão dos direitos políticos, prevista no art. 15, inciso III da Constituição da República; PREENCHIMENTO de boletim individual e sua remessa e cumprimento de demais recomendações da CGJ e do CNJ; REMESSA dos autos ao contador para cálculo da pena de multa. Na sequência, INTIME-SE para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Não efetuado o pagamento, EXPEÇA-SE certidão para execução; EXTRAIAM-SE cópias das peças pertinentes, para a formação de processo de execução. Inexiste condenação em custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em juizados especiais, diante do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de apelação tempestiva, dê-se vista ao Parquet para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 82, §2º, da Lei 9.099/95. Em seguida, considerando que, de acordo com o artigo 30 da Instrução do TJMG n° 01/2011, cabe à Turma Recursal realizar o juízo de admissibilidade do recurso, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. P.R.I.C. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. GLAUCIENE GONÇALVES DA SILVA Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Paraguaçu
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS PEREIRA DE CARVALHO
T POLYANA PENA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Juizado Especial da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5002562-25.2025.8.13.0472 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Desobediência] AUTOR: 64º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR CPF: não informado RÉU: LUCAS PEREIRA DE CARVALHO CPF: 113.665.586-77 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, no exercício de suas funções perante este Juízo, ofereceu denúncia crime contra LUCAS PEREIRA DE CARVALHO, brasileiro, solteiro, pintor, nascido em 15/04/2005, natural de Alfenas/MG, filho de Marcos Moreira de Carvalho e Geane Pereira da Silva, portador do RG MG-19.991.294 e CPF nº 113.665.586-77, residente na Rua Theodulo Becker Filho, nº 101, Bairro Pôr do Sol II, no município de Alfenas/MG, como incurso nas sanções do artigo 330 do Código Penal. Narra a peça acusatória (ID 10615791064) que, no dia 26 de outubro de 2025, por volta das 21h50, na Rua Ulisses Quintino Fonseca, Bairro Vila Munhoz, no município de Fama/MG, pertencente à Comarca de Paraguaçu/MG, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, desobedeceu à ordem legal de funcionário público praticada em razão de sua função. Segundo restou apurado, na ocasião dos fatos, policiais militares em patrulhamento pelo evento público "Fama Fest" foram acionados por populares, que relataram que indivíduos desconhecidos estavam arrancando a placa de identificação de uma motocicleta em via pública. Ao comparecerem ao local indicado, os militares localizaram o denunciado e outro indivíduo mexendo na referida motocicleta (Yamaha Fluo 125, placa TES-0A73). Determinada a aproximação e emanada a ordem legal de posicionamento para busca pessoal, o rapaz que o acompanhava acatou de pronto a instrução, ao passo que o denunciado Lucas Pereira de Carvalho recusou-se deliberadamente a posicionar as mãos sobre a cabeça e submeter-se à busca regulamentar. Ante a resistência e a tentativa física de se desvencilhar da equipe policial, os militares empregaram força física de contato e técnicas de defesa pessoal (desferimento de soco de imobilização) para conter o denunciado, o qual caiu ao solo, viabilizando a busca pessoal subsequente. O Termo Circunstanciado de Ocorrência (REDS-TC nº 2025-049740230-001) e documentos correlatos foram encartados (ID 10575612135). Designada audiência preliminar para oferta de transação penal no dia 23 de janeiro de 2026, restou esta infrutífera ante o não comparecimento do autor dos fatos, embora regularmente intimado (ID 10615158701). A denúncia foi formalmente ofertada no dia 27 de janeiro de 2026 (ID 10615791064), oportunidade em que o Ministério Público também propôs o benefício da Suspensão Condicional do Processo (SUSPRO), sob condições. Designada audiência especial para os fins do art. 89 da Lei nº 9.099/95 para o dia 28 de abril de 2026, constatou-se que o acusado encontrava-se preso preventivamente na Penitenciária de Formiga/MG por força de outro feito criminal (autos nº 5001443-46.2026.8.13.0261). Diante disso, a defesa manifestou aceitação ao benefício, pugnando pela flexibilização das condições ou pelo sobrestamento do feito (ID10672871379). Instado, o Ministério Público manifestou-se contrariamente aos pedidos defensivos (ID 10676813288). Por decisão interlocutória saneadora datada de 09 de junho de 2026 (ID 10692318396), este Juízo indeferiu os pleitos defensivos, declarando o réu Lucas Pereira de Carvalho inapto à concessão da transação penal (por preclusão) e da suspensão condicional do processo (por descumprimento do requisito legal do art. 89, caput, da Lei nº 9.099/95, eis que respondia a outro processo penal), determinando o prosseguimento da ação e designando data para audiência de julgamento. Em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência no dia 20 de julho de 2026 (ID 10717242935), este Juízo recebeu formalmente a denúncia. Na mesma assentada, foi colhido o depoimento de 1 (uma) testemunha de acusação e procedeu-se ao interrogatório do acusado Lucas, que optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Não havendo diligências das partes, encerrou-se a instrução, abrindo-se prazo para alegações finais por memoriais. O Ministério Público apresentou alegações finais escritas (ID 10717733499), pugnando pela procedência total da exordial acusatória com a condenação de Lucas Pereira de Carvalho nas iras do artigo 330 do Código Penal e a suspensão de seus direitos políticos. A Defesa, por seu turno, apresentou memoriais (ID 10722767745), arguindo, em sede preliminar: a) a incompetência absoluta do JECRIM em face da situação de custódia do réu em outra comarca; b) a nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita; e c) a nulidade do processo por ausência de exame pericial de corpo de delito. No mérito, sustentou a absolvição do réu por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, ou por atipicidade da conduta diante da ausência de dolo específico de desobedecer, sustentando ter ocorrido uma reação instintiva à truculência física policial. Vieram os autos conclusos para sentença. Juntadas a CAC e a FAC do acusado (IDs 10729158185, 10729152296 e 10729157683. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada à representação, pela qual se objetiva apurar a responsabilidade criminal de LUCAS PEREIRA DE CARVALHO pela suposta prática do crime de desobediência, tipificado no artigo 330 do Código Penal. Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pela ilustre Defesa. A) Da Competência do Juizado Especial Criminal (JECRIM) Aduz a Defesa a incompetência absoluta deste Juizado Especial Criminal de Paraguaçu/MG, sustentando que a prisão preventiva do réu Lucas em outra comarca (efetuada em 25/01/2026 nos autos nº 5001443-46.2026.8.13.0261 da Comarca de Formiga/MG) inviabiliza o rito simplificado da Lei nº 9.099/95. A preliminar não merece acolhimento. A competência do JECRIM é firmada em razão da natureza da infração penal de menor potencial ofensivo (artigo 60 da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, I, da CF/88), inexistindo qualquer dispositivo legal ou constitucional que retire dita competência pelo fato superveniente de o acusado encontrar-se preso ou custodiado preventivamente por outro juízo e comarca. Inclusive, a instrução penal realizou-se integralmente por meio de videoconferência, assegurando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa. Ademais, verifica-se nos autos certidão de histórico prisional atestando que a prisão preventiva de Lucas foi formalmente revogada em 07 de agosto de 2026, encontrando-se o acusado atualmente em liberdade, o que esvazia qualquer argumento fático-operacional de prejuízo ao rito do juizado. Assim, REJEITO a preliminar de incompetência. B) Da Nulidade da Abordagem Policial por Ausência de Fundada Suspeita Sustenta a Defesa a ilegalidade da ordem policial e da busca pessoal correlata, sob a alegação de que decorreram de denúncia anônima genérica de transeuntes, sem elemento concreto de justa causa. Novamente, a tese defensiva não prospera. De acordo com o artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de que o agente traga consigo arma ou objetos ilícitos, ou quando a medida é precedida de fundada suspeita de prática delitiva. No caso em testilha, os militares foram acionados diretamente por populares que indicaram, com precisão espacial, indivíduos retirando a placa identificadora de uma motocicleta estacionada na via pública durante a noite. Ao chegarem ao local, os policiais encontraram o acusado e seu acompanhante exatamente manipulando dita motocicleta, cuja placa de fato havia sido arrancada e estava nas mãos dos mesmos. Trata-se de fundada suspeita inequívoca, apta a amparar e legitimar a atuação preventiva e investigativa da Polícia Militar no exercício do poder de polícia. A ordem de busca pessoal era perfeitamente legal e idônea. Portanto, REJEITO a prefalada preliminar. C) Da Nulidade por Falta de Exame de Corpo de Delito Arguida a nulidade do processo por ausência de laudo oficial de exame de corpo de delito para demonstrar a materialidade delitiva, sob o fundamento de que o próprio policial confirmou ter desferido um soco na cabeça de Lucas durante a contenção física. Sem qualquer razão a Defesa. O delito imputado é o de desobediência (artigo 330, CP), o qual possui natureza de crime formal, de mera conduta, consumando-se com a recusa do agente em cumprir ordem legítima de funcionário público. Trata-se de infração que, por sua própria essência jurídica, não deixa vestígios materiais no mundo físico. O exame de corpo de delito, previsto no artigo 158 do Código de Processo Penal, somente se faz imperativo e sob pena de nulidade nas infrações não formais que deixam vestígios (delicta facti permanentis), como lesão corporal ou homicídio. A lesão sofrida pelo denunciado (escoriação e hematoma occipital subgaleal de 3 cm, avaliada na Santa Casa de Alfenas) foi oriunda do uso legítimo, moderado e estritamente necessário da força física para quebrar a sua resistência ativa imediata, ocorrendo em momento posterior à consumação do ato de desobediência. A ausência de laudo corporal em nada prejudica ou contamina a materialidade da desobediência. Ante ao exposto, REJEITO a preliminar. Superadas as questões preliminares e encontrando-se o feito regularmente instruído e pronto para julgamento, passo à análise do mérito penal. D) Do Delito Disposto no Artigo 330 do Código Penal A figura típica imputada ao acusado Lucas Pereira de Carvalho foi a do artigo 330 do Estatuto Repressor, a qual dispõe: “Art. 330 – Desobedecer à ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.” A materialidade do delito de desobediência restou cabalmente demonstrada nos autos por meio do Boletim de Ocorrência (REDS-TC nº 2025-049740230-001), do Auto de Resistência correlato e de toda a consistente prova oral carreada ao feito (ID 10575612135). A autoria, de igual sorte, avulta-se incontroversa das provas coligidas, apontando diretamente para o réu Lucas Pereira de Carvalho como o agente que dolosamente desobedeceu à ordem policial de se submeter à busca corporal. Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a testemunha de acusação Willyan Galdino Nogueira Silva, 2º Sargento da Polícia Militar e relator da ocorrência, prestou depoimento seguro e harmônico com as peças informativas: “Relatou que no dia estava ocorrendo o evento 'Fama Fest', próximo ao Beira Lago na cidade de Fama/MG; que alguns populares os abordaram relatando que pessoas desconhecidas estavam em uma rua subindo arrastando ou arrancando a placa de identificação de uma motocicleta; que a guarnição se deslocou até a Rua Ulisses Quintino Fonseca e avistou o acusado e outro indivíduo de fato mexendo na motocicleta, estando a referida placa na posse física de um deles; que determinaram expressamente que ambos se posicionassem de costas, com as mãos sobre a cabeça, para a realização da busca pessoal regulamentar de segurança; que o indivíduo Vinícius de pronto atendeu ao comando, porém o acusado Lucas se recusou terminantemente a obedecer, questionando a autoridade da equipe militar; que os policiais insistiram na determinação por mais de uma vez, mas o acusado Lucas desobedeceu e esboçou reação física para se esquivar da abordagem; que, para salvaguardar a integridade da guarnição militar e efetivar a busca, foi necessário o uso moderado da força física de contato e de técnica de defesa pessoal, consistindo no desferimento de um soco para quebrar a resistência do agente, o qual caiu ao solo, instante em que foi imobilizado e a busca pessoal foi finalmente efetuada.” A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os depoimentos de policiais militares, no exercício de suas funções públicas, gozam de presunção de legitimidade, veracidade e fé pública, máxime quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório e em perfeita consonância com as demais provas documentais dos autos. Lado outro, ao ser interrogado em juízo (ID 10712910338), o acusado Lucas Pereira de Carvalho preferiu exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Conquanto o silêncio constitua garantia fundamental e não possa ensejar prejuízo processual ou presunção de culpa, acarreta a ausência de qualquer contraprova ou versão alternativa defensiva capaz de infirmar, mitigar ou contrastar o firme e uníssono acervo probatório produzido pela acusação. A tese defensiva de que o réu não agiu com dolo, tendo apresentado mera "reação instintiva à truculência policial", carece de amparo fático e jurídico. Ficou sobejamente demonstrado que a força física utilizada pelos militares apenas se fez necessária e foi deflagrada após a consumação do crime de desobediência, ou seja, após Lucas se recusar expressamente e por repetidas vezes a obedecer à ordem legal de busca pessoal, resistindo de forma ativa à aproximação física da guarnição. Não há que se falar em "reação reflexa" ou "autodefesa" contra ato policial legítimo. Como é cediço, o crime de desobediência é formal e de perigo abstrato, consumando-se no exato instante em que o cidadão se nega a cumprir ordem legítima emanada de servidor público competente no exercício de suas funções. No caso concreto, a ordem de colocação das mãos na cabeça para fins de revista preventiva e identificação de suspeitos de ato ilícito na via pública revestia-se de plena legalidade, integrando o rol de deveres e atribuições da Polícia Militar. Dessa forma, constatada a perfeita subsunção do comportamento do réu ao tipo penal do art. 330 do Código Penal, e inexistindo causas de exclusão da tipicidade, da ilicitude ou de isenção de pena (culpabilidade), a condenação do acusado é medida impositiva que se impõe. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, assim o faço, com fulcro no art. 387, CPP, para condenar o denunciado LUCAS PEREIRA DE CARVALHO, já qualificado, como incurso na pena do art. 330 do Código Penal. Passo a dosar-lhe a pena, nos moldes preconizados pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, segundo o critério trifásico de aplicação da pena, de forma individualizada. Na primeira fase de aplicação da pena, em análise das circunstâncias judiciais do art. 59, Código Penal, verifico que a CULPABILIDADE do réu é inerente ao tipo penal, não havendo circunstâncias que aumentem a reprovabilidade da conduta do denunciado; os ANTECEDENTES do sentenciado, conforme CAC (ID 10729158185 e 10729152296) e FAC (ID 10729157683), demonstram que se cuida de primário, não havendo razão de ser prejudicado; quanto à CONDUTA SOCIAL, os autos não trazem elementos que apontem comportamentos negativos na conduta social do autor do fato, a qual deve ser valorada favoravelmente a ele; quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, os autos não trazem elementos que apontem traços negativos na personalidade do denunciado, o que não pode ser considerado negativamente; os MOTIVOS DO CRIME são normais para o tipo penal, devendo ser valorados favoravelmente ao acusado; já as CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, também são normais da infração penal, devendo ser consideradas positivamente em relação ao acusado; as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são as esperadas para esta espécie de delito; e, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não se aplica ao caso concreto, não podendo, portanto, ser tomado em desfavor do denunciado. Ponderadas as circunstâncias judiciais, FIXO a pena-base no mínimo legal, ou seja, 15 (dezessete) dias de detenção e, ainda, no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, verifica-se a inaplicabilidade de circunstâncias atenuantes e majorantes ao caso concreto. Diante disso, FIXO a pena intermediária em 15 (dezessete) dias de detenção e, ainda, no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena no caso concreto, não devendo ocorrer a alteração da pena anteriormente aplicada. Logo, a pena definitiva passa a ser de 15 (dezessete) dias de detenção e, ainda, no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Ante o exposto, CONDENO o acusado LUCAS PEREIRA DE CARVALHO, já qualificado, à pena privativa de liberdade de 15 (dezessete) dias de detenção e, ainda, no pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo o valor do dia-multa, FIXADO em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato (artigo 49, §1º., CP). Nos termos do art. 387, §º., CPP, deixo de proceder à detração da pena, uma vez que não ocorreu a prisão do denunciado, em qualquer momento da fase investigatória ou processual. Fixo o regime inicial de cumprimento de pena como sendo o aberto, com fulcro no art. 33, §2º, alínea “c”, Código Penal, uma vez que, além de a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, cuida-se de acusado primário. Substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que vislumbro o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do benefício do art. 44, Código Penal, visto que a pena aplicada não supera 4 (quatro) anos, o réu não é reincidente e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do acusado, bem como os motivos e circunstâncias são favoráveis. Dessa forma, determino a limitação de fim de semana ao acusado, nos termos do art. 48, Código Penal, a ser especificada quando da execução penal. Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, bem como o montante de pena aplicada, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, conforme art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, por estarem ausentes os requisitos para a prisão preventiva constante dos arts. 312 e 313, do referido Diploma Processual. Deixo de fixar valor mínimo de reparação do dano, por não ser aplicável ao caso dos autos, de acordo com o art. 387, inciso IV, Código de Processo Penal. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a sentença, DETERMINO: INSERÇÃO dos dados da condenação no SISCOM; EXPEDIÇÃO da competente guia de execução definitiva; COMUNICAÇÃO ao Tribunal Regional Eleitoral para deliberação quanto à suspensão dos direitos políticos, prevista no art. 15, inciso III da Constituição da República; PREENCHIMENTO de boletim individual e sua remessa e cumprimento de demais recomendações da CGJ e do CNJ; REMESSA dos autos ao contador para cálculo da pena de multa. Na sequência, INTIME-SE para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Não efetuado o pagamento, EXPEÇA-SE certidão para execução; EXTRAIAM-SE cópias das peças pertinentes, para a formação de processo de execução. Inexiste condenação em custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em juizados especiais, diante do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de apelação tempestiva, dê-se vista ao Parquet para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 82, §2º, da Lei 9.099/95. Em seguida, considerando que, de acordo com o artigo 30 da Instrução do TJMG n° 01/2011, cabe à Turma Recursal realizar o juízo de admissibilidade do recurso, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. P.R.I.C. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. GLAUCIENE GONÇALVES DA SILVA Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Paraguaçu