Detalhe do processo

5002561-92.2020.8.13.0479

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5002561-92.2020.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GILMARA RODRIGUES DOS REIS CPF: 029.067.026-84 RÉU: CCM-CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA CPF: 23.998.438/0001-06 DECISÃO Vistos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ (ID 10696325945) Trata-se de embargos de declaração opostos por CCM – CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA. contra decisão proferida em ID 10678608737, alegando a embargante que há contradição e omissão nos termos da decisão que indeferiu a produção da prova oral anteriormente deferida. Recebo os embargos de declaração de ID 10696325945, pois tempestivos. Os embargos de declaração servem para sanar obscuridade, contradição, erro material ou omissão, nos termos dos artigos 1.022 e seguintes do CPC. Insta salientar que a obscuridade, contradição ou omissão deve estar relacionada aos próprios termos da sentença ou decisão. É a sentença ou decisão que deve ser contraditória, obscura ou omissa em relação a si própria. No caso em exame, em que pese as alegações da embargante de que haveria contradição e omissão, não vislumbro qualquer dos vícios apontados. Com efeito, a decisão embargada foi expressa ao consignar que o ponto controvertido principal diz respeito à verificação da existência de vícios na construção da residência da parte autora ou à adequada execução da obra, tratando-se de matéria eminentemente técnica, razão pela qual foi indeferida a produção da prova oral e determinada, de ofício, a realização de prova pericial de engenharia civil. A alegação de que a prova oral havia sido anteriormente deferida no saneamento do processo, bem como a invocação de preclusão pro judicato, não caracterizam contradição interna do julgado, mas traduzem inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo Juízo acerca da necessidade e utilidade da prova. Da mesma forma, a alegação de que a prova testemunhal seria útil para esclarecer questões relacionadas à manutenção do imóvel, eventual realização de reformas, cronologia dos defeitos e execução da obra busca, em verdade, nova apreciação da necessidade da prova, finalidade que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração. Frise-se que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si (EDcl no REsp 1.745.371/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021), o que não ocorreu no caso dos autos. Na verdade, os fundamentos da embargante dizem respeito ao desacerto da decisão quanto ao indeferimento da prova oral e à alegada preclusão da matéria, pretendendo, assim, a modificação do entendimento adotado, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração. Assim, a matéria não é cabível de apreciação em sede de embargos de declaração. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, porém, REJEITO-OS no mérito, ante a ausência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão prolatada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA (ID 10696352455). Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por GILMARA RODRIGUES DOS REIS contra a decisão de ID 10678608737, com o escopo de eliminar omissão constatada na decisão. Segundo a embargante, a decisão foi omissa, pois, embora tenha determinado a realização de prova pericial de engenharia civil, deixou de se manifestar sobre a abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil. Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para suprimir o vício apontado. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, manejado por parte dotada de interesse recursal, e, portanto, conheço dos embargos. A embargante afirmou que a decisão de ID 10678608737 deixou de prever a abertura de prazo para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, embora tenha determinado a realização de prova pericial. Pelo que se verifica, assiste razão à embargante. Necessário, portanto, que a decisão de ID 10678608737 seja complementada para que a omissão seja sanada. POSTO ISSO, conheço dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS no mérito, passando o teor dessa decisão a integrar a decisão de ID 10678608737, de modo que esta passa a prever, ainda, a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, superado o prazo de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, cumpra-se a nomeação de perito nos moldes previamente ordenados. Intime-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CCM-CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA

Autor GILMARA RODRIGUES DOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TARCELIO SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR

OAB: 86063/MG

ALEXANDRE AUGUSTO SILVA FARIA

OAB: 89759/MG

ISADORA DUARTE PORTO

OAB: 224993/MG

ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA

OAB: 54000/MG

REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA

OAB: 190000/MG

GABRIELA BERG TEIXEIRA DE PAIVA

OAB: 180867/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5002561-92.2020.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GILMARA RODRIGUES DOS REIS CPF: 029.067.026-84 RÉU: CCM-CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA CPF: 23.998.438/0001-06 DECISÃO Vistos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ (ID 10696325945) Trata-se de embargos de declaração opostos por CCM – CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA. contra decisão proferida em ID 10678608737, alegando a embargante que há contradição e omissão nos termos da decisão que indeferiu a produção da prova oral anteriormente deferida. Recebo os embargos de declaração de ID 10696325945, pois tempestivos. Os embargos de declaração servem para sanar obscuridade, contradição, erro material ou omissão, nos termos dos artigos 1.022 e seguintes do CPC. Insta salientar que a obscuridade, contradição ou omissão deve estar relacionada aos próprios termos da sentença ou decisão. É a sentença ou decisão que deve ser contraditória, obscura ou omissa em relação a si própria. No caso em exame, em que pese as alegações da embargante de que haveria contradição e omissão, não vislumbro qualquer dos vícios apontados. Com efeito, a decisão embargada foi expressa ao consignar que o ponto controvertido principal diz respeito à verificação da existência de vícios na construção da residência da parte autora ou à adequada execução da obra, tratando-se de matéria eminentemente técnica, razão pela qual foi indeferida a produção da prova oral e determinada, de ofício, a realização de prova pericial de engenharia civil. A alegação de que a prova oral havia sido anteriormente deferida no saneamento do processo, bem como a invocação de preclusão pro judicato, não caracterizam contradição interna do julgado, mas traduzem inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo Juízo acerca da necessidade e utilidade da prova. Da mesma forma, a alegação de que a prova testemunhal seria útil para esclarecer questões relacionadas à manutenção do imóvel, eventual realização de reformas, cronologia dos defeitos e execução da obra busca, em verdade, nova apreciação da necessidade da prova, finalidade que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração. Frise-se que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si (EDcl no REsp 1.745.371/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021), o que não ocorreu no caso dos autos. Na verdade, os fundamentos da embargante dizem respeito ao desacerto da decisão quanto ao indeferimento da prova oral e à alegada preclusão da matéria, pretendendo, assim, a modificação do entendimento adotado, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração. Assim, a matéria não é cabível de apreciação em sede de embargos de declaração. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, porém, REJEITO-OS no mérito, ante a ausência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão prolatada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA (ID 10696352455). Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por GILMARA RODRIGUES DOS REIS contra a decisão de ID 10678608737, com o escopo de eliminar omissão constatada na decisão. Segundo a embargante, a decisão foi omissa, pois, embora tenha determinado a realização de prova pericial de engenharia civil, deixou de se manifestar sobre a abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil. Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para suprimir o vício apontado. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, manejado por parte dotada de interesse recursal, e, portanto, conheço dos embargos. A embargante afirmou que a decisão de ID 10678608737 deixou de prever a abertura de prazo para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, embora tenha determinado a realização de prova pericial. Pelo que se verifica, assiste razão à embargante. Necessário, portanto, que a decisão de ID 10678608737 seja complementada para que a omissão seja sanada. POSTO ISSO, conheço dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS no mérito, passando o teor dessa decisão a integrar a decisão de ID 10678608737, de modo que esta passa a prever, ainda, a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, superado o prazo de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, cumpra-se a nomeação de perito nos moldes previamente ordenados. Intime-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos