5002559-66.2022.8.13.0378
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Lambari
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5002559-66.2022.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MILENE MIRANDA PEREIRA CPF: 059.289.506-83 RÉU: ÂNGELO DUARTE DE MENEZES ALVES CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido liminar impetrado por Manuela Pereira Guedes, menor impúbere representada por sua genitora Milene Miranda Pereira, em face do Secretário de Saúde do Município de Lambari e do Município de Lambari (ID 9635688069). A impetrante alega ser portadora de Epilepsia grau III (CID G40) com malformação cortical lobar temporal direita, necessitando, conforme prescrição médica, do uso contínuo dos medicamentos Lacosamida 100mg (duas caixas mensais) e Oxcarbazepina 300mg (três caixas mensais) (ID 9635688069). Sustenta que sua família não possui condições financeiras para custear o tratamento médico prescrito, cujo valor mensal é elevado (ID 9635688069). Informa que formulou requerimento administrativo perante a Secretaria Municipal de Saúde em 03/05/2022, o qual foi indeferido em 06/05/2022 sob o fundamento de que os fármacos não integram as listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (ID 9635688069). Pugna, assim, pela concessão da segurança para compelir os impetrados ao fornecimento contínuo da medicação (ID 9635688069). A petição inicial veio instruída com certidão de indicação de defensor dativo, certidão de nascimento, documentos de identificação, comprovante de residência, laudos e prescrições médicas, além da negativa administrativa (ID 9635688069). A gratuidade da justiça foi deferida e o defensor dativo foi devidamente nomeado (ID 9640483775). A medida liminar foi deferida em 12/12/2022, determinando aos impetrados o fornecimento dos medicamentos postulados no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (ID 9678316010). O Município de Lambari e o Gestor de Saúde manifestaram-se informando que não pretendiam recorrer da decisão liminar, mas requereram a intimação da impetrante para apresentação de orçamento detalhado para seis meses de tratamento, visando ao depósito judicial do valor correspondente, diante da impossibilidade de aquisição imediata por vias ordinárias de licitação (ID 9678993791). A impetrante apresentou orçamento detalhado no montante total de R$ 6.797,22 (ID 9680180752). O depósito judicial foi devidamente comprovado pela municipalidade (ID 9685637472). O alvará eletrônico de pagamento foi expedido (ID 9695696904) e a impetrante apresentou a respectiva prestação de contas (ID 9740447744). Diante da ausência de fornecimento espontâneo e do término do período custeado, a impetrante requereu novos sequestros de verbas públicas para a continuidade do tratamento (ID 9867558072, ID 10146930253 e ID 10294938952). As medidas de bloqueio de valores foram deferidas por este Juízo (ID 9883778451, ID 10153231745 e ID 10249134775). Em todas as oportunidades, a impetrante apresentou as prestações de contas correspondentes aos valores levantados (ID 9916833205, ID 10170539970 e ID 10351525963). O Ministério Público constatou uma diferença de R$ 2,68 entre o valor do último alvará levantado e a nota fiscal de compra, requerendo a intimação da impetrante para a restituição da quantia (ID 10369151004). A determinação foi atendida pela impetrante mediante a juntada do comprovante de depósito judicial da referida diferença (ID 10426333702). As contas apresentadas foram julgadas boas por este Juízo (ID 10216360297). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela concessão definitiva da segurança pleiteada (ID 10456285046). Os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva e solidariedade dos entes federados O Município de Lambari suscita, implicitamente, limitações em sua responsabilidade ao aduzir que os fármacos postulados não integram as listas de dispensação obrigatória do ente municipal (ID 9635688069). No entanto, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a responsabilidade pela promoção, proteção e recuperação da saúde é solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. A solidariedade sistêmica dos entes federativos encontra amparo direto no texto constitucional, que estabelece a saúde como competência comum de todas as esferas de governo. A repartição interna de atribuições administrativas não pode ser oposta como óbice ao cidadão para a obtenção de tratamento médico essencial. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reafirma a responsabilidade solidária do ente municipal, mesmo em demandas que envolvem fármacos não incorporados, conforme se extrai de julgado proferido em caso análogo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado sobre a matéria, conforme a seguinte ementa: Com efeito, rejeita-se qualquer alegação de ilegitimidade passiva do Município de Lambari, mantendo-se a responsabilidade solidária do ente municipal na presente demanda. 2.2. Das preliminares de interesse de agir e de inocorrência de perda de objeto pelo cumprimento da liminar Cumpre assinalar que o cumprimento das decisões liminares de sequestro de valores e a consequente aquisição dos medicamentos não acarretam a perda superveniente do objeto da ação mandamental. A entrega provisória da prestação de saúde, decorrente de ordem judicial precária, visa unicamente a salvaguardar a vida e a integridade física da impetrante durante o trâmite processual. Subsiste a necessidade de provimento jurisdicional definitivo que declare a existência do direito líquido e certo postulado, consolidando a obrigação de fazer a cargo do Poder Público. O Superior Tribunal de Justiça assentou de forma pacífica que a natureza satisfativa do cumprimento da liminar não esgota o objeto da demanda, remanescendo o interesse processual no julgamento do mérito da impetração. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria na seguinte decisão: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. 1. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 24.611/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019.) Desse modo, afasta-se qualquer hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, impondo-se a análise do direito substancial invocado. 2.3. MÉRITO O direito à saúde qualifica-se como prerrogativa jurídica indisponível de todos os cidadãos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal. Trata-se de preceito de eficácia plena que impõe ao Poder Público a obrigação de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana. No tocante ao fornecimento de medicamentos não incorporados aos atos normativos do Sistema Único de Saúde, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 106, fixou os requisitos cumulativos que autorizam a concessão judicial das prestações de saúde. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese vinculante no julgamento do recurso paradigma: TEMA REPETITIVO STJ Tema 106 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018 — Paradigma: REsp 1657156/RJ No caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos legais restou plenamente demonstrado: A imprescindibilidade dos fármacos Lacosamida 100mg e Oxcarbazepina 300mg e a inadequação das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS foram comprovadas por meio de laudo médico circunstanciado (ID 9635688069). O relatório subscrito por médico especialista atesta que a impetrante é portadora de Epilepsia grau III refratária, decorrente de malformação cortical lobar temporal (ID 9635688069). A gravidade do quadro clínico e o risco de severo retrocesso no controle das crises convulsivas evidenciam a necessidade inadiável do tratamento prescrito. A incapacidade financeira da genitora da impetrante para arcar com os custos mensais do tratamento restou evidenciada pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 9640483775) e pela nomeação de defensor dativo (ID 9640483775). Os orçamentos apresentados nos autos demonstram que o custo do tratamento é incompatível com a renda familiar demonstrada (ID 9680180752). Por fim, os medicamentos pleiteados possuem o devido registro sanitário perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, preenchendo o requisito de segurança e regularidade sanitária exigido pela legislação pátria. Ademais, os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 e do Tema 1.234 foram devidamente observados. A impetrante comprovou a prévia postulação administrativa e a recusa de fornecimento pelo órgão de saúde local (ID 9635688069). A competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito é inquestionável, uma vez que a ação foi proposta em 20/10/2022 (ID 9635688069), data anterior ao marco de modulação fixado no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, o qual restringe o deslocamento de competência para a Justiça Federal às ações ajuizadas após 19/09/2024. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a aplicação desses parâmetros em julgados recentes sobre a matéria: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTES VINCULANTES DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta pelo Município de Uberlândia de sentença que, em ação civil pública, determinou o fornecimento dos medicamentos Bupropiona 300mg e Trazodona (Donaren Retard(r)) para tratamento de transtorno depressivo, diante da alegação de ausência de padronização pelo SUS e da responsabilidade do ente municipal apenas quanto ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em saber se o Município de Uberlândia está obrigado a fornecer medicamentos não incorporados às listas de dispensação do SUS, considerando as competências e diretrizes estabelecidas para a assistência farmacêutica no sistema público de saúde. - Em análise subsidiária, discute-se a aplicação da tese fixada no Tema 1.234 do STF quanto à competência e ao ônus da prova em relação ao fornecimento de medicamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR - Conforme o Tema 793 do STF, os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, com repartição de atribuições definida por lei e normas administrativas do SUS. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do ente municipal decorre dessa solidariedade sistêmica. - No mérito, conclui-se que o Município é responsável pelo fornecimento de medicamentos essenciais que integram o Componente Básico da Assistência Farmacêutica. Contudo, havendo esgotamento das alternativas disponíveis no SUS, devidamente comprovado por laudo pericial, impõe-se a obrigatoriedade do fornecimento dos medicamentos pleiteados. - Os critérios estabelecidos nos Temas 06 e 1.234 do STF foram preenchidos, incluindo a comprovação de segurança, eficácia e imprescindibilidade clínica das medic ações por meio de evidências científicas. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A obrigação de fornecimento de medicamentos não incorporados às listas do SUS deve observar a comprovação de esgotamento das alternativas disponíveis no sistema, bem como os requisitos cumulativos previstos nos Temas 06 e 1.234 do STF, incluindo a demonstração de segurança, eficácia e imprescindibilidade clínica do tratamento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 198; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q, 19-R e 19-U; Decreto nº 7.508/2011, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.09.2024; STF, RE 566.471 (Tema 06), Red. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 26.09.2024; STF, RE 855.178 (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 15.03.2017. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS NAS LISTAS DO SUS - COMPETÊNCIA - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS - DIRETRIZES DO STF (TEMA 1.234 E TEMA 6) - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. O art. 23, II, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade solidária de União, Estados e Municípios no cuidado com a saúde pública, não havendo exclusividade de competência de um ente federativo para o fornecimento de medicamentos. Nos termos do Tema 1.234 do STF, demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA, deverão tramitar na Justiça Federal apenas quando ajuizadas após 19/09/2024 e cujo valor anual do tratamento seja igual ou superior a 210 salários mínimos. Contudo, para ações ajuizadas antes dessa data, como no caso concreto, mantém-se a competência originária da Justiça Estadual. Apesar da competência da Justiça Estadual, a análise do mérito requer o preenchimento cumulativo de requisitos estabelecidos pelos Temas 1.234 e 6 do STF para o fornecimento de medicamentos não incorporad (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.424890-2/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025, publicação da súmula em 17/03/2025) Portanto, demonstrada a coexistência de todos os pressupostos legais e constitucionais, a concessão da segurança para consolidar o fornecimento das medicações prescritas é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Cível, para tornar definitivos os efeitos da medida liminar anteriormente deferida (ID 9678316010). Determino aos impetrados que mantenham o fornecimento contínuo e gratuito à impetrante dos medicamentos Lacosamida 100mg (duas caixas mensais) e Oxcarbazepina 300mg (três caixas mensais), ou de seus eventuais equivalentes genéricos com idêntico princípio ativo, enquanto perdurar a necessidade terapêutica atestada em prescrição médica. Para a salvaguarda da saúde da menor e a otimização dos recursos públicos, estabeleço as seguintes condições para o cumprimento da obrigação de fazer: a) A impetrante deverá apresentar, a cada seis meses, perante a Secretaria Municipal de Saúde de Lambari, receituário médico atualizado que comprove a persistência da necessidade do tratamento e a adequação das doses prescritas; b) Fica autorizada a substituição dos fármacos de marca por medicamentos genéricos ou similares que possuam o mesmo princípio ativo, eficácia equivalente e regular registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; c) Em caso de descumprimento injustificado do fornecimento direto pelos impetrados, caberá ao Juízo de Origem a adoção de medidas coercitivas atípicas, inclusive o sequestro de verbas públicas necessárias à aquisição dos insumos para períodos específicos, mediante prévia apresentação de orçamentos e posterior prestação de contas pela impetrante. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por força do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e nos enunciados das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas processuais finais isentas na forma da lei, ante a concessão da assistência judiciária gratuita à impetrante (ID 9640483775) e a isenção legal conferida ao ente público municipal. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos voluntários, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para o reexame necessário. Oficie-se à autoridade coatora para ciência desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. JULIANA BERETTA KIRCHE FERREIRA PINTO Juíza de Direito Auxiliar Em Cooperação - PROJEF Vara Única da Comarca de Lambari
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MILENE MIRANDA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO SALUSTIANO DA SILVA
OAB: 147191/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5002559-66.2022.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MILENE MIRANDA PEREIRA CPF: 059.289.506-83 RÉU: ÂNGELO DUARTE DE MENEZES ALVES CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido liminar impetrado por Manuela Pereira Guedes, menor impúbere representada por sua genitora Milene Miranda Pereira, em face do Secretário de Saúde do Município de Lambari e do Município de Lambari (ID 9635688069). A impetrante alega ser portadora de Epilepsia grau III (CID G40) com malformação cortical lobar temporal direita, necessitando, conforme prescrição médica, do uso contínuo dos medicamentos Lacosamida 100mg (duas caixas mensais) e Oxcarbazepina 300mg (três caixas mensais) (ID 9635688069). Sustenta que sua família não possui condições financeiras para custear o tratamento médico prescrito, cujo valor mensal é elevado (ID 9635688069). Informa que formulou requerimento administrativo perante a Secretaria Municipal de Saúde em 03/05/2022, o qual foi indeferido em 06/05/2022 sob o fundamento de que os fármacos não integram as listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (ID 9635688069). Pugna, assim, pela concessão da segurança para compelir os impetrados ao fornecimento contínuo da medicação (ID 9635688069). A petição inicial veio instruída com certidão de indicação de defensor dativo, certidão de nascimento, documentos de identificação, comprovante de residência, laudos e prescrições médicas, além da negativa administrativa (ID 9635688069). A gratuidade da justiça foi deferida e o defensor dativo foi devidamente nomeado (ID 9640483775). A medida liminar foi deferida em 12/12/2022, determinando aos impetrados o fornecimento dos medicamentos postulados no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (ID 9678316010). O Município de Lambari e o Gestor de Saúde manifestaram-se informando que não pretendiam recorrer da decisão liminar, mas requereram a intimação da impetrante para apresentação de orçamento detalhado para seis meses de tratamento, visando ao depósito judicial do valor correspondente, diante da impossibilidade de aquisição imediata por vias ordinárias de licitação (ID 9678993791). A impetrante apresentou orçamento detalhado no montante total de R$ 6.797,22 (ID 9680180752). O depósito judicial foi devidamente comprovado pela municipalidade (ID 9685637472). O alvará eletrônico de pagamento foi expedido (ID 9695696904) e a impetrante apresentou a respectiva prestação de contas (ID 9740447744). Diante da ausência de fornecimento espontâneo e do término do período custeado, a impetrante requereu novos sequestros de verbas públicas para a continuidade do tratamento (ID 9867558072, ID 10146930253 e ID 10294938952). As medidas de bloqueio de valores foram deferidas por este Juízo (ID 9883778451, ID 10153231745 e ID 10249134775). Em todas as oportunidades, a impetrante apresentou as prestações de contas correspondentes aos valores levantados (ID 9916833205, ID 10170539970 e ID 10351525963). O Ministério Público constatou uma diferença de R$ 2,68 entre o valor do último alvará levantado e a nota fiscal de compra, requerendo a intimação da impetrante para a restituição da quantia (ID 10369151004). A determinação foi atendida pela impetrante mediante a juntada do comprovante de depósito judicial da referida diferença (ID 10426333702). As contas apresentadas foram julgadas boas por este Juízo (ID 10216360297). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela concessão definitiva da segurança pleiteada (ID 10456285046). Os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva e solidariedade dos entes federados O Município de Lambari suscita, implicitamente, limitações em sua responsabilidade ao aduzir que os fármacos postulados não integram as listas de dispensação obrigatória do ente municipal (ID 9635688069). No entanto, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a responsabilidade pela promoção, proteção e recuperação da saúde é solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. A solidariedade sistêmica dos entes federativos encontra amparo direto no texto constitucional, que estabelece a saúde como competência comum de todas as esferas de governo. A repartição interna de atribuições administrativas não pode ser oposta como óbice ao cidadão para a obtenção de tratamento médico essencial. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reafirma a responsabilidade solidária do ente municipal, mesmo em demandas que envolvem fármacos não incorporados, conforme se extrai de julgado proferido em caso análogo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado sobre a matéria, conforme a seguinte ementa: Com efeito, rejeita-se qualquer alegação de ilegitimidade passiva do Município de Lambari, mantendo-se a responsabilidade solidária do ente municipal na presente demanda. 2.2. Das preliminares de interesse de agir e de inocorrência de perda de objeto pelo cumprimento da liminar Cumpre assinalar que o cumprimento das decisões liminares de sequestro de valores e a consequente aquisição dos medicamentos não acarretam a perda superveniente do objeto da ação mandamental. A entrega provisória da prestação de saúde, decorrente de ordem judicial precária, visa unicamente a salvaguardar a vida e a integridade física da impetrante durante o trâmite processual. Subsiste a necessidade de provimento jurisdicional definitivo que declare a existência do direito líquido e certo postulado, consolidando a obrigação de fazer a cargo do Poder Público. O Superior Tribunal de Justiça assentou de forma pacífica que a natureza satisfativa do cumprimento da liminar não esgota o objeto da demanda, remanescendo o interesse processual no julgamento do mérito da impetração. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria na seguinte decisão: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. 1. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 24.611/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019.) Desse modo, afasta-se qualquer hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, impondo-se a análise do direito substancial invocado. 2.3. MÉRITO O direito à saúde qualifica-se como prerrogativa jurídica indisponível de todos os cidadãos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal. Trata-se de preceito de eficácia plena que impõe ao Poder Público a obrigação de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana. No tocante ao fornecimento de medicamentos não incorporados aos atos normativos do Sistema Único de Saúde, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 106, fixou os requisitos cumulativos que autorizam a concessão judicial das prestações de saúde. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese vinculante no julgamento do recurso paradigma: TEMA REPETITIVO STJ Tema 106 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018 — Paradigma: REsp 1657156/RJ No caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos legais restou plenamente demonstrado: A imprescindibilidade dos fármacos Lacosamida 100mg e Oxcarbazepina 300mg e a inadequação das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS foram comprovadas por meio de laudo médico circunstanciado (ID 9635688069). O relatório subscrito por médico especialista atesta que a impetrante é portadora de Epilepsia grau III refratária, decorrente de malformação cortical lobar temporal (ID 9635688069). A gravidade do quadro clínico e o risco de severo retrocesso no controle das crises convulsivas evidenciam a necessidade inadiável do tratamento prescrito. A incapacidade financeira da genitora da impetrante para arcar com os custos mensais do tratamento restou evidenciada pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 9640483775) e pela nomeação de defensor dativo (ID 9640483775). Os orçamentos apresentados nos autos demonstram que o custo do tratamento é incompatível com a renda familiar demonstrada (ID 9680180752). Por fim, os medicamentos pleiteados possuem o devido registro sanitário perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, preenchendo o requisito de segurança e regularidade sanitária exigido pela legislação pátria. Ademais, os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 e do Tema 1.234 foram devidamente observados. A impetrante comprovou a prévia postulação administrativa e a recusa de fornecimento pelo órgão de saúde local (ID 9635688069). A competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito é inquestionável, uma vez que a ação foi proposta em 20/10/2022 (ID 9635688069), data anterior ao marco de modulação fixado no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, o qual restringe o deslocamento de competência para a Justiça Federal às ações ajuizadas após 19/09/2024. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a aplicação desses parâmetros em julgados recentes sobre a matéria: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTES VINCULANTES DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta pelo Município de Uberlândia de sentença que, em ação civil pública, determinou o fornecimento dos medicamentos Bupropiona 300mg e Trazodona (Donaren Retard(r)) para tratamento de transtorno depressivo, diante da alegação de ausência de padronização pelo SUS e da responsabilidade do ente municipal apenas quanto ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em saber se o Município de Uberlândia está obrigado a fornecer medicamentos não incorporados às listas de dispensação do SUS, considerando as competências e diretrizes estabelecidas para a assistência farmacêutica no sistema público de saúde. - Em análise subsidiária, discute-se a aplicação da tese fixada no Tema 1.234 do STF quanto à competência e ao ônus da prova em relação ao fornecimento de medicamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR - Conforme o Tema 793 do STF, os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, com repartição de atribuições definida por lei e normas administrativas do SUS. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do ente municipal decorre dessa solidariedade sistêmica. - No mérito, conclui-se que o Município é responsável pelo fornecimento de medicamentos essenciais que integram o Componente Básico da Assistência Farmacêutica. Contudo, havendo esgotamento das alternativas disponíveis no SUS, devidamente comprovado por laudo pericial, impõe-se a obrigatoriedade do fornecimento dos medicamentos pleiteados. - Os critérios estabelecidos nos Temas 06 e 1.234 do STF foram preenchidos, incluindo a comprovação de segurança, eficácia e imprescindibilidade clínica das medic ações por meio de evidências científicas. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A obrigação de fornecimento de medicamentos não incorporados às listas do SUS deve observar a comprovação de esgotamento das alternativas disponíveis no sistema, bem como os requisitos cumulativos previstos nos Temas 06 e 1.234 do STF, incluindo a demonstração de segurança, eficácia e imprescindibilidade clínica do tratamento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 198; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q, 19-R e 19-U; Decreto nº 7.508/2011, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.09.2024; STF, RE 566.471 (Tema 06), Red. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 26.09.2024; STF, RE 855.178 (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 15.03.2017. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS NAS LISTAS DO SUS - COMPETÊNCIA - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS - DIRETRIZES DO STF (TEMA 1.234 E TEMA 6) - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. O art. 23, II, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade solidária de União, Estados e Municípios no cuidado com a saúde pública, não havendo exclusividade de competência de um ente federativo para o fornecimento de medicamentos. Nos termos do Tema 1.234 do STF, demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA, deverão tramitar na Justiça Federal apenas quando ajuizadas após 19/09/2024 e cujo valor anual do tratamento seja igual ou superior a 210 salários mínimos. Contudo, para ações ajuizadas antes dessa data, como no caso concreto, mantém-se a competência originária da Justiça Estadual. Apesar da competência da Justiça Estadual, a análise do mérito requer o preenchimento cumulativo de requisitos estabelecidos pelos Temas 1.234 e 6 do STF para o fornecimento de medicamentos não incorporad (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.424890-2/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025, publicação da súmula em 17/03/2025) Portanto, demonstrada a coexistência de todos os pressupostos legais e constitucionais, a concessão da segurança para consolidar o fornecimento das medicações prescritas é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Cível, para tornar definitivos os efeitos da medida liminar anteriormente deferida (ID 9678316010). Determino aos impetrados que mantenham o fornecimento contínuo e gratuito à impetrante dos medicamentos Lacosamida 100mg (duas caixas mensais) e Oxcarbazepina 300mg (três caixas mensais), ou de seus eventuais equivalentes genéricos com idêntico princípio ativo, enquanto perdurar a necessidade terapêutica atestada em prescrição médica. Para a salvaguarda da saúde da menor e a otimização dos recursos públicos, estabeleço as seguintes condições para o cumprimento da obrigação de fazer: a) A impetrante deverá apresentar, a cada seis meses, perante a Secretaria Municipal de Saúde de Lambari, receituário médico atualizado que comprove a persistência da necessidade do tratamento e a adequação das doses prescritas; b) Fica autorizada a substituição dos fármacos de marca por medicamentos genéricos ou similares que possuam o mesmo princípio ativo, eficácia equivalente e regular registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; c) Em caso de descumprimento injustificado do fornecimento direto pelos impetrados, caberá ao Juízo de Origem a adoção de medidas coercitivas atípicas, inclusive o sequestro de verbas públicas necessárias à aquisição dos insumos para períodos específicos, mediante prévia apresentação de orçamentos e posterior prestação de contas pela impetrante. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por força do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e nos enunciados das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas processuais finais isentas na forma da lei, ante a concessão da assistência judiciária gratuita à impetrante (ID 9640483775) e a isenção legal conferida ao ente público municipal. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos voluntários, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para o reexame necessário. Oficie-se à autoridade coatora para ciência desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. JULIANA BERETTA KIRCHE FERREIRA PINTO Juíza de Direito Auxiliar Em Cooperação - PROJEF Vara Única da Comarca de Lambari