Detalhe do processo

5002557-76.2024.8.13.0459

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5002557-76.2024.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MAYRA CRISTINA MENESES CONTE CPF: 042.679.346-30 e outros RÉU: MISMANA COELHO CAPILLUPE CPF: 046.854.026-18 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de anulação de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial cumulada com restituição de valores, aplicação de multa contratual e demais consectários, ajuizada por MAYRA CRISTINA MENESES CONTE e ROGÉRIO SIMONATO RIBEIRO em face de MISMANA COELHO CAPILLUPE. Sustentam os autores, em síntese, que, em maio de 2024, adquiriram da requerida o estabelecimento comercial denominado “Lavanderia Prima Cor”, registrado no CNPJ nº 18.341.311/0001-80, pelo valor de R$600.000,00, inicialmente parcelado em 10 prestações de R$60.000,00. Afirmam que a requerida teria apresentado faturamento empresarial incompatível com a realidade do negócio e omitido informações relevantes acerca da existência de dívidas, protestos e processos judiciais vinculados ao estabelecimento, circunstâncias que, segundo alegam, teriam viciado sua manifestação de vontade. Aduzem, ainda, que os bens e equipamentos integrantes do estabelecimento possuiriam valor muito inferior ao considerado quando da contratação. Ao final, requereram a anulação do contrato, a condenação da requerida à restituição do valor de R$97.822,56, a aplicação da multa contratual de 10% sobre o valor do negócio, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 10375997558. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, rejeitados na decisão de ID 10414200212. Houve interposição de agravo de instrumento, tendo sido juntados aos autos os documentos relativos ao julgamento do recurso. A requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no ID 10489999598, suprindo eventual vício de citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Em contestação, alegou, em síntese, inexistência de dolo ou vício de consentimento. Sustentou que os demonstrativos de faturamento entregues aos autores refletiam o desempenho histórico da empresa e que eventual redução posterior do faturamento decorre de risco inerente à atividade empresarial e/ou da própria gestão dos adquirentes. Aduziu, ainda, que os autores são empresários experientes e possuíam condições de avaliar a operação, realizar diligências prévias e verificar a situação do negócio antes da celebração contratual. Defendeu que a transação não envolveu a transferência da pessoa jurídica ou do CNPJ da requerida, mas apenas a cessão do ponto comercial, bens móveis, nome fantasia, clientela e fundo de comércio, inexistindo sucessão empresarial ou transmissão de passivos. Por essa razão, sustentou ser descabida a alegação de evicção. Impugnou, também, a existência de vícios redibitórios, afirmando que os bens foram entregues nas condições em que se encontravam e que eventual desvalorização não autoriza a anulação do negócio. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, não houve autocomposição, conforme termo de ID 10491172781. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10504068307, reiterando que a requerida teria apresentado informações falsas sobre o faturamento, omitido passivos relevantes e violado a boa-fé objetiva, razão pela qual insistiu na anulação do contrato, restituição dos valores pagos e aplicação da multa contratual. Intimadas as partes para especificação de provas, conforme ID 10510396304, a parte autora requereu a produção de prova documental, prova testemunhal, depoimento pessoal da requerida e prova pericial contábil, a fim de apurar o faturamento da empresa antes e depois da compra e venda do estabelecimento, bem como eventual manipulação ou distorção contábil/fiscal, conforme manifestação de ID 10517240362. A requerida, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas, conforme certidão de ID 10586434220. É o necessário a ser relatado. Decido. Não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem declaradas de ofício. Ressalto, apenas, que o comparecimento espontâneo da requerida, com apresentação de contestação, supre eventual irregularidade de citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Passo ao saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Considerando que não foram alegadas nulidades ou constatadas irregularidades a serem declaradas de ofício, dou o feito por saneado. As questões fáticas controvertidas relevantes para o deslinde da causa, sobre as quais recairá a atividade probatória, são: (i) se, durante as tratativas e celebração do contrato, a requerida prestou aos autores informações incorretas, incompletas ou enganosas acerca do faturamento, passivos, dívidas, protestos, ações judiciais ou demais aspectos relevantes do estabelecimento comercial negociado; (ii) se tais informações, caso comprovadamente incorretas ou omitidas, eram essenciais à formação da vontade dos autores e aptas a configurar dolo, erro substancial, vício redibitório, evicção ou descumprimento contratual; (iii) se a redução do faturamento ou a frustração econômica do negócio decorreu de conduta atribuível à requerida, de vício pré-existente do estabelecimento, de risco próprio da atividade empresarial, de fatores de mercado ou da gestão posterior exercida pelos autores; (iv) se os valores pagos pelos autores, bem como a multa contratual pretendida, são devidos em caso de eventual anulação, resolução ou revisão dos efeitos do contrato. O ônus da prova deve ser distribuído conforme a regra do art. 373 do CPC, competindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência de vício de consentimento, dolo, vícios ocultos, prejuízo e valores pagos; e à requerida comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a regularidade das informações prestadas, a ciência dos autores quanto às condições do negócio e eventual causa diversa para a redução de faturamento. DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora no ID 10517240362, por se tratar de prova pertinente e necessária à elucidação dos pontos controvertidos, especialmente quanto ao faturamento do estabelecimento, à regularidade dos demonstrativos apresentados e à existência de eventual discrepância contábil/fiscal relevante. DETERMINO a nomeação de perito na especialidade contabilidade através do sistema AJ/TJMG. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, devendo ainda apresentar proposta de honorários. Prazo: 5 dias. Aceito o encargo, intimem-se as partes para: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos, caso estes ainda não tenham sido apresentados. Prazo: 15 dias. No mesmo prazo, deverá a parte que requereu a prova pericial se manifestar acerca do valor dos honorários, devendo, desde logo, caso concorde, depositar em Juízo o valor da perícia (art. 95, CPC). A perícia deverá apurar, especialmente: a) o faturamento mensal do estabelecimento “Lavanderia Prima Cor” nos 12 meses anteriores à contratação; b) o faturamento mensal do estabelecimento nos 12 meses posteriores à contratação, ressalvada a disponibilidade documental; c) quais documentos contábeis, fiscais, bancários e administrativos foram utilizados para apuração do faturamento; d) se os demonstrativos apresentados na fase de negociação correspondem aos registros contábeis/fiscais disponíveis; e) se há indícios técnicos de inconsistência, distorção ou manipulação de faturamento; f) se há elementos contábeis que indiquem passivos anteriores relevantes vinculados à exploração do estabelecimento; g) se eventual alteração na forma de gestão ou operação após a contratação pode ter impactado o faturamento; h) outros elementos técnicos relevantes para a compreensão da situação econômico-financeira do estabelecimento antes e depois da contratação. Para viabilizar a perícia, determino que as partes, no prazo de 15 dias, apresentem ou indiquem, de forma organizada, os documentos contábeis, fiscais, bancários e administrativos relativos ao estabelecimento comercial no período de 12 meses anteriores e 12 meses posteriores à contratação, especialmente livros/relatórios contábeis, notas fiscais, extratos bancários da atividade, relatórios de atendimento/vendas, documentos fiscais, comprovantes de despesas e documentos relativos a protestos, negativações e dívidas vinculadas ao negócio, naquilo que estiver em sua posse. A ausência injustificada de apresentação de documentos poderá ser oportunamente valorada por este Juízo, nos termos dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil. Por fim, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, constando que deverá este Juízo ser comunicado sobre a data designada, a fim de proceder à intimação das partes, bem como o encaminhamento dos autos para cumprimento da diligência. Comunicadas as datas designadas para realização da perícia, intimem-se as partes. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Uma vez juntado o laudo, manifestem-se as partes em 15 dias. Expeça-se alvará em favor do perito, se houver valores depositados nos autos vinculados a este fim. DEFIRO, ainda, a produção de prova oral requerida pela parte autora, consistente no depoimento pessoal da requerida e oitiva de testemunhas, por se tratar de prova adequada para esclarecimento das tratativas negociais, das informações prestadas antes da contratação e da ciência das partes quanto às condições do negócio. Considerando, contudo, que a prova pericial contábil poderá influenciar a delimitação da prova oral, a audiência de instrução e julgamento será designada posteriormente, caso ainda se mostre necessária, após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes. Como a requerida, embora intimada, não especificou provas no prazo assinalado, fica preclusa a oportunidade de requerer novas provas não justificadas oportunamente, ressalvada a possibilidade de contraprova estritamente vinculada à prova pericial ora deferida e ao contraditório técnico. Tudo satisfeito, retornem conclusos para julgamento ou para deliberação quanto à necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, requererem eventuais esclarecimentos ou ajustes quanto ao saneamento, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Cumpra-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MAYRA CRISTINA MENESES CONTE

Réu MISMANA COELHO CAPILLUPE

Autor ROGERIO SIMONATO RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORA PEREIRA

OAB: 132024/MG

NAYARA DE MATOS FARIAS

OAB: 166325/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5002557-76.2024.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MAYRA CRISTINA MENESES CONTE CPF: 042.679.346-30 e outros RÉU: MISMANA COELHO CAPILLUPE CPF: 046.854.026-18 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de anulação de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial cumulada com restituição de valores, aplicação de multa contratual e demais consectários, ajuizada por MAYRA CRISTINA MENESES CONTE e ROGÉRIO SIMONATO RIBEIRO em face de MISMANA COELHO CAPILLUPE. Sustentam os autores, em síntese, que, em maio de 2024, adquiriram da requerida o estabelecimento comercial denominado “Lavanderia Prima Cor”, registrado no CNPJ nº 18.341.311/0001-80, pelo valor de R$600.000,00, inicialmente parcelado em 10 prestações de R$60.000,00. Afirmam que a requerida teria apresentado faturamento empresarial incompatível com a realidade do negócio e omitido informações relevantes acerca da existência de dívidas, protestos e processos judiciais vinculados ao estabelecimento, circunstâncias que, segundo alegam, teriam viciado sua manifestação de vontade. Aduzem, ainda, que os bens e equipamentos integrantes do estabelecimento possuiriam valor muito inferior ao considerado quando da contratação. Ao final, requereram a anulação do contrato, a condenação da requerida à restituição do valor de R$97.822,56, a aplicação da multa contratual de 10% sobre o valor do negócio, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 10375997558. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, rejeitados na decisão de ID 10414200212. Houve interposição de agravo de instrumento, tendo sido juntados aos autos os documentos relativos ao julgamento do recurso. A requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no ID 10489999598, suprindo eventual vício de citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Em contestação, alegou, em síntese, inexistência de dolo ou vício de consentimento. Sustentou que os demonstrativos de faturamento entregues aos autores refletiam o desempenho histórico da empresa e que eventual redução posterior do faturamento decorre de risco inerente à atividade empresarial e/ou da própria gestão dos adquirentes. Aduziu, ainda, que os autores são empresários experientes e possuíam condições de avaliar a operação, realizar diligências prévias e verificar a situação do negócio antes da celebração contratual. Defendeu que a transação não envolveu a transferência da pessoa jurídica ou do CNPJ da requerida, mas apenas a cessão do ponto comercial, bens móveis, nome fantasia, clientela e fundo de comércio, inexistindo sucessão empresarial ou transmissão de passivos. Por essa razão, sustentou ser descabida a alegação de evicção. Impugnou, também, a existência de vícios redibitórios, afirmando que os bens foram entregues nas condições em que se encontravam e que eventual desvalorização não autoriza a anulação do negócio. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, não houve autocomposição, conforme termo de ID 10491172781. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10504068307, reiterando que a requerida teria apresentado informações falsas sobre o faturamento, omitido passivos relevantes e violado a boa-fé objetiva, razão pela qual insistiu na anulação do contrato, restituição dos valores pagos e aplicação da multa contratual. Intimadas as partes para especificação de provas, conforme ID 10510396304, a parte autora requereu a produção de prova documental, prova testemunhal, depoimento pessoal da requerida e prova pericial contábil, a fim de apurar o faturamento da empresa antes e depois da compra e venda do estabelecimento, bem como eventual manipulação ou distorção contábil/fiscal, conforme manifestação de ID 10517240362. A requerida, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas, conforme certidão de ID 10586434220. É o necessário a ser relatado. Decido. Não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem declaradas de ofício. Ressalto, apenas, que o comparecimento espontâneo da requerida, com apresentação de contestação, supre eventual irregularidade de citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Passo ao saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Considerando que não foram alegadas nulidades ou constatadas irregularidades a serem declaradas de ofício, dou o feito por saneado. As questões fáticas controvertidas relevantes para o deslinde da causa, sobre as quais recairá a atividade probatória, são: (i) se, durante as tratativas e celebração do contrato, a requerida prestou aos autores informações incorretas, incompletas ou enganosas acerca do faturamento, passivos, dívidas, protestos, ações judiciais ou demais aspectos relevantes do estabelecimento comercial negociado; (ii) se tais informações, caso comprovadamente incorretas ou omitidas, eram essenciais à formação da vontade dos autores e aptas a configurar dolo, erro substancial, vício redibitório, evicção ou descumprimento contratual; (iii) se a redução do faturamento ou a frustração econômica do negócio decorreu de conduta atribuível à requerida, de vício pré-existente do estabelecimento, de risco próprio da atividade empresarial, de fatores de mercado ou da gestão posterior exercida pelos autores; (iv) se os valores pagos pelos autores, bem como a multa contratual pretendida, são devidos em caso de eventual anulação, resolução ou revisão dos efeitos do contrato. O ônus da prova deve ser distribuído conforme a regra do art. 373 do CPC, competindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência de vício de consentimento, dolo, vícios ocultos, prejuízo e valores pagos; e à requerida comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a regularidade das informações prestadas, a ciência dos autores quanto às condições do negócio e eventual causa diversa para a redução de faturamento. DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora no ID 10517240362, por se tratar de prova pertinente e necessária à elucidação dos pontos controvertidos, especialmente quanto ao faturamento do estabelecimento, à regularidade dos demonstrativos apresentados e à existência de eventual discrepância contábil/fiscal relevante. DETERMINO a nomeação de perito na especialidade contabilidade através do sistema AJ/TJMG. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, devendo ainda apresentar proposta de honorários. Prazo: 5 dias. Aceito o encargo, intimem-se as partes para: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos, caso estes ainda não tenham sido apresentados. Prazo: 15 dias. No mesmo prazo, deverá a parte que requereu a prova pericial se manifestar acerca do valor dos honorários, devendo, desde logo, caso concorde, depositar em Juízo o valor da perícia (art. 95, CPC). A perícia deverá apurar, especialmente: a) o faturamento mensal do estabelecimento “Lavanderia Prima Cor” nos 12 meses anteriores à contratação; b) o faturamento mensal do estabelecimento nos 12 meses posteriores à contratação, ressalvada a disponibilidade documental; c) quais documentos contábeis, fiscais, bancários e administrativos foram utilizados para apuração do faturamento; d) se os demonstrativos apresentados na fase de negociação correspondem aos registros contábeis/fiscais disponíveis; e) se há indícios técnicos de inconsistência, distorção ou manipulação de faturamento; f) se há elementos contábeis que indiquem passivos anteriores relevantes vinculados à exploração do estabelecimento; g) se eventual alteração na forma de gestão ou operação após a contratação pode ter impactado o faturamento; h) outros elementos técnicos relevantes para a compreensão da situação econômico-financeira do estabelecimento antes e depois da contratação. Para viabilizar a perícia, determino que as partes, no prazo de 15 dias, apresentem ou indiquem, de forma organizada, os documentos contábeis, fiscais, bancários e administrativos relativos ao estabelecimento comercial no período de 12 meses anteriores e 12 meses posteriores à contratação, especialmente livros/relatórios contábeis, notas fiscais, extratos bancários da atividade, relatórios de atendimento/vendas, documentos fiscais, comprovantes de despesas e documentos relativos a protestos, negativações e dívidas vinculadas ao negócio, naquilo que estiver em sua posse. A ausência injustificada de apresentação de documentos poderá ser oportunamente valorada por este Juízo, nos termos dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil. Por fim, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, constando que deverá este Juízo ser comunicado sobre a data designada, a fim de proceder à intimação das partes, bem como o encaminhamento dos autos para cumprimento da diligência. Comunicadas as datas designadas para realização da perícia, intimem-se as partes. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Uma vez juntado o laudo, manifestem-se as partes em 15 dias. Expeça-se alvará em favor do perito, se houver valores depositados nos autos vinculados a este fim. DEFIRO, ainda, a produção de prova oral requerida pela parte autora, consistente no depoimento pessoal da requerida e oitiva de testemunhas, por se tratar de prova adequada para esclarecimento das tratativas negociais, das informações prestadas antes da contratação e da ciência das partes quanto às condições do negócio. Considerando, contudo, que a prova pericial contábil poderá influenciar a delimitação da prova oral, a audiência de instrução e julgamento será designada posteriormente, caso ainda se mostre necessária, após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes. Como a requerida, embora intimada, não especificou provas no prazo assinalado, fica preclusa a oportunidade de requerer novas provas não justificadas oportunamente, ressalvada a possibilidade de contraprova estritamente vinculada à prova pericial ora deferida e ao contraditório técnico. Tudo satisfeito, retornem conclusos para julgamento ou para deliberação quanto à necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, requererem eventuais esclarecimentos ou ajustes quanto ao saneamento, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Cumpra-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco