Detalhe do processo

5002556-60.2024.8.21.0074

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002556-60.2024.8.21.0074/RS AUTOR : IVO BENEDITO SPIES ADVOGADO(A) : HENRIQUE WILDE CAMARA (OAB RS075283) ADVOGADO(A) : MAIARA FOLETTO BACKES (OAB RS116293) ADVOGADO(A) : FLÁVIO HENRIQUE MIRANDA ZANETTINI (OAB RS075925) ADVOGADO(A) : FLÁVIO HENRIQUE MIRANDA ZANETTINI RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Retomado o prosseguimento do feito após o levantamento do sobrestamento, determinado com base no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, e considerando as manifestação das partes durante o trâmite processual, passo a deliberar sobre as questões pendentes. Da prescrição à luz do Tema 1.387/STJ O réu suscitou a aplicação do Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.214.879/PE), que fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Nos presentes autos, restou incontroverso que o saque integral do saldo da conta PASEP do autor ocorreu em 02 de maio de 2016, no valor de R$ 340,36 (trezentos e quarenta reais e trinta e seis centavos), conforme extrato de movimentação contábil juntado pelo próprio réu ( evento 16, ANEXO3 ): Fixado o termo inicial em 02 de maio de 2016, o prazo prescricional decenal venceria em 02 de maio de 2026. A petição inicial foi protocolada em 17 de novembro de 2020, portanto dentro do decênio legal, com a interrupção da prescrição retroagindo à data do protocolo nos termos do artigo 240, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Diante disso, afasto a prejudicial da prescrição. Da instrução probatória Ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil, o que se revela indispensável à resolução da controvérsia. A aferição da correta aplicação dos índices de correção monetária ao longo de décadas, com sucessivas trocas de moeda e planos econômicos, transcende o conhecimento técnico ordinário e reclama a intervenção de profissional especializado. Defiro a produção de prova pericial contábil. Para tanto, nomeio como perito judicial ANDERSON PINCETA ( ppaconsultoria@terra.com.br ). Em caso de recusa ou impedimento, nomeio os peritos FABIO ROGERIO TESCHE ( frtesche@bol.com.br ), CARLA DENISE CERETTA ( carlapericia@gmail.com ), TAISA MARINA DOTTO ( taisadotto@hotmail.com ) e OSMAR DRESSEL ( osmar.dressel@brturbo.com.br ), nessa ordem. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), na forma delimitada pela tabela constante no Ato 038/2025-P do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a nomeação do perito; apresentem ou ratifiquem seus quesitos; e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. No mesmo prazo, o Banco do Brasil S/A deverá juntar os extratos históricos completos da conta PASEP do autor, incluindo as microfilmagens do período de 1976 a 1999 e os extratos eletrônicos de 1999 a 2016, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. Após a manifestação das partes ou transcorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo profissional e comprovação de especialização, devendo as partes ser intimadas para manifestação no prazo subsequente de 5 (cinco) dias. Aceitos o encargo e os honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe chave de acesso aos autos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da aceitação do encargo pelo expert . Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor IVO BENEDITO SPIES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARDOSO, GRAVEM & ZANETTINI ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME

OAB: 3480/RS

FLÁVIO HENRIQUE MIRANDA ZANETTINI

OAB: 75925/RS

MAIARA FOLETTO BACKES

OAB: 116293/RS

HENRIQUE WILDE CAMARA

OAB: 75283/RS

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002556-60.2024.8.21.0074/RS AUTOR : IVO BENEDITO SPIES ADVOGADO(A) : HENRIQUE WILDE CAMARA (OAB RS075283) ADVOGADO(A) : MAIARA FOLETTO BACKES (OAB RS116293) ADVOGADO(A) : FLÁVIO HENRIQUE MIRANDA ZANETTINI (OAB RS075925) ADVOGADO(A) : FLÁVIO HENRIQUE MIRANDA ZANETTINI RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Retomado o prosseguimento do feito após o levantamento do sobrestamento, determinado com base no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, e considerando as manifestação das partes durante o trâmite processual, passo a deliberar sobre as questões pendentes. Da prescrição à luz do Tema 1.387/STJ O réu suscitou a aplicação do Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.214.879/PE), que fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Nos presentes autos, restou incontroverso que o saque integral do saldo da conta PASEP do autor ocorreu em 02 de maio de 2016, no valor de R$ 340,36 (trezentos e quarenta reais e trinta e seis centavos), conforme extrato de movimentação contábil juntado pelo próprio réu ( evento 16, ANEXO3 ): Fixado o termo inicial em 02 de maio de 2016, o prazo prescricional decenal venceria em 02 de maio de 2026. A petição inicial foi protocolada em 17 de novembro de 2020, portanto dentro do decênio legal, com a interrupção da prescrição retroagindo à data do protocolo nos termos do artigo 240, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Diante disso, afasto a prejudicial da prescrição. Da instrução probatória Ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil, o que se revela indispensável à resolução da controvérsia. A aferição da correta aplicação dos índices de correção monetária ao longo de décadas, com sucessivas trocas de moeda e planos econômicos, transcende o conhecimento técnico ordinário e reclama a intervenção de profissional especializado. Defiro a produção de prova pericial contábil. Para tanto, nomeio como perito judicial ANDERSON PINCETA ( ppaconsultoria@terra.com.br ). Em caso de recusa ou impedimento, nomeio os peritos FABIO ROGERIO TESCHE ( frtesche@bol.com.br ), CARLA DENISE CERETTA ( carlapericia@gmail.com ), TAISA MARINA DOTTO ( taisadotto@hotmail.com ) e OSMAR DRESSEL ( osmar.dressel@brturbo.com.br ), nessa ordem. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), na forma delimitada pela tabela constante no Ato 038/2025-P do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a nomeação do perito; apresentem ou ratifiquem seus quesitos; e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. No mesmo prazo, o Banco do Brasil S/A deverá juntar os extratos históricos completos da conta PASEP do autor, incluindo as microfilmagens do período de 1976 a 1999 e os extratos eletrônicos de 1999 a 2016, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. Após a manifestação das partes ou transcorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo profissional e comprovação de especialização, devendo as partes ser intimadas para manifestação no prazo subsequente de 5 (cinco) dias. Aceitos o encargo e os honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe chave de acesso aos autos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da aceitação do encargo pelo expert . Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.