5002556-16.2026.8.21.0066
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Paula
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5002556-16.2026.8.21.0066/RS ACUSADO : VALDECI ANSELMO RODRIGUES ADVOGADO(A) : VICTOR BERTI SPIER (OAB RS090992) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Examinando os autos, não verifico, por ora, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/08/2027 , às 13h30 . Nesse dia, serão ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes com posterior interrogatório do réu. O ato acontecerá de forma presencial, devendo as partes, procuradores e testemunhas comparecerem a este Fórum para a realização da solenidade, todavia, os que residirem em Comarca diversa ou em outros estados poderão participar através do aplicativo Cisco-Webex, com o link abaixo disponibilizado. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50025561620268210066&idMinuta=11785854614734531382158773356&hash=e884a3ea2dad217e557c037a27f7ca31aadcd990468e8ab124aa6c6f192e2507 Por outro lado, o pedido de produção de prova pericial formulado pela defesa técnica deve ser indeferido. Isso porque a defesa não demonstrou, ainda que minimamente, a pertinência, necessidade ou utilidade da realização de perícia balística no veículo para o esclarecimento dos fatos controvertidos, limitando-se a formular requerimento genérico, desacompanhado de justificativa concreta acerca da relevância da diligência para a elucidação da controvérsia. Ademais, constam dos autos registros audiovisuais do automóvel, nos quais são visíveis as marcas dos supostos disparos ( evento 1, VÍDEO2 e evento 1, VÍDEO3 ), de modo que já existe documentação contemporânea do estado em que o veículo se encontrava à época dos fatos. Por fim, considerando o lapso temporal transcorrido desde o ocorrido, é bastante provável que o veículo já não se encontre nas mesmas condições em que estava quando dos fatos, circunstância que comprometeria a confiabilidade e a utilidade de eventual exame pericial a ser realizado nesta fase processual. Ficam todos cientes de que este Juízo está à inteira disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas pelo WhatsApp (54) 9 9684-7800. Intimem-se. Cumpram-se todos os atos necessários para a perfectibilização da solenidade. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu VALDECI ANSELMO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR BERTI SPIER
OAB: 90992/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5002556-16.2026.8.21.0066/RS ACUSADO : VALDECI ANSELMO RODRIGUES ADVOGADO(A) : VICTOR BERTI SPIER (OAB RS090992) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Examinando os autos, não verifico, por ora, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/08/2027 , às 13h30 . Nesse dia, serão ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes com posterior interrogatório do réu. O ato acontecerá de forma presencial, devendo as partes, procuradores e testemunhas comparecerem a este Fórum para a realização da solenidade, todavia, os que residirem em Comarca diversa ou em outros estados poderão participar através do aplicativo Cisco-Webex, com o link abaixo disponibilizado. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50025561620268210066&idMinuta=11785854614734531382158773356&hash=e884a3ea2dad217e557c037a27f7ca31aadcd990468e8ab124aa6c6f192e2507 Por outro lado, o pedido de produção de prova pericial formulado pela defesa técnica deve ser indeferido. Isso porque a defesa não demonstrou, ainda que minimamente, a pertinência, necessidade ou utilidade da realização de perícia balística no veículo para o esclarecimento dos fatos controvertidos, limitando-se a formular requerimento genérico, desacompanhado de justificativa concreta acerca da relevância da diligência para a elucidação da controvérsia. Ademais, constam dos autos registros audiovisuais do automóvel, nos quais são visíveis as marcas dos supostos disparos ( evento 1, VÍDEO2 e evento 1, VÍDEO3 ), de modo que já existe documentação contemporânea do estado em que o veículo se encontrava à época dos fatos. Por fim, considerando o lapso temporal transcorrido desde o ocorrido, é bastante provável que o veículo já não se encontre nas mesmas condições em que estava quando dos fatos, circunstância que comprometeria a confiabilidade e a utilidade de eventual exame pericial a ser realizado nesta fase processual. Ficam todos cientes de que este Juízo está à inteira disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas pelo WhatsApp (54) 9 9684-7800. Intimem-se. Cumpram-se todos os atos necessários para a perfectibilização da solenidade. Diligências legais.