5002555-98.2025.8.13.0418
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Minas Novas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5002555-98.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA ALAIDE DA SILVA SANTOS CPF: 025.830.576-26 RÉU: JOSE CIRIO CELESTRINO CPF: 701.394.656-77 SENTENÇA 1 RELATÓRIO MARIA ALAIDE DA SILVA SANTOS ajuizou ação de interdição com pedido liminar de curatela provisória em face de JOSE CIRIO CELESTRINO, uma vez que este é portador de Transtornos psicóticos devidos ao uso de álcool (CID 10 F 10.5) que o impossibilita de exercer pessoalmente os atos da vida civil. A inicial foi instruída com documentos pessoais das partes e relatório médico. Em decisão de Id. 10588744779, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e concedido o benefício da gratuidade da justiça a parte autora. Ademais, restou determinada a realização de prova pericial, estudo social e avaliação e certificação do interditando pelo oficial de justiça. O requerido foi citado em mandado de Id. 10597996987, bem como foi procedida a avaliação. Laudo Pericial juntado em Id. 10611885726 apresentou conclusão favorável a interdição. O estudo social de Id. 10635308149 concluiu que a curatela apresenta-se como medida adequada ao presente caso. Intimado, o Ministério apresentou parecer no 10660678045, o qual opinou favoravelmente ao pedido da requerente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de interdição, em que figura como autora Maria Alaide da Silva Santos e interditando Jose Cirio Celestrino. Inicialmente, importante destacar que a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, mas não se pode ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, portanto é necessária a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da sua plena capacidade civil, não se prestando para ser palco de disputas patrimoniais, sendo vedada pela lei a disputa de herança de pessoa viva. A ação de interdição visa proteger a pessoa do incapaz e o seu patrimônio, e somente no interesse da pessoa incapacitada é que pode ser examinada, também, a concessão da curatela provisória. Ou seja, a nomeação de curador ao incapaz não se vincula aos interesses ou conveniências de pessoas da sua família. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n° 13.146/2015, alterou normas reguladoras de um aspecto fundamental do “estado individual” da pessoa natural: a sua capacidade. E, tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediata. Nos termos do artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, estão sujeitos à curatela os adultos que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. São legitimadas a promover a interdição as pessoas designadas nos artigos 1.768 do Código Civil e 1.177 do Código de Processo Civil, quais sejam: pai, mãe, tutor, cônjuge ou companheiro, parente próximo, ou o Ministério Público. Pois bem. A autora Maria Alaide da Silva Santos é irmã do interditando, conforme comprova o encaminhamento do CRAS em Id. 10564524089 e documento de identificação em Id. 10564523017, detendo legitimidade para a propositura da ação, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrando ser a pessoa mais indicada para a nomeação como curadora. Segundo consta nos autos, o interditando é portador de Transtornos psicóticos devidos ao uso de álcool (CID 10 F 10.5), apresentando sintomas de comportamento inadequado, delírios persecutórios e agressividade. Tais condições indicam quadro de difícil manejo e vigilância contínua, o que impossibilita o requerido de exercer os atos regulares da vida civil, conforme documento médico acostado em Id. 10564524104. A perícia médica em Id. 10611885726 confirma o diagnóstico e explicita que o requerido não reúne condições de exercer, de forma autônoma, os atos da vida civil relacionados à administração de seus interesses patrimoniais, negociais e pessoais, em razão da patologia que o acomete. O estudo social em Id. 10635308149, em consonância com os demais documentos apresentados, verificou-se limitação na capacidade do Requerido em administrar seus interesses, o qual necessita de proteção e cuidado. Veja-se: “Evidenciou-se, ao longo das abordagens realizadas, que o interditando José Círio Celestrino (68 anos) apresenta histórico de adoecimento psíquico associado ao uso frequente de bebida alcoólica, com impactos significativas em sua vida cotidiana. As informações colhidas nos autos, nas visitas domiciliares e nas entrevistas indicam prejuízo importante na organização da rotina, na manutenção do autocuidado, na manutenção do ambiente doméstico e na condução de questões práticas da própria vida civil. Durante o contato direto, observou-se discurso desorganizado, dificuldade para manter diálogo coerente e limitação na compreensão de questionamentos simples, além de falta de clareza quanto ao uso regular de medicação e ao acompanhamento em saúde. O imóvel onde reside apresenta condições precárias de conservação e organização, e há indicativos de alternância entre permanência na residência e períodos fora do domicílio, o que reforça situação de vulnerabilidade social e pessoal. A requerente, Maria Alaíde da Silva Santos (55 anos), irmã do interditando, embora não resida no mesmo endereço, demonstrou exercer papel central de apoio e cuidado desde o falecimento dos genitores, ainda que relate sobrecarga e limitações para garantir supervisão contínua e adesão ao tratamento. Não foi identificada rede de apoio familiar efetiva que compartilhe, de forma sistemática, as responsabilidades relacionadas ao cuidado. Diante dos elementos analisados neste estudo social, verificou-se comprometimento que limita a capacidade do Sr. José Círio Celestrino de conduzir a própria vida e administrar seus interesses, especialmente quanto à organização do cotidiano e à preservação de sua integridade. Sob a perspectiva social, considera-se adequada a medida de curatela, diante do quadro funcional apresentado e da necessidade de assegurar proteção e cuidado ao interditando. Destaca-se que a requerente permanece como principal referência e responsável por sua assistência diária, principalmente em razão da situação de vulnerabilidade social em que ele se encontra.” O conjunto probatório, composto por laudo pericial, estudo social e demais elementos coligidos aos autos, converge para a conclusão de que o requerido, em razão do seu quadro clínico de saúde, não possui condições de exercer, de forma autônoma, os atos abrangidos pela curatela, mostrando-se imprescindível a instituição da medida, a qual deve observar os limites previstos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e no art. 755, II, do Código de Processo Civil. Deste modo, deve o pedido ser julgado procedente. 3 DISPOSITIVO Destarte, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOSE CIRIO CELESTRINO, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil. Com fundamento no art. 1.775 do Código Civil, nomeio como curadora definitiva a autora MARIA ALAIDE DA SILVA SANTOS, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e à saúde do interditado, vedada qualquer alienação ou oneração de bens sem autorização judicial. Dispenso a prestação de hipoteca legal, nos termos do art. 1.775, §2º, do Código Civil, considerando a ausência de bens relevantes do interditando e a hipossuficiência econômica da curadora. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditado. Fica a curadora advertida de que não poderá por qualquer meio alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial. Expeça-se o termo de curatela definitivo, intimando-se, em seguida, a curadora nomeada para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da Lei. Expeça-se mandado de registro, para a inscrição desta no Registro Civil, em obediência ao disposto no art. 756, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se na imprensa por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, as quais suspendo em virtude de assistência judiciária gratuita já concedida. Serve a presente sentença como mandado de averbação. Ciência ao MP. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa, cumpridas as demais formalidades cabíveis. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ/TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Sentença Registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA ALAIDE DA SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDENE PEREIRA PRATES
OAB: 9672-B/TO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5002555-98.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA ALAIDE DA SILVA SANTOS CPF: 025.830.576-26 RÉU: JOSE CIRIO CELESTRINO CPF: 701.394.656-77 SENTENÇA 1 RELATÓRIO MARIA ALAIDE DA SILVA SANTOS ajuizou ação de interdição com pedido liminar de curatela provisória em face de JOSE CIRIO CELESTRINO, uma vez que este é portador de Transtornos psicóticos devidos ao uso de álcool (CID 10 F 10.5) que o impossibilita de exercer pessoalmente os atos da vida civil. A inicial foi instruída com documentos pessoais das partes e relatório médico. Em decisão de Id. 10588744779, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e concedido o benefício da gratuidade da justiça a parte autora. Ademais, restou determinada a realização de prova pericial, estudo social e avaliação e certificação do interditando pelo oficial de justiça. O requerido foi citado em mandado de Id. 10597996987, bem como foi procedida a avaliação. Laudo Pericial juntado em Id. 10611885726 apresentou conclusão favorável a interdição. O estudo social de Id. 10635308149 concluiu que a curatela apresenta-se como medida adequada ao presente caso. Intimado, o Ministério apresentou parecer no 10660678045, o qual opinou favoravelmente ao pedido da requerente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de interdição, em que figura como autora Maria Alaide da Silva Santos e interditando Jose Cirio Celestrino. Inicialmente, importante destacar que a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, mas não se pode ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, portanto é necessária a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da sua plena capacidade civil, não se prestando para ser palco de disputas patrimoniais, sendo vedada pela lei a disputa de herança de pessoa viva. A ação de interdição visa proteger a pessoa do incapaz e o seu patrimônio, e somente no interesse da pessoa incapacitada é que pode ser examinada, também, a concessão da curatela provisória. Ou seja, a nomeação de curador ao incapaz não se vincula aos interesses ou conveniências de pessoas da sua família. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n° 13.146/2015, alterou normas reguladoras de um aspecto fundamental do “estado individual” da pessoa natural: a sua capacidade. E, tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediata. Nos termos do artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, estão sujeitos à curatela os adultos que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. São legitimadas a promover a interdição as pessoas designadas nos artigos 1.768 do Código Civil e 1.177 do Código de Processo Civil, quais sejam: pai, mãe, tutor, cônjuge ou companheiro, parente próximo, ou o Ministério Público. Pois bem. A autora Maria Alaide da Silva Santos é irmã do interditando, conforme comprova o encaminhamento do CRAS em Id. 10564524089 e documento de identificação em Id. 10564523017, detendo legitimidade para a propositura da ação, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrando ser a pessoa mais indicada para a nomeação como curadora. Segundo consta nos autos, o interditando é portador de Transtornos psicóticos devidos ao uso de álcool (CID 10 F 10.5), apresentando sintomas de comportamento inadequado, delírios persecutórios e agressividade. Tais condições indicam quadro de difícil manejo e vigilância contínua, o que impossibilita o requerido de exercer os atos regulares da vida civil, conforme documento médico acostado em Id. 10564524104. A perícia médica em Id. 10611885726 confirma o diagnóstico e explicita que o requerido não reúne condições de exercer, de forma autônoma, os atos da vida civil relacionados à administração de seus interesses patrimoniais, negociais e pessoais, em razão da patologia que o acomete. O estudo social em Id. 10635308149, em consonância com os demais documentos apresentados, verificou-se limitação na capacidade do Requerido em administrar seus interesses, o qual necessita de proteção e cuidado. Veja-se: “Evidenciou-se, ao longo das abordagens realizadas, que o interditando José Círio Celestrino (68 anos) apresenta histórico de adoecimento psíquico associado ao uso frequente de bebida alcoólica, com impactos significativas em sua vida cotidiana. As informações colhidas nos autos, nas visitas domiciliares e nas entrevistas indicam prejuízo importante na organização da rotina, na manutenção do autocuidado, na manutenção do ambiente doméstico e na condução de questões práticas da própria vida civil. Durante o contato direto, observou-se discurso desorganizado, dificuldade para manter diálogo coerente e limitação na compreensão de questionamentos simples, além de falta de clareza quanto ao uso regular de medicação e ao acompanhamento em saúde. O imóvel onde reside apresenta condições precárias de conservação e organização, e há indicativos de alternância entre permanência na residência e períodos fora do domicílio, o que reforça situação de vulnerabilidade social e pessoal. A requerente, Maria Alaíde da Silva Santos (55 anos), irmã do interditando, embora não resida no mesmo endereço, demonstrou exercer papel central de apoio e cuidado desde o falecimento dos genitores, ainda que relate sobrecarga e limitações para garantir supervisão contínua e adesão ao tratamento. Não foi identificada rede de apoio familiar efetiva que compartilhe, de forma sistemática, as responsabilidades relacionadas ao cuidado. Diante dos elementos analisados neste estudo social, verificou-se comprometimento que limita a capacidade do Sr. José Círio Celestrino de conduzir a própria vida e administrar seus interesses, especialmente quanto à organização do cotidiano e à preservação de sua integridade. Sob a perspectiva social, considera-se adequada a medida de curatela, diante do quadro funcional apresentado e da necessidade de assegurar proteção e cuidado ao interditando. Destaca-se que a requerente permanece como principal referência e responsável por sua assistência diária, principalmente em razão da situação de vulnerabilidade social em que ele se encontra.” O conjunto probatório, composto por laudo pericial, estudo social e demais elementos coligidos aos autos, converge para a conclusão de que o requerido, em razão do seu quadro clínico de saúde, não possui condições de exercer, de forma autônoma, os atos abrangidos pela curatela, mostrando-se imprescindível a instituição da medida, a qual deve observar os limites previstos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e no art. 755, II, do Código de Processo Civil. Deste modo, deve o pedido ser julgado procedente. 3 DISPOSITIVO Destarte, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOSE CIRIO CELESTRINO, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil. Com fundamento no art. 1.775 do Código Civil, nomeio como curadora definitiva a autora MARIA ALAIDE DA SILVA SANTOS, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e à saúde do interditado, vedada qualquer alienação ou oneração de bens sem autorização judicial. Dispenso a prestação de hipoteca legal, nos termos do art. 1.775, §2º, do Código Civil, considerando a ausência de bens relevantes do interditando e a hipossuficiência econômica da curadora. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditado. Fica a curadora advertida de que não poderá por qualquer meio alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial. Expeça-se o termo de curatela definitivo, intimando-se, em seguida, a curadora nomeada para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da Lei. Expeça-se mandado de registro, para a inscrição desta no Registro Civil, em obediência ao disposto no art. 756, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se na imprensa por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, as quais suspendo em virtude de assistência judiciária gratuita já concedida. Serve a presente sentença como mandado de averbação. Ciência ao MP. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa, cumpridas as demais formalidades cabíveis. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ/TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Sentença Registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas