Detalhe do processo

5002554-38.2023.8.13.0110

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Campestre
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campestre / Vara Única da Comarca de Campestre Rua Aurora Ramos, 10, Centro, Campestre - MG - CEP: 37730-000 PROCESSO Nº: 5002554-38.2023.8.13.0110 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: JANDERSON GENEROSO CPF: 097.270.066-80 RÉU: TEREZINHA DOS REIS FERREIRA CPF: 162.714.378-50 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação De Curatela Com Pedido De Tutela De Urgência, apresentado por JANDERSON GENEROSO em face TEREZINHA DOS REIS FERREIRA, ambos devidamente qualificadas. Alega o requerente que Terezinha Dos Reis Ferreira, acometida por um quadro crônico de epilepsia desde a infância, manifesta atualmente uma grave alienação em relação ao seu meio social e familiar. Devido ao avanço da enfermidade (quadro clínico associado aos CIDs G40 e F00), a idosa perdeu a capacidade de gerir suas finanças, alimentar-se de forma autônoma ou cuidar de si própria, dependendo inteiramente dos cuidados diários de seu único filho. Essa limitação física e mental gerou uma vulnerabilidade imediata, uma vez que a incapacidade de exprimir sua vontade e administrar a própria vida civil impede o recebimento e a correta gestão de seus benefícios previdenciários e patrimoniais. Diante dessa realidade de vulnerabilidade extrema, pleiteia-se o deferimento de uma tutela de urgência para a nomeação do filho como curador provisório, seguida da posterior decretação definitiva da curatela extraordinária da genitora. À luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o que se busca com essa medida é a concessão de amparo legal restrito aos atos de natureza patrimonial e negocial. Desse modo, visa-se resguardar a subsistência da requerida e viabilizar a administração de seus recursos, garantindo-lhe a dignidade e a devida assistência material por meio da representação de seu cuidador principal. Com a inicial, juntou documentos a fim de provar o alegado. Decisão no ID 10135369250, o qual determinou a citação da requerida, deferiu o pedido liminar e nomeou o autor como curador provisório da requerida, bem como determinou a apresentação de documentação pelo autor, consistente em Certidão e Ficha de Antecedentes Criminais, além de atestado de higidez física e menta, no prazo de 20 dias. Conforme certidão de ID 10149649659 restou impossibilitada a citação da requerida, tendo em vista que essa aparentava não possuir condições de receber a citação, mas possui condições de comparecer a audiência para entrevista. O requerente juntou aos autos os documentos requisitados (ID 10151132202). O Ministério Público requereu a nomeação de curador especial à curatelada, bem como a realização de perícia médica da requerida, nos termos do art. 753 do CPC (ID 10150402717). Nomeado curador especial a requerida e determinada a realização de perícia médica (ID 10151132287). Realizada perícia (ID 10539505987). Requereu o Ministério Público a realização de exame social, conforme ID 10540431406. O Ministério Público apresentou parecer final no ID 10289534855, manifestando-se favoravelmente ao pedido formulado na inicial. Realizado estudo social, a assistente social consignou que o requerente está plenamente apto e estruturado para assumir a curatela de sua genitora, uma vez que já lhe oferece um ambiente familiar acolhedor, seguro e financeiramente estável. O curador especial apresentou memoriais no ID 10560922432, pela procedência da ação. O Ministério Público apresentou parecer final pela procedência dos pedidos iniciais (ID10664103540). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. A curatela tem por pressuposto fático a incapacidade, que pode inclusive ser somente física, a depender do caso concreto. A atribuição de curatela é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. Segundo Washington de Barros Monteiro (In Curso de direito civil – Direito de Família, 26ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 231): Todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses. Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade. A matéria encontrou regramento específico na Lei nº 13.146 de 2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência. De acordo com tal diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84). O parágrafo 1º do mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. No caso dos autos, deve-se levar em consideração relatório médico de ID 10134619637, que relatou o seguinte: (sem grifos no original) Trata-se de paciente, com cinquenta e sete anos de idade, em tratamento para quadro crônico de Epilepsia desde a infância. Ela iniciou o acompanhamento neurológico atual em junho de 2016, quando apresentava fala escandida, marcha atáxica de base alargada, disdiadocinesia bilateral e significativa lentificação psicomotora secundária à Intoxicação Medicamentosa. Associadamente, a Sra. Terezinha demonstrava alterações psiquiátricas manifestadas como comportamento bizarro, ideias fixas delirantes e maneirismos. Foi realizado ajuste medicamentoso em tal ocasião, o que resultou em controle completo das crises epilépticas. Entretanto foi verificado que a paciente se encontrava com quadro de declínio cognitivo progressivo e sustentado, de modo que ficou estabelecido o diagnóstico associado de Demência da Doença de Alzheimer. Esclareço que a paciente se encontra, atualmente, com fala empobrecida, alienação em relação aos assuntos da família e da comunidade, incapacidade de administrar a sua vida financeira, de se alimentar sozinha, de fazer uso correto dos medicamentos, de cuidar da sua higiene pessoal e, tampouco, de responder pelos atos da vida civil. CID-10: G40, F00 (SIC) Verifica-se que referido relatório médico, além de relatar a doença que acomete a requerida, aduz que essa interfere diretamente na capacidade de discernimento e prática dos atos da vida civil. Realizada pericia médica essa atestou mais uma vez a incapacidade da requerida: (ID 10539505987) (sem grifos no original) […] O tratamento acima é indispensável para a manutenção da saúde e do bem-estar físico e mental da paciente acima citada. Declaro que a paciente acima não goza de faculdades mentais satisfatórias, necessita de acompanhamento para garantia de provimento acerca de suas necessidades básicas, como vestir-se, alimentar-se ou ir ao toalete. Não consegue realizar atividades diárias como lavar roupa, arrumar casa, preparar suas refeições e fazer compras. Encontra-se totalmente impossibilitada de cuidar de suas finanças, necessitando de ajuda. Reforço que a enfermidade epilepsia (CID G40), está em fase de tratamento e controle da progressão da doença, sendo essa incurável. (SIC) Ademais, quanto a capacidade do requerente em exercer o múnus da curatela, em parecer apresentado pela assistente social Ivone Cândida de Melo (ID 10553925086), conclui pela aptidão do requerente para o exercício da curatela pretendida. Veja-se: […] O requerente demonstra estar consciente em assumir as responsabilidades com a interditada/curatelada, e manifesta de forma equilibrada, pautada no compromisso com a revelação da real história de vida da genitora. Possui informações necessárias para os cuidados que implicam uma curatela. O ambiente socioeconômico e familiar apresentado pelo requerente aponta para uma organização familiar que se constitui em ambiente adequado, acolhedor, estável em sua constituição financeiramente viável, com pessoa com necessidade de cuidados, porém livres de risco e vulnerabilidade social. Diante do caso em questão, vale salientar que o requerente demonstrou reunir condições necessárias ao exercício da ação de curatela. Demonstrou responsabilidade e interesse em relação aos cuidados com a mãe, o que já o vem realizando tais procedimentos e oferecendo a genitora os cuidados necessários diante de suas necessidades. Na história de vida relatada e demonstrada pelo requerente nada se observou que representasse fator desabonador o que levassem a não preencher os requisitos legais exigidos, bem, como, os revelassem incompatíveis com a natureza da ação. Diante do exposto, a Assistente Social nomeada deste Juízo considera que o requerente Sr. Janderson Generoso, se encontra apto a assumir a Curatela em face da Sra. Terezinha dos Reis Ferreira. […] (SIC) Portanto, restou suficientemente demonstrado pelas provas dos autos que a interditanda encontra-se impossibilitada de praticar os atos da vida civil. A atribuição de curatela configura-se como mecanismo de proteção do relativamente incapaz, objetivando atender suas necessidades, haja vista que a pessoa incapaz, como é o caso da requerida, não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente, impondo-se a nomeação do requerente, que é sua cunhada, como curador. A medida perdurará sem prazo determinado e sem prejuízo do levantamento da curatela em caso de comprovada reversão da doença. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 755 do CPC, combinado com artigos 84 e 85 da Lei 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para submeter a parte requerida TEREZINHA DOS REIS FERREIRA à curatela específica para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Confirmo a decisão liminar de ID 10135369250 e nomeio curador definitiva a parte autora JANDERSON GENEROSO, a qual deverá representar a curatelada nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário. Eventual alienação de bens imóveis da curatelada dependerá sempre de autorização judicial. Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias. Tendo em vista a vedação de alienação de bens imóveis sem autorização judicial, dispenso o curador de prestar contas de seu múnus, sem prejuízo de determinação em sentido contrário a qualquer tempo a pedido de qualquer interessado ou do Ministério Público. Cumpra-se a Secretaria o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Custas finais pela parte autor, suspensa a exigibilidade ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Expeça-se ofício requisitório para pagamento da assistente social nomeada conforme ID 10553938424. Intimem-se. Após, não havendo requerimento, arquive-se. Campestre, data da assinatura eletrônica. VALDERI DE ANDRADE SILVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campestre
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JANDERSON GENEROSO

Réu TEREZINHA DOS REIS FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ARGEMIRO DOS REIS

OAB: 75421/MG

BEATRIZ IARA SIQUEIRA

OAB: 224046/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campestre / Vara Única da Comarca de Campestre Rua Aurora Ramos, 10, Centro, Campestre - MG - CEP: 37730-000 PROCESSO Nº: 5002554-38.2023.8.13.0110 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: JANDERSON GENEROSO CPF: 097.270.066-80 RÉU: TEREZINHA DOS REIS FERREIRA CPF: 162.714.378-50 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação De Curatela Com Pedido De Tutela De Urgência, apresentado por JANDERSON GENEROSO em face TEREZINHA DOS REIS FERREIRA, ambos devidamente qualificadas. Alega o requerente que Terezinha Dos Reis Ferreira, acometida por um quadro crônico de epilepsia desde a infância, manifesta atualmente uma grave alienação em relação ao seu meio social e familiar. Devido ao avanço da enfermidade (quadro clínico associado aos CIDs G40 e F00), a idosa perdeu a capacidade de gerir suas finanças, alimentar-se de forma autônoma ou cuidar de si própria, dependendo inteiramente dos cuidados diários de seu único filho. Essa limitação física e mental gerou uma vulnerabilidade imediata, uma vez que a incapacidade de exprimir sua vontade e administrar a própria vida civil impede o recebimento e a correta gestão de seus benefícios previdenciários e patrimoniais. Diante dessa realidade de vulnerabilidade extrema, pleiteia-se o deferimento de uma tutela de urgência para a nomeação do filho como curador provisório, seguida da posterior decretação definitiva da curatela extraordinária da genitora. À luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o que se busca com essa medida é a concessão de amparo legal restrito aos atos de natureza patrimonial e negocial. Desse modo, visa-se resguardar a subsistência da requerida e viabilizar a administração de seus recursos, garantindo-lhe a dignidade e a devida assistência material por meio da representação de seu cuidador principal. Com a inicial, juntou documentos a fim de provar o alegado. Decisão no ID 10135369250, o qual determinou a citação da requerida, deferiu o pedido liminar e nomeou o autor como curador provisório da requerida, bem como determinou a apresentação de documentação pelo autor, consistente em Certidão e Ficha de Antecedentes Criminais, além de atestado de higidez física e menta, no prazo de 20 dias. Conforme certidão de ID 10149649659 restou impossibilitada a citação da requerida, tendo em vista que essa aparentava não possuir condições de receber a citação, mas possui condições de comparecer a audiência para entrevista. O requerente juntou aos autos os documentos requisitados (ID 10151132202). O Ministério Público requereu a nomeação de curador especial à curatelada, bem como a realização de perícia médica da requerida, nos termos do art. 753 do CPC (ID 10150402717). Nomeado curador especial a requerida e determinada a realização de perícia médica (ID 10151132287). Realizada perícia (ID 10539505987). Requereu o Ministério Público a realização de exame social, conforme ID 10540431406. O Ministério Público apresentou parecer final no ID 10289534855, manifestando-se favoravelmente ao pedido formulado na inicial. Realizado estudo social, a assistente social consignou que o requerente está plenamente apto e estruturado para assumir a curatela de sua genitora, uma vez que já lhe oferece um ambiente familiar acolhedor, seguro e financeiramente estável. O curador especial apresentou memoriais no ID 10560922432, pela procedência da ação. O Ministério Público apresentou parecer final pela procedência dos pedidos iniciais (ID10664103540). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. A curatela tem por pressuposto fático a incapacidade, que pode inclusive ser somente física, a depender do caso concreto. A atribuição de curatela é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. Segundo Washington de Barros Monteiro (In Curso de direito civil – Direito de Família, 26ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 231): Todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses. Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade. A matéria encontrou regramento específico na Lei nº 13.146 de 2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência. De acordo com tal diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84). O parágrafo 1º do mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. No caso dos autos, deve-se levar em consideração relatório médico de ID 10134619637, que relatou o seguinte: (sem grifos no original) Trata-se de paciente, com cinquenta e sete anos de idade, em tratamento para quadro crônico de Epilepsia desde a infância. Ela iniciou o acompanhamento neurológico atual em junho de 2016, quando apresentava fala escandida, marcha atáxica de base alargada, disdiadocinesia bilateral e significativa lentificação psicomotora secundária à Intoxicação Medicamentosa. Associadamente, a Sra. Terezinha demonstrava alterações psiquiátricas manifestadas como comportamento bizarro, ideias fixas delirantes e maneirismos. Foi realizado ajuste medicamentoso em tal ocasião, o que resultou em controle completo das crises epilépticas. Entretanto foi verificado que a paciente se encontrava com quadro de declínio cognitivo progressivo e sustentado, de modo que ficou estabelecido o diagnóstico associado de Demência da Doença de Alzheimer. Esclareço que a paciente se encontra, atualmente, com fala empobrecida, alienação em relação aos assuntos da família e da comunidade, incapacidade de administrar a sua vida financeira, de se alimentar sozinha, de fazer uso correto dos medicamentos, de cuidar da sua higiene pessoal e, tampouco, de responder pelos atos da vida civil. CID-10: G40, F00 (SIC) Verifica-se que referido relatório médico, além de relatar a doença que acomete a requerida, aduz que essa interfere diretamente na capacidade de discernimento e prática dos atos da vida civil. Realizada pericia médica essa atestou mais uma vez a incapacidade da requerida: (ID 10539505987) (sem grifos no original) […] O tratamento acima é indispensável para a manutenção da saúde e do bem-estar físico e mental da paciente acima citada. Declaro que a paciente acima não goza de faculdades mentais satisfatórias, necessita de acompanhamento para garantia de provimento acerca de suas necessidades básicas, como vestir-se, alimentar-se ou ir ao toalete. Não consegue realizar atividades diárias como lavar roupa, arrumar casa, preparar suas refeições e fazer compras. Encontra-se totalmente impossibilitada de cuidar de suas finanças, necessitando de ajuda. Reforço que a enfermidade epilepsia (CID G40), está em fase de tratamento e controle da progressão da doença, sendo essa incurável. (SIC) Ademais, quanto a capacidade do requerente em exercer o múnus da curatela, em parecer apresentado pela assistente social Ivone Cândida de Melo (ID 10553925086), conclui pela aptidão do requerente para o exercício da curatela pretendida. Veja-se: […] O requerente demonstra estar consciente em assumir as responsabilidades com a interditada/curatelada, e manifesta de forma equilibrada, pautada no compromisso com a revelação da real história de vida da genitora. Possui informações necessárias para os cuidados que implicam uma curatela. O ambiente socioeconômico e familiar apresentado pelo requerente aponta para uma organização familiar que se constitui em ambiente adequado, acolhedor, estável em sua constituição financeiramente viável, com pessoa com necessidade de cuidados, porém livres de risco e vulnerabilidade social. Diante do caso em questão, vale salientar que o requerente demonstrou reunir condições necessárias ao exercício da ação de curatela. Demonstrou responsabilidade e interesse em relação aos cuidados com a mãe, o que já o vem realizando tais procedimentos e oferecendo a genitora os cuidados necessários diante de suas necessidades. Na história de vida relatada e demonstrada pelo requerente nada se observou que representasse fator desabonador o que levassem a não preencher os requisitos legais exigidos, bem, como, os revelassem incompatíveis com a natureza da ação. Diante do exposto, a Assistente Social nomeada deste Juízo considera que o requerente Sr. Janderson Generoso, se encontra apto a assumir a Curatela em face da Sra. Terezinha dos Reis Ferreira. […] (SIC) Portanto, restou suficientemente demonstrado pelas provas dos autos que a interditanda encontra-se impossibilitada de praticar os atos da vida civil. A atribuição de curatela configura-se como mecanismo de proteção do relativamente incapaz, objetivando atender suas necessidades, haja vista que a pessoa incapaz, como é o caso da requerida, não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente, impondo-se a nomeação do requerente, que é sua cunhada, como curador. A medida perdurará sem prazo determinado e sem prejuízo do levantamento da curatela em caso de comprovada reversão da doença. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 755 do CPC, combinado com artigos 84 e 85 da Lei 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para submeter a parte requerida TEREZINHA DOS REIS FERREIRA à curatela específica para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Confirmo a decisão liminar de ID 10135369250 e nomeio curador definitiva a parte autora JANDERSON GENEROSO, a qual deverá representar a curatelada nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário. Eventual alienação de bens imóveis da curatelada dependerá sempre de autorização judicial. Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias. Tendo em vista a vedação de alienação de bens imóveis sem autorização judicial, dispenso o curador de prestar contas de seu múnus, sem prejuízo de determinação em sentido contrário a qualquer tempo a pedido de qualquer interessado ou do Ministério Público. Cumpra-se a Secretaria o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Custas finais pela parte autor, suspensa a exigibilidade ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Expeça-se ofício requisitório para pagamento da assistente social nomeada conforme ID 10553938424. Intimem-se. Após, não havendo requerimento, arquive-se. Campestre, data da assinatura eletrônica. VALDERI DE ANDRADE SILVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campestre