Detalhe do processo

5002552-18.2021.8.13.0699

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5002552-18.2021.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Flora, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DAPPRIMA MOBILE LTDA - EPP CPF: 71.493.423/0001-39 DESPACHO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS em face de DAPPRIMA MOBILE LTDA. – EPP, por meio da qual se pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano ambiental, ao fundamento de que teria recebido e mantido em depósito 505,223 m³ de madeira serrada nativa sem a documentação ambiental exigida, fato constatado durante a denominada Operação “Guardiões da Montanha II” e objeto do Auto de Infração nº 609101/D. Na petição inicial, o autor sustentou, em síntese, que a ausência da documentação de controle ambiental impediria a comprovação da origem lícita da madeira e evidenciaria a ocorrência de dano ambiental, ainda que indireto. Requereu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização então atualizada no importe de R$ 3.581.115,81. A requerida apresentou contestação no ID 5711073018. Alegou, em essência, que a madeira possuía origem regular e documentação florestal, tendo sido adquirida pela empresa Parma Móveis Ltda. e posteriormente remetida à ré exclusivamente para industrialização. Sustentou que a autuação administrativa decorreria de divergência na forma de escrituração e movimentação do produto no sistema eletrônico de controle ambiental, e não de extração ou aquisição clandestina de madeira. Após a impugnação de ID 5993523037, as partes foram intimadas para especificação de provas. O Ministério Público requereu a produção de prova testemunhal no ID 6173173036, indicando os servidores Manoel Costa Filho, Edizio Ferreira de Souza, Elcilamar Carlos da Silva, Agostinho Gomes da Fonseca e João de Deus Pereira da Silva Filho, vinculados ao IBAMA, bem como Ana Luíza Santos de Oliveira e Alessandro Machado Pontes, vinculados ao IEF. A requerida, no ID 6454682993, requereu prova pericial e prova oral, esta destinada, segundo afirmou, à demonstração da regularidade do procedimento adotado, da existência de documentação de origem florestal e de falhas no sistema da GCA eletrônica, inclusive mediante a oitiva de representantes das empresas fornecedoras da madeira. Na decisão de ID 6546797996, o Juízo reconheceu a conexão com o processo nº 5000473-66.2021.8.13.0699, inverteu o ônus da prova, deferiu a realização de perícia e, naquela oportunidade, também deferiu a prova oral requerida. Sobreveio o laudo pericial de ID 10359636582, seguido dos esclarecimentos complementares de ID 10478450030. O Ministério Público manifestou ciência nos IDs 10363747961 e 10488305303, e a requerida declarou-se ciente no ID 10487059284. Posteriormente, por meio da decisão de ID 10514229028, considerou-se encerrada a instrução e determinou-se a apresentação de alegações finais. O Ministério Público, contudo, afirmou que ainda pendia a produção da prova oral anteriormente deferida e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, reiterando o rol do ID 6173173036, conforme manifestação de ID 10527258375. A requerida, no ID 10557487068, insurgiu-se contra o pedido, sustentando sua intempestividade e a desnecessidade da prova oral, com requerimento de julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. A controvérsia ora submetida à apreciação não diz respeito, propriamente, à existência formal de anterior decisão que deferiu a produção de prova oral, mas à necessidade de verificar se, após a realização da perícia e a apresentação dos respectivos esclarecimentos, a inquirição das testemunhas ainda conserva utilidade concreta para o esclarecimento dos fatos relevantes ao julgamento. O deferimento de determinado meio de prova não impede que sua necessidade seja posteriormente reavaliada à luz do desenvolvimento da instrução. O Juízo, como destinatário da prova, deve determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Além disso, dispõe o art. 443 do CPC: “O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I – já provados por documento ou confissão da parte; II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.” No caso, a pretensão ministerial está fundada, primordialmente, nos documentos produzidos durante a fiscalização ambiental, no auto de infração, nos registros dos sistemas oficiais de controle de produtos e subprodutos florestais e na alegada ausência da documentação necessária para a movimentação e manutenção da madeira no estabelecimento da requerida. A defesa, por sua vez, sustenta que o material possuía origem lícita e que a irregularidade constatada teria natureza predominantemente formal ou escritural, decorrente da ausência de registro adequado da remessa para industrialização no sistema eletrônico, e não da extração, aquisição ou comercialização clandestina de madeira. Assim delimitada a controvérsia, os fatos decisivos ao julgamento consistem, sobretudo, em verificar se a madeira objeto da fiscalização possuía documentação idônea e rastreável de origem florestal; se a movimentação da madeira entre as empresas envolvidas estava regularmente registrada nos sistemas ambientais aplicáveis; se a ausência ou inadequação dos documentos e registros constatados permite estabelecer vínculo entre a conduta da requerida e efetivo dano ambiental; e se há elementos técnicos suficientes para a quantificação de eventual dano e da correspondente reparação. Aludidas questões, como se observa, são eminentemente documentais e técnicas. A existência, validade e correspondência das guias florestais, documentos de origem, notas fiscais, registros no SIAM e demais documentos de controle não dependem da percepção pessoal de testemunhas. Ou os documentos existem e correspondem às operações discutidas, ou não existem; sua regularidade, autenticidade, alcance e vinculação com os volumes fiscalizados devem ser extraídos dos próprios registros e, quando necessário, submetidos à avaliação técnica. Do mesmo modo, a funcionalidade do sistema eletrônico de controle ambiental, sua integração com outros sistemas, a necessidade de emissão de GCA para a operação realizada, a possibilidade de rastreamento do produto e a ocorrência de dano ambiental são matérias que, por sua natureza, reclamam prova documental e pericial, não podendo ser satisfatoriamente demonstradas mediante simples depoimentos testemunhais. Nesse contexto, o laudo pericial de ID 10359636582 examinou precisamente a documentação e os aspectos técnicos relacionados à origem e ao controle da madeira. Entre suas conclusões, consignou-se que, à época da fiscalização, a empresa não dispunha do documento apto a resguardar a origem lícita do produto, consistente na GCA eletrônica com informações sobre sua procedência. De outro lado, a perita também registrou não ser possível concluir, apenas a partir dos fatos e documentos analisados, que a madeira resultasse de dano ambiental, acrescentando inexistir prova de sua procedência de atividade degradadora e não haver comprovação técnica de dano ambiental. O laudo, portanto, não se limitou a quantificar eventual prejuízo. Enfrentou justamente a distinção central estabelecida pelas partes: de um lado, a irregularidade documental ou administrativa; de outro, a efetiva origem ilícita do produto e a configuração de dano ambiental indenizável. Os esclarecimentos complementares de ID 10478450030, embora voltados também às condições atuais dos estabelecimentos vistoriados, não modificaram substancialmente essa delimitação técnica. Nesse cenário, a oitiva dos servidores do IBAMA e do IEF indicados pelo Ministério Público no ID 6173173036 aparenta destinar-se à reprodução oral das circunstâncias já consignadas no relatório de fiscalização, no auto de infração e nos demais documentos administrativos por eles elaborados ou subscritos. Não há, na manifestação ministerial, indicação individualizada de fato específico, relevante e ainda não esclarecido que dependa da memória ou percepção pessoal de cada um dos sete agentes públicos arrolados. A mera circunstância de terem participado da fiscalização não torna automaticamente necessária a respectiva inquirição, especialmente quando os atos por eles praticados foram formalizados em documentos públicos e posteriormente submetidos à perícia judicial. Igualmente não se evidencia, em princípio, utilidade na oitiva de representantes das empresas fornecedoras mencionada genericamente pela requerida no ID 6454682993. A origem da madeira, sua regular aquisição e sua correspondência com os volumes fiscalizados devem ser demonstradas por notas fiscais, guias de controle, documentos de origem florestal e registros nos sistemas oficiais. Eventual declaração oral do fornecedor não substitui a documentação legalmente exigida nem se mostra adequada para comprovar fato sujeito a registro formal obrigatório. Como se não bastasse, a requerida não individualizou, naquela manifestação, os representantes que pretendia ouvir, tampouco especificou quais operações concretas seriam esclarecidas por cada depoente. A prova testemunhal não se mostra apropriada, outrossim, para demonstrar falhas de funcionamento ou integração do sistema da GCA eletrônica. Trata-se de matéria técnico-informática, para a qual foi requerida e realizada prova especializada, sendo aplicável, em tese, o art. 443, II, do CPC. Dessa maneira, considerado o atual estágio processual, a prova oral anteriormente deferida aparenta não possuir aptidão para acrescentar elementos relevantes ao acervo já constituído. A matéria fática pertinente encontra-se documentada e foi submetida a exame pericial, cabendo ao Juízo, no julgamento, valorar criticamente o laudo em conjunto com os demais elementos dos autos. Não se ignora, contudo, que a decisão de ID 6546797996 havia deferido a prova oral e que o Ministério Público, no ID 10527258375, reiterou expressamente o interesse em sua produção. Em consequência, antes de eventual reconsideração do deferimento e de pronunciamento definitivo acerca da dispensa da audiência de instrução e julgamento, impõe-se oportunizar às partes manifestação específica, em observância ao contraditório substancial e à vedação da decisão-surpresa, prevista no art. 10 do CPC. As manifestações deverão demonstrar, de forma concreta e individualizada, quais fatos ainda controvertidos não estariam suficientemente esclarecidos pelos documentos e pela perícia, qual testemunha detém conhecimento pessoal de cada fato e por que a matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 443, I e II, do CPC. A simples reiteração dos requerimentos anteriores, desacompanhada dessa correlação, não será suficiente para justificar a realização da audiência. Ante o exposto, considerando que a prova oral anteriormente deferida aparenta, à vista do acervo documental e dos laudos periciais de IDs 10359636582 e 10478450030, não apresentar utilidade concreta para o esclarecimento da controvérsia, INTIMEM-SE as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem, nos termos do art. 10 do CPC, sobre a possibilidade de dispensa da prova testemunhal e de julgamento da causa com base nas provas já produzidas. No mesmo prazo, caso insistam na realização da audiência de instrução e julgamento, deverão indicar precisamente o fato controvertido que ainda demanda esclarecimento oral; esclarecer por que tal fato não se encontra provado ou passível de comprovação pela documentação já juntada ou pela prova pericial realizada; individualizar a testemunha que detém conhecimento pessoal e direto do fato, correlacionando cada depoente ao ponto específico que se pretende demonstrar; quanto ao Ministério Público, esclarecer a contribuição individual esperada de cada uma das testemunhas arroladas no ID 6173173036, evitando-se depoimentos repetitivos sobre circunstâncias já formalizadas nos documentos da fiscalização; quanto à requerida, informar se mantém o requerimento formulado no ID 6454682993, observando-se que a origem, regularidade e rastreabilidade da madeira, bem como o funcionamento dos sistemas de controle ambiental, constituem, em princípio, matérias documentais e técnicas. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos ou a mera reiteração das manifestações anteriores poderão ensejar o indeferimento da prova oral, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 443 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do encerramento da instrução ou, caso demonstrada a necessidade concreta da prova oral, para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAPPRIMA MOBILE LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABEL CRISTINA NEVES

OAB: 219203/MG

SABRINE MAZZALA CARVALHO

OAB: 211353/MG

JARDEL PERON WAQUIM

OAB: 193855/MG

RAMON LOPES GRAVINA

OAB: 211770/MG

ADILAINE BIATA DA SILVA

OAB: 226750/MG

WILLIENE BATALHA ROSIGNOLI

OAB: 229808/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5002552-18.2021.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Flora, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DAPPRIMA MOBILE LTDA - EPP CPF: 71.493.423/0001-39 DESPACHO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS em face de DAPPRIMA MOBILE LTDA. – EPP, por meio da qual se pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano ambiental, ao fundamento de que teria recebido e mantido em depósito 505,223 m³ de madeira serrada nativa sem a documentação ambiental exigida, fato constatado durante a denominada Operação “Guardiões da Montanha II” e objeto do Auto de Infração nº 609101/D. Na petição inicial, o autor sustentou, em síntese, que a ausência da documentação de controle ambiental impediria a comprovação da origem lícita da madeira e evidenciaria a ocorrência de dano ambiental, ainda que indireto. Requereu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização então atualizada no importe de R$ 3.581.115,81. A requerida apresentou contestação no ID 5711073018. Alegou, em essência, que a madeira possuía origem regular e documentação florestal, tendo sido adquirida pela empresa Parma Móveis Ltda. e posteriormente remetida à ré exclusivamente para industrialização. Sustentou que a autuação administrativa decorreria de divergência na forma de escrituração e movimentação do produto no sistema eletrônico de controle ambiental, e não de extração ou aquisição clandestina de madeira. Após a impugnação de ID 5993523037, as partes foram intimadas para especificação de provas. O Ministério Público requereu a produção de prova testemunhal no ID 6173173036, indicando os servidores Manoel Costa Filho, Edizio Ferreira de Souza, Elcilamar Carlos da Silva, Agostinho Gomes da Fonseca e João de Deus Pereira da Silva Filho, vinculados ao IBAMA, bem como Ana Luíza Santos de Oliveira e Alessandro Machado Pontes, vinculados ao IEF. A requerida, no ID 6454682993, requereu prova pericial e prova oral, esta destinada, segundo afirmou, à demonstração da regularidade do procedimento adotado, da existência de documentação de origem florestal e de falhas no sistema da GCA eletrônica, inclusive mediante a oitiva de representantes das empresas fornecedoras da madeira. Na decisão de ID 6546797996, o Juízo reconheceu a conexão com o processo nº 5000473-66.2021.8.13.0699, inverteu o ônus da prova, deferiu a realização de perícia e, naquela oportunidade, também deferiu a prova oral requerida. Sobreveio o laudo pericial de ID 10359636582, seguido dos esclarecimentos complementares de ID 10478450030. O Ministério Público manifestou ciência nos IDs 10363747961 e 10488305303, e a requerida declarou-se ciente no ID 10487059284. Posteriormente, por meio da decisão de ID 10514229028, considerou-se encerrada a instrução e determinou-se a apresentação de alegações finais. O Ministério Público, contudo, afirmou que ainda pendia a produção da prova oral anteriormente deferida e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, reiterando o rol do ID 6173173036, conforme manifestação de ID 10527258375. A requerida, no ID 10557487068, insurgiu-se contra o pedido, sustentando sua intempestividade e a desnecessidade da prova oral, com requerimento de julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. A controvérsia ora submetida à apreciação não diz respeito, propriamente, à existência formal de anterior decisão que deferiu a produção de prova oral, mas à necessidade de verificar se, após a realização da perícia e a apresentação dos respectivos esclarecimentos, a inquirição das testemunhas ainda conserva utilidade concreta para o esclarecimento dos fatos relevantes ao julgamento. O deferimento de determinado meio de prova não impede que sua necessidade seja posteriormente reavaliada à luz do desenvolvimento da instrução. O Juízo, como destinatário da prova, deve determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Além disso, dispõe o art. 443 do CPC: “O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I – já provados por documento ou confissão da parte; II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.” No caso, a pretensão ministerial está fundada, primordialmente, nos documentos produzidos durante a fiscalização ambiental, no auto de infração, nos registros dos sistemas oficiais de controle de produtos e subprodutos florestais e na alegada ausência da documentação necessária para a movimentação e manutenção da madeira no estabelecimento da requerida. A defesa, por sua vez, sustenta que o material possuía origem lícita e que a irregularidade constatada teria natureza predominantemente formal ou escritural, decorrente da ausência de registro adequado da remessa para industrialização no sistema eletrônico, e não da extração, aquisição ou comercialização clandestina de madeira. Assim delimitada a controvérsia, os fatos decisivos ao julgamento consistem, sobretudo, em verificar se a madeira objeto da fiscalização possuía documentação idônea e rastreável de origem florestal; se a movimentação da madeira entre as empresas envolvidas estava regularmente registrada nos sistemas ambientais aplicáveis; se a ausência ou inadequação dos documentos e registros constatados permite estabelecer vínculo entre a conduta da requerida e efetivo dano ambiental; e se há elementos técnicos suficientes para a quantificação de eventual dano e da correspondente reparação. Aludidas questões, como se observa, são eminentemente documentais e técnicas. A existência, validade e correspondência das guias florestais, documentos de origem, notas fiscais, registros no SIAM e demais documentos de controle não dependem da percepção pessoal de testemunhas. Ou os documentos existem e correspondem às operações discutidas, ou não existem; sua regularidade, autenticidade, alcance e vinculação com os volumes fiscalizados devem ser extraídos dos próprios registros e, quando necessário, submetidos à avaliação técnica. Do mesmo modo, a funcionalidade do sistema eletrônico de controle ambiental, sua integração com outros sistemas, a necessidade de emissão de GCA para a operação realizada, a possibilidade de rastreamento do produto e a ocorrência de dano ambiental são matérias que, por sua natureza, reclamam prova documental e pericial, não podendo ser satisfatoriamente demonstradas mediante simples depoimentos testemunhais. Nesse contexto, o laudo pericial de ID 10359636582 examinou precisamente a documentação e os aspectos técnicos relacionados à origem e ao controle da madeira. Entre suas conclusões, consignou-se que, à época da fiscalização, a empresa não dispunha do documento apto a resguardar a origem lícita do produto, consistente na GCA eletrônica com informações sobre sua procedência. De outro lado, a perita também registrou não ser possível concluir, apenas a partir dos fatos e documentos analisados, que a madeira resultasse de dano ambiental, acrescentando inexistir prova de sua procedência de atividade degradadora e não haver comprovação técnica de dano ambiental. O laudo, portanto, não se limitou a quantificar eventual prejuízo. Enfrentou justamente a distinção central estabelecida pelas partes: de um lado, a irregularidade documental ou administrativa; de outro, a efetiva origem ilícita do produto e a configuração de dano ambiental indenizável. Os esclarecimentos complementares de ID 10478450030, embora voltados também às condições atuais dos estabelecimentos vistoriados, não modificaram substancialmente essa delimitação técnica. Nesse cenário, a oitiva dos servidores do IBAMA e do IEF indicados pelo Ministério Público no ID 6173173036 aparenta destinar-se à reprodução oral das circunstâncias já consignadas no relatório de fiscalização, no auto de infração e nos demais documentos administrativos por eles elaborados ou subscritos. Não há, na manifestação ministerial, indicação individualizada de fato específico, relevante e ainda não esclarecido que dependa da memória ou percepção pessoal de cada um dos sete agentes públicos arrolados. A mera circunstância de terem participado da fiscalização não torna automaticamente necessária a respectiva inquirição, especialmente quando os atos por eles praticados foram formalizados em documentos públicos e posteriormente submetidos à perícia judicial. Igualmente não se evidencia, em princípio, utilidade na oitiva de representantes das empresas fornecedoras mencionada genericamente pela requerida no ID 6454682993. A origem da madeira, sua regular aquisição e sua correspondência com os volumes fiscalizados devem ser demonstradas por notas fiscais, guias de controle, documentos de origem florestal e registros nos sistemas oficiais. Eventual declaração oral do fornecedor não substitui a documentação legalmente exigida nem se mostra adequada para comprovar fato sujeito a registro formal obrigatório. Como se não bastasse, a requerida não individualizou, naquela manifestação, os representantes que pretendia ouvir, tampouco especificou quais operações concretas seriam esclarecidas por cada depoente. A prova testemunhal não se mostra apropriada, outrossim, para demonstrar falhas de funcionamento ou integração do sistema da GCA eletrônica. Trata-se de matéria técnico-informática, para a qual foi requerida e realizada prova especializada, sendo aplicável, em tese, o art. 443, II, do CPC. Dessa maneira, considerado o atual estágio processual, a prova oral anteriormente deferida aparenta não possuir aptidão para acrescentar elementos relevantes ao acervo já constituído. A matéria fática pertinente encontra-se documentada e foi submetida a exame pericial, cabendo ao Juízo, no julgamento, valorar criticamente o laudo em conjunto com os demais elementos dos autos. Não se ignora, contudo, que a decisão de ID 6546797996 havia deferido a prova oral e que o Ministério Público, no ID 10527258375, reiterou expressamente o interesse em sua produção. Em consequência, antes de eventual reconsideração do deferimento e de pronunciamento definitivo acerca da dispensa da audiência de instrução e julgamento, impõe-se oportunizar às partes manifestação específica, em observância ao contraditório substancial e à vedação da decisão-surpresa, prevista no art. 10 do CPC. As manifestações deverão demonstrar, de forma concreta e individualizada, quais fatos ainda controvertidos não estariam suficientemente esclarecidos pelos documentos e pela perícia, qual testemunha detém conhecimento pessoal de cada fato e por que a matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 443, I e II, do CPC. A simples reiteração dos requerimentos anteriores, desacompanhada dessa correlação, não será suficiente para justificar a realização da audiência. Ante o exposto, considerando que a prova oral anteriormente deferida aparenta, à vista do acervo documental e dos laudos periciais de IDs 10359636582 e 10478450030, não apresentar utilidade concreta para o esclarecimento da controvérsia, INTIMEM-SE as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem, nos termos do art. 10 do CPC, sobre a possibilidade de dispensa da prova testemunhal e de julgamento da causa com base nas provas já produzidas. No mesmo prazo, caso insistam na realização da audiência de instrução e julgamento, deverão indicar precisamente o fato controvertido que ainda demanda esclarecimento oral; esclarecer por que tal fato não se encontra provado ou passível de comprovação pela documentação já juntada ou pela prova pericial realizada; individualizar a testemunha que detém conhecimento pessoal e direto do fato, correlacionando cada depoente ao ponto específico que se pretende demonstrar; quanto ao Ministério Público, esclarecer a contribuição individual esperada de cada uma das testemunhas arroladas no ID 6173173036, evitando-se depoimentos repetitivos sobre circunstâncias já formalizadas nos documentos da fiscalização; quanto à requerida, informar se mantém o requerimento formulado no ID 6454682993, observando-se que a origem, regularidade e rastreabilidade da madeira, bem como o funcionamento dos sistemas de controle ambiental, constituem, em princípio, matérias documentais e técnicas. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos ou a mera reiteração das manifestações anteriores poderão ensejar o indeferimento da prova oral, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 443 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do encerramento da instrução ou, caso demonstrada a necessidade concreta da prova oral, para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito