5002550-14.2025.8.13.0180
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5002550-14.2025.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TRANSPORTES E SERVICOS C E L LTDA CPF: 42.436.826/0001-48 RÉU: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A CPF: 58.017.179/0001-70 e outros DECISÃO Vistos, etc. TRANSPORTES E SERVIÇOS C E L LTDA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente “ação de reparação por danos materiais e morais” em desfavor de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. e TREVISO BETIM VEÍCULOS LTDA., igualmente identificados. Aduz a parte autora, em síntese, que o caminhão de sua propriedade apresentou falha no conjunto diferencial durante a vigência da garantia adicional do trem de força. Afirma que, apesar da regularidade das revisões e da quilometragem inferior ao limite contratual, as rés recusaram o reparo sob a alegação de falha operacional. Sustenta que desembolsou R$ 34.690,00 para o conserto do veículo e requer a restituição desse valor, indenização por danos morais de R$ 25.000,00, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecimento da responsabilidade solidária das rés e inversão do ônus da prova. O Banco Volvo (Brasil) S.A., em sua contestação (ID 10617171103), argui ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas como financiador da aquisição do veículo. No mérito, sustenta a inexistência de conduta ilícita, nexo causal ou dano que lhe seja imputável, requerendo a improcedência dos pedidos. A Treviso Betim Veículos Ltda., em sua contestação (ID 10620692292), argui ilegitimidade ativa e irregularidade da representação processual. No mérito, sustenta que a avaria decorreu de sobrecarga e uso inadequado do veículo, razão pela qual a negativa de garantia seria legítima. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. Em impugnação às contestações (ID’s 10637064683 e 10637068884), a parte autora sustenta sua legitimidade e a regularidade da representação processual. Defende a responsabilidade solidária do Banco Volvo. Afirma, ainda, que as rés não comprovaram sobrecarga, mau uso ou operação inadequada do veículo, reiterando os pedidos iniciais. Instadas as partes à especificação de provas, o Banco Volvo requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10641034812). A Treviso postulou a produção de provas documental, testemunhal e pericial (ID 10645042084). A parte autora também requereu o julgamento antecipado, com prova oral subsidiária, e impugnou a perícia por considerar inviável a análise técnica após o reparo do veículo e a retenção de componentes pela concessionária (ID 10649426693). É o relatório. Decido. Não sendo caso de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, com a análise das questões processuais pendentes, a delimitação dos pontos controvertidos e a definição das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. A preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pela Treviso Betim Veículos Ltda., não merece acolhimento. Embora a petição inicial tenha iniciado a qualificação pelo nome de Cássio Júnior Marques, o cadastro processual no sistema e os documentos juntados demonstram que a demanda foi proposta, na verdade, por Transportes e Serviços C E L Ltda., pessoa jurídica proprietária do caminhão e titular das despesas cujo ressarcimento é pretendido. Assim, a imprecisão na redação da inicial constitui mera irregularidade formal, sem prejuízo ao contraditório ou à defesa, merecendo prestígio o princípio da primazia do julgamento de mérito. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Volvo (Brasil) S.A. também deve ser rejeitada. A legitimidade das partes é aferida, em regra, à luz das afirmações contidas na petição inicial. No caso, a autora atribui ao Banco Volvo participação na cadeia de fornecimento do veículo, não apenas por ter financiado a aquisição, mas por constituir instituição financeira vinculada à própria montadora e integrante do Grupo Volvo. Os documentos dos autos corroboram, ao menos nesta fase processual, a existência dessa vinculação. As condições gerais da cédula de crédito qualificam o Banco Volvo como responsável pelo financiamento de bens e, em cláusula específica, identificam expressamente o Banco Volvo, a Volvo do Brasil Veículos Ltda., a Volvo Administradora de Consórcio Ltda., a Volvo Corretora de Seguros e outras sociedades como integrantes do “Grupo Volvo”, prevendo, inclusive, o compartilhamento de informações entre essas empresas e as concessionárias autorizadas da rede Volvo. A circunstância distingue o caso da hipótese em que o crédito é concedido por banco de varejo sem qualquer vinculação com a fabricante ou com a revendedora do veículo. No julgamento do REsp 1.946.388/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que os agentes financeiros independentes não respondem pelos vícios do produto apenas por terem viabilizado sua aquisição, ressalvando, contudo, a situação dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora, denominados “bancos da montadora”, aos quais a jurisprudência reconhece participação na cadeia de consumo. O precedente estabelece, precisamente, a distinção entre o banco de varejo, cuja atuação se limita à concessão genérica de crédito, e a instituição financeira vinculada à fabricante, que participa da operação econômica estruturada para a aquisição dos produtos da própria marca. Nesse mesmo sentido já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VENDA DE VEÍCULO COM VÍCIO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - REJEIÇÃO - 1º RECURSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (…) - A responsabilidade solidária da instituição financeira pelos vícios do produto somente se configura quando existe vinculação direta entre a financeira e a montadora, caracterizando grupo econômico, ou quando a instituição financeira pertence ao próprio fabricante do veículo (bancos das montadoras). (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.037270-3/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/11/2025, publicação da súmula em 13/11/2025) No caso concreto, o financiamento foi concedido pelo próprio Banco Volvo para a aquisição de caminhão da marca Volvo, por meio de operação vinculada à rede da montadora. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente para a manutenção da instituição financeira no polo passivo. Rejeito, assim, as preliminares arguidas. Não há outras preliminares ou vícios a serem analisados. Superadas as questões preliminares, quanto ao regime jurídico aplicável, embora o caminhão tenha sido adquirido para utilização na atividade empresarial da autora, essa circunstância não afasta, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Conforme a teoria finalista mitigada, admite-se a aplicação da legislação consumerista à pessoa jurídica quando demonstrada, no caso concreto, situação de vulnerabilidade perante o fornecedor. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - DEPÓSITO VALORES INCONTROVERSOS - ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO - ABUSIVIDADE CONTRATUAL - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - VALOR DA TAXA - DEVER DE INFORMAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE INSUMO PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - TEORIA FINALISTA MITIGADA - VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU FÁTICA - (…) - A relação existente entre as partes não se trata de relação de consumo, mas sim de insumo para desenvolvimento da atividade empresarial da sociedade que tem como objeto social o comércio atacadista de cereais e leguminosas e transporte de cargas, que celebrou o contrato de financiamento em questão para aquisição de caminhão. - O STJ, aplicando a Teoria Finalista Mitigada, firmou o entendimento de que possível equiparar-se uma pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço à condição de consumidora, contanto que apresente, em face do prestador de serviços, alguma vulnerabilidade - técnica, jurídica ou fática - apta a justificar a aplicação do regramento protetivo previsto no CDC. (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.483160-5/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2026, publicação da súmula em 24/03/2026) Na hipótese, a controvérsia envolve a causa de avaria interna no conjunto diferencial do veículo, matéria que exige conhecimentos especializados de engenharia mecânica e análise técnica dos componentes. A autora, embora atue no ramo de transportes, não possui expertise específica para diagnosticar falhas dessa natureza, ao passo que as requeridas realizaram a desmontagem e a avaliação do conjunto mecânico, produziu o diagnóstico que embasou a negativa da garantia e detém acesso privilegiado às peças, registros e informações técnicas pertinentes. Evidencia-se, assim, concreta assimetria técnica e informacional entre as partes, apta a autorizar a aplicação da teoria finalista mitigada. Reconheço, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova. Os pontos controvertidos do feito são: (i) a causa da avaria apresentada; (ii) a existência de vício de fabricação ou, diversamente, de sobrecarga, mau uso ou continuidade indevida da operação do veículo; (iii) a incidência da garantia contratual sobre o defeito constatado e a legitimidade da recusa de cobertura; (iv) a correspondência entre os serviços realizados, as peças substituídas e a avaria discutida nos autos; (v) a extensão dos danos materiais suportados pela parte autora; e (vi) a configuração de dano moral indenizável. Em relação às provas requeridas, considerando que a verificação dos pontos controvertidos exige conhecimento técnico especializado e que as demais provas apresentadas não são suficientes para o convencimento do Juízo, DEFIRO a produção de prova pericial na área de engenharia mecânica. Ressalta-se que o fato de o veículo ter sido reparado não torna, por si só, inútil a perícia, uma vez que o exame poderá ser realizado inclusive de forma indireta. Caberá ao perito esclarecer, contudo, as limitações decorrentes do decurso do tempo, da substituição dos componentes e da eventual ausência das peças originais, atribuindo a tais circunstâncias o peso técnico pertinente. Nomeio perito(a) cadastrado(a) junto ao banco de peritos do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Diligencie, a Secretaria, para a escolha do profissional e, após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre a nomeação, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Cientifique-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. art. 465, § 2º, CPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem a respeito (art. 465, § 3º, CPC). Em caso de concordância, o valor relativo aos honorários periciais deverão ser depositados no mesmo prazo. Tudo cumprido, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, designando dia e hora para a realização da perícia técnica, informando o juízo e as partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º), cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (dias) contados da realização dos trabalhos. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal, ocasião em que deverão informar também se subsiste interesse na produção de prova oral. Fica postergada, portanto, a análise das demais provas para momento oportuno, quando será possível verificar se remanesce questão fática relevante que dependa de esclarecimento. Considerando a inversão do ônus da prova, intimem-se novamente as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, caso queiram, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Havendo interesse em produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo. Cumpra-se. Congonhas, data da assinatura eletrônica. Felipe Alexandre Vieira Rodrigues Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
Autor TRANSPORTES E SERVICOS C E L LTDA
Réu TREVISO BETIM VEICULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB: 30890/PR
HERICA DAS GRACAS MARTINS
OAB: 75318/MG
ANTONIO DAMIAO REIS DE BRITO
OAB: 200583/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5002550-14.2025.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TRANSPORTES E SERVICOS C E L LTDA CPF: 42.436.826/0001-48 RÉU: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A CPF: 58.017.179/0001-70 e outros DECISÃO Vistos, etc. TRANSPORTES E SERVIÇOS C E L LTDA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente “ação de reparação por danos materiais e morais” em desfavor de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. e TREVISO BETIM VEÍCULOS LTDA., igualmente identificados. Aduz a parte autora, em síntese, que o caminhão de sua propriedade apresentou falha no conjunto diferencial durante a vigência da garantia adicional do trem de força. Afirma que, apesar da regularidade das revisões e da quilometragem inferior ao limite contratual, as rés recusaram o reparo sob a alegação de falha operacional. Sustenta que desembolsou R$ 34.690,00 para o conserto do veículo e requer a restituição desse valor, indenização por danos morais de R$ 25.000,00, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecimento da responsabilidade solidária das rés e inversão do ônus da prova. O Banco Volvo (Brasil) S.A., em sua contestação (ID 10617171103), argui ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas como financiador da aquisição do veículo. No mérito, sustenta a inexistência de conduta ilícita, nexo causal ou dano que lhe seja imputável, requerendo a improcedência dos pedidos. A Treviso Betim Veículos Ltda., em sua contestação (ID 10620692292), argui ilegitimidade ativa e irregularidade da representação processual. No mérito, sustenta que a avaria decorreu de sobrecarga e uso inadequado do veículo, razão pela qual a negativa de garantia seria legítima. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. Em impugnação às contestações (ID’s 10637064683 e 10637068884), a parte autora sustenta sua legitimidade e a regularidade da representação processual. Defende a responsabilidade solidária do Banco Volvo. Afirma, ainda, que as rés não comprovaram sobrecarga, mau uso ou operação inadequada do veículo, reiterando os pedidos iniciais. Instadas as partes à especificação de provas, o Banco Volvo requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10641034812). A Treviso postulou a produção de provas documental, testemunhal e pericial (ID 10645042084). A parte autora também requereu o julgamento antecipado, com prova oral subsidiária, e impugnou a perícia por considerar inviável a análise técnica após o reparo do veículo e a retenção de componentes pela concessionária (ID 10649426693). É o relatório. Decido. Não sendo caso de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, com a análise das questões processuais pendentes, a delimitação dos pontos controvertidos e a definição das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. A preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pela Treviso Betim Veículos Ltda., não merece acolhimento. Embora a petição inicial tenha iniciado a qualificação pelo nome de Cássio Júnior Marques, o cadastro processual no sistema e os documentos juntados demonstram que a demanda foi proposta, na verdade, por Transportes e Serviços C E L Ltda., pessoa jurídica proprietária do caminhão e titular das despesas cujo ressarcimento é pretendido. Assim, a imprecisão na redação da inicial constitui mera irregularidade formal, sem prejuízo ao contraditório ou à defesa, merecendo prestígio o princípio da primazia do julgamento de mérito. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Volvo (Brasil) S.A. também deve ser rejeitada. A legitimidade das partes é aferida, em regra, à luz das afirmações contidas na petição inicial. No caso, a autora atribui ao Banco Volvo participação na cadeia de fornecimento do veículo, não apenas por ter financiado a aquisição, mas por constituir instituição financeira vinculada à própria montadora e integrante do Grupo Volvo. Os documentos dos autos corroboram, ao menos nesta fase processual, a existência dessa vinculação. As condições gerais da cédula de crédito qualificam o Banco Volvo como responsável pelo financiamento de bens e, em cláusula específica, identificam expressamente o Banco Volvo, a Volvo do Brasil Veículos Ltda., a Volvo Administradora de Consórcio Ltda., a Volvo Corretora de Seguros e outras sociedades como integrantes do “Grupo Volvo”, prevendo, inclusive, o compartilhamento de informações entre essas empresas e as concessionárias autorizadas da rede Volvo. A circunstância distingue o caso da hipótese em que o crédito é concedido por banco de varejo sem qualquer vinculação com a fabricante ou com a revendedora do veículo. No julgamento do REsp 1.946.388/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que os agentes financeiros independentes não respondem pelos vícios do produto apenas por terem viabilizado sua aquisição, ressalvando, contudo, a situação dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora, denominados “bancos da montadora”, aos quais a jurisprudência reconhece participação na cadeia de consumo. O precedente estabelece, precisamente, a distinção entre o banco de varejo, cuja atuação se limita à concessão genérica de crédito, e a instituição financeira vinculada à fabricante, que participa da operação econômica estruturada para a aquisição dos produtos da própria marca. Nesse mesmo sentido já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VENDA DE VEÍCULO COM VÍCIO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - REJEIÇÃO - 1º RECURSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (…) - A responsabilidade solidária da instituição financeira pelos vícios do produto somente se configura quando existe vinculação direta entre a financeira e a montadora, caracterizando grupo econômico, ou quando a instituição financeira pertence ao próprio fabricante do veículo (bancos das montadoras). (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.037270-3/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/11/2025, publicação da súmula em 13/11/2025) No caso concreto, o financiamento foi concedido pelo próprio Banco Volvo para a aquisição de caminhão da marca Volvo, por meio de operação vinculada à rede da montadora. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente para a manutenção da instituição financeira no polo passivo. Rejeito, assim, as preliminares arguidas. Não há outras preliminares ou vícios a serem analisados. Superadas as questões preliminares, quanto ao regime jurídico aplicável, embora o caminhão tenha sido adquirido para utilização na atividade empresarial da autora, essa circunstância não afasta, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Conforme a teoria finalista mitigada, admite-se a aplicação da legislação consumerista à pessoa jurídica quando demonstrada, no caso concreto, situação de vulnerabilidade perante o fornecedor. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - DEPÓSITO VALORES INCONTROVERSOS - ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO - ABUSIVIDADE CONTRATUAL - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - VALOR DA TAXA - DEVER DE INFORMAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE INSUMO PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - TEORIA FINALISTA MITIGADA - VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU FÁTICA - (…) - A relação existente entre as partes não se trata de relação de consumo, mas sim de insumo para desenvolvimento da atividade empresarial da sociedade que tem como objeto social o comércio atacadista de cereais e leguminosas e transporte de cargas, que celebrou o contrato de financiamento em questão para aquisição de caminhão. - O STJ, aplicando a Teoria Finalista Mitigada, firmou o entendimento de que possível equiparar-se uma pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço à condição de consumidora, contanto que apresente, em face do prestador de serviços, alguma vulnerabilidade - técnica, jurídica ou fática - apta a justificar a aplicação do regramento protetivo previsto no CDC. (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.483160-5/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2026, publicação da súmula em 24/03/2026) Na hipótese, a controvérsia envolve a causa de avaria interna no conjunto diferencial do veículo, matéria que exige conhecimentos especializados de engenharia mecânica e análise técnica dos componentes. A autora, embora atue no ramo de transportes, não possui expertise específica para diagnosticar falhas dessa natureza, ao passo que as requeridas realizaram a desmontagem e a avaliação do conjunto mecânico, produziu o diagnóstico que embasou a negativa da garantia e detém acesso privilegiado às peças, registros e informações técnicas pertinentes. Evidencia-se, assim, concreta assimetria técnica e informacional entre as partes, apta a autorizar a aplicação da teoria finalista mitigada. Reconheço, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova. Os pontos controvertidos do feito são: (i) a causa da avaria apresentada; (ii) a existência de vício de fabricação ou, diversamente, de sobrecarga, mau uso ou continuidade indevida da operação do veículo; (iii) a incidência da garantia contratual sobre o defeito constatado e a legitimidade da recusa de cobertura; (iv) a correspondência entre os serviços realizados, as peças substituídas e a avaria discutida nos autos; (v) a extensão dos danos materiais suportados pela parte autora; e (vi) a configuração de dano moral indenizável. Em relação às provas requeridas, considerando que a verificação dos pontos controvertidos exige conhecimento técnico especializado e que as demais provas apresentadas não são suficientes para o convencimento do Juízo, DEFIRO a produção de prova pericial na área de engenharia mecânica. Ressalta-se que o fato de o veículo ter sido reparado não torna, por si só, inútil a perícia, uma vez que o exame poderá ser realizado inclusive de forma indireta. Caberá ao perito esclarecer, contudo, as limitações decorrentes do decurso do tempo, da substituição dos componentes e da eventual ausência das peças originais, atribuindo a tais circunstâncias o peso técnico pertinente. Nomeio perito(a) cadastrado(a) junto ao banco de peritos do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Diligencie, a Secretaria, para a escolha do profissional e, após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre a nomeação, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Cientifique-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. art. 465, § 2º, CPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem a respeito (art. 465, § 3º, CPC). Em caso de concordância, o valor relativo aos honorários periciais deverão ser depositados no mesmo prazo. Tudo cumprido, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, designando dia e hora para a realização da perícia técnica, informando o juízo e as partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º), cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (dias) contados da realização dos trabalhos. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal, ocasião em que deverão informar também se subsiste interesse na produção de prova oral. Fica postergada, portanto, a análise das demais provas para momento oportuno, quando será possível verificar se remanesce questão fática relevante que dependa de esclarecimento. Considerando a inversão do ônus da prova, intimem-se novamente as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, caso queiram, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Havendo interesse em produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo. Cumpra-se. Congonhas, data da assinatura eletrônica. Felipe Alexandre Vieira Rodrigues Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas