5002549-91.2025.8.13.0418
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Minas Novas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5002549-91.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ANTONIA FABIANA DUARTE CPF: 089.265.606-94 RÉU: DIMAS DE FATIMA DUARTE SILVA CPF: 121.726.968-11 DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição/Curatela em que já foi deferida tutela provisória de urgência para nomear ANTÔNIA FABIANA DUARTE como curadora provisória de DIMAS DE FÁTIMA DUARTE SILVA, nos limites dos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme decisão de ID 10613119924, reproduzida/intimada nos IDs 10631697433 e 10637176831. Após a referida decisão, a requerente juntou termo de curatela provisória assinado no ID 10643694693. O Oficial de Justiça certificou, no ID 10647191911, que deixou de realizar a citação do interditando em razão de suas condições de saúde, descrevendo quadro de Alzheimer, lucidez alterada, dificuldade de locomoção, uso de fraldas, dependência de terceiros para cuidados básicos e dificuldade de comunicação. No ID 10651183392, a requerente informou impossibilidade de comparecimento do interditando à perícia presencial, em razão de idade, patologias, alegando severa limitação funcional e distância até o fórum, requerendo a realização da perícia in loco ou por videochamada. No ID 10651192178, juntou laudos médicos complementares, inclusive relatório que reafirma diagnóstico de Alzheimer e necessidade de assistência contínua para atividades da vida diária. O Ministério Público, no ID 10652521644, pugnou pela prévia oitiva do perito acerca da possibilidade de realização da perícia fora da modalidade presencial anteriormente designada. O perito, após registrar ausência à perícia anterior no ID 10666592651, manifestou-se no ID 10703275131, informando ser possível a realização da perícia médica por videochamada, sugerindo o dia 31/07/2026, às 16h15, no Fórum da Comarca de Minas Novas/MG. Também foi juntado estudo social no ID 10681063348, favorável ao pedido de curatela, no qual se descreve a dependência funcional do interditando e os cuidados prestados pela requerente. É o breve relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda é regida pelos arts. 747 a 758 do CPC, pelos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e pelos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. A curatela constitui medida excepcional, proporcional às necessidades da pessoa curatelanda e, em regra, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. No procedimento de interdição/curatela, a prova pericial judicial possui especial relevância. O art. 753 do CPC prevê a realização de perícia para avaliação da capacidade do interditando, devendo o laudo indicar, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. Assim, embora os laudos médicos particulares e o estudo social já juntados sejam relevantes, não se mostra adequado dispensar a prova pericial judicial neste momento. O que se examina, portanto, não é a dispensa da perícia, mas a adequação da forma de sua realização às condições concretas do interditando. No caso, a certidão do Oficial de Justiça de ID 10647191911, os laudos médicos de IDs 10563182494 e 10651192178, o estudo social de ID 10681063348 e a manifestação do perito de ID 10703275131 demonstram que o deslocamento presencial do interditando pode representar ônus desproporcional à sua condição clínica e funcional. A realização da perícia por videochamada preserva a produção da prova técnica, assegura o prosseguimento da instrução e se harmoniza com os princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação processual, da razoável duração do processo, da acessibilidade e da proteção da pessoa em situação de vulnerabilidade. Nesse sentido, há orientação jurisprudencial persuasiva admitindo a realização de perícia médica em domicílio ou por telemedicina quando as circunstâncias pessoais e o estado clínico da parte justificam a medida excepcional. A 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº 3000829-96.2026.8.26.9061, Rel. Juiz Mario Sérgio Menezes, j. 23/06/2026, manteve decisão que autorizou perícia domiciliar ou por telemedicina para pericianda idosa, interditada, acamada, portadora de Alzheimer em estágio avançado, assentando a prevalência do acesso à justiça, da efetividade da tutela jurisdicional, da dignidade da pessoa humana e da proteção da pessoa idosa sobre entraves meramente administrativos. Embora o referido precedente trate de demanda de natureza diversa, sua razão de decidir é aplicável ao presente caso quanto à necessidade de adaptação da prova pericial às condições concretas do periciando. Quanto à manifestação ministerial de ID 10652521644, verifico que o pedido de prévia oitiva do perito foi atendido pelo ato de ID 10691788880, com resposta no ID 10703275131. Quanto à citação/entrevista do interditando, observo que o ato não foi aperfeiçoado em razão das condições certificadas pelo Oficial de Justiça no ID 10647191911. A questão deverá ser reavaliada após a juntada do laudo pericial judicial, oportunidade em que este Juízo deliberará sobre eventual entrevista judicial por meio remoto, nova tentativa de citação, inspeção judicial, dispensa fundamentada em situação excepcional ou nomeação de curador especial, nos termos dos arts. 245, 751 e 752 do CPC. 3 DISPOSITIVO: Ante o exposto: DEFIRO o pedido formulado pela requerente no ID 10651183392 e, considerando a viabilidade técnica informada pelo perito judicial no ID 10703275131, substituo a perícia médica presencial anteriormente designada por perícia médica judicial por videochamada. Para tanto, DESIGNO a realização do ato para o dia 31/07/2026, às 16h15, no Fórum da Comarca de Minas Novas/MG, situado na Rua Alaíde Fernandes, nº 210, Fórum Tito Fulgêncio, Bairro Saudade, Minas Novas/MG, salvo impossibilidade de pauta a ser certificada pela Secretaria. INTIME-SE a requerente/curadora provisória, por sua procuradora, para ciência da nova data, horário e modalidade da perícia, devendo providenciar os meios necessários à participação do interditando por videochamada, bem como apresentar ao perito judicial, até a data do ato, todos os documentos médicos atualizados que possua. INTIME-SE o perito judicial, Dr. Samuel Francisco de Oliveira Alecrim, para ciência da designação, devendo informar previamente à Secretaria, se necessário, link, plataforma, equipamento ou qualquer outro requisito técnico indispensável à realização do ato. CONSIGNE-SE que caberá ao perito judicial avaliar, no momento da perícia, se os elementos obtidos por videochamada são suficientes à elaboração do laudo. Caso entenda indispensável avaliação presencial ou domiciliar complementar, deverá informar fundamentadamente nos autos, para posterior deliberação judicial. POSTERGO a apreciação do pedido de curatela definitiva e da fixação final dos limites da curatela para momento posterior à juntada do laudo pericial judicial. Após a perícia, também será reavaliada a necessidade de entrevista judicial, de renovação ou adaptação do ato citatório e, se cabível, de adoção das providências processuais previstas no art. 752 do CPC, sem prejuízo da curatela provisória já deferida no ID 10613119924. Dê-se ciência ao Ministério Público da presente decisão, bem como do estudo social de ID 10681063348, dos documentos médicos de ID 10651192178 e da manifestação pericial de ID 10703275131. Após a realização da perícia e juntada do laudo, intimem-se a requerente e o Ministério Público para manifestação, no prazo legal. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Ademais, determino que a Secretaria observe com rigor o conteúdo desta decisão ao proceder à prática dos atos de comunicação e diligências determinadas, certificando nos autos tanto a realização quanto o resultado de cada medida, inclusive o envio e o recebimento de ofícios, mandados ou requisições. Eventual impossibilidade de cumprimento de qualquer diligência deverá ser imediatamente certificada, adotando-se, conforme o caso, as providências necessárias para assegurar o regular andamento do processo. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ /TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=2278627&cdForo=9061&casChecked=true
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANTONIA FABIANA DUARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDENE PEREIRA PRATES
OAB: 9672-B/TO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5002549-91.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ANTONIA FABIANA DUARTE CPF: 089.265.606-94 RÉU: DIMAS DE FATIMA DUARTE SILVA CPF: 121.726.968-11 DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição/Curatela em que já foi deferida tutela provisória de urgência para nomear ANTÔNIA FABIANA DUARTE como curadora provisória de DIMAS DE FÁTIMA DUARTE SILVA, nos limites dos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme decisão de ID 10613119924, reproduzida/intimada nos IDs 10631697433 e 10637176831. Após a referida decisão, a requerente juntou termo de curatela provisória assinado no ID 10643694693. O Oficial de Justiça certificou, no ID 10647191911, que deixou de realizar a citação do interditando em razão de suas condições de saúde, descrevendo quadro de Alzheimer, lucidez alterada, dificuldade de locomoção, uso de fraldas, dependência de terceiros para cuidados básicos e dificuldade de comunicação. No ID 10651183392, a requerente informou impossibilidade de comparecimento do interditando à perícia presencial, em razão de idade, patologias, alegando severa limitação funcional e distância até o fórum, requerendo a realização da perícia in loco ou por videochamada. No ID 10651192178, juntou laudos médicos complementares, inclusive relatório que reafirma diagnóstico de Alzheimer e necessidade de assistência contínua para atividades da vida diária. O Ministério Público, no ID 10652521644, pugnou pela prévia oitiva do perito acerca da possibilidade de realização da perícia fora da modalidade presencial anteriormente designada. O perito, após registrar ausência à perícia anterior no ID 10666592651, manifestou-se no ID 10703275131, informando ser possível a realização da perícia médica por videochamada, sugerindo o dia 31/07/2026, às 16h15, no Fórum da Comarca de Minas Novas/MG. Também foi juntado estudo social no ID 10681063348, favorável ao pedido de curatela, no qual se descreve a dependência funcional do interditando e os cuidados prestados pela requerente. É o breve relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda é regida pelos arts. 747 a 758 do CPC, pelos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e pelos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. A curatela constitui medida excepcional, proporcional às necessidades da pessoa curatelanda e, em regra, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. No procedimento de interdição/curatela, a prova pericial judicial possui especial relevância. O art. 753 do CPC prevê a realização de perícia para avaliação da capacidade do interditando, devendo o laudo indicar, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. Assim, embora os laudos médicos particulares e o estudo social já juntados sejam relevantes, não se mostra adequado dispensar a prova pericial judicial neste momento. O que se examina, portanto, não é a dispensa da perícia, mas a adequação da forma de sua realização às condições concretas do interditando. No caso, a certidão do Oficial de Justiça de ID 10647191911, os laudos médicos de IDs 10563182494 e 10651192178, o estudo social de ID 10681063348 e a manifestação do perito de ID 10703275131 demonstram que o deslocamento presencial do interditando pode representar ônus desproporcional à sua condição clínica e funcional. A realização da perícia por videochamada preserva a produção da prova técnica, assegura o prosseguimento da instrução e se harmoniza com os princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação processual, da razoável duração do processo, da acessibilidade e da proteção da pessoa em situação de vulnerabilidade. Nesse sentido, há orientação jurisprudencial persuasiva admitindo a realização de perícia médica em domicílio ou por telemedicina quando as circunstâncias pessoais e o estado clínico da parte justificam a medida excepcional. A 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº 3000829-96.2026.8.26.9061, Rel. Juiz Mario Sérgio Menezes, j. 23/06/2026, manteve decisão que autorizou perícia domiciliar ou por telemedicina para pericianda idosa, interditada, acamada, portadora de Alzheimer em estágio avançado, assentando a prevalência do acesso à justiça, da efetividade da tutela jurisdicional, da dignidade da pessoa humana e da proteção da pessoa idosa sobre entraves meramente administrativos. Embora o referido precedente trate de demanda de natureza diversa, sua razão de decidir é aplicável ao presente caso quanto à necessidade de adaptação da prova pericial às condições concretas do periciando. Quanto à manifestação ministerial de ID 10652521644, verifico que o pedido de prévia oitiva do perito foi atendido pelo ato de ID 10691788880, com resposta no ID 10703275131. Quanto à citação/entrevista do interditando, observo que o ato não foi aperfeiçoado em razão das condições certificadas pelo Oficial de Justiça no ID 10647191911. A questão deverá ser reavaliada após a juntada do laudo pericial judicial, oportunidade em que este Juízo deliberará sobre eventual entrevista judicial por meio remoto, nova tentativa de citação, inspeção judicial, dispensa fundamentada em situação excepcional ou nomeação de curador especial, nos termos dos arts. 245, 751 e 752 do CPC. 3 DISPOSITIVO: Ante o exposto: DEFIRO o pedido formulado pela requerente no ID 10651183392 e, considerando a viabilidade técnica informada pelo perito judicial no ID 10703275131, substituo a perícia médica presencial anteriormente designada por perícia médica judicial por videochamada. Para tanto, DESIGNO a realização do ato para o dia 31/07/2026, às 16h15, no Fórum da Comarca de Minas Novas/MG, situado na Rua Alaíde Fernandes, nº 210, Fórum Tito Fulgêncio, Bairro Saudade, Minas Novas/MG, salvo impossibilidade de pauta a ser certificada pela Secretaria. INTIME-SE a requerente/curadora provisória, por sua procuradora, para ciência da nova data, horário e modalidade da perícia, devendo providenciar os meios necessários à participação do interditando por videochamada, bem como apresentar ao perito judicial, até a data do ato, todos os documentos médicos atualizados que possua. INTIME-SE o perito judicial, Dr. Samuel Francisco de Oliveira Alecrim, para ciência da designação, devendo informar previamente à Secretaria, se necessário, link, plataforma, equipamento ou qualquer outro requisito técnico indispensável à realização do ato. CONSIGNE-SE que caberá ao perito judicial avaliar, no momento da perícia, se os elementos obtidos por videochamada são suficientes à elaboração do laudo. Caso entenda indispensável avaliação presencial ou domiciliar complementar, deverá informar fundamentadamente nos autos, para posterior deliberação judicial. POSTERGO a apreciação do pedido de curatela definitiva e da fixação final dos limites da curatela para momento posterior à juntada do laudo pericial judicial. Após a perícia, também será reavaliada a necessidade de entrevista judicial, de renovação ou adaptação do ato citatório e, se cabível, de adoção das providências processuais previstas no art. 752 do CPC, sem prejuízo da curatela provisória já deferida no ID 10613119924. Dê-se ciência ao Ministério Público da presente decisão, bem como do estudo social de ID 10681063348, dos documentos médicos de ID 10651192178 e da manifestação pericial de ID 10703275131. Após a realização da perícia e juntada do laudo, intimem-se a requerente e o Ministério Público para manifestação, no prazo legal. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Ademais, determino que a Secretaria observe com rigor o conteúdo desta decisão ao proceder à prática dos atos de comunicação e diligências determinadas, certificando nos autos tanto a realização quanto o resultado de cada medida, inclusive o envio e o recebimento de ofícios, mandados ou requisições. Eventual impossibilidade de cumprimento de qualquer diligência deverá ser imediatamente certificada, adotando-se, conforme o caso, as providências necessárias para assegurar o regular andamento do processo. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ /TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=2278627&cdForo=9061&casChecked=true