Detalhe do processo

5002549-30.2025.8.13.0697

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Turmalina
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5002549-30.2025.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: RITA DE FATIMA RODRIGUES LEITE CPF: 306.783.718-57 e outros RÉU: ANDRÉ GUILHERME RODRIGUES DE JESUS CPF: não informado DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Rita de Fátima Rodrigues Leite e Antônio Alves de Jesus em favor de André Guilherme Rodrigues de Jesus. O pedido de tutela provisória permanece pendente de apreciação. Após a distribuição, foi realizado estudo social (ID 10655211539), sobreveio manifestação da parte autora e o Ministério Público apresentou parecer favorável ao deferimento da curatela provisória conjunta aos genitores, com requerimento de diligências instrutórias (ID 10688085247). Passo a decidir. Os elementos atualmente constantes dos autos evidenciam, em cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC e no art. 749, parágrafo único, do CPC. O relatório médico do CAPS (ID 10582436383), que instruiu a petição inicial, informa que o requerido apresenta quadro compatível com Retardo Mental Moderado (CID F71.1), com limitações psíquicas e cognitivas importantes, dependência para administração de questões pessoais e patrimoniais, uso de medicação e necessidade de supervisão permanente, recomendando a manutenção da curatela em nome dos genitores. O estudo social (ID 10655211539), por sua vez, confirma que os requerentes exercem os cuidados cotidianos do filho, residem com ele, oferecem ambiente familiar adequado e apresentam condições para o desempenho do encargo. O parecer ministerial é favorável ao deferimento da medida provisória (ID 10688085247). O perigo de dano igualmente se mostra presente, diante da necessidade imediata de representação do requerido para administração de benefícios assistenciais ou previdenciários, movimentação patrimonial eventualmente existente e adoção das providências necessárias à continuidade dos cuidados de saúde e assistência. Não obstante, a curatela constitui medida excepcional e deve observar os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, restringindo-se aos atos patrimoniais e negociais estritamente necessários, preservando-se, na máxima extensão possível, os direitos existenciais e a autonomia do curatelando. Superada essa questão, o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela parte autora não comporta acolhimento. O procedimento especial de interdição exige a realização da entrevista prevista no art. 751 do CPC e da prova pericial disciplinada pelo art. 753 do mesmo diploma, indispensável para a definição dos limites da curatela definitiva. Os elementos atualmente existentes autorizam apenas a tutela provisória, não o julgamento final. As diligências requeridas pelo Ministério Público mostram-se pertinentes para adequada instrução do feito e devem ser deferidas. Ante o exposto: DEFIRO a tutela provisória de urgência e NOMEIO Rita de Fátima Rodrigues Leite e Antônio Alves de Jesus, em conjunto, curadores provisórios de André Guilherme Rodrigues de Jesus, até ulterior deliberação. ESTABELEÇO a curatela provisória restrita a atos patrimoniais e negociais, abrangendo representação perante o INSS, bancos e órgãos públicos/privados, além da gestão e recebimento de benefícios e recursos do curatelando, resguardados seus direitos existenciais (arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015). DETERMINO que os curadores provisórios empreguem os recursos exclusivamente em benefício do curatelando, mantendo os respectivos comprovantes para eventual fiscalização judicial. DETERMINO que os requerentes apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, atestado médico de sanidade física e mental de ambos, bem como declaração de que não incidem nas hipóteses impeditivas previstas no art. 1.735 do Código Civil. OFICIE-SE ao INSS para informar eventual benefício previdenciário ou assistencial em nome do requerido, indicando espécie, número, valor e instituição pagadora. OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis competente para informar a existência de bens registrados em nome do requerido. DETERMINO a realização de pesquisa pelo SISBAJUD para identificação de relacionamentos bancários e ativos financeiros em nome do requerido, sem qualquer ordem de bloqueio. DETERMINO a citação pessoal do requerido, na forma do art. 751 do CPC. DETERMINO que a Secretaria designe data para a entrevista pessoal do requerido, observando o disposto no art. 751, § 1º, do CPC, podendo o ato ser realizado no domicílio do interditando caso as circunstâncias concretas recomendem essa providência. Realizada a entrevista, INTIME-SE o requerido para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, observado o art. 752 do CPC. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação e sem constituição de advogado pelo requerido, DETERMINO a nomeação de curador especial, na forma do art. 752, § 2º, do CPC. Na sequência, DEFIRO a realização de perícia médica judicial por profissional especialista em Psiquiatria, destinada a avaliar a existência, natureza, extensão e eventual reversibilidade da incapacidade, bem como indicar objetivamente os atos para os quais o requerido necessita de representação ou assistência. DETERMINO que a Secretaria providencie a nomeação de perito médico psiquiatra cadastrado no Sistema AJ do TJMG, observando o valor fixado, e disponibilize os autos ao profissional nomeado. FIXO os honorários periciais em R$ 639,57, conforme a Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG, custeados pelo Estado devido à gratuidade da justiça concedida. INTIME-SE o profissional para que se manifeste sobre a aceitação do encargo no prazo de 5 dias; Aceito o encargo, o perito deverá designar data para o exame e apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contado da realização da perícia. DETERMINO que o perito responda aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes e, ainda, aos quesitos de nº 1 a 11 formulados pelo Ministério Público no parecer de ID 10688085247. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, querendo. Em caso de recusa do encargo, DETERMINO a nomeação sucessiva de outro perito cadastrado, até a aceitação, independentemente de nova conclusão. Cumpridas as diligências e apresentado o laudo, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RITA DE FATIMA RODRIGUES LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARLEANE VIEIRA AZEVEDO

OAB: 214988/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5002549-30.2025.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: RITA DE FATIMA RODRIGUES LEITE CPF: 306.783.718-57 e outros RÉU: ANDRÉ GUILHERME RODRIGUES DE JESUS CPF: não informado DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Rita de Fátima Rodrigues Leite e Antônio Alves de Jesus em favor de André Guilherme Rodrigues de Jesus. O pedido de tutela provisória permanece pendente de apreciação. Após a distribuição, foi realizado estudo social (ID 10655211539), sobreveio manifestação da parte autora e o Ministério Público apresentou parecer favorável ao deferimento da curatela provisória conjunta aos genitores, com requerimento de diligências instrutórias (ID 10688085247). Passo a decidir. Os elementos atualmente constantes dos autos evidenciam, em cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC e no art. 749, parágrafo único, do CPC. O relatório médico do CAPS (ID 10582436383), que instruiu a petição inicial, informa que o requerido apresenta quadro compatível com Retardo Mental Moderado (CID F71.1), com limitações psíquicas e cognitivas importantes, dependência para administração de questões pessoais e patrimoniais, uso de medicação e necessidade de supervisão permanente, recomendando a manutenção da curatela em nome dos genitores. O estudo social (ID 10655211539), por sua vez, confirma que os requerentes exercem os cuidados cotidianos do filho, residem com ele, oferecem ambiente familiar adequado e apresentam condições para o desempenho do encargo. O parecer ministerial é favorável ao deferimento da medida provisória (ID 10688085247). O perigo de dano igualmente se mostra presente, diante da necessidade imediata de representação do requerido para administração de benefícios assistenciais ou previdenciários, movimentação patrimonial eventualmente existente e adoção das providências necessárias à continuidade dos cuidados de saúde e assistência. Não obstante, a curatela constitui medida excepcional e deve observar os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, restringindo-se aos atos patrimoniais e negociais estritamente necessários, preservando-se, na máxima extensão possível, os direitos existenciais e a autonomia do curatelando. Superada essa questão, o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela parte autora não comporta acolhimento. O procedimento especial de interdição exige a realização da entrevista prevista no art. 751 do CPC e da prova pericial disciplinada pelo art. 753 do mesmo diploma, indispensável para a definição dos limites da curatela definitiva. Os elementos atualmente existentes autorizam apenas a tutela provisória, não o julgamento final. As diligências requeridas pelo Ministério Público mostram-se pertinentes para adequada instrução do feito e devem ser deferidas. Ante o exposto: DEFIRO a tutela provisória de urgência e NOMEIO Rita de Fátima Rodrigues Leite e Antônio Alves de Jesus, em conjunto, curadores provisórios de André Guilherme Rodrigues de Jesus, até ulterior deliberação. ESTABELEÇO a curatela provisória restrita a atos patrimoniais e negociais, abrangendo representação perante o INSS, bancos e órgãos públicos/privados, além da gestão e recebimento de benefícios e recursos do curatelando, resguardados seus direitos existenciais (arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015). DETERMINO que os curadores provisórios empreguem os recursos exclusivamente em benefício do curatelando, mantendo os respectivos comprovantes para eventual fiscalização judicial. DETERMINO que os requerentes apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, atestado médico de sanidade física e mental de ambos, bem como declaração de que não incidem nas hipóteses impeditivas previstas no art. 1.735 do Código Civil. OFICIE-SE ao INSS para informar eventual benefício previdenciário ou assistencial em nome do requerido, indicando espécie, número, valor e instituição pagadora. OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis competente para informar a existência de bens registrados em nome do requerido. DETERMINO a realização de pesquisa pelo SISBAJUD para identificação de relacionamentos bancários e ativos financeiros em nome do requerido, sem qualquer ordem de bloqueio. DETERMINO a citação pessoal do requerido, na forma do art. 751 do CPC. DETERMINO que a Secretaria designe data para a entrevista pessoal do requerido, observando o disposto no art. 751, § 1º, do CPC, podendo o ato ser realizado no domicílio do interditando caso as circunstâncias concretas recomendem essa providência. Realizada a entrevista, INTIME-SE o requerido para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, observado o art. 752 do CPC. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação e sem constituição de advogado pelo requerido, DETERMINO a nomeação de curador especial, na forma do art. 752, § 2º, do CPC. Na sequência, DEFIRO a realização de perícia médica judicial por profissional especialista em Psiquiatria, destinada a avaliar a existência, natureza, extensão e eventual reversibilidade da incapacidade, bem como indicar objetivamente os atos para os quais o requerido necessita de representação ou assistência. DETERMINO que a Secretaria providencie a nomeação de perito médico psiquiatra cadastrado no Sistema AJ do TJMG, observando o valor fixado, e disponibilize os autos ao profissional nomeado. FIXO os honorários periciais em R$ 639,57, conforme a Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG, custeados pelo Estado devido à gratuidade da justiça concedida. INTIME-SE o profissional para que se manifeste sobre a aceitação do encargo no prazo de 5 dias; Aceito o encargo, o perito deverá designar data para o exame e apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contado da realização da perícia. DETERMINO que o perito responda aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes e, ainda, aos quesitos de nº 1 a 11 formulados pelo Ministério Público no parecer de ID 10688085247. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, querendo. Em caso de recusa do encargo, DETERMINO a nomeação sucessiva de outro perito cadastrado, até a aceitação, independentemente de nova conclusão. Cumpridas as diligências e apresentado o laudo, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5002549-30.2025.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: RITA DE FATIMA RODRIGUES LEITE CPF: 306.783.718-57 e outros RÉU: ANDRÉ GUILHERME RODRIGUES DE JESUS CPF: não informado DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Rita de Fátima Rodrigues Leite e Antônio Alves de Jesus em favor de André Guilherme Rodrigues de Jesus. O pedido de tutela provisória permanece pendente de apreciação. Após a distribuição, foi realizado estudo social (ID 10655211539), sobreveio manifestação da parte autora e o Ministério Público apresentou parecer favorável ao deferimento da curatela provisória conjunta aos genitores, com requerimento de diligências instrutórias (ID 10688085247). Passo a decidir. Os elementos atualmente constantes dos autos evidenciam, em cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC e no art. 749, parágrafo único, do CPC. O relatório médico do CAPS (ID 10582436383), que instruiu a petição inicial, informa que o requerido apresenta quadro compatível com Retardo Mental Moderado (CID F71.1), com limitações psíquicas e cognitivas importantes, dependência para administração de questões pessoais e patrimoniais, uso de medicação e necessidade de supervisão permanente, recomendando a manutenção da curatela em nome dos genitores. O estudo social (ID 10655211539), por sua vez, confirma que os requerentes exercem os cuidados cotidianos do filho, residem com ele, oferecem ambiente familiar adequado e apresentam condições para o desempenho do encargo. O parecer ministerial é favorável ao deferimento da medida provisória (ID 10688085247). O perigo de dano igualmente se mostra presente, diante da necessidade imediata de representação do requerido para administração de benefícios assistenciais ou previdenciários, movimentação patrimonial eventualmente existente e adoção das providências necessárias à continuidade dos cuidados de saúde e assistência. Não obstante, a curatela constitui medida excepcional e deve observar os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, restringindo-se aos atos patrimoniais e negociais estritamente necessários, preservando-se, na máxima extensão possível, os direitos existenciais e a autonomia do curatelando. Superada essa questão, o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela parte autora não comporta acolhimento. O procedimento especial de interdição exige a realização da entrevista prevista no art. 751 do CPC e da prova pericial disciplinada pelo art. 753 do mesmo diploma, indispensável para a definição dos limites da curatela definitiva. Os elementos atualmente existentes autorizam apenas a tutela provisória, não o julgamento final. As diligências requeridas pelo Ministério Público mostram-se pertinentes para adequada instrução do feito e devem ser deferidas. Ante o exposto: DEFIRO a tutela provisória de urgência e NOMEIO Rita de Fátima Rodrigues Leite e Antônio Alves de Jesus, em conjunto, curadores provisórios de André Guilherme Rodrigues de Jesus, até ulterior deliberação. ESTABELEÇO a curatela provisória restrita a atos patrimoniais e negociais, abrangendo representação perante o INSS, bancos e órgãos públicos/privados, além da gestão e recebimento de benefícios e recursos do curatelando, resguardados seus direitos existenciais (arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015). DETERMINO que os curadores provisórios empreguem os recursos exclusivamente em benefício do curatelando, mantendo os respectivos comprovantes para eventual fiscalização judicial. DETERMINO que os requerentes apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, atestado médico de sanidade física e mental de ambos, bem como declaração de que não incidem nas hipóteses impeditivas previstas no art. 1.735 do Código Civil. OFICIE-SE ao INSS para informar eventual benefício previdenciário ou assistencial em nome do requerido, indicando espécie, número, valor e instituição pagadora. OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis competente para informar a existência de bens registrados em nome do requerido. DETERMINO a realização de pesquisa pelo SISBAJUD para identificação de relacionamentos bancários e ativos financeiros em nome do requerido, sem qualquer ordem de bloqueio. DETERMINO a citação pessoal do requerido, na forma do art. 751 do CPC. DETERMINO que a Secretaria designe data para a entrevista pessoal do requerido, observando o disposto no art. 751, § 1º, do CPC, podendo o ato ser realizado no domicílio do interditando caso as circunstâncias concretas recomendem essa providência. Realizada a entrevista, INTIME-SE o requerido para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, observado o art. 752 do CPC. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação e sem constituição de advogado pelo requerido, DETERMINO a nomeação de curador especial, na forma do art. 752, § 2º, do CPC. Na sequência, DEFIRO a realização de perícia médica judicial por profissional especialista em Psiquiatria, destinada a avaliar a existência, natureza, extensão e eventual reversibilidade da incapacidade, bem como indicar objetivamente os atos para os quais o requerido necessita de representação ou assistência. DETERMINO que a Secretaria providencie a nomeação de perito médico psiquiatra cadastrado no Sistema AJ do TJMG, observando o valor fixado, e disponibilize os autos ao profissional nomeado. FIXO os honorários periciais em R$ 639,57, conforme a Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG, custeados pelo Estado devido à gratuidade da justiça concedida. INTIME-SE o profissional para que se manifeste sobre a aceitação do encargo no prazo de 5 dias; Aceito o encargo, o perito deverá designar data para o exame e apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contado da realização da perícia. DETERMINO que o perito responda aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes e, ainda, aos quesitos de nº 1 a 11 formulados pelo Ministério Público no parecer de ID 10688085247. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, querendo. Em caso de recusa do encargo, DETERMINO a nomeação sucessiva de outro perito cadastrado, até a aceitação, independentemente de nova conclusão. Cumpridas as diligências e apresentado o laudo, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina