Detalhe do processo

5002548-03.2026.8.13.0344

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama/Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio Ferreira Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5002548-03.2026.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: HENRIQUE FERNANDO APARECIDO NOGUEIRA SOUZA CPF: 154.454.126-01 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de HENRIQUE FERNANDO APARECIDO NOGUEIRA SOUZA, já qualificado nos autos (ID n.º 10681142035), imputando-lhe a prática das condutas previstas no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06, nos termos do artigo 14, inciso I, do Código Penal. Narra a inicial acusatória (ID n.º 10681142035): “(…) Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 15 de abril de 2026, por volta de 16h42min, na Av. Joaquim Patrício, Distrito de Alexandrita, o denunciado HENRIQUE FERNANDO APARECIDO NOGUEIRA SOUZA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, transportava, guardava e trazia consigo drogas, para posterior entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. (REDS ID 10677675127, auto de apreensão ID10677691678). Segundo apurado, policiais militares em patrulhamento receberam informações de populares de que o denunciado transportaria drogas de Iturama para o distrito de Alexandrita em um ônibus municipal. Os militares acompanharam o veículo e realizaram a abordagem na Avenida Joaquim Patrício, número 1.735. No interior do coletivo, os policiais revistaram o passageiro Juliano Martins Pereira, com quem nada de ilícito foi encontrado. Ao revistarem HENRIQUE, localizaram em sua bermuda um papelote de cocaína e R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais) em dinheiro. Aos seus pés, afirmando ser de sua propriedade havia uma sacola plástica, contendo uma porção de maconha e outra porção de crack escondida dentro de um pão. O denunciado admitiu ter comprado a maconha por R$ 300,00 (trezentos reais) e a cocaína por R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para vendê-las em Alexandrita. Indagado, relatou que as drogas foram entregues na rodoviária por um homem de bicicleta, mas não soube informar a identidade deste. O denunciado foi conduzido à Delegacia de Iturama, onde foram lavrados o Auto de Prisão em Flagrante e o Auto de Apreensão. Foram apreendidos um celular iPhone azul, o dinheiro, 01 papelote de cocaína, 01 papelote de crack em pedras e 01 porção de maconha. A abordagem ocorreu após “denúncias” anônimas informando que o denunciado utilizava o transporte público municipal para realizar o tráfico de drogas. Diante o exposto, o denunciado foi preso em flagrante delito e conduzido a presença da autoridade policial. Auto de apreensão juntado no ID: 10677691678. Exames preliminares de droga no ID: 10677691679, 10677691680 e 10677691681. (…)”. A persecução criminal iniciou-se com a lavratura do auto de prisão em flagrante delito (ID n.º 10677675125 e ID n.º 10677675126). O inquérito policial veio instruído com boletim de ocorrência (ID n.º 10677675127), auto de apreensão (ID n.º 10677691678), laudo preliminar das substâncias apreendidas (ID n.º 10677691679, ID n.º 10677691680 e ID n.º 10677691681), relatório médico (ID n.º 10677691682), despacho ratificador (ID n.º 10677691683), nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais (ID n.º 10677691687), requisição de exame pericial (ID n.º 10677691691, ID n.º 10677691692 e ID n.º 10677691693), guia de depósito judicial de valores apreendidos (ID n.º 10677691694), despacho de indiciamento ID n.º 10677691697), laudos periciais das drogas (ID n.º 10677691698, ID n.º 10677691699 e ID n.º 10677691700), exame definitivo da cocaína (ID n.º 10710281697), exame definitivo do crack (ID n.º 10710282507), exame definitivo da maconha/haxixe (ID nº 10710287235) e termos de depoimento. A denúncia foi recebida em 03 de junho de 2026 (ID n.º 10691144645). CAC do acusado (ID n.º 10677841191). O acusado foi citado em ID n.º 10694444006, apresentou defesa prévia em ID n.º 10689538576, por meio de defesa constituída. Não tendo sido suscitada questão preliminar na resposta escrita e não vislumbrada qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de julho de 2026 (ID n.º 10689538576). A audiência foi realizada na data designada, oportunidade em que foram procedidas as oitivas das testemunhas André Estêvão Farias de Moraes e Rhafael Antônio Araújo Orozimbo. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu. Ao final, foi aberto prazo para que as partes apresentassem alegações finais por memoriais (ID n.º 10710163754). O Ministério Público ofertou alegações finais requerendo a procedência da presente ação penal, com a condenação do acusado Henrique Fernando Aparecido Nogueira Souza nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, como medida de Justiça. Requereu, ainda, com fundamento no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, que fosse declarada a suspensão dos direitos políticos do acusado após o trânsito em julgado da sentença condenatória, enquanto perdurarem os seus efeitos. Sucessivamente, como efeito secundário da pena, requereu a decretação do perdimento dos bens e valores apreendidos, com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, no artigo 63 da Lei n.º 11.343/06 e no artigo 243 da Constituição da República (ID n.º 10717000380). Por sua vez, a defesa, em alegações finais por memoriais, em sede preliminar, a defesa requereu o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e, por consequência, de todas as provas dela derivadas, com a absolvição do réu Henrique Fernando Aparecido Nogueira Souza, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. No mérito, caso rejeitada a preliminar, requereu a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Subsidiariamente, na remota hipótese de condenação pelo crime de tráfico de drogas, requereu o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, com a aplicação da fração redutora máxima de 2/3 (dois terços); o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06; a fixação da pena-base no mínimo legal; o estabelecimento do regime inicial aberto para o cumprimento da pena; e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (ID n.º 10717142231). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da alegada preliminar de nulidade da busca pessoal baseada exclusivamente em denúncia anônima A defesa do acusado sustenta a nulidade da busca pessoal, sob o argumento de que a diligência foi realizada exclusivamente com fundamento em denúncia anônima, circunstância que tornaria ilícitas as provas obtidas. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Apesar de haver o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a denúncia anônima, isoladamente considerada, não autoriza a realização de busca pessoal, exigindo-se, para a validade da medida, a existência de fundada suspeita baseada em elementos objetivos, concretos e verificáveis, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, o caso em questão não se amolda a este entendimento jurisprudencial. A diligência policial não se apoiou unicamente nas informações prestadas por populares. Conforme demonstrado pelo conjunto probatório, os policiais militares receberam notícia de que o acusado estaria retornando da cidade de Iturama para o Distrito de Alexandrita em ônibus municipal transportando substâncias entorpecentes para comercialização. De posse dessas informações, a equipe policial localizou o ônibus indicado e passou a acompanhá-lo até o momento do desembarque dos passageiros. Ao realizarem a abordagem, os policiais verificaram que o corréu mencionado na denúncia não portava qualquer objeto ilícito, razão pela qual foi imediatamente liberado. Em relação ao acusado, contudo, foram constatadas circunstâncias concretas que reforçaram a suspeita inicial, notadamente o comportamento excessivamente nervoso, a tentativa de levantar-se rapidamente quando da aproximação da guarnição e sua reação diferenciada em relação aos demais passageiros. Foi somente diante desse quadro fático que os policiais procederam à busca pessoal, ocasião em que localizaram um papelote de substância análoga à cocaína no bolso do acusado, além da quantia de R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais) em espécie. Na sequência, verificou-se que a sacola plástica posicionada aos seus pés, reconhecida pelo próprio acusado como sendo de sua propriedade, a qual continha uma porção de substância análoga à maconha e uma pedra de substância análoga ao crack, escondida no interior de um pão, com potencial para fracionamento em aproximadamente setenta porções destinadas à mercancia. Verifica-se, assim, que a denúncia anônima constituiu apenas o elemento inicial que motivou a averiguação policial, sendo posteriormente corroborada por circunstâncias objetivas constatadas pelos agentes no momento da abordagem. Não se trata, portanto, de hipótese em que a busca pessoal foi realizada exclusivamente com base em notícia apócrifa, mas sim de situação em que os policiais, diante da confirmação de elementos concretos indicativos da prática criminosa, procederam legitimamente à diligência. Desse modo, restou configurada a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer ilegalidade na atuação policial ou ilicitude das provas produzidas. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da busca pessoal baseada exclusivamente em denúncia anônima, porquanto a diligência foi precedida de elementos objetivos e concretos suficientes para justificar a medida, não havendo falar em violação às garantias constitucionais do acusado nem na incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. Superada a preliminar suscitada pela defesa e verificando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. Do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Ao acusado é imputada a prática do crime previsto no art.33, caput, da Lei nº 11.343/06, cujos preceitos dispõem: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID n.º 10677675126), boletim de ocorrência (ID n.º 10677675127), auto de apreensão (ID n.º 10677691678), exames preliminares de drogas de abuso (IDs n.º 10677691698, 10677691699 e 10677691700), cocaína/material pulverizado - exame definitivo em drogas de abuso definitivo (ID n.º 10710281697), crack/ material petrificado - exame definitivo em drogas de abuso (ID n.º 10710282507), maconha/haxixe - exame definitivo em drogas de abuso (ID nº 10710287235), bem como pela prova oral produzida em juízo. A autoria delitiva também se encontra devidamente comprovada e recai sobre o réu. Passo, portanto, à análise das declarações das testemunhas e do depoimento do réu, todos colhidos sob o crivo do contraditório, cujas transcrições seguem de forma não literal. A testemunha André Estêvão Farias de Moraes, policial militar, relatou, em juízo, que, por trabalhar em um distrito pequeno, eram frequentes as denúncias anônimas. Informou que, havia cerca de dois meses, vinham monitorando uma denúncia recebida. Declarou que, no dia dos fatos, receberam informações de uma pessoa anônima de que "Juliano" e "Henrique" buscariam drogas naquela data. Relatou que Juliano já era conhecido da polícia pela prática de outros crimes. Prosseguiu afirmando que, de posse da denúncia, saíram à procura dos suspeitos, os quais estavam em um ônibus, e que, em determinado ponto da cidade, abordaram o veículo. Informou que alguns passageiros desembarcaram, ocasião em que os policiais ingressaram no ônibus. Disse que avistou Juliano e lhe perguntou se portava algum material ilícito. Nesse momento, percebeu que outro rapaz, que estava um pouco atrás de Juliano, demonstrava nervosismo e tentou se levantar, razão pela qual lhe determinou que permanecesse sentado. Em seguida, seu colega dirigiu-se até esse rapaz, enquanto a testemunha permaneceu com Juliano. A testemunha informou que realizou busca pessoal em Juliano, não sendo localizado qualquer objeto ilícito em seu poder. Contudo, com Henrique, seu colega Orozimbo encontrou uma porção de substância análoga à cocaína e determinada quantia em dinheiro. Relatou que, após liberar Juliano, dirigiu-se até Henrique, ocasião em que foi encontrada, próxima aos seus pés, uma sacola contendo dois pães, sendo que, no interior de um deles, havia substância conhecida como crack. Esclareceu que, ao questionar o acusado sobre a origem da droga, este respondeu que a havia adquirido em Iturama/MG, na rodoviária da cidade, embora não soubesse informar de quem a comprou. Por fim, relatou que o réu informou aos policiais que a droga seria revendida por ele. A testemunha Rhafael Antônio Araújo Orozimbo, policial militar, relatou, em juízo, que, há alguns meses, já vinham recebendo denúncias de que alguns indivíduos estavam utilizando o transporte público para transportar entorpecentes, adquirindo as drogas em Iturama/MG e comercializando-as em Alexandrita/MG. Declarou que, no dia dos fatos, receberam uma denúncia anônima de que dois indivíduos, de nome Juliano e Henrique, estavam transportando drogas em um ônibus do transporte público da cidade. Informou que, como estavam realizando patrulhamento, avistaram um ônibus e resolveram proceder à abordagem. Declarou que, ao adentrarem no ônibus, avistaram Juliano, um dos suspeitos, e procederam à sua abordagem. Informou que, enquanto realizavam a abordagem de Juliano, percebeu atitude suspeita de outro indivíduo, que fez menção de sair do ônibus, mas permaneceu no local. Prosseguiu informando que, diante da atitude suspeita do indivíduo, posteriormente identificado como Henrique, perguntou-lhe por que estava se deslocando até Iturama/MG, tendo este informado, a princípio, que fora à cidade para cortar o cabelo. A testemunha, então, perguntou se esse havia sido o único motivo da viagem, ocasião em que o acusado acrescentou que também fora ao pronto-socorro para tomar um medicamento. A testemunha perguntou, então, se ele estava portando algum entorpecente, tendo o acusado respondido afirmativamente, informando que possuía cocaína em seu bolso esquerdo. Diante disso, a testemunha realizou busca pessoal e encontrou a droga no local indicado pelo réu. Declarou que o outro policial que o acompanhava foi auxiliá-lo, momento em que perceberam que, próximo aos pés do acusado, havia uma sacola. Ao abrirem a sacola, encontraram maconha e dois pães, sendo que, no interior destes, havia crack. Informou que, ao ser questionado acerca do restante da droga encontrada, o réu respondeu que a maconha lhe pertencia, mas negou ser proprietário do crack. A testemunha afirmou que, ao questionar o acusado sobre a destinação da droga, este respondeu que seria destinada à venda. Perguntada se já havia atendido alguma ocorrência envolvendo usuários de drogas que relataram ter adquirido entorpecentes de Henrique, a testemunha respondeu que sim, esclarecendo que alguns usuários já haviam afirmado ter comprado drogas do acusado. O acusado Henrique Fernando Aparecido Nogueira Souza, em depoimento prestado em juízo, declarou que os fatos a ele imputados não são verdadeiros. Informou que é mecânico na cidade de Alexandrita/MG e declarou, ainda, que é usuário de drogas. Declarou que busca drogas em Iturama/MG, pois, na cidade onde mora, não as encontra. Disse que nunca comercializou drogas e que não fez nenhuma confissão aos policiais. Informou que a droga encontrada em sua posse era destinada ao seu consumo próprio e que a quantidade apreendida se justifica pelo fato de adquirir entorpecentes apenas uma vez por mês, para utilizá-los durante todo esse período. A prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa revela-se robusta, harmônica e dotada de elevado grau de confiabilidade, sendo plenamente apta a sustentar, com segurança jurídica, o édito condenatório pelo crime de tráfico de drogas. Inicialmente, verifica-se que a abordagem do acusado não decorreu de mera suspeita subjetiva ou de ação policial aleatória. Os depoimentos dos policiais militares André Estêvão Farias de Moraes e Rhafael Antônio Araújo Orozimbo revelam-se convergentes, coerentes e complementares ao esclarecer que a diligência foi precedida por informações reiteradamente recebidas pela Polícia Militar acerca da utilização do transporte coletivo municipal para aquisição de entorpecentes em Iturama/MG e posterior comercialização no distrito de Alexandrita/MG. Ambos afirmaram que, na data dos fatos, receberam notícia específica de que os indivíduos conhecidos como "Juliano" e "Henrique" realizariam o transporte de drogas, circunstância que motivou a abordagem do ônibus. Os relatos também convergem ao demonstrar que, durante a abordagem, o acusado apresentou comportamento incompatível com a normalidade, evidenciado por seu nervosismo e pela tentativa de deixar o local, circunstâncias que justificaram o aprofundamento da fiscalização. Da mesma forma, ambos confirmaram que, após a abordagem, foram localizados entorpecentes em poder do acusado e nas proximidades de seus pés, bem como que Henrique admitiu ter adquirido a droga em Iturama/MG. Especialmente relevante é a circunstância de que ambos os policiais foram uníssonos ao afirmar que o próprio acusado declarou que os entorpecentes apreendidos se destinavam à revenda, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a finalidade mercantil. Consigne-se, outrossim, a plena validade e a força probatória dos depoimentos prestados pelos policiais militares. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que os agentes de segurança pública não ostentam qualquer presunção de suspeição pelo simples exercício da função estatal, sendo seus depoimentos plenamente aptos a embasar decreto condenatório quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, e corroborados por outros elementos de convicção, exatamente como ocorre na hipótese dos autos. Nesse sentido, colham-se precedentes: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar aos acusados a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. Para a caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas, é imprescindível a prova segura e judicializada acerca do animus associativo duradouro e estável, o que não ocorreu nos autos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0518.18.003676-7/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/06/2019, publicação da súmula em 28/06/2019)”. -Destaque nosso. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS - VALOR PROBANTE - CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS) - INVIABILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restam sobejamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo toxicológico definitivo e, principalmente, pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, quando harmônicos com o conjunto probatório e prestados em juízo, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sendo aptos a embasar o decreto condenatório, mormente quando a defesa não apresenta qualquer elemento que macule sua credibilidade. A apreensão de quantidade expressiva e variada de drogas (cocaína em papelotes e pedras brutas), somada à localização de uma balança de precisão e de quantia em dinheiro com notas diversas, em local conhecido como ponto de tráfico, são circunstâncias que evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes, inviabilizando a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/06. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.304181-8/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026) -Destaque nosso. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - NECESSIDADE. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - Evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.409812-2/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026)- Destaque nosso. Não há, nos autos, qualquer elemento objetivo que autorize concluir pela existência de animosidade, perseguição pessoal, interesse ilegítimo ou qualquer motivação espúria por parte dos policiais militares para imputar falsamente ao acusado a prática do delito. Ao contrário, os relatos prestados em juízo mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, revelando convergência quanto aos aspectos essenciais da dinâmica dos fatos e plena compatibilidade com os demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. Assim, inexistindo indícios de má-fé ou de abuso na atuação dos agentes públicos, seus depoimentos revestem-se de elevada credibilidade e constituem meio de prova idôneo à formação do convencimento judicial. Em sentido diametralmente oposto, a versão apresentada pelo acusado em juízo mostra-se isolada, destituída de respaldo no conjunto probatório e incapaz de infirmar a sólida prova produzida sob o crivo do contraditório. A alegação de que seria mero usuário de entorpecentes, realizando apenas uma aquisição mensal para consumo próprio, não encontra amparo nas circunstâncias objetivamente demonstradas nos autos, as quais revelam quadro manifestamente incompatível com a destinação exclusiva ao uso pessoal. A propósito, é oportuno consignar que a eventual condição de usuário não se revela incompatível com a prática do delito de tráfico de drogas. Com efeito, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o consumo pessoal e a mercancia ilícita podem coexistir, razão pela qual a simples alegação de uso próprio não possui o condão de afastar a incidência do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. A definição da natureza da conduta exige a análise do contexto fático-probatório, à luz dos critérios previstos no artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas. Com efeito, o referido dispositivo estabelece que a distinção entre o porte para consumo pessoal e o tráfico deve ser realizada mediante a análise conjunta da natureza e da quantidade da substância apreendida, do local e das condições em que se desenvolveu a ação, das circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como de sua conduta e de seus antecedentes, não sendo qualquer desses elementos, isoladamente, suficiente para definir a tipificação da conduta. No caso concreto, todos esses vetores convergem, de forma harmônica, para a caracterização do tráfico ilícito de drogas. Foram apreendidos 7,80 g (sete gramas e oitenta centigramas) de cocaína (ID n.º 10677691698), 30,10 g (trinta gramas e dez centigramas) de cocaína (ID n.º 10677691699) e 103,50 g (cento e três gramas e cinquenta centigramas) de maconha (ID n.º 10677691700), totalizando expressiva quantidade de entorpecentes e evidenciando a posse concomitante de drogas de naturezas distintas, circunstâncias que extrapolam o padrão ordinariamente compatível com o consumo individual e constituem relevantes indicativos da destinação mercantil. A esse contexto se somam as circunstâncias da abordagem, precedida por informações de inteligência que apontavam a utilização do transporte coletivo para aquisição de drogas em Iturama/MG e posterior comercialização no distrito de Alexandrita/MG, bem como a notícia específica de que o acusado realizaria o transporte de entorpecentes naquele dia. Corrobora, ainda, essa conclusão o depoimento da testemunha Rhafael Antônio Araújo Orozimbo, o qual afirmou já ter atendido ocorrências anteriores em que usuários relataram adquirir drogas do acusado, circunstância que reforça, em conjunto com os demais elementos de prova, a conclusão de que este exercia atividade voltada à mercancia ilícita. Não bastasse isso, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 506 da Repercussão Geral, assentou que a posse de até 40 gramas de cannabis sativa ou de seis plantas-fêmeas gera presunção relativa de destinação para consumo próprio, passível de afastamento diante de elementos concretos indicativos da prática do tráfico. No presente caso, entretanto, além de a quantidade de maconha apreendida (103,50 gramas) superar significativamente o referido parâmetro, verifica-se a apreensão simultânea de cocaína, a existência de informações prévias de inteligência, o contexto da abordagem e os demais elementos probatórios produzidos em juízo, circunstâncias que, apreciadas em seu conjunto, afastam qualquer possibilidade de incidência da presunção estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, descabe o acolhimento do pedido defensivo de desclassificação da conduta para a infração prevista no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, bem como o consequente pleito de remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. As provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstram de forma livre de dúvidas a destinação mercantil das substâncias entorpecentes, conduta que se amolda perfeitamente ao crime de tráfico ilícito de drogas, tornando inviável a aplicação do tipo penal atinente ao mero consumo pessoal. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR: - RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR EFETUADO PELOS AGENTES PÚBLICOS - DESCABIMENTO - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI N.º 11.343/2006 - TESE IMPROCEDENTE - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA - DOSIMETRIA DA PENA - PRESERVAÇÃO DOS ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS DO AGENTE - MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA - INADMISSIBILIDADE -AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - INADMISSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - DESCABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO. Preliminar: 1. À luz das circunstâncias identificadas no caso em concreto - em que os policiais militares, munidos de informações previamente obtidas acerca da possível prática do comércio ilícito de substâncias entorpecentes pelo apelante, posicionaram-se estrategicamente nas imediações de sua residência, de modo a realizar monitoramento discreto do local e, durante a vigilância, visualizaram movimentação compatível com a dinâmica do tráfico de drogas, consistente na rápida interação entre o apelante e indivíduo conhecido como usuário de entorpecentes, com aparente troca de objetos, com posterior evasão deste para o interior de sua residência -, não se verifica qualquer ilegalidade apta a macular as provas obtidas por ocasião do ingresso domiciliar efetuado, a qual estava amparo pela existência de fundadas razões. 2. Preliminar rejeitada. Mérito: 1. Se a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório, notadamente os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório, deve ser mantida a r. sentença que condenou o agente. 2. Demonstrada a posse do agente sobre as drogas apreendidas, as quais eram destinadas ao comércio ilícito, descabe a pretensão de desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006. 3. Havendo mais de uma condenação definitiva anterior aos fatos em apuração, todas ainda aptas a produzir efeitos penais, uma vez que não alcançadas pelo período depurador de cinco anos, é plenamente legítima a utilização de uma delas para a exasperação da pena-base, a título de maus antecedentes, e das demais para o reconhecimento da agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), não havendo falar em bis in idem, já que inexiste dupla valoração da mesma condenação. 4. A valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal para a fixação da pena-base, não deve se pautar em critérios meramente matemáticos, devendo o Julgador, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado, estabelecer a reprimenda em obediência aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, da própria Individualização da Pena e baseando-se em seu senso de justiça. Evidenciado que o critério adotado na instância originária não redundou em reprimenda desproporcional ou desarrazoada, deve ser preservado. 5. Corretamente reconhecida a agravante de reincidência (artigo 61, I, do Código Penal) à luz das Certidões de Antecedentes Criminais acostadas aos autos, deve a sua aplicação ser mantida. 6. Tratando-se de agente reincidente e portador de maus antecedentes, mostra-se correta a imposição do regime inicial fechado para o início do cumprimento da reprimenda, conforme artigo 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por ausência de satisfação dos requisitos legais insertos no artigo 44 do Código Penal. 8. Recurso desprovido. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0000.26.020200-7/001 – Des.(a) Valladares do Lago, 4ª Câmara Criminal, julgamento em 20/07/2026, publicação da súmula em 21/07/2026) - Destaque nosso. Por fim, cumpre registrar que o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 constitui crime de ação múltipla ou de conteúdo variado (tipo misto alternativo), cuja consumação se aperfeiçoa com a realização de qualquer uma das dezoito condutas nucleares descritas na norma, no caso em específico, caracterizadas pelos verbos "transportar" e "trazer consigo". Por se tratar de crime de perigo abstrato, a configuração do tipo objetivo prescinde da demonstração de atos imediatos de mercancia ou da efetiva comercialização da substância ilícita no momento da abordagem. Na hipótese dos autos, restou amplamente demonstrado que o acusado transportava e trazia consigo cocaína, maconha e cocaína em forma de pedras de crack destinados à mercancia ilícita, sendo desnecessária, para a consumação do delito, a comprovação da efetiva comercialização das substâncias entorpecentes, por se tratar de crime de perigo abstrato. Assim, o conjunto probatório evidencia, de forma segura, que os entorpecentes apreendidos não se destinavam ao consumo pessoal, mas à mercancia ilícita, tornando inviável a desclassificação da conduta para a infração prevista no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006. Diante desse conjunto probatório, não subsiste dúvida razoável de que Henrique Fernando Aparecido Nogueira Souza transportava e trazia consigo cocaína, maconha/haxixe e crack com finalidade de mercancia. A materialização de um dos verbos nucleares previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 é suficiente para a consumação do delito, sendo desnecessária a efetiva comercialização dos entorpecentes. Assim, encontram-se preenchidos todos os elementos do tipo penal, impondo-se o reconhecimento da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, tratando-se de crime consumado, nos termos do artigo 14, inciso I, do Código Penal. A conduta é típica, ilícita e culpável, inexistindo causas excludentes da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade. Atenuantes e agravantes Reconheço, em favor do réu Henrique Fernando Aparecido Nogueira Souza a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora não tenha admitido a prática do tráfico de drogas, o acusado confessou que trazia consigo o entorpecente apreendido, sustentando, contudo, que a substância se destinava exclusivamente ao seu consumo pessoal, circunstância que autoriza o reconhecimento da atenuante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 630. Contudo, considerando que a confissão não foi integral em relação ao fato delituoso descrito na denúncia, mas limitada à posse de parte do entorpecente, acompanhada da negativa quanto à finalidade mercantil da substância, reputo proporcional que a incidência da circunstância atenuante se opere em menor intensidade, razão será aplicada a redução na fração de 1/10 (um décimo). Noutra banda, inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Causas de diminuição e de aumento de pena A defesa requereu a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, em seu patamar máximo, ao argumento de que o acusado é primário e inexistem provas de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa. O Ministério Público, por sua vez, pugnou pelo afastamento da minorante, sustentando a dedicação do réu à atividade criminosa. Razão assiste à defesa. Comparece, na hipótese, o redutor de pena previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais de ID n.º 10677841191, o acusado atesta a primariedade e os bons antecedentes. Além disso, não há provas de que ele se dedique à atividade criminosa ou que integre organização criminosa. Insta salientar, quanto ao ponto, que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, consoante decidido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1139. Para a fixação da fração de redução da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4°, da Lei 11.343/2006, deve-se levar em conta a natureza e a quantidade da substância ou do produto, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. Ademais, para a fixação da fração, deve-se considerar a intensidade com a qual a prática delitiva se operava. Assim, considerando que foi apreendida pequena quantidade de entorpecentes, consistente em 7,80 g (sete gramas e oitenta centigramas) de cocaína, 30,10 g (trinta gramas e dez centigramas) de cocaína e 103,50 g (cento e três gramas e cinquenta centigramas) de maconha, entendo pertinente aplicar a redução da pena em dois terços (2/3), porção que constato suficiente à reprimenda do réu, diante da quantidade de drogas apreendidas. No tocante à causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06,sua incidência deve ser afastada. Extrai-se dos autos que Ministério Público, ao apresentar a denúncia, imputou ao acusado a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06. Todavia, após a instrução probatória e à vista dos elementos efetivamente produzidos em juízo, o órgão ministerial, em alegações finais, retificou seu posicionamento, afastando expressamente a incidência da majorante, ao consignar que em que pese a infração tenha ocorrido em transporte público, ante a ausência de atos de comercialização no interior do veículo, não há que se falar na incidência da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas (ID nº 10717000380). Tal manifestação revela-se consentânea com a interpretação conferida pela jurisprudência aos requisitos de incidência da referida causa de aumento. Com efeito, não basta que o agente esteja no interior de transporte público portando substância entorpecente; exige-se que a prática da traficância, notadamente a mercancia ou outro ato de execução do comércio ilícito, ocorra no interior do veículo, de modo a efetivamente expor a risco a coletividade que utiliza o transporte público. Nesse sentido, colha-se os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DE USO PROSCRITO - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO SUMULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MAJORANTE INSCULPIDA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N.º 11.343/2006 - DECOTE - POSSIBILIDADE. 01. É entendimento pacificado em nossos tribunais que as atenuantes e agravantes não podem servir para a transposição dos limites mínimo e máximo das penas abstratamente cominadas para os delitos. Nesse sentido, a Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 02. Para a configuração da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, última parte, da Lei n.º 11.343/2006, mister tenha o agente praticado, no interior de transporte público, a mercancia da droga de uso proscrito. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0000.23.156689-4/001 – Des.(a) Fortuna Grion, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 04/10/2023, publicação da súmula em 05/10/2023) - Destaque nosso. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/03) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA - PRELIINARES - VIOLAÇÃO DE DOMICILIO E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA O DELITO DE USO - INVIABILIDADE - ABSOLVIÇÃO QUANTO A PRÁTICA DO CRIME DE ARMA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART.40, INCISO III DA LEI 11.343/06 - NÃO CONFIGURADA - DOSIMETRIA DA PENA - ADEQUADA - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. -O crime de tráfico de drogas possui caráter permanente, e sua consumação se estende pelo tempo, de modo que o estado de flagrância perdura enquanto não cessar a conduta delitiva. Uma vez comprovado o estado de flagrância, descabido o pleito de nulidade das provas obtidas, por suposta inviolabilidade do domicílio. -Se o laudo pericial foi regularmente confeccionado e assinado por perito oficial, detentor de presunção de veracidade das informações fornecidas, inviável o reconhecimento de nulidade conforme pretendido. -Não procede o pleito de desclassificação da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos para aquela prevista no artigo 28 da mesma Lei, se a prova dos autos demonstra que o réu praticava o tráfico de drogas e não era mero usuário. -O valor do depoimento testemunhal dos policiais militares, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. -O crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03 caracteriza delito de mera conduta e perigo abstrato. Prescindível para a sua configuração a demonstração de efetivo risco de lesão, sendo inaplicável o princípio da insignificância. -Ausente provas de que o comércio espúrio de entorpecentes desenvolvido pelo réu era efetivado "nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos", afasta-se a pretensão de reconhecimento e aplicação da causa de aumento prevista no art.40, inciso III da Lei 11.343/06. -Dispõe o art. 33, caput, do CP que "a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado". Logo, inviável fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de detenção. -Tendo em vista que as condições pessoais do acusado não são favoráveis, visto que é reincidente, o regime intermediário para o crime previsto no art.12 da Lei 10.826/03 mostra-se mais adequado e suficiente para as finalidades da pena - prevenção e repreensão do crime-, e compatível com o grau de reprovação da conduta reiterada, amparado pelas diretrizes do art. 33,§2º e §3º, do Código Penal. -Constatado que o apelante respondeu durante todo o processo em liberdade, sem notícias de descumprimento das condições que lhe foram impostas, não se mostra cabível a decretação da prisão preventiva. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.17.120405-0/002 - Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/03/2023, publicação da súmula em 31/03/2023) - Destaque nosso. No caso em exame, embora a abordagem tenha ocorrido durante o deslocamento do acusado em transporte coletivo, inexiste prova de que tenha realizado qualquer ato de comercialização, oferta, entrega, distribuição ou negociação da droga no interior do veículo. Ausente, portanto, esse pressuposto fático, não se mostra possível a incidência da causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06, impondo-se seu afastamento. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu HENRIQUE FERNANDO APARECIDO NOGUEIRA SOUZA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do crime previsto artigo 33, caput, c/c §4º, da Lei n.º 11.343/06. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988), nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/2006. Da dosimetria da pena do crime do crime previsto artigo 33, caput, c/c §4º, da Lei n.º 11.343/06 1ª fase da dosimetria – Circunstâncias judiciais. Culpabilidade: é a ordinária do tipo penal. Antecedentes: devem ser considerados bons, pois se trata de réu primário, conforme CAC juntada aos autos (ID n.º 10677841191). Conduta social: não há elementos de prova que desabonem a conduta social do réu. Personalidade: não há elementos que permitam aferir a personalidade. Circunstâncias: as circunstâncias do crime devem ser consideradas na terceira fase da dosimetria da pena, motivo para não serem valoradas negativamente nesta oportunidade a fim de evitar o bis in idem. Motivos: são próprios à espécie delitiva. Consequências: são típicas do delito de tráfico de drogas, com a desestabilização da sociedade e o desencadeamento de outros delitos. Comportamento da vítima: a vítima é a própria sociedade. Quantidade de droga apreendida: tal elemento deve ser avaliado na terceira fase da dosimetria da pena, a fim de evitar o bis in idem. Natureza da droga: tal elemento deve ser avaliado na terceira fase da dosimetria da pena, a fim de evitar o bis in idem. Assim, sopesando as circunstâncias judiciais e considerando que NENHUMA é desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas, mas presente a atenuante da confissão espontânea parcial (art. 65, III, “d”, do CP), conforme fundamentação alhures. Entretanto, considerando que a pena não deve ficar abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231, do STJ, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Causas de diminuição e de aumento de pena Inexistem causas de aumento de pena a serem consideradas. Por outro lado, registro a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e conforme fundamentação supra, reduzo a pena em 2/3 (dois terços). Assim, fixo a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Desse modo, condeno o réu HENRIQUE FERNANDO APARECIDO NOGUEIRA DE SOUZA e concretizo sua PENA DEFINITIVA em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. Detração penal e fixação do regime inicial de cumprimento da pena Deixo de aplicar a detração penal, tendo em vista que não haverá alteração na fixação do regime inicial do cumprimento de pena. Considerando o quantum da pena aplicada, a primariedade do acusado e as circunstâncias judiciais do caso concreto, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, notadamente a quantidade de pena aplicada e a análise das circunstâncias judiciais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por 02 (duas) restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública pelo tempo da pena, a ser definida pelo juízo de execução penal, e ao pagamento da prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.621,00 – mil seiscentos e vinte e um reais). É facultado ao réu cumprir a pena substitutiva em menor tempo, a teor do artigo 55, do Código Penal, sendo que limitada à metade da pena privativa de liberdade fixada. Destaca-se, ainda, que, conforme §4º do art. 44 do CP, a pena restritiva de direitos poderá ser convertida em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. Considerando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (artigo 77, caput, do Código Penal). Da indenização mínima O Ministério Público requereu a condenação do acusado ao pagamento de indenização mínima por danos morais coletivos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O pedido não comporta acolhimento. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a fixação de indenização por dano moral coletivo no âmbito penal não é automática, exigindo, além de pedido expresso, instrução probatória específica apta a demonstrar o efetivo abalo à esfera moral da coletividade, especialmente em delitos como o tráfico de drogas, cujo sujeito passivo é indeterminado, sendo afastada a presunção do dano. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 568/STJ, referente à fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos em caso de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, em casos de tráfico de drogas, exige instrução probatória específica ou se basta o pedido expresso na denúncia. 3. A questão também envolve a análise da alegação de violação do princípio da colegialidade em razão de decisão monocrática em matéria sem jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há previsão legal e regimental para julgamento monocrático em casos de recurso manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente, conforme arts. 932 do CPC e 34 do RISTJ. 5. A fixação de danos morais coletivos requer instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva, especialmente em crimes como tráfico de drogas, em que o sujeito passivo é indeterminado. 6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de grave ofensa à moralidade pública para a configuração de dano moral coletivo, o que não foi comprovado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de danos morais coletivos exige instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva. 2. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há previsão legal e regimental para tal julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 387, IV; RISTJ, art. 34.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, STJ, EREsp n. 1.342.846/RS, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 03/08/2021. (AgRg no REsp n. 2.150.485/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) No caso concreto, inexistindo prova específica e autônoma de efetivo dano moral coletivo, deixo de fixar indenização mínima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade Considerando a quantidade de pena aplicada e o regime inicial de cumprimento estabelecido, não se justifica a manutenção da prisão preventiva, uma vez que inexistem, na presente fase processual, os requisitos autorizadores da prisão cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Dessa forma, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada ao réu HENRIQUE FERNANDO APARECIDO NOGUEIRA DE SOUZA e concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, por não subsistirem os fundamentos que justificaram sua decretação. EXPEÇA-SE alvará de soltura ao sentenciado, com a seguinte cláusula: se, por outro motivo, não estiver preso. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Destinação dos bens apreendidos Conforme se extrai do auto de apreensão constante do ID n.º 10677691678, foram apreendidos: 1 (um) telefone celular, marca iphone de cor azul; R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais); 1 (uma) pedra de crack embrulhada em uma sacola plástica; 1 (um) papelote de cocaína; e 1 (uma) porção grande maconha. Substâncias entorpecentes: Como determina o art. 72 da Lei 11.343/2006, as substâncias entorpecentes devem ser incineradas. Diante disso, determino a destruição de toda a droga apreendida, devendo, posteriormente, ser encaminhado a este Juízo o laudo de incineração. Valores apreendidos: Decretado o perdimento do valor em dinheiro apreendido, com fundamento no art. 91, inc. II, alínea “b”, do Código Penal e art. 63 da Lei n° 11.343/06, em consonância ao art. 243 da Constituição da República, em favor do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, uma vez que não restou comprovada a origem lícita, presumindo ser oriundo do tráfico de drogas. Aparelho celular: Determino a destruição do aparelho celular, nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO N.° 24/CGJ/2012, lavrando-se o respectivo termo. Por fim, a Secretaria deste Juízo deverá adotar todas as providências necessárias à adequada destinação dos bens somente após o trânsito em julgado desta decisão. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se pessoalmente o sentenciado, o Ministério Público e a defesa do inteiro teor desta sentença. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução definitiva dos sentenciados e as incluam no SEEU; b) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, via INFODIP, para o cumprimento do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; c) Oficie-se o Instituto de Identificação Civil, informando sobre as condenação do réu; d) Nos termos do Ofício Circular n.° 110/CGJ/2017, proceda-se ao cálculo da pena de multa com auxílio da Contadoria/Tesouraria, instruindo as guias de recolhimentos com planilha de cálculo para posterior cobrança pelo Juízo da Vara de Execuções Penais; e) Oficie-se à Autoridade Policial para que proceda à destruição da droga apreendida e a contraprova, caso ainda não tenha sido tomada tal providência; f) Decreto a perda dos valores apreendidos em favor da Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, uma vez que se tratam de valores oriundos do tráfico de drogas. Cumpra a Secretaria as diligências de praxe; e g) Oficie-se à Autoridade Policial para que proceda à destruição do telefone celular, marca iphone de cor azul , de propriedade do réu Henrique Fernando Aparecido Nogueira de Souza, com a posterior juntada aos autos do respectivo termo de destruição; Com o trânsito em julgado da sentença e não havendo questões processuais pendentes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Iturama, data da assinatura eletrônica. LORENA FEDERICO SOARES Juíza de Direito Substituta Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HENRIQUE FERNANDO APARECIDO NOGUEIRA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO LIMA DE FREITAS

OAB: 196144/MG
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03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama/Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio Ferreira Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5002548-03.2026.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: HENRIQUE FERNANDO APARECIDO NOGUEIRA SOUZA CPF: 154.454.126-01 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de HENRIQUE FERNANDO APARECIDO NOGUEIRA SOUZA, já qualificado nos autos (ID n.º 10681142035), imputando-lhe a prática das condutas previstas no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06, nos termos do artigo 14, inciso I, do Código Penal. Narra a inicial acusatória (ID n.º 10681142035): “(…) Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 15 de abril de 2026, por volta de 16h42min, na Av. Joaquim Patrício, Distrito de Alexandrita, o denunciado HENRIQUE FERNANDO APARECIDO NOGUEIRA SOUZA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, transportava, guardava e trazia consigo drogas, para posterior entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. (REDS ID 10677675127, auto de apreensão ID10677691678). Segundo apurado, policiais militares em patrulhamento receberam informações de populares de que o denunciado transportaria drogas de Iturama para o distrito de Alexandrita em um ônibus municipal. Os militares acompanharam o veículo e realizaram a abordagem na Avenida Joaquim Patrício, número 1.735. No interior do coletivo, os policiais revistaram o passageiro Juliano Martins Pereira, com quem nada de ilícito foi encontrado. Ao revistarem HENRIQUE, localizaram em sua bermuda um papelote de cocaína e R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais) em dinheiro. Aos seus pés, afirmando ser de sua propriedade havia uma sacola plástica, contendo uma porção de maconha e outra porção de crack escondida dentro de um pão. O denunciado admitiu ter comprado a maconha por R$ 300,00 (trezentos reais) e a cocaína por R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para vendê-las em Alexandrita. Indagado, relatou que as drogas foram entregues na rodoviária por um homem de bicicleta, mas não soube informar a identidade deste. O denunciado foi conduzido à Delegacia de Iturama, onde foram lavrados o Auto de Prisão em Flagrante e o Auto de Apreensão. Foram apreendidos um celular iPhone azul, o dinheiro, 01 papelote de cocaína, 01 papelote de crack em pedras e 01 porção de maconha. A abordagem ocorreu após “denúncias” anônimas informando que o denunciado utilizava o transporte público municipal para realizar o tráfico de drogas. Diante o exposto, o denunciado foi preso em flagrante delito e conduzido a presença da autoridade policial. Auto de apreensão juntado no ID: 10677691678. Exames preliminares de droga no ID: 10677691679, 10677691680 e 10677691681. (…)”. A persecução criminal iniciou-se com a lavratura do auto de prisão em flagrante delito (ID n.º 10677675125 e ID n.º 10677675126). O inquérito policial veio instruído com boletim de ocorrência (ID n.º 10677675127), auto de apreensão (ID n.º 10677691678), laudo preliminar das substâncias apreendidas (ID n.º 10677691679, ID n.º 10677691680 e ID n.º 10677691681), relatório médico (ID n.º 10677691682), despacho ratificador (ID n.º 10677691683), nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais (ID n.º 10677691687), requisição de exame pericial (ID n.º 10677691691, ID n.º 10677691692 e ID n.º 10677691693), guia de depósito judicial de valores apreendidos (ID n.º 10677691694), despacho de indiciamento ID n.º 10677691697), laudos periciais das drogas (ID n.º 10677691698, ID n.º 10677691699 e ID n.º 10677691700), exame definitivo da cocaína (ID n.º 10710281697), exame definitivo do crack (ID n.º 10710282507), exame definitivo da maconha/haxixe (ID nº 10710287235) e termos de depoimento. A denúncia foi recebida em 03 de junho de 2026 (ID n.º 10691144645). CAC do acusado (ID n.º 10677841191). O acusado foi citado em ID n.º 10694444006, apresentou defesa prévia em ID n.º 10689538576, por meio de defesa constituída. Não tendo sido suscitada questão preliminar na resposta escrita e não vislumbrada qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de julho de 2026 (ID n.º 10689538576). A audiência foi realizada na data designada, oportunidade em que foram procedidas as oitivas das testemunhas André Estêvão Farias de Moraes e Rhafael Antônio Araújo Orozimbo. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu. Ao final, foi aberto prazo para que as partes apresentassem alegações finais por memoriais (ID n.º 10710163754). O Ministério Público ofertou alegações finais requerendo a procedência da presente ação penal, com a condenação do acusado Henrique Fernando Aparecido Nogueira Souza nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, como medida de Justiça. Requereu, ainda, com fundamento no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, que fosse declarada a suspensão dos direitos políticos do acusado após o trânsito em julgado da sentença condenatória, enquanto perdurarem os seus efeitos. Sucessivamente, como efeito secundário da pena, requereu a decretação do perdimento dos bens e valores apreendidos, com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, no artigo 63 da Lei n.º 11.343/06 e no artigo 243 da Constituição da República (ID n.º 10717000380). Por sua vez, a defesa, em alegações finais por memoriais, em sede preliminar, a defesa requereu o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e, por consequência, de todas as provas dela derivadas, com a absolvição do réu Henrique Fernando Aparecido Nogueira Souza, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. No mérito, caso rejeitada a preliminar, requereu a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Subsidiariamente, na remota hipótese de condenação pelo crime de tráfico de drogas, requereu o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, com a aplicação da fração redutora máxima de 2/3 (dois terços); o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06; a fixação da pena-base no mínimo legal; o estabelecimento do regime inicial aberto para o cumprimento da pena; e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (ID n.º 10717142231). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da alegada preliminar de nulidade da busca pessoal baseada exclusivamente em denúncia anônima A defesa do acusado sustenta a nulidade da busca pessoal, sob o argumento de que a diligência foi realizada exclusivamente com fundamento em denúncia anônima, circunstância que tornaria ilícitas as provas obtidas. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Apesar de haver o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a denúncia anônima, isoladamente considerada, não autoriza a realização de busca pessoal, exigindo-se, para a validade da medida, a existência de fundada suspeita baseada em elementos objetivos, concretos e verificáveis, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, o caso em questão não se amolda a este entendimento jurisprudencial. A diligência policial não se apoiou unicamente nas informações prestadas por populares. Conforme demonstrado pelo conjunto probatório, os policiais militares receberam notícia de que o acusado estaria retornando da cidade de Iturama para o Distrito de Alexandrita em ônibus municipal transportando substâncias entorpecentes para comercialização. De posse dessas informações, a equipe policial localizou o ônibus indicado e passou a acompanhá-lo até o momento do desembarque dos passageiros. Ao realizarem a abordagem, os policiais verificaram que o corréu mencionado na denúncia não portava qualquer objeto ilícito, razão pela qual foi imediatamente liberado. Em relação ao acusado, contudo, foram constatadas circunstâncias concretas que reforçaram a suspeita inicial, notadamente o comportamento excessivamente nervoso, a tentativa de levantar-se rapidamente quando da aproximação da guarnição e sua reação diferenciada em relação aos demais passageiros. Foi somente diante desse quadro fático que os policiais procederam à busca pessoal, ocasião em que localizaram um papelote de substância análoga à cocaína no bolso do acusado, além da quantia de R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais) em espécie. Na sequência, verificou-se que a sacola plástica posicionada aos seus pés, reconhecida pelo próprio acusado como sendo de sua propriedade, a qual continha uma porção de substância análoga à maconha e uma pedra de substância análoga ao crack, escondida no interior de um pão, com potencial para fracionamento em aproximadamente setenta porções destinadas à mercancia. Verifica-se, assim, que a denúncia anônima constituiu apenas o elemento inicial que motivou a averiguação policial, sendo posteriormente corroborada por circunstâncias objetivas constatadas pelos agentes no momento da abordagem. Não se trata, portanto, de hipótese em que a busca pessoal foi realizada exclusivamente com base em notícia apócrifa, mas sim de situação em que os policiais, diante da confirmação de elementos concretos indicativos da prática criminosa, procederam legitimamente à diligência. Desse modo, restou configurada a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer ilegalidade na atuação policial ou ilicitude das provas produzidas. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da busca pessoal baseada exclusivamente em denúncia anônima, porquanto a diligência foi precedida de elementos objetivos e concretos suficientes para justificar a medida, não havendo falar em violação às garantias constitucionais do acusado nem na incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. Superada a preliminar suscitada pela defesa e verificando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. Do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Ao acusado é imputada a prática do crime previsto no art.33, caput, da Lei nº 11.343/06, cujos preceitos dispõem: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID n.º 10677675126), boletim de ocorrência (ID n.º 10677675127), auto de apreensão (ID n.º 10677691678), exames preliminares de drogas de abuso (IDs n.º 10677691698, 10677691699 e 10677691700), cocaína/material pulverizado - exame definitivo em drogas de abuso definitivo (ID n.º 10710281697), crack/ material petrificado - exame definitivo em drogas de abuso (ID n.º 10710282507), maconha/haxixe - exame definitivo em drogas de abuso (ID nº 10710287235), bem como pela prova oral produzida em juízo. A autoria delitiva também se encontra devidamente comprovada e recai sobre o réu. Passo, portanto, à análise das declarações das testemunhas e do depoimento do réu, todos colhidos sob o crivo do contraditório, cujas transcrições seguem de forma não literal. A testemunha André Estêvão Farias de Moraes, policial militar, relatou, em juízo, que, por trabalhar em um distrito pequeno, eram frequentes as denúncias anônimas. Informou que, havia cerca de dois meses, vinham monitorando uma denúncia recebida. Declarou que, no dia dos fatos, receberam informações de uma pessoa anônima de que "Juliano" e "Henrique" buscariam drogas naquela data. Relatou que Juliano já era conhecido da polícia pela prática de outros crimes. Prosseguiu afirmando que, de posse da denúncia, saíram à procura dos suspeitos, os quais estavam em um ônibus, e que, em determinado ponto da cidade, abordaram o veículo. Informou que alguns passageiros desembarcaram, ocasião em que os policiais ingressaram no ônibus. Disse que avistou Juliano e lhe perguntou se portava algum material ilícito. Nesse momento, percebeu que outro rapaz, que estava um pouco atrás de Juliano, demonstrava nervosismo e tentou se levantar, razão pela qual lhe determinou que permanecesse sentado. Em seguida, seu colega dirigiu-se até esse rapaz, enquanto a testemunha permaneceu com Juliano. A testemunha informou que realizou busca pessoal em Juliano, não sendo localizado qualquer objeto ilícito em seu poder. Contudo, com Henrique, seu colega Orozimbo encontrou uma porção de substância análoga à cocaína e determinada quantia em dinheiro. Relatou que, após liberar Juliano, dirigiu-se até Henrique, ocasião em que foi encontrada, próxima aos seus pés, uma sacola contendo dois pães, sendo que, no interior de um deles, havia substância conhecida como crack. Esclareceu que, ao questionar o acusado sobre a origem da droga, este respondeu que a havia adquirido em Iturama/MG, na rodoviária da cidade, embora não soubesse informar de quem a comprou. Por fim, relatou que o réu informou aos policiais que a droga seria revendida por ele. A testemunha Rhafael Antônio Araújo Orozimbo, policial militar, relatou, em juízo, que, há alguns meses, já vinham recebendo denúncias de que alguns indivíduos estavam utilizando o transporte público para transportar entorpecentes, adquirindo as drogas em Iturama/MG e comercializando-as em Alexandrita/MG. Declarou que, no dia dos fatos, receberam uma denúncia anônima de que dois indivíduos, de nome Juliano e Henrique, estavam transportando drogas em um ônibus do transporte público da cidade. Informou que, como estavam realizando patrulhamento, avistaram um ônibus e resolveram proceder à abordagem. Declarou que, ao adentrarem no ônibus, avistaram Juliano, um dos suspeitos, e procederam à sua abordagem. Informou que, enquanto realizavam a abordagem de Juliano, percebeu atitude suspeita de outro indivíduo, que fez menção de sair do ônibus, mas permaneceu no local. Prosseguiu informando que, diante da atitude suspeita do indivíduo, posteriormente identificado como Henrique, perguntou-lhe por que estava se deslocando até Iturama/MG, tendo este informado, a princípio, que fora à cidade para cortar o cabelo. A testemunha, então, perguntou se esse havia sido o único motivo da viagem, ocasião em que o acusado acrescentou que também fora ao pronto-socorro para tomar um medicamento. A testemunha perguntou, então, se ele estava portando algum entorpecente, tendo o acusado respondido afirmativamente, informando que possuía cocaína em seu bolso esquerdo. Diante disso, a testemunha realizou busca pessoal e encontrou a droga no local indicado pelo réu. Declarou que o outro policial que o acompanhava foi auxiliá-lo, momento em que perceberam que, próximo aos pés do acusado, havia uma sacola. Ao abrirem a sacola, encontraram maconha e dois pães, sendo que, no interior destes, havia crack. Informou que, ao ser questionado acerca do restante da droga encontrada, o réu respondeu que a maconha lhe pertencia, mas negou ser proprietário do crack. A testemunha afirmou que, ao questionar o acusado sobre a destinação da droga, este respondeu que seria destinada à venda. Perguntada se já havia atendido alguma ocorrência envolvendo usuários de drogas que relataram ter adquirido entorpecentes de Henrique, a testemunha respondeu que sim, esclarecendo que alguns usuários já haviam afirmado ter comprado drogas do acusado. O acusado Henrique Fernando Aparecido Nogueira Souza, em depoimento prestado em juízo, declarou que os fatos a ele imputados não são verdadeiros. Informou que é mecânico na cidade de Alexandrita/MG e declarou, ainda, que é usuário de drogas. Declarou que busca drogas em Iturama/MG, pois, na cidade onde mora, não as encontra. Disse que nunca comercializou drogas e que não fez nenhuma confissão aos policiais. Informou que a droga encontrada em sua posse era destinada ao seu consumo próprio e que a quantidade apreendida se justifica pelo fato de adquirir entorpecentes apenas uma vez por mês, para utilizá-los durante todo esse período. A prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa revela-se robusta, harmônica e dotada de elevado grau de confiabilidade, sendo plenamente apta a sustentar, com segurança jurídica, o édito condenatório pelo crime de tráfico de drogas. Inicialmente, verifica-se que a abordagem do acusado não decorreu de mera suspeita subjetiva ou de ação policial aleatória. Os depoimentos dos policiais militares André Estêvão Farias de Moraes e Rhafael Antônio Araújo Orozimbo revelam-se convergentes, coerentes e complementares ao esclarecer que a diligência foi precedida por informações reiteradamente recebidas pela Polícia Militar acerca da utilização do transporte coletivo municipal para aquisição de entorpecentes em Iturama/MG e posterior comercialização no distrito de Alexandrita/MG. Ambos afirmaram que, na data dos fatos, receberam notícia específica de que os indivíduos conhecidos como "Juliano" e "Henrique" realizariam o transporte de drogas, circunstância que motivou a abordagem do ônibus. Os relatos também convergem ao demonstrar que, durante a abordagem, o acusado apresentou comportamento incompatível com a normalidade, evidenciado por seu nervosismo e pela tentativa de deixar o local, circunstâncias que justificaram o aprofundamento da fiscalização. Da mesma forma, ambos confirmaram que, após a abordagem, foram localizados entorpecentes em poder do acusado e nas proximidades de seus pés, bem como que Henrique admitiu ter adquirido a droga em Iturama/MG. Especialmente relevante é a circunstância de que ambos os policiais foram uníssonos ao afirmar que o próprio acusado declarou que os entorpecentes apreendidos se destinavam à revenda, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a finalidade mercantil. Consigne-se, outrossim, a plena validade e a força probatória dos depoimentos prestados pelos policiais militares. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que os agentes de segurança pública não ostentam qualquer presunção de suspeição pelo simples exercício da função estatal, sendo seus depoimentos plenamente aptos a embasar decreto condenatório quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, e corroborados por outros elementos de convicção, exatamente como ocorre na hipótese dos autos. Nesse sentido, colham-se precedentes: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar aos acusados a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. Para a caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas, é imprescindível a prova segura e judicializada acerca do animus associativo duradouro e estável, o que não ocorreu nos autos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0518.18.003676-7/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/06/2019, publicação da súmula em 28/06/2019)”. -Destaque nosso. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS - VALOR PROBANTE - CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS) - INVIABILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restam sobejamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo toxicológico definitivo e, principalmente, pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, quando harmônicos com o conjunto probatório e prestados em juízo, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sendo aptos a embasar o decreto condenatório, mormente quando a defesa não apresenta qualquer elemento que macule sua credibilidade. A apreensão de quantidade expressiva e variada de drogas (cocaína em papelotes e pedras brutas), somada à localização de uma balança de precisão e de quantia em dinheiro com notas diversas, em local conhecido como ponto de tráfico, são circunstâncias que evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes, inviabilizando a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/06. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.304181-8/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026) -Destaque nosso. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - NECESSIDADE. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - Evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.409812-2/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026)- Destaque nosso. Não há, nos autos, qualquer elemento objetivo que autorize concluir pela existência de animosidade, perseguição pessoal, interesse ilegítimo ou qualquer motivação espúria por parte dos policiais militares para imputar falsamente ao acusado a prática do delito. Ao contrário, os relatos prestados em juízo mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, revelando convergência quanto aos aspectos essenciais da dinâmica dos fatos e plena compatibilidade com os demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. Assim, inexistindo indícios de má-fé ou de abuso na atuação dos agentes públicos, seus depoimentos revestem-se de elevada credibilidade e constituem meio de prova idôneo à formação do convencimento judicial. Em sentido diametralmente oposto, a versão apresentada pelo acusado em juízo mostra-se isolada, destituída de respaldo no conjunto probatório e incapaz de infirmar a sólida prova produzida sob o crivo do contraditório. A alegação de que seria mero usuário de entorpecentes, realizando apenas uma aquisição mensal para consumo próprio, não encontra amparo nas circunstâncias objetivamente demonstradas nos autos, as quais revelam quadro manifestamente incompatível com a destinação exclusiva ao uso pessoal. A propósito, é oportuno consignar que a eventual condição de usuário não se revela incompatível com a prática do delito de tráfico de drogas. Com efeito, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o consumo pessoal e a mercancia ilícita podem coexistir, razão pela qual a simples alegação de uso próprio não possui o condão de afastar a incidência do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. A definição da natureza da conduta exige a análise do contexto fático-probatório, à luz dos critérios previstos no artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas. Com efeito, o referido dispositivo estabelece que a distinção entre o porte para consumo pessoal e o tráfico deve ser realizada mediante a análise conjunta da natureza e da quantidade da substância apreendida, do local e das condições em que se desenvolveu a ação, das circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como de sua conduta e de seus antecedentes, não sendo qualquer desses elementos, isoladamente, suficiente para definir a tipificação da conduta. No caso concreto, todos esses vetores convergem, de forma harmônica, para a caracterização do tráfico ilícito de drogas. Foram apreendidos 7,80 g (sete gramas e oitenta centigramas) de cocaína (ID n.º 10677691698), 30,10 g (trinta gramas e dez centigramas) de cocaína (ID n.º 10677691699) e 103,50 g (cento e três gramas e cinquenta centigramas) de maconha (ID n.º 10677691700), totalizando expressiva quantidade de entorpecentes e evidenciando a posse concomitante de drogas de naturezas distintas, circunstâncias que extrapolam o padrão ordinariamente compatível com o consumo individual e constituem relevantes indicativos da destinação mercantil. A esse contexto se somam as circunstâncias da abordagem, precedida por informações de inteligência que apontavam a utilização do transporte coletivo para aquisição de drogas em Iturama/MG e posterior comercialização no distrito de Alexandrita/MG, bem como a notícia específica de que o acusado realizaria o transporte de entorpecentes naquele dia. Corrobora, ainda, essa conclusão o depoimento da testemunha Rhafael Antônio Araújo Orozimbo, o qual afirmou já ter atendido ocorrências anteriores em que usuários relataram adquirir drogas do acusado, circunstância que reforça, em conjunto com os demais elementos de prova, a conclusão de que este exercia atividade voltada à mercancia ilícita. Não bastasse isso, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 506 da Repercussão Geral, assentou que a posse de até 40 gramas de cannabis sativa ou de seis plantas-fêmeas gera presunção relativa de destinação para consumo próprio, passível de afastamento diante de elementos concretos indicativos da prática do tráfico. No presente caso, entretanto, além de a quantidade de maconha apreendida (103,50 gramas) superar significativamente o referido parâmetro, verifica-se a apreensão simultânea de cocaína, a existência de informações prévias de inteligência, o contexto da abordagem e os demais elementos probatórios produzidos em juízo, circunstâncias que, apreciadas em seu conjunto, afastam qualquer possibilidade de incidência da presunção estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, descabe o acolhimento do pedido defensivo de desclassificação da conduta para a infração prevista no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, bem como o consequente pleito de remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. As provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstram de forma livre de dúvidas a destinação mercantil das substâncias entorpecentes, conduta que se amolda perfeitamente ao crime de tráfico ilícito de drogas, tornando inviável a aplicação do tipo penal atinente ao mero consumo pessoal. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR: - RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR EFETUADO PELOS AGENTES PÚBLICOS - DESCABIMENTO - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI N.º 11.343/2006 - TESE IMPROCEDENTE - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA - DOSIMETRIA DA PENA - PRESERVAÇÃO DOS ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS DO AGENTE - MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA - INADMISSIBILIDADE -AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - INADMISSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - DESCABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO. Preliminar: 1. À luz das circunstâncias identificadas no caso em concreto - em que os policiais militares, munidos de informações previamente obtidas acerca da possível prática do comércio ilícito de substâncias entorpecentes pelo apelante, posicionaram-se estrategicamente nas imediações de sua residência, de modo a realizar monitoramento discreto do local e, durante a vigilância, visualizaram movimentação compatível com a dinâmica do tráfico de drogas, consistente na rápida interação entre o apelante e indivíduo conhecido como usuário de entorpecentes, com aparente troca de objetos, com posterior evasão deste para o interior de sua residência -, não se verifica qualquer ilegalidade apta a macular as provas obtidas por ocasião do ingresso domiciliar efetuado, a qual estava amparo pela existência de fundadas razões. 2. Preliminar rejeitada. Mérito: 1. Se a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório, notadamente os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório, deve ser mantida a r. sentença que condenou o agente. 2. Demonstrada a posse do agente sobre as drogas apreendidas, as quais eram destinadas ao comércio ilícito, descabe a pretensão de desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006. 3. Havendo mais de uma condenação definitiva anterior aos fatos em apuração, todas ainda aptas a produzir efeitos penais, uma vez que não alcançadas pelo período depurador de cinco anos, é plenamente legítima a utilização de uma delas para a exasperação da pena-base, a título de maus antecedentes, e das demais para o reconhecimento da agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), não havendo falar em bis in idem, já que inexiste dupla valoração da mesma condenação. 4. A valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal para a fixação da pena-base, não deve se pautar em critérios meramente matemáticos, devendo o Julgador, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado, estabelecer a reprimenda em obediência aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, da própria Individualização da Pena e baseando-se em seu senso de justiça. Evidenciado que o critério adotado na instância originária não redundou em reprimenda desproporcional ou desarrazoada, deve ser preservado. 5. Corretamente reconhecida a agravante de reincidência (artigo 61, I, do Código Penal) à luz das Certidões de Antecedentes Criminais acostadas aos autos, deve a sua aplicação ser mantida. 6. Tratando-se de agente reincidente e portador de maus antecedentes, mostra-se correta a imposição do regime inicial fechado para o início do cumprimento da reprimenda, conforme artigo 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por ausência de satisfação dos requisitos legais insertos no artigo 44 do Código Penal. 8. Recurso desprovido. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0000.26.020200-7/001 – Des.(a) Valladares do Lago, 4ª Câmara Criminal, julgamento em 20/07/2026, publicação da súmula em 21/07/2026) - Destaque nosso. Por fim, cumpre registrar que o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 constitui crime de ação múltipla ou de conteúdo variado (tipo misto alternativo), cuja consumação se aperfeiçoa com a realização de qualquer uma das dezoito condutas nucleares descritas na norma, no caso em específico, caracterizadas pelos verbos "transportar" e "trazer consigo". Por se tratar de crime de perigo abstrato, a configuração do tipo objetivo prescinde da demonstração de atos imediatos de mercancia ou da efetiva comercialização da substância ilícita no momento da abordagem. Na hipótese dos autos, restou amplamente demonstrado que o acusado transportava e trazia consigo cocaína, maconha e cocaína em forma de pedras de crack destinados à mercancia ilícita, sendo desnecessária, para a consumação do delito, a comprovação da efetiva comercialização das substâncias entorpecentes, por se tratar de crime de perigo abstrato. Assim, o conjunto probatório evidencia, de forma segura, que os entorpecentes apreendidos não se destinavam ao consumo pessoal, mas à mercancia ilícita, tornando inviável a desclassificação da conduta para a infração prevista no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006. Diante desse conjunto probatório, não subsiste dúvida razoável de que Henrique Fernando Aparecido Nogueira Souza transportava e trazia consigo cocaína, maconha/haxixe e crack com finalidade de mercancia. A materialização de um dos verbos nucleares previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 é suficiente para a consumação do delito, sendo desnecessária a efetiva comercialização dos entorpecentes. Assim, encontram-se preenchidos todos os elementos do tipo penal, impondo-se o reconhecimento da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, tratando-se de crime consumado, nos termos do artigo 14, inciso I, do Código Penal. A conduta é típica, ilícita e culpável, inexistindo causas excludentes da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade. Atenuantes e agravantes Reconheço, em favor do réu Henrique Fernando Aparecido Nogueira Souza a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora não tenha admitido a prática do tráfico de drogas, o acusado confessou que trazia consigo o entorpecente apreendido, sustentando, contudo, que a substância se destinava exclusivamente ao seu consumo pessoal, circunstância que autoriza o reconhecimento da atenuante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 630. Contudo, considerando que a confissão não foi integral em relação ao fato delituoso descrito na denúncia, mas limitada à posse de parte do entorpecente, acompanhada da negativa quanto à finalidade mercantil da substância, reputo proporcional que a incidência da circunstância atenuante se opere em menor intensidade, razão será aplicada a redução na fração de 1/10 (um décimo). Noutra banda, inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Causas de diminuição e de aumento de pena A defesa requereu a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, em seu patamar máximo, ao argumento de que o acusado é primário e inexistem provas de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa. O Ministério Público, por sua vez, pugnou pelo afastamento da minorante, sustentando a dedicação do réu à atividade criminosa. Razão assiste à defesa. Comparece, na hipótese, o redutor de pena previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais de ID n.º 10677841191, o acusado atesta a primariedade e os bons antecedentes. Além disso, não há provas de que ele se dedique à atividade criminosa ou que integre organização criminosa. Insta salientar, quanto ao ponto, que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, consoante decidido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1139. Para a fixação da fração de redução da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4°, da Lei 11.343/2006, deve-se levar em conta a natureza e a quantidade da substância ou do produto, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. Ademais, para a fixação da fração, deve-se considerar a intensidade com a qual a prática delitiva se operava. Assim, considerando que foi apreendida pequena quantidade de entorpecentes, consistente em 7,80 g (sete gramas e oitenta centigramas) de cocaína, 30,10 g (trinta gramas e dez centigramas) de cocaína e 103,50 g (cento e três gramas e cinquenta centigramas) de maconha, entendo pertinente aplicar a redução da pena em dois terços (2/3), porção que constato suficiente à reprimenda do réu, diante da quantidade de drogas apreendidas. No tocante à causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06,sua incidência deve ser afastada. Extrai-se dos autos que Ministério Público, ao apresentar a denúncia, imputou ao acusado a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06. Todavia, após a instrução probatória e à vista dos elementos efetivamente produzidos em juízo, o órgão ministerial, em alegações finais, retificou seu posicionamento, afastando expressamente a incidência da majorante, ao consignar que em que pese a infração tenha ocorrido em transporte público, ante a ausência de atos de comercialização no interior do veículo, não há que se falar na incidência da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas (ID nº 10717000380). Tal manifestação revela-se consentânea com a interpretação conferida pela jurisprudência aos requisitos de incidência da referida causa de aumento. Com efeito, não basta que o agente esteja no interior de transporte público portando substância entorpecente; exige-se que a prática da traficância, notadamente a mercancia ou outro ato de execução do comércio ilícito, ocorra no interior do veículo, de modo a efetivamente expor a risco a coletividade que utiliza o transporte público. Nesse sentido, colha-se os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DE USO PROSCRITO - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO SUMULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MAJORANTE INSCULPIDA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N.º 11.343/2006 - DECOTE - POSSIBILIDADE. 01. É entendimento pacificado em nossos tribunais que as atenuantes e agravantes não podem servir para a transposição dos limites mínimo e máximo das penas abstratamente cominadas para os delitos. Nesse sentido, a Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 02. Para a configuração da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, última parte, da Lei n.º 11.343/2006, mister tenha o agente praticado, no interior de transporte público, a mercancia da droga de uso proscrito. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0000.23.156689-4/001 – Des.(a) Fortuna Grion, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 04/10/2023, publicação da súmula em 05/10/2023) - Destaque nosso. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/03) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA - PRELIINARES - VIOLAÇÃO DE DOMICILIO E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA O DELITO DE USO - INVIABILIDADE - ABSOLVIÇÃO QUANTO A PRÁTICA DO CRIME DE ARMA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART.40, INCISO III DA LEI 11.343/06 - NÃO CONFIGURADA - DOSIMETRIA DA PENA - ADEQUADA - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. -O crime de tráfico de drogas possui caráter permanente, e sua consumação se estende pelo tempo, de modo que o estado de flagrância perdura enquanto não cessar a conduta delitiva. Uma vez comprovado o estado de flagrância, descabido o pleito de nulidade das provas obtidas, por suposta inviolabilidade do domicílio. -Se o laudo pericial foi regularmente confeccionado e assinado por perito oficial, detentor de presunção de veracidade das informações fornecidas, inviável o reconhecimento de nulidade conforme pretendido. -Não procede o pleito de desclassificação da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos para aquela prevista no artigo 28 da mesma Lei, se a prova dos autos demonstra que o réu praticava o tráfico de drogas e não era mero usuário. -O valor do depoimento testemunhal dos policiais militares, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. -O crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03 caracteriza delito de mera conduta e perigo abstrato. Prescindível para a sua configuração a demonstração de efetivo risco de lesão, sendo inaplicável o princípio da insignificância. -Ausente provas de que o comércio espúrio de entorpecentes desenvolvido pelo réu era efetivado "nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos", afasta-se a pretensão de reconhecimento e aplicação da causa de aumento prevista no art.40, inciso III da Lei 11.343/06. -Dispõe o art. 33, caput, do CP que "a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado". Logo, inviável fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de detenção. -Tendo em vista que as condições pessoais do acusado não são favoráveis, visto que é reincidente, o regime intermediário para o crime previsto no art.12 da Lei 10.826/03 mostra-se mais adequado e suficiente para as finalidades da pena - prevenção e repreensão do crime-, e compatível com o grau de reprovação da conduta reiterada, amparado pelas diretrizes do art. 33,§2º e §3º, do Código Penal. -Constatado que o apelante respondeu durante todo o processo em liberdade, sem notícias de descumprimento das condições que lhe foram impostas, não se mostra cabível a decretação da prisão preventiva. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.17.120405-0/002 - Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/03/2023, publicação da súmula em 31/03/2023) - Destaque nosso. No caso em exame, embora a abordagem tenha ocorrido durante o deslocamento do acusado em transporte coletivo, inexiste prova de que tenha realizado qualquer ato de comercialização, oferta, entrega, distribuição ou negociação da droga no interior do veículo. Ausente, portanto, esse pressuposto fático, não se mostra possível a incidência da causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06, impondo-se seu afastamento. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu HENRIQUE FERNANDO APARECIDO NOGUEIRA SOUZA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do crime previsto artigo 33, caput, c/c §4º, da Lei n.º 11.343/06. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988), nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/2006. Da dosimetria da pena do crime do crime previsto artigo 33, caput, c/c §4º, da Lei n.º 11.343/06 1ª fase da dosimetria – Circunstâncias judiciais. Culpabilidade: é a ordinária do tipo penal. Antecedentes: devem ser considerados bons, pois se trata de réu primário, conforme CAC juntada aos autos (ID n.º 10677841191). Conduta social: não há elementos de prova que desabonem a conduta social do réu. Personalidade: não há elementos que permitam aferir a personalidade. Circunstâncias: as circunstâncias do crime devem ser consideradas na terceira fase da dosimetria da pena, motivo para não serem valoradas negativamente nesta oportunidade a fim de evitar o bis in idem. Motivos: são próprios à espécie delitiva. Consequências: são típicas do delito de tráfico de drogas, com a desestabilização da sociedade e o desencadeamento de outros delitos. Comportamento da vítima: a vítima é a própria sociedade. Quantidade de droga apreendida: tal elemento deve ser avaliado na terceira fase da dosimetria da pena, a fim de evitar o bis in idem. Natureza da droga: tal elemento deve ser avaliado na terceira fase da dosimetria da pena, a fim de evitar o bis in idem. Assim, sopesando as circunstâncias judiciais e considerando que NENHUMA é desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas, mas presente a atenuante da confissão espontânea parcial (art. 65, III, “d”, do CP), conforme fundamentação alhures. Entretanto, considerando que a pena não deve ficar abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231, do STJ, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Causas de diminuição e de aumento de pena Inexistem causas de aumento de pena a serem consideradas. Por outro lado, registro a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e conforme fundamentação supra, reduzo a pena em 2/3 (dois terços). Assim, fixo a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Desse modo, condeno o réu HENRIQUE FERNANDO APARECIDO NOGUEIRA DE SOUZA e concretizo sua PENA DEFINITIVA em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. Detração penal e fixação do regime inicial de cumprimento da pena Deixo de aplicar a detração penal, tendo em vista que não haverá alteração na fixação do regime inicial do cumprimento de pena. Considerando o quantum da pena aplicada, a primariedade do acusado e as circunstâncias judiciais do caso concreto, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, notadamente a quantidade de pena aplicada e a análise das circunstâncias judiciais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por 02 (duas) restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública pelo tempo da pena, a ser definida pelo juízo de execução penal, e ao pagamento da prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.621,00 – mil seiscentos e vinte e um reais). É facultado ao réu cumprir a pena substitutiva em menor tempo, a teor do artigo 55, do Código Penal, sendo que limitada à metade da pena privativa de liberdade fixada. Destaca-se, ainda, que, conforme §4º do art. 44 do CP, a pena restritiva de direitos poderá ser convertida em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. Considerando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (artigo 77, caput, do Código Penal). Da indenização mínima O Ministério Público requereu a condenação do acusado ao pagamento de indenização mínima por danos morais coletivos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O pedido não comporta acolhimento. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a fixação de indenização por dano moral coletivo no âmbito penal não é automática, exigindo, além de pedido expresso, instrução probatória específica apta a demonstrar o efetivo abalo à esfera moral da coletividade, especialmente em delitos como o tráfico de drogas, cujo sujeito passivo é indeterminado, sendo afastada a presunção do dano. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 568/STJ, referente à fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos em caso de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, em casos de tráfico de drogas, exige instrução probatória específica ou se basta o pedido expresso na denúncia. 3. A questão também envolve a análise da alegação de violação do princípio da colegialidade em razão de decisão monocrática em matéria sem jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há previsão legal e regimental para julgamento monocrático em casos de recurso manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente, conforme arts. 932 do CPC e 34 do RISTJ. 5. A fixação de danos morais coletivos requer instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva, especialmente em crimes como tráfico de drogas, em que o sujeito passivo é indeterminado. 6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de grave ofensa à moralidade pública para a configuração de dano moral coletivo, o que não foi comprovado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de danos morais coletivos exige instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva. 2. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há previsão legal e regimental para tal julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 387, IV; RISTJ, art. 34.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, STJ, EREsp n. 1.342.846/RS, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 03/08/2021. (AgRg no REsp n. 2.150.485/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) No caso concreto, inexistindo prova específica e autônoma de efetivo dano moral coletivo, deixo de fixar indenização mínima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade Considerando a quantidade de pena aplicada e o regime inicial de cumprimento estabelecido, não se justifica a manutenção da prisão preventiva, uma vez que inexistem, na presente fase processual, os requisitos autorizadores da prisão cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Dessa forma, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada ao réu HENRIQUE FERNANDO APARECIDO NOGUEIRA DE SOUZA e concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, por não subsistirem os fundamentos que justificaram sua decretação. EXPEÇA-SE alvará de soltura ao sentenciado, com a seguinte cláusula: se, por outro motivo, não estiver preso. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Destinação dos bens apreendidos Conforme se extrai do auto de apreensão constante do ID n.º 10677691678, foram apreendidos: 1 (um) telefone celular, marca iphone de cor azul; R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais); 1 (uma) pedra de crack embrulhada em uma sacola plástica; 1 (um) papelote de cocaína; e 1 (uma) porção grande maconha. Substâncias entorpecentes: Como determina o art. 72 da Lei 11.343/2006, as substâncias entorpecentes devem ser incineradas. Diante disso, determino a destruição de toda a droga apreendida, devendo, posteriormente, ser encaminhado a este Juízo o laudo de incineração. Valores apreendidos: Decretado o perdimento do valor em dinheiro apreendido, com fundamento no art. 91, inc. II, alínea “b”, do Código Penal e art. 63 da Lei n° 11.343/06, em consonância ao art. 243 da Constituição da República, em favor do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, uma vez que não restou comprovada a origem lícita, presumindo ser oriundo do tráfico de drogas. Aparelho celular: Determino a destruição do aparelho celular, nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO N.° 24/CGJ/2012, lavrando-se o respectivo termo. Por fim, a Secretaria deste Juízo deverá adotar todas as providências necessárias à adequada destinação dos bens somente após o trânsito em julgado desta decisão. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se pessoalmente o sentenciado, o Ministério Público e a defesa do inteiro teor desta sentença. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução definitiva dos sentenciados e as incluam no SEEU; b) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, via INFODIP, para o cumprimento do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; c) Oficie-se o Instituto de Identificação Civil, informando sobre as condenação do réu; d) Nos termos do Ofício Circular n.° 110/CGJ/2017, proceda-se ao cálculo da pena de multa com auxílio da Contadoria/Tesouraria, instruindo as guias de recolhimentos com planilha de cálculo para posterior cobrança pelo Juízo da Vara de Execuções Penais; e) Oficie-se à Autoridade Policial para que proceda à destruição da droga apreendida e a contraprova, caso ainda não tenha sido tomada tal providência; f) Decreto a perda dos valores apreendidos em favor da Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, uma vez que se tratam de valores oriundos do tráfico de drogas. Cumpra a Secretaria as diligências de praxe; e g) Oficie-se à Autoridade Policial para que proceda à destruição do telefone celular, marca iphone de cor azul , de propriedade do réu Henrique Fernando Aparecido Nogueira de Souza, com a posterior juntada aos autos do respectivo termo de destruição; Com o trânsito em julgado da sentença e não havendo questões processuais pendentes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Iturama, data da assinatura eletrônica. LORENA FEDERICO SOARES Juíza de Direito Substituta Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama