Detalhe do processo

5002546-29.2020.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002546-29.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Mineração] AUTOR: VICENTE RIBEIRO DA SILVA CPF: 469.009.696-15 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por VICENTE RIBEIRO DA SILVA e CREUSA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019 Sinteticamente, alega-se que: - São residentes e domiciliados na Rua Seis, nº 165, Bairro Monte Cristo - Área Rural, Brumadinho/MG, onde possuem imóvel adquirido em 2007, com 500m² de área e construção de 80m², utilizado para moradia e lazer, onde investiram pesado para viver a terceira idade com gozo e felicidade; - No dia 25/01/2019, quando ocorreu o rompimento da barragem, foram surpreendidos pela notícia da tragédia, tendo buscado fugir para local seguro diante do temor de que a lama atingisse a região onde se encontravam, permanecendo em estado de desespero, preocupação e insegurança, especialmente em razão da proximidade de sua residência com a área atingida; - Após o rompimento, encontraram dificuldades de deslocamento em razão da interdição das estradas pelos rejeitos e pela lama, ficando privados do direito de ir e vir e impossibilitados de utilizar normalmente as vias de acesso da região; - O rompimento da barragem provocou a destruição das características ambientais da região, com a contaminação do Rio Paraopeba, aumento da poluição, poeira proveniente dos rejeitos de mineração, degradação do meio ambiente, perda da paisagem natural e inviabilização da utilização do rio para lazer e outras atividades antes desenvolvidas; - Sofreram danos patrimoniais em razão da expressiva desvalorização de seu imóvel, bem como danos morais decorrentes da perda da qualidade de vida, da frustração do projeto de viver em local tranquilo e dos impactos provocados pela tragédia; - O desastre ocasionou intenso sofrimento psicológico, medo, angústia, pânico, insegurança e alteração de sua rotina familiar, passando a conviver com lembranças constantes da tragédia, sem perspectiva de retomada da normalidade e sem desejo de permanecer na região; - Após o rompimento, suportaram intenso barulho de aeronaves durante as operações de resgate, grande movimentação de veículos e pessoas, cheiro de morte nas proximidades dos rejeitos e demais transtornos decorrentes das atividades realizadas após a tragédia; - O Município de Brumadinho sofreu profundas alterações sociais e econômicas após o rompimento, com aumento do custo de vida, dos preços dos produtos e dos aluguéis, intensificação do trânsito de veículos e caminhões, crescimento da violência e da mendicância, circunstâncias que frustraram a expectativa de residir em ambiente pacífico; - A contaminação do solo, da água e do ar passou a representar risco à saúde dos moradores da região, ocasionando preocupação permanente quanto aos efeitos ambientais e sanitários decorrentes dos rejeitos da mineração; - O imóvel residencial, composto por terreno de aproximadamente 500 m² e edificação de cerca de 80 m², sofreu desvalorização de aproximadamente 80% após o rompimento da barragem, em razão da degradação ambiental, da perda das atividades de lazer, da contaminação do entorno e da ausência de interessados na aquisição do bem; - O Rio Paraopeba deixou de ser utilizado para lazer e também como fonte de água para consumo e demais atividades domésticas, passando a arcar com maiores despesas para obtenção de água e ficando impedidos de utilizar normalmente o rio e desenvolver atividades de plantio e consumo de produtos cultivados; - Convivem permanentemente com receio de novos rompimentos de barragens existentes na região, situação que lhes causa temor, insegurança e abalo psicológico contínuo; - A permanência em sua residência tornou-se inviável diante da contaminação ambiental, da degradação da região, da perda da qualidade de vida e do desejo de diversos moradores de deixar o local, afirmando fazer jus à indenização pelo deslocamento físico permanente; - Sofreram danos morais em razão dos momentos de tensão, terror, sofrimento psicológico, ruptura de suas tradições, alteração definitiva do modo de vida, impossibilidade de utilização do Rio Paraopeba e demais consequências diretas e indiretas decorrentes do rompimento da barragem; - A continuarão sujeitos a danos futuros decorrentes da tragédia, diante da possibilidade de surgimento de doenças relacionadas à contaminação ambiental, da persistência da impossibilidade de utilização das águas do Rio Paraopeba, da incerteza quanto à contaminação do solo e da impossibilidade de retomada das atividades anteriormente desenvolvidas em sua propriedade; - A ré tinha conhecimento das condições precárias de estabilidade da Barragem B1, assumiu os riscos da atividade, desconsiderou recomendações técnicas de segurança, ocultou informações sobre os riscos de rompimento e, mesmo ciente da possibilidade de colapso, manteve suas operações, circunstâncias que atribuem como causa direta dos danos materiais, morais e ambientais por eles suportados. Formulam-se os seguintes pedidos: 1 - A concessão da tutela de evidência para determinar a manutenção dos pagamentos mensais previstos na ACP nº 5010709-36.2019.8.13.0024, até o término da demanda, sem compensação ou abatimento dos valores eventualmente deferidos a título de indenização, bem como, subsidiariamente, a concessão da tutela de evidência para afastar o efeito suspensivo de eventual recurso de apelação, possibilitando a execução provisória da sentença; 2 - A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da desvalorização do imóvel, no valor de R$ 360.000,00; subsidiariamente, a condenação da ré à aquisição do imóvel dos autores, observados os parâmetros do Termo de Compromisso, pelo valor mínimo de R$ 1.571.552,00; 3 - A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 300.000,00 para cada autor; 4 - A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de barulho, poeira e contaminação, no valor mínimo de R$ 40.000,00 para cada autor; 5 - A condenação da ré ao pagamento de indenização por deslocamento físico permanente, em valor não inferior a R$ 100.000,00; 6 - A condenação da parte ré ao pagamento de danos a posteriori, a serem apurados em liquidação de sentença; Despacho (ID 521090001): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Ata de audiência (ID 4376978097): As partes não se compuseram. CONTESTAÇÃO (ID 4522338021): Preliminarmente, argui a inépcia da petição inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento, notadamente a prova da propriedade do imóvel (matrícula), pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, além de impugnar a possibilidade de utilização do Termo de Compromisso firmado junto à Defensoria Pública como parâmetro indenizatório na via judicial. No mérito, sustenta a ausência de nexo de causalidade, alegando que o autor não foi atingido diretamente pelos rejeitos, que seu imóvel está localizado fora da Zona de Autossalvamento (ZAS), que a água é fornecida pela própria Vale, que os documentos médicos juntados são unilaterais e não comprovam relação com o evento, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Subsidiariamente, requer que eventual indenização por danos morais seja fixada em montante não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que seja realizada avaliação mercadológica do imóvel para apuração de eventual desvalorização. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 6673483021): A parte autora apresentou impugnação à contestação, reafirmando seus pedidos e contestando os argumentos da parte ré. EM ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, assim se manifestaram as partes: - Parte autora (ID 6754508020): Depoimento pessoal próprio e do representante da parte ré, prova testemunhal, perícia médica e técnica no imóvel objeto da lide, bem como a juntada de documentos; - Parte ré (ID 7171033025): Depoimento pessoal da parte autora, perícia médica e técnica no imóvel objeto da lide, bem como a juntada de novos documentos. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9579020812): Rejeitou as preliminares de inépcia arguida pela parte ré, indeferiu o pedido de tutela de evidência requerido pela parte autora, rejeitou a questão processual consistente na aplicação da confissão ficta, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Despacho (ID 9667744572): Intimou a parte a autora Creusa Maria Rodrigues de Oliveira a apresentar procuração por instrumento público, bem como intimou os autores a comprovar a residência em nome próprio, referente ao período e local dos fatos narrados, tendo se manifestado no ID 9714155468, com a juntada dos documentos de IDs 9714150343, 9714188758 e 9714193200. Despacho (ID 9779766128): Intimou a parte a juntar nos autos instrumento público de mandato ou procuração “a rogo” assinada por duas testemunhas. O que foi cumprido no ID 9792380319. Despacho (ID 9810055021): Deferiu a produção de prova pericial de engenharia, nomeado o perito eng. Guilherme Augusto Martins Moreira. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (ID 10318929729): O perito concluiu que o imóvel não foi atingido pelos rejeitos, está localizado a aproximadamente 2,4 km da área afetada e não constatou desvalorização no mercado imobiliário após o rompimento da barragem, tendo avaliado o imóvel em R$ 80.000,00 em 2018 e R$ 215.000,00 atualmente. Sobre o laudo, a parte ré se manifestou no ID 10334207264, enquanto a parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 10349023486. Despacho (ID 10486832258): Intimou a parte autora para, nos termos da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024, parcialmente modificada pelo Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, informar se pretende a continuidade integral do processo ou apenas quanto aos pedidos remanescentes (exceção de "abalo à saúde mental" cumulada com "ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas"), tendo a parte autora manifestado no ID 10491855098, optando pelo prosseguimento integral da ação. Despacho (ID 10388962976): Foram deferidas a juntada de prova documental complementar e a realização de prova pericial médica. LAUDOS PERICIAS MÉDICOS (ID 10639818707 e 10639822632): Referentes ao autor Vicente Ribeiro da Silva e Creusa Maria Rodrigues de Oliveira Silva, respectivamente. O perito Dr. Helian Nunes de Oliveira, concluiu que não há nexo causal entre os danos alegados pelos autores e o rompimento da barragem. Intimadas as partes sobre o laudo, a parte autora impugnou o laudo no ID 10647981957. A parte ré, por sua vez, se manifestou no ID 10657603599. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Da não intervenção do Ministério Público No caso em tela, os autores, Vicente Ribeiro da Silva e Creusa Maria Rodrigues de Oliveira Silva, são maiores e capazes (60 e 62 anos, respectivamente). Não há, portanto, hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público por envolver incapaz (art. 178, II, do CPC) ou qualquer outra das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Diante da ausência de obrigatoriedade legal para a atuação do Parquet, o parecer ministerial eventualmente apresentado não vincula a decisão do juízo (art. 489, § 1º, do CPC). Sendo assim, proceda-se o descadastramento do Ministério Público dos presentes autos. II.1.2 – ACP: prosseguimento da ação No tocante ao processamento da presente ação, tramita junto à 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024, e, em incidente processual surgido, foi determinada "A SUSPENSÃO PROCESSUAL das ações individuais de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que têm como causa de pedir o rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (25/01/2019), até que sobrevenha a decisão definitiva na presente liquidação coletiva, que trata dos direitos individuais homogêneos decorrentes do rompimento”. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de suspensão pela ré, o eg. TJMG, visando a necessidade de “modulação da decisão agravada”, DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que: (i) As ações individuais que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas", independentemente do estágio processual em que se encontrem, não sejam afetadas pela ordem de suspensão determinada na r. decisão agravada, podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito; (ii) Para as demais ações individuais, mantém-se a suspensão determinada pelo juízo de origem, com a ressalva de que as partes autoras poderão, no prazo de 30 dias, requerer o prosseguimento de suas respectivas ações, independente do julgamento da liquidação coletiva.” No caso concreto, os autores Vicente Ribeiro da Silva e Creusa Maria Rodrigues de Oliveira Silva formulam pedidos de natureza extrapatrimonial (indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 para cada autor, e danos morais por barulho, poeira e contaminação no valor de R$ 40.000,00 para cada autor, ambos fundamentados em abalo à saúde mental decorrente da tragédia), bem como pedidos de natureza patrimonial (indenização pela desvalorização do imóvel rural situado em Brumadinho/MG, na Rua Seis, nº 165, Bairro Monte Cristo, Área Rural, no valor de R$ 360.000,00, e indenização por deslocamento físico permanente no valor de R$ 100.000,00, além de pedido subsidiário de compra do imóvel). No despacho de ID 10486832258, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a continuidade do processo nos termos da ACP. Em resposta (ID 10491855098), os autores pugnam expressamente pelo prosseguimento integral de todas as pretensões deduzidas na inicial. Diante do exposto, considerando a faculdade exercida pelos autores e em observância à decisão do eg. TJMG, dou prosseguimento ao feito em relação a todas as pretensões. Superada a questão da suspensão processual, passo à análise meritória de todos os pedidos deduzidos na inicial. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Análise quanto à prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). Feitos tais esclarecimentos, observa-se que, no caso em tela, os autores, casados entre si, conforme certidão de casamento de ID 346771840, declararam ser residentes e domiciliados na Rua Seis, nº 165, Bairro Monte Cristo, Área Rural, Brumadinho/MG. Para comprovar a residência, anexaram à petição inicial conta de energia elétrica da CEMIG em nome da autora Creusa Maria R. de Oliveira (ID 346771839) e recibo de compra e venda do imóvel (ID 346771841), datado de 26/11/2007, em nome do autor Vicente R. da Silva. Em cumprimento ao despacho de ID 9667744572, juntaram aos autos, no ID 9714150343, declaração de quitação de débitos da CEMIG, referente ao período de 01/01/2018 a 31/12/2022, bem como declaração de ligação da unidade consumidora, indicando o início do fornecimento de energia em 23/04/2010, em nome da autora Creusa Maria R. de Oliveira, além de reiterarem os documentos anteriormente acostados aos autos (IDs 9714188758 e 9714193200). Os referidos documentos abrangem período imediatamente anterior e contemporâneo ao rompimento da barragem (25/01/2019), sendo, portanto, suficientes para comprovar que os autores residiam em Brumadinho/MG, mais especificamente no Monte Cristo/Córrego do Barro, à época do desastre. A ré, na contestação (ID 4522338021), apesar de ter impugnado a alegação de residência da parte autora em Brumadinho, não apresentou contraprova razoável que fundamentasse eventual invalidade da documentação, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Além disso, os relatos prestados pelos autores nos laudos pericias (IDs 10639818707 e 10639822632) são compatíveis com a residência descrita na petição inicial, confirmando a residência em Brumadinho à época dos fatos, em bairro incluído na lista de Zona de autossalvamento (ZAS). E, por se tratar de presunção relativa de dano, admite-se prova em contrário. Por este motivo, no caso concreto, devem ser analisadas as provas produzidas, especialmente a prova pericial médica, requerida pelas partes e considerada necessária pelo TJMG em casos semelhantes de autor residente na ZAS (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.008315-4/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 06/05/2024, publicação da súmula em 06/05/2024). Superada essa questão quanto à comprovação da residência dos autores, passa-se à análise das provas dos danos alegados, consistentes em danos morais (abalo à saúde mental), danos materiais (indenização pela desvalorização imobiliária e indenização por deslocamento físico permanente), e pedido subsidiário de compra do imóvel. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). No caso em tela, os autores pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 para cada autor, bem como de indenização por danos morais decorrentes de barulho, poeira e contaminação no valor de R$ 40.000,00 para cada autor, além de indenização por danos morais e materiais supervenientes (danos a posteriori), e de indenizações de natureza patrimonial decorrentes da desvalorização do imóvel e do alegado deslocamento físico permanente. Ocorre, contudo, que os pedidos de indenização por danos morais e a posteriori formulados pelos autores possuem a mesma causa de pedir, qual seja, os alegados prejuízos extrapatrimoniais decorrentes do rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão. Os transtornos relacionados ao barulho das aeronaves, à poeira, à contaminação ambiental, ao sofrimento psicológico, ao medo, à angústia e às demais repercussões narradas na inicial constituem desdobramentos de um único fato lesivo, não caracterizando danos morais autônomos e independentes. Nada obstante ser notório o fato de que ainda há severas consequências do rompimento da barragem objeto de operação da ré que recaem sobre a cidade de Brumadinho/MG até os dias atuais, supor que a parte autora poderia sofrer diversas “espécies danos morais” decorrentes de um único fato seria autorizar que todas as pessoas afetadas por um único evento (e, portanto, uma causa de pedir) ajuizassem infindáveis e incontáveis ações judiciais por cada consequência deste fato, por exemplo, uma ação indenizatória por cada parente falecido, outra ação indenizatória pelos danos psicológicos, outra pelos danos psiquiátricos, outra para danos à honra, outra para danos à imagem, outra ação indenizatória por danos morais pelo não recebimento de auxílio emergencial, etc. Apesar da possibilidade de um ato infringir diversos direitos de personalidade, o que há, em verdade, não são diversas “espécies de danos morais”, mas, invariavelmente, um dano com extensões variadas, que terá impacto no montante da indenização, exatamente como dispõe o art. 944 do Código Civil ao prever que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Dessa forma, não há que se falar em fracionamento do dano moral, devendo haver uma única indenização por esse título. A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Os laudos periciais médicos individuais dos autores, elaborados em conformidade com o art. 473 do CPC, concluíram que: VICENTE RIBEIRO DA SILVA: “[...] A análise técnica dos dados apresentados, indica que não há evidências para descrever adoecimento da parte autora em decorrência especificamente das situações mencionadas na petição inicial." (ID 10639818707, 13) CREUSA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA: “[...] A análise técnica dos dados apresentados, indica que não há evidências que possam ser utilizadas com segurança para descrever adoecimento da parte autora periciada em decorrência especificamente das situações mencionadas na petição inicial." (ID 10639822632, 14) Ainda sobre os laudos periciais, destacam-se os seguintes trechos: VICENTE RIBEIRO DA SILVA: “[...] Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia “... estava na fazenda trabalhando… minha filha que ligou avisando… na época fiquei bem traumatizado… sentiu muita angústia… não tive que fazer tratamento … não atingiu a minha casa, mas nao consegui vender… no tive vítima na família… teve conhecido… o Gustavo foi vitima, não sei o sobrenome.” Relatou que ele e a família receberam auxílio financeiro emergencial da empresa Vale. Negou que tenha recebido afastamento das atividades, atestado ou licença prescrita por médico devido ao evento. Atualmente no ano de 2025 diz “a gente vai levando” (...) “Tem mais de 20 anos que faço tratamento com psiquiatra… a mente estranhava as coisas… tomo carbamazepina, carbonato de lítio e neozine." (ID 10639818707, 6) CREUSA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA: “[...] Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia “... estava na minha casa… uma concunhada me ligou… me deu aquele desespero… não tive vítima na família… não tive amigo próximo… minha casa não foi atingida… avião passando toda hora… tenho trauma até hoje… não tive que fazer tratamento… não afetou nós… não chegou a atingir a minha casa… o que afetou foram os barulhos e a poeira.” Relatou que a família recebeu auxílio financeiro emergencial da empresa Vale. Negou que tenha recebido afastamento das atividades, atestado ou licença prescrita por médico devido ao evento. Atualmente no ano de 2025 diz estar “... muita fraqueza… desde que internei… eles falaram que dei tipo um derrame… tem uns quatro meses”. (...) “Tenho uns 20 anos que sinto muita dor no meu corpo… não consigo dormir… me sinto sozinha." (ID 10639822632, 6-7) No caso em tela, embora os laudos periciais médicos tenham afastado a existência de transtorno mental ou de doença psiquiátrica diagnosticável (CID-10), não excluíram a ocorrência de repercussões emocionais decorrentes do rompimento da barragem. Assim, a prova pericial infirma apenas as alegações de adoecimento psíquico, mas não afasta o fato de que os autores experimentaram abalos emocionais relacionados ao desastre, circunstância apta a justificar a reparação por danos aos direitos da personalidade, ainda que de natureza transitória. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Além dos abalos de natureza psicológica suportados, os autores residiam, no momento do rompimento da barragem, em região definida como sendo Zona de Autossalvamento - ZAS, conforme já exposto. Este fato (residência na ZAS) se soma àquele (abalos psicológicos), haja vista que, para além dos abalos, os autores, presumivelmente, vivenciaram as consequências do evento de forma direta e mais intensa em relação aos demais moradores de Brumadinho, não residentes na ZAS. Portanto, ambos os fatos devem compor a análise da extensão do dano vivenciado pelos autores, o que incute no montante indenizatório. Em prol da segurança e previsibilidade jurídicas, assim como para se reduzir o subjetivismo da valoração, hei por bem seguir os patamares praticados pela jurisprudência atual do TJMG para os casos semelhantes. Em ações cuja parte autora era residente na Zona de Autossalvamento – ZAS, que é o caso dos autos, o E. TJMG fixou o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ter suportado diretamente as consequências do evento, conforme julgamento dos recursos nº 1.0000.22.063040-4/001 e nº 1.0000.22.057967-6/00, bem como no seguinte julgamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - DANO MORAL - RESIDÊNCIA EM ÁREA PRÓXIMA A ATINGIDA DIRETAMENTE PELA LAMA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade. II - Comprovado que a parte autora residia e ainda reside nas imediações da vasta área atingida pelos rejeitos da barragem rompida, e que teve que conviver com todas as adversidades das operações de resgate e reparação do local, não há duvidas acerca do abalo emocional suportado em função da tragédia. III - Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima do ilícito e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.177123-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023) No presente caso, embora ausentes os danos de natureza psiquiátrica/adoecimento mental, que são danos de maior extensão (art. 944 do Código Civil), reputo adequado o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para indenização moral aos autores em razão dos danos psicológicos/abalos emocionais suportados e considerando o fato de serem residentes na ZAS, no Bairros Monte Cristo/Córrego do Barro (vide item II.2.1). Além das consequências gerais suportadas pelos moradores de Brumadinho, o autor Vicente Ribeiro da Silva relatou, durante a perícia médica, que não perdeu parentes ou amigos próximos em decorrência do rompimento, mas informou o falecimento de um conhecido, identificado apenas como 'Gustavo', cujo sobrenome não soube informar. A autora Creusa Maria R. de Oliveira declarou não ter perdido pessoas conhecidas. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, embora o autor tenha relatado a perda de pessoas conhecida (Gustavo) em decorrência do rompimento da barragem, não foram apresentados elementos que comprovem a existência de vínculo de parentesco (até terceiro grau) ou de intimidade com essas pessoas, tampouco documentação que comprove os supostos óbitos ou o nexo de causalidade com o evento danoso. Dessa forma, tais alegações, na forma como apresentadas e avaliadas no contexto pericial, não podem ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. II.2.3 – Danos materiais II.2.3.1 – Desvalorização imobiliária Conforme narrado na petição inicial (ID 346771833), os autores Vicente Ribeiro da Silva e Creusa Maria Rodrigues de Oliveira Silva alegam ser proprietários do imóvel situado na Rua Seis, nº 165, Bairro Monte Cristo, Área Rural, Brumadinho/MG. Sustentam que, em razão do rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, o imóvel sofreu expressiva desvalorização, tornando-se de difícil comercialização em razão da contaminação da região e do temor de novos rompimentos. Requerem, por isso, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da alegada desvalorização imobiliária, no valor de R$ 360.000,00, ou, subsidiariamente, a aquisição do imóvel pelo valor mínimo de R$ 1.571.552,00, com fundamento no Termo de Compromisso firmado entre a Vale S.A. e a Defensoria Pública de Minas Gerais. Na contestação (ID 4522338021), a ré suscita, preliminarmente, a ausência de comprovação da propriedade do imóvel, sustentando que o recibo de compra e venda apresentado não constitui título hábil à demonstração do domínio, sendo indispensável a apresentação da matrícula atualizada do imóvel. No mérito, afirma não haver prova de efetiva desvalorização decorrente do rompimento da barragem, destacando que o imóvel não foi atingido pelos rejeitos e que eventual redução de valor constituiria dano hipotético, desprovido de nexo causal direto com o desastre. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. De igual modo, o art. 402 do Código Civil estabelece que somente são indenizáveis os prejuízos efetivamente demonstrados, inexistindo presunção de dano material. Assim, compete à parte autora comprovar não apenas a titularidade do imóvel, mas também a efetiva desvalorização patrimonial e o nexo causal entre esse prejuízo e o rompimento da barragem. Conforme exposto na decisão de ID 9810055021, a alienação (faculdade de dispor) de um imóvel é um dos atributos da propriedade (art. 1.228, Código Civil), de modo que a valoração do bem somente interessa jurídica e economicamente a quem dele seja o proprietário ou potencial proprietário (aquele que exerça posse ‘ad usucapionem’), cabendo apenas a estes deduzir pretensão indenizatória relativa a suposta desvalorização (ou perda patrimonial, como no presente caso) causada por terceiros. Nesse sentido, o art. 1.227 do Código Civil anota que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos no referido diploma civil. Da mesma forma, o art. 1.245, também do Código Civil, também dispõe que a transferência entre vivos da propriedade ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§1º, art. 1.245, CC). No caso concreto, a parte autora apresentou apenas recibo de compra e venda (ID 346771841), datado de 26/11/2007, em nome do autor Vicente Ribeiro da Silva, sem a correspondente matrícula do imóvel ou qualquer documento comprobatório do registro do título translativo. Conforme registrado pelo perito judicial (ID 10318929729, p. 41), "não foi apresentada matrícula. O nome do autor figura apenas em recibo de compra e venda anexado aos autos". A comprovação da titularidade do bem constitui pressuposto indispensável para o reconhecimento da legitimidade material da pretensão indenizatória fundada em alegada perda patrimonial. O simples recibo de compra e venda, desacompanhado do respectivo registro imobiliário, produz apenas efeitos obrigacionais entre as partes contratantes, não sendo apto, por si só, a comprovar a aquisição da propriedade perante terceiros. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme: "A aquisição da propriedade imóvel, por ato inter vivos, depende do registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. O contrato de compra e venda, por si só, gera apenas efeitos obrigacionais entre as partes, não sendo suficiente para comprovar o domínio do imóvel em ação indenizatória" (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.006022-8/001, Relator Nicolau Lupianhes Neto). Ainda que superada a discussão acerca da propriedade do imóvel, permanece indispensável a comprovação do dano material e do nexo causal com o rompimento da barragem. Isso porque, ainda que se superasse a discussão acerca da titularidade, o pedido não merece acolhimento. Para apuração do alegado prejuízo foi realizada perícia de engenharia, cujo laudo (ID 10318929729) concluiu que: [...] “ Não foi apresentada matrícula. O nome do autor figura apenas em recibo de compra e venda anexado nos autos. O imóvel objeto da lide não foi atingido pelos rejeitos. O imóvel é composto por um terreno de 500m², com benfeitoria de 103m² em condições básicas de habitabilidade. O imóvel está localizado no bairro Córrego do Barro em Brumadinho. O imóvel está localizado a aproximadamente 2,4km dos rejeitos Não foram encontrados imóveis em oferta no bairro Córrego do Barro sendo assim, utilizados para avaliação, imóveis situados no bairro mais próximo com quantidade de amostras relevantes para avaliação, o bairro Parque da Cachoeira Valor de Mercado obtido em avaliação atualmente: R$215.000,00 Valor de Mercado obtido em avaliação em 2018: R$80.000,00. Este Perito não constatou desvalorização no mercado imobiliário após o rompimento da barragem." (ID 10318929729, p.41) Em resposta aos quesitos judiciais, o perito consignou: “[...] 1) Os documentos constantes nos autos comprovam que o imóvel objeto da lide é realmente propriedade da parte autora? RESPOSTA: Não foi anexo matrícula nos autos. Apenas recibo de compra e vendas em nome do Autor. 2. Esclarecer a área registral e a data da última transação do imóvel objeto da lide, informando, ainda, o valor comercializado do referido imóvel. RESPOSTA: Trata-se de imóvel de terreno de 500m², com área construída de 103m². Não constam histórico transacional nos autos. Não foi apresentada matrícula. (...) 7) Houve desvalorização imobiliária na região em que se encontra o imóvel objeto da lide? RESPOSTA: Conforme apresentado no ITEM 5, não. 8) O mercado imobiliário da cidade de Brumadinho foi afetado após o rompimento da barragem? RESPOSTA: Não foi identificada desvalorização no mercado imobiliário após o rompimento da barragem. 9) Qual era o valor do imóvel objeto da lide antes do dia 25 de janeiro de 2019? RESPOSTA: Não foi identificada desvalorização no mercado imobiliário após o rompimento da barragem. 10) Qual é o valor de mercado do imóvel objeto da lide? RESPOSTA: R$215.000,00 11) O imóvel objeto da lide foi diretamente atingido pelo rompimento da barragem? RESPOSTA: Não. (...) 20) Caso constatado pelo Sr. Perito que houve desvalorização do imóvel objeto da lide, qual o valor indenizatório seria devido ao proprietário? RESPOSTA: Este perito não constatou desvalorização no imóvel." (ID 10318929729, p. 34-35) Desse modo, não restaram comprovados o dano patrimonial alegado nem o nexo de causalidade entre a suposta desvalorização do imóvel e o rompimento da barragem. Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "A alegada desvalorização imobiliária não foi comprovada pela perícia judicial, a qual identificou, ao contrário, valorização no preço dos lotes no bairro entre os anos de 2018 e 2023. Assim, inexiste fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.086672-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 17/03/2025). Diante do exposto, REJEITO o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da alegada desvalorização imobiliária, bem como o pedido subsidiário de aquisição do imóvel, por ausência de comprovação do dano e do nexo causal. II.2.3.2 – Deslocamento físico permanente Conforme se verifica da petição inicial (ID 346771833), os autores alegam que, em decorrência do rompimento da barragem, sofreram danos que os obrigaram a um "deslocamento físico permanente", pugnando pelo recebimento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização, com base na cláusula 15.8 do Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública e a Vale S.A. (ID 347096797). Destaco que o dano patrimonial (dano emergente) implica lesão a bens e direitos economicamente apreciáveis, exigindo prova efetiva do prejuízo, nos termos do art. 402 do Código Civil. Diferentemente do dano moral, o dano por deslocamento físico não é presumido; requer a demonstração de que a parte foi compelida a abandonar sua residência de forma definitiva ou por período prolongado (pelo menos 24 meses, conforme o próprio termo de compromisso). Na petição inicial, os autores relatam que residiam na Rua Seis, nº 165, Bairro Monte Cristo, Área Rural, Brumadinho/MG, e que, após o rompimento da barragem, foram surpreendidos pela tragédia, vivenciando momentos de pânico e desespero. Afirmam que o autor Vicente foi alertado por colegas de trabalho para correr em direção a um ponto mais alto, enquanto a autora Creusa foi avisada por vizinhos para deixar sua residência. Sustentam, ainda, que, em razão da contaminação da região, do cheiro de morte e do receio de novos rompimentos, não mais poderiam permanecer no local. Todavia, os elementos constantes dos autos infirmam a alegação de deslocamento físico permanente. O laudo pericial de engenharia (ID 10318929729, p. 34, quesito 5) atestou que o imóvel não foi atingido pelos rejeitos e apresenta condições de habitabilidade, embora necessite de obras de manutenção para melhoria de seu estado de conservação e aumento de sua vida útil. Da mesma forma, em sede de perícia médica, ambos os autores declararam que a residência não foi atingida pelo rompimento (IDs 10639818707 e 10639822632, item 6 – História pessoal). Além disso, não foi juntado aos autos qualquer comprovante de novo endereço ou outro documento apto a demonstrar o alegado abandono definitivo da moradia. Embora os autores aleguem o isolamento da região e a contaminação do Rio Paraopeba, tais circunstâncias, por si sós, não caracterizam o deslocamento físico permanente apto a ensejar a indenização pleiteada. A cláusula 15.8 do Termo de Compromisso exige a comprovação de abandono compulsório da moradia por período igual ou superior a 24 meses ou da perda da residência em decorrência do rompimento da barragem, dispondo que: "Os atingidos deslocados, em caráter permanente, considerados estes os que se deslocaram compulsoriamente por pelo menos 24 (vinte e quatro) meses, ou que tenham perdido sua moradia em decorrência do rompimento da barragem, farão jus à indenização no valor de R$ 100.000,00 por núcleo familiar." Assim, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, do CPC), a improcedência do pedido de indenização por deslocamento físico permanente é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DETERMINO o descadastramento do Ministério Público dos presentes autos, ante a ausência de hipótese de intervenção obrigatória (art. 178, II, do CPC); 2. RATIFICO o indeferimento do pedido de tutela de evidência (ID 9579020812). 3. ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para: 3.1. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores, VICENTE RIBEIRO DA SILVA e CREUSA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, totalizando o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 3.2. REJEITAR os pedidos de indenização por desvalorização imobiliária, de aquisição subsidiária do imóvel e de indenização por deslocamento físico permanente. 3.3. CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 3/9 e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 326 do STJ e do art. 85, § 2º, do CPC; 3.4. CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes (6/9), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a soma dos pedidos rejeitados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; 4. SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CREUSA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Réu VALE S/A

Autor VICENTE RIBEIRO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WASHINGTON SANTOS MOREIRA

OAB: 210572/MG

KEILIANE CRISTINA DA SILVA

OAB: 198372/MG

EDUARDO DE SOUSA COSTA

OAB: 197875/MG

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

DANIELE PABLINE SOUSA COSTA

OAB: 238757/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002546-29.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Mineração] AUTOR: VICENTE RIBEIRO DA SILVA CPF: 469.009.696-15 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por VICENTE RIBEIRO DA SILVA e CREUSA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019 Sinteticamente, alega-se que: - São residentes e domiciliados na Rua Seis, nº 165, Bairro Monte Cristo - Área Rural, Brumadinho/MG, onde possuem imóvel adquirido em 2007, com 500m² de área e construção de 80m², utilizado para moradia e lazer, onde investiram pesado para viver a terceira idade com gozo e felicidade; - No dia 25/01/2019, quando ocorreu o rompimento da barragem, foram surpreendidos pela notícia da tragédia, tendo buscado fugir para local seguro diante do temor de que a lama atingisse a região onde se encontravam, permanecendo em estado de desespero, preocupação e insegurança, especialmente em razão da proximidade de sua residência com a área atingida; - Após o rompimento, encontraram dificuldades de deslocamento em razão da interdição das estradas pelos rejeitos e pela lama, ficando privados do direito de ir e vir e impossibilitados de utilizar normalmente as vias de acesso da região; - O rompimento da barragem provocou a destruição das características ambientais da região, com a contaminação do Rio Paraopeba, aumento da poluição, poeira proveniente dos rejeitos de mineração, degradação do meio ambiente, perda da paisagem natural e inviabilização da utilização do rio para lazer e outras atividades antes desenvolvidas; - Sofreram danos patrimoniais em razão da expressiva desvalorização de seu imóvel, bem como danos morais decorrentes da perda da qualidade de vida, da frustração do projeto de viver em local tranquilo e dos impactos provocados pela tragédia; - O desastre ocasionou intenso sofrimento psicológico, medo, angústia, pânico, insegurança e alteração de sua rotina familiar, passando a conviver com lembranças constantes da tragédia, sem perspectiva de retomada da normalidade e sem desejo de permanecer na região; - Após o rompimento, suportaram intenso barulho de aeronaves durante as operações de resgate, grande movimentação de veículos e pessoas, cheiro de morte nas proximidades dos rejeitos e demais transtornos decorrentes das atividades realizadas após a tragédia; - O Município de Brumadinho sofreu profundas alterações sociais e econômicas após o rompimento, com aumento do custo de vida, dos preços dos produtos e dos aluguéis, intensificação do trânsito de veículos e caminhões, crescimento da violência e da mendicância, circunstâncias que frustraram a expectativa de residir em ambiente pacífico; - A contaminação do solo, da água e do ar passou a representar risco à saúde dos moradores da região, ocasionando preocupação permanente quanto aos efeitos ambientais e sanitários decorrentes dos rejeitos da mineração; - O imóvel residencial, composto por terreno de aproximadamente 500 m² e edificação de cerca de 80 m², sofreu desvalorização de aproximadamente 80% após o rompimento da barragem, em razão da degradação ambiental, da perda das atividades de lazer, da contaminação do entorno e da ausência de interessados na aquisição do bem; - O Rio Paraopeba deixou de ser utilizado para lazer e também como fonte de água para consumo e demais atividades domésticas, passando a arcar com maiores despesas para obtenção de água e ficando impedidos de utilizar normalmente o rio e desenvolver atividades de plantio e consumo de produtos cultivados; - Convivem permanentemente com receio de novos rompimentos de barragens existentes na região, situação que lhes causa temor, insegurança e abalo psicológico contínuo; - A permanência em sua residência tornou-se inviável diante da contaminação ambiental, da degradação da região, da perda da qualidade de vida e do desejo de diversos moradores de deixar o local, afirmando fazer jus à indenização pelo deslocamento físico permanente; - Sofreram danos morais em razão dos momentos de tensão, terror, sofrimento psicológico, ruptura de suas tradições, alteração definitiva do modo de vida, impossibilidade de utilização do Rio Paraopeba e demais consequências diretas e indiretas decorrentes do rompimento da barragem; - A continuarão sujeitos a danos futuros decorrentes da tragédia, diante da possibilidade de surgimento de doenças relacionadas à contaminação ambiental, da persistência da impossibilidade de utilização das águas do Rio Paraopeba, da incerteza quanto à contaminação do solo e da impossibilidade de retomada das atividades anteriormente desenvolvidas em sua propriedade; - A ré tinha conhecimento das condições precárias de estabilidade da Barragem B1, assumiu os riscos da atividade, desconsiderou recomendações técnicas de segurança, ocultou informações sobre os riscos de rompimento e, mesmo ciente da possibilidade de colapso, manteve suas operações, circunstâncias que atribuem como causa direta dos danos materiais, morais e ambientais por eles suportados. Formulam-se os seguintes pedidos: 1 - A concessão da tutela de evidência para determinar a manutenção dos pagamentos mensais previstos na ACP nº 5010709-36.2019.8.13.0024, até o término da demanda, sem compensação ou abatimento dos valores eventualmente deferidos a título de indenização, bem como, subsidiariamente, a concessão da tutela de evidência para afastar o efeito suspensivo de eventual recurso de apelação, possibilitando a execução provisória da sentença; 2 - A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da desvalorização do imóvel, no valor de R$ 360.000,00; subsidiariamente, a condenação da ré à aquisição do imóvel dos autores, observados os parâmetros do Termo de Compromisso, pelo valor mínimo de R$ 1.571.552,00; 3 - A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 300.000,00 para cada autor; 4 - A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de barulho, poeira e contaminação, no valor mínimo de R$ 40.000,00 para cada autor; 5 - A condenação da ré ao pagamento de indenização por deslocamento físico permanente, em valor não inferior a R$ 100.000,00; 6 - A condenação da parte ré ao pagamento de danos a posteriori, a serem apurados em liquidação de sentença; Despacho (ID 521090001): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Ata de audiência (ID 4376978097): As partes não se compuseram. CONTESTAÇÃO (ID 4522338021): Preliminarmente, argui a inépcia da petição inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento, notadamente a prova da propriedade do imóvel (matrícula), pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, além de impugnar a possibilidade de utilização do Termo de Compromisso firmado junto à Defensoria Pública como parâmetro indenizatório na via judicial. No mérito, sustenta a ausência de nexo de causalidade, alegando que o autor não foi atingido diretamente pelos rejeitos, que seu imóvel está localizado fora da Zona de Autossalvamento (ZAS), que a água é fornecida pela própria Vale, que os documentos médicos juntados são unilaterais e não comprovam relação com o evento, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Subsidiariamente, requer que eventual indenização por danos morais seja fixada em montante não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que seja realizada avaliação mercadológica do imóvel para apuração de eventual desvalorização. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 6673483021): A parte autora apresentou impugnação à contestação, reafirmando seus pedidos e contestando os argumentos da parte ré. EM ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, assim se manifestaram as partes: - Parte autora (ID 6754508020): Depoimento pessoal próprio e do representante da parte ré, prova testemunhal, perícia médica e técnica no imóvel objeto da lide, bem como a juntada de documentos; - Parte ré (ID 7171033025): Depoimento pessoal da parte autora, perícia médica e técnica no imóvel objeto da lide, bem como a juntada de novos documentos. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9579020812): Rejeitou as preliminares de inépcia arguida pela parte ré, indeferiu o pedido de tutela de evidência requerido pela parte autora, rejeitou a questão processual consistente na aplicação da confissão ficta, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Despacho (ID 9667744572): Intimou a parte a autora Creusa Maria Rodrigues de Oliveira a apresentar procuração por instrumento público, bem como intimou os autores a comprovar a residência em nome próprio, referente ao período e local dos fatos narrados, tendo se manifestado no ID 9714155468, com a juntada dos documentos de IDs 9714150343, 9714188758 e 9714193200. Despacho (ID 9779766128): Intimou a parte a juntar nos autos instrumento público de mandato ou procuração “a rogo” assinada por duas testemunhas. O que foi cumprido no ID 9792380319. Despacho (ID 9810055021): Deferiu a produção de prova pericial de engenharia, nomeado o perito eng. Guilherme Augusto Martins Moreira. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (ID 10318929729): O perito concluiu que o imóvel não foi atingido pelos rejeitos, está localizado a aproximadamente 2,4 km da área afetada e não constatou desvalorização no mercado imobiliário após o rompimento da barragem, tendo avaliado o imóvel em R$ 80.000,00 em 2018 e R$ 215.000,00 atualmente. Sobre o laudo, a parte ré se manifestou no ID 10334207264, enquanto a parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 10349023486. Despacho (ID 10486832258): Intimou a parte autora para, nos termos da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024, parcialmente modificada pelo Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, informar se pretende a continuidade integral do processo ou apenas quanto aos pedidos remanescentes (exceção de "abalo à saúde mental" cumulada com "ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas"), tendo a parte autora manifestado no ID 10491855098, optando pelo prosseguimento integral da ação. Despacho (ID 10388962976): Foram deferidas a juntada de prova documental complementar e a realização de prova pericial médica. LAUDOS PERICIAS MÉDICOS (ID 10639818707 e 10639822632): Referentes ao autor Vicente Ribeiro da Silva e Creusa Maria Rodrigues de Oliveira Silva, respectivamente. O perito Dr. Helian Nunes de Oliveira, concluiu que não há nexo causal entre os danos alegados pelos autores e o rompimento da barragem. Intimadas as partes sobre o laudo, a parte autora impugnou o laudo no ID 10647981957. A parte ré, por sua vez, se manifestou no ID 10657603599. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Da não intervenção do Ministério Público No caso em tela, os autores, Vicente Ribeiro da Silva e Creusa Maria Rodrigues de Oliveira Silva, são maiores e capazes (60 e 62 anos, respectivamente). Não há, portanto, hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público por envolver incapaz (art. 178, II, do CPC) ou qualquer outra das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Diante da ausência de obrigatoriedade legal para a atuação do Parquet, o parecer ministerial eventualmente apresentado não vincula a decisão do juízo (art. 489, § 1º, do CPC). Sendo assim, proceda-se o descadastramento do Ministério Público dos presentes autos. II.1.2 – ACP: prosseguimento da ação No tocante ao processamento da presente ação, tramita junto à 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024, e, em incidente processual surgido, foi determinada "A SUSPENSÃO PROCESSUAL das ações individuais de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que têm como causa de pedir o rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (25/01/2019), até que sobrevenha a decisão definitiva na presente liquidação coletiva, que trata dos direitos individuais homogêneos decorrentes do rompimento”. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de suspensão pela ré, o eg. TJMG, visando a necessidade de “modulação da decisão agravada”, DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que: (i) As ações individuais que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas", independentemente do estágio processual em que se encontrem, não sejam afetadas pela ordem de suspensão determinada na r. decisão agravada, podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito; (ii) Para as demais ações individuais, mantém-se a suspensão determinada pelo juízo de origem, com a ressalva de que as partes autoras poderão, no prazo de 30 dias, requerer o prosseguimento de suas respectivas ações, independente do julgamento da liquidação coletiva.” No caso concreto, os autores Vicente Ribeiro da Silva e Creusa Maria Rodrigues de Oliveira Silva formulam pedidos de natureza extrapatrimonial (indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 para cada autor, e danos morais por barulho, poeira e contaminação no valor de R$ 40.000,00 para cada autor, ambos fundamentados em abalo à saúde mental decorrente da tragédia), bem como pedidos de natureza patrimonial (indenização pela desvalorização do imóvel rural situado em Brumadinho/MG, na Rua Seis, nº 165, Bairro Monte Cristo, Área Rural, no valor de R$ 360.000,00, e indenização por deslocamento físico permanente no valor de R$ 100.000,00, além de pedido subsidiário de compra do imóvel). No despacho de ID 10486832258, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a continuidade do processo nos termos da ACP. Em resposta (ID 10491855098), os autores pugnam expressamente pelo prosseguimento integral de todas as pretensões deduzidas na inicial. Diante do exposto, considerando a faculdade exercida pelos autores e em observância à decisão do eg. TJMG, dou prosseguimento ao feito em relação a todas as pretensões. Superada a questão da suspensão processual, passo à análise meritória de todos os pedidos deduzidos na inicial. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Análise quanto à prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). Feitos tais esclarecimentos, observa-se que, no caso em tela, os autores, casados entre si, conforme certidão de casamento de ID 346771840, declararam ser residentes e domiciliados na Rua Seis, nº 165, Bairro Monte Cristo, Área Rural, Brumadinho/MG. Para comprovar a residência, anexaram à petição inicial conta de energia elétrica da CEMIG em nome da autora Creusa Maria R. de Oliveira (ID 346771839) e recibo de compra e venda do imóvel (ID 346771841), datado de 26/11/2007, em nome do autor Vicente R. da Silva. Em cumprimento ao despacho de ID 9667744572, juntaram aos autos, no ID 9714150343, declaração de quitação de débitos da CEMIG, referente ao período de 01/01/2018 a 31/12/2022, bem como declaração de ligação da unidade consumidora, indicando o início do fornecimento de energia em 23/04/2010, em nome da autora Creusa Maria R. de Oliveira, além de reiterarem os documentos anteriormente acostados aos autos (IDs 9714188758 e 9714193200). Os referidos documentos abrangem período imediatamente anterior e contemporâneo ao rompimento da barragem (25/01/2019), sendo, portanto, suficientes para comprovar que os autores residiam em Brumadinho/MG, mais especificamente no Monte Cristo/Córrego do Barro, à época do desastre. A ré, na contestação (ID 4522338021), apesar de ter impugnado a alegação de residência da parte autora em Brumadinho, não apresentou contraprova razoável que fundamentasse eventual invalidade da documentação, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Além disso, os relatos prestados pelos autores nos laudos pericias (IDs 10639818707 e 10639822632) são compatíveis com a residência descrita na petição inicial, confirmando a residência em Brumadinho à época dos fatos, em bairro incluído na lista de Zona de autossalvamento (ZAS). E, por se tratar de presunção relativa de dano, admite-se prova em contrário. Por este motivo, no caso concreto, devem ser analisadas as provas produzidas, especialmente a prova pericial médica, requerida pelas partes e considerada necessária pelo TJMG em casos semelhantes de autor residente na ZAS (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.008315-4/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 06/05/2024, publicação da súmula em 06/05/2024). Superada essa questão quanto à comprovação da residência dos autores, passa-se à análise das provas dos danos alegados, consistentes em danos morais (abalo à saúde mental), danos materiais (indenização pela desvalorização imobiliária e indenização por deslocamento físico permanente), e pedido subsidiário de compra do imóvel. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). No caso em tela, os autores pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 para cada autor, bem como de indenização por danos morais decorrentes de barulho, poeira e contaminação no valor de R$ 40.000,00 para cada autor, além de indenização por danos morais e materiais supervenientes (danos a posteriori), e de indenizações de natureza patrimonial decorrentes da desvalorização do imóvel e do alegado deslocamento físico permanente. Ocorre, contudo, que os pedidos de indenização por danos morais e a posteriori formulados pelos autores possuem a mesma causa de pedir, qual seja, os alegados prejuízos extrapatrimoniais decorrentes do rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão. Os transtornos relacionados ao barulho das aeronaves, à poeira, à contaminação ambiental, ao sofrimento psicológico, ao medo, à angústia e às demais repercussões narradas na inicial constituem desdobramentos de um único fato lesivo, não caracterizando danos morais autônomos e independentes. Nada obstante ser notório o fato de que ainda há severas consequências do rompimento da barragem objeto de operação da ré que recaem sobre a cidade de Brumadinho/MG até os dias atuais, supor que a parte autora poderia sofrer diversas “espécies danos morais” decorrentes de um único fato seria autorizar que todas as pessoas afetadas por um único evento (e, portanto, uma causa de pedir) ajuizassem infindáveis e incontáveis ações judiciais por cada consequência deste fato, por exemplo, uma ação indenizatória por cada parente falecido, outra ação indenizatória pelos danos psicológicos, outra pelos danos psiquiátricos, outra para danos à honra, outra para danos à imagem, outra ação indenizatória por danos morais pelo não recebimento de auxílio emergencial, etc. Apesar da possibilidade de um ato infringir diversos direitos de personalidade, o que há, em verdade, não são diversas “espécies de danos morais”, mas, invariavelmente, um dano com extensões variadas, que terá impacto no montante da indenização, exatamente como dispõe o art. 944 do Código Civil ao prever que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Dessa forma, não há que se falar em fracionamento do dano moral, devendo haver uma única indenização por esse título. A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Os laudos periciais médicos individuais dos autores, elaborados em conformidade com o art. 473 do CPC, concluíram que: VICENTE RIBEIRO DA SILVA: “[...] A análise técnica dos dados apresentados, indica que não há evidências para descrever adoecimento da parte autora em decorrência especificamente das situações mencionadas na petição inicial." (ID 10639818707, 13) CREUSA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA: “[...] A análise técnica dos dados apresentados, indica que não há evidências que possam ser utilizadas com segurança para descrever adoecimento da parte autora periciada em decorrência especificamente das situações mencionadas na petição inicial." (ID 10639822632, 14) Ainda sobre os laudos periciais, destacam-se os seguintes trechos: VICENTE RIBEIRO DA SILVA: “[...] Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia “... estava na fazenda trabalhando… minha filha que ligou avisando… na época fiquei bem traumatizado… sentiu muita angústia… não tive que fazer tratamento … não atingiu a minha casa, mas nao consegui vender… no tive vítima na família… teve conhecido… o Gustavo foi vitima, não sei o sobrenome.” Relatou que ele e a família receberam auxílio financeiro emergencial da empresa Vale. Negou que tenha recebido afastamento das atividades, atestado ou licença prescrita por médico devido ao evento. Atualmente no ano de 2025 diz “a gente vai levando” (...) “Tem mais de 20 anos que faço tratamento com psiquiatra… a mente estranhava as coisas… tomo carbamazepina, carbonato de lítio e neozine." (ID 10639818707, 6) CREUSA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA: “[...] Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia “... estava na minha casa… uma concunhada me ligou… me deu aquele desespero… não tive vítima na família… não tive amigo próximo… minha casa não foi atingida… avião passando toda hora… tenho trauma até hoje… não tive que fazer tratamento… não afetou nós… não chegou a atingir a minha casa… o que afetou foram os barulhos e a poeira.” Relatou que a família recebeu auxílio financeiro emergencial da empresa Vale. Negou que tenha recebido afastamento das atividades, atestado ou licença prescrita por médico devido ao evento. Atualmente no ano de 2025 diz estar “... muita fraqueza… desde que internei… eles falaram que dei tipo um derrame… tem uns quatro meses”. (...) “Tenho uns 20 anos que sinto muita dor no meu corpo… não consigo dormir… me sinto sozinha." (ID 10639822632, 6-7) No caso em tela, embora os laudos periciais médicos tenham afastado a existência de transtorno mental ou de doença psiquiátrica diagnosticável (CID-10), não excluíram a ocorrência de repercussões emocionais decorrentes do rompimento da barragem. Assim, a prova pericial infirma apenas as alegações de adoecimento psíquico, mas não afasta o fato de que os autores experimentaram abalos emocionais relacionados ao desastre, circunstância apta a justificar a reparação por danos aos direitos da personalidade, ainda que de natureza transitória. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Além dos abalos de natureza psicológica suportados, os autores residiam, no momento do rompimento da barragem, em região definida como sendo Zona de Autossalvamento - ZAS, conforme já exposto. Este fato (residência na ZAS) se soma àquele (abalos psicológicos), haja vista que, para além dos abalos, os autores, presumivelmente, vivenciaram as consequências do evento de forma direta e mais intensa em relação aos demais moradores de Brumadinho, não residentes na ZAS. Portanto, ambos os fatos devem compor a análise da extensão do dano vivenciado pelos autores, o que incute no montante indenizatório. Em prol da segurança e previsibilidade jurídicas, assim como para se reduzir o subjetivismo da valoração, hei por bem seguir os patamares praticados pela jurisprudência atual do TJMG para os casos semelhantes. Em ações cuja parte autora era residente na Zona de Autossalvamento – ZAS, que é o caso dos autos, o E. TJMG fixou o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ter suportado diretamente as consequências do evento, conforme julgamento dos recursos nº 1.0000.22.063040-4/001 e nº 1.0000.22.057967-6/00, bem como no seguinte julgamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - DANO MORAL - RESIDÊNCIA EM ÁREA PRÓXIMA A ATINGIDA DIRETAMENTE PELA LAMA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade. II - Comprovado que a parte autora residia e ainda reside nas imediações da vasta área atingida pelos rejeitos da barragem rompida, e que teve que conviver com todas as adversidades das operações de resgate e reparação do local, não há duvidas acerca do abalo emocional suportado em função da tragédia. III - Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima do ilícito e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.177123-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023) No presente caso, embora ausentes os danos de natureza psiquiátrica/adoecimento mental, que são danos de maior extensão (art. 944 do Código Civil), reputo adequado o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para indenização moral aos autores em razão dos danos psicológicos/abalos emocionais suportados e considerando o fato de serem residentes na ZAS, no Bairros Monte Cristo/Córrego do Barro (vide item II.2.1). Além das consequências gerais suportadas pelos moradores de Brumadinho, o autor Vicente Ribeiro da Silva relatou, durante a perícia médica, que não perdeu parentes ou amigos próximos em decorrência do rompimento, mas informou o falecimento de um conhecido, identificado apenas como 'Gustavo', cujo sobrenome não soube informar. A autora Creusa Maria R. de Oliveira declarou não ter perdido pessoas conhecidas. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, embora o autor tenha relatado a perda de pessoas conhecida (Gustavo) em decorrência do rompimento da barragem, não foram apresentados elementos que comprovem a existência de vínculo de parentesco (até terceiro grau) ou de intimidade com essas pessoas, tampouco documentação que comprove os supostos óbitos ou o nexo de causalidade com o evento danoso. Dessa forma, tais alegações, na forma como apresentadas e avaliadas no contexto pericial, não podem ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. II.2.3 – Danos materiais II.2.3.1 – Desvalorização imobiliária Conforme narrado na petição inicial (ID 346771833), os autores Vicente Ribeiro da Silva e Creusa Maria Rodrigues de Oliveira Silva alegam ser proprietários do imóvel situado na Rua Seis, nº 165, Bairro Monte Cristo, Área Rural, Brumadinho/MG. Sustentam que, em razão do rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, o imóvel sofreu expressiva desvalorização, tornando-se de difícil comercialização em razão da contaminação da região e do temor de novos rompimentos. Requerem, por isso, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da alegada desvalorização imobiliária, no valor de R$ 360.000,00, ou, subsidiariamente, a aquisição do imóvel pelo valor mínimo de R$ 1.571.552,00, com fundamento no Termo de Compromisso firmado entre a Vale S.A. e a Defensoria Pública de Minas Gerais. Na contestação (ID 4522338021), a ré suscita, preliminarmente, a ausência de comprovação da propriedade do imóvel, sustentando que o recibo de compra e venda apresentado não constitui título hábil à demonstração do domínio, sendo indispensável a apresentação da matrícula atualizada do imóvel. No mérito, afirma não haver prova de efetiva desvalorização decorrente do rompimento da barragem, destacando que o imóvel não foi atingido pelos rejeitos e que eventual redução de valor constituiria dano hipotético, desprovido de nexo causal direto com o desastre. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. De igual modo, o art. 402 do Código Civil estabelece que somente são indenizáveis os prejuízos efetivamente demonstrados, inexistindo presunção de dano material. Assim, compete à parte autora comprovar não apenas a titularidade do imóvel, mas também a efetiva desvalorização patrimonial e o nexo causal entre esse prejuízo e o rompimento da barragem. Conforme exposto na decisão de ID 9810055021, a alienação (faculdade de dispor) de um imóvel é um dos atributos da propriedade (art. 1.228, Código Civil), de modo que a valoração do bem somente interessa jurídica e economicamente a quem dele seja o proprietário ou potencial proprietário (aquele que exerça posse ‘ad usucapionem’), cabendo apenas a estes deduzir pretensão indenizatória relativa a suposta desvalorização (ou perda patrimonial, como no presente caso) causada por terceiros. Nesse sentido, o art. 1.227 do Código Civil anota que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos no referido diploma civil. Da mesma forma, o art. 1.245, também do Código Civil, também dispõe que a transferência entre vivos da propriedade ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§1º, art. 1.245, CC). No caso concreto, a parte autora apresentou apenas recibo de compra e venda (ID 346771841), datado de 26/11/2007, em nome do autor Vicente Ribeiro da Silva, sem a correspondente matrícula do imóvel ou qualquer documento comprobatório do registro do título translativo. Conforme registrado pelo perito judicial (ID 10318929729, p. 41), "não foi apresentada matrícula. O nome do autor figura apenas em recibo de compra e venda anexado aos autos". A comprovação da titularidade do bem constitui pressuposto indispensável para o reconhecimento da legitimidade material da pretensão indenizatória fundada em alegada perda patrimonial. O simples recibo de compra e venda, desacompanhado do respectivo registro imobiliário, produz apenas efeitos obrigacionais entre as partes contratantes, não sendo apto, por si só, a comprovar a aquisição da propriedade perante terceiros. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme: "A aquisição da propriedade imóvel, por ato inter vivos, depende do registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. O contrato de compra e venda, por si só, gera apenas efeitos obrigacionais entre as partes, não sendo suficiente para comprovar o domínio do imóvel em ação indenizatória" (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.006022-8/001, Relator Nicolau Lupianhes Neto). Ainda que superada a discussão acerca da propriedade do imóvel, permanece indispensável a comprovação do dano material e do nexo causal com o rompimento da barragem. Isso porque, ainda que se superasse a discussão acerca da titularidade, o pedido não merece acolhimento. Para apuração do alegado prejuízo foi realizada perícia de engenharia, cujo laudo (ID 10318929729) concluiu que: [...] “ Não foi apresentada matrícula. O nome do autor figura apenas em recibo de compra e venda anexado nos autos. O imóvel objeto da lide não foi atingido pelos rejeitos. O imóvel é composto por um terreno de 500m², com benfeitoria de 103m² em condições básicas de habitabilidade. O imóvel está localizado no bairro Córrego do Barro em Brumadinho. O imóvel está localizado a aproximadamente 2,4km dos rejeitos Não foram encontrados imóveis em oferta no bairro Córrego do Barro sendo assim, utilizados para avaliação, imóveis situados no bairro mais próximo com quantidade de amostras relevantes para avaliação, o bairro Parque da Cachoeira Valor de Mercado obtido em avaliação atualmente: R$215.000,00 Valor de Mercado obtido em avaliação em 2018: R$80.000,00. Este Perito não constatou desvalorização no mercado imobiliário após o rompimento da barragem." (ID 10318929729, p.41) Em resposta aos quesitos judiciais, o perito consignou: “[...] 1) Os documentos constantes nos autos comprovam que o imóvel objeto da lide é realmente propriedade da parte autora? RESPOSTA: Não foi anexo matrícula nos autos. Apenas recibo de compra e vendas em nome do Autor. 2. Esclarecer a área registral e a data da última transação do imóvel objeto da lide, informando, ainda, o valor comercializado do referido imóvel. RESPOSTA: Trata-se de imóvel de terreno de 500m², com área construída de 103m². Não constam histórico transacional nos autos. Não foi apresentada matrícula. (...) 7) Houve desvalorização imobiliária na região em que se encontra o imóvel objeto da lide? RESPOSTA: Conforme apresentado no ITEM 5, não. 8) O mercado imobiliário da cidade de Brumadinho foi afetado após o rompimento da barragem? RESPOSTA: Não foi identificada desvalorização no mercado imobiliário após o rompimento da barragem. 9) Qual era o valor do imóvel objeto da lide antes do dia 25 de janeiro de 2019? RESPOSTA: Não foi identificada desvalorização no mercado imobiliário após o rompimento da barragem. 10) Qual é o valor de mercado do imóvel objeto da lide? RESPOSTA: R$215.000,00 11) O imóvel objeto da lide foi diretamente atingido pelo rompimento da barragem? RESPOSTA: Não. (...) 20) Caso constatado pelo Sr. Perito que houve desvalorização do imóvel objeto da lide, qual o valor indenizatório seria devido ao proprietário? RESPOSTA: Este perito não constatou desvalorização no imóvel." (ID 10318929729, p. 34-35) Desse modo, não restaram comprovados o dano patrimonial alegado nem o nexo de causalidade entre a suposta desvalorização do imóvel e o rompimento da barragem. Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "A alegada desvalorização imobiliária não foi comprovada pela perícia judicial, a qual identificou, ao contrário, valorização no preço dos lotes no bairro entre os anos de 2018 e 2023. Assim, inexiste fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.086672-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 17/03/2025). Diante do exposto, REJEITO o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da alegada desvalorização imobiliária, bem como o pedido subsidiário de aquisição do imóvel, por ausência de comprovação do dano e do nexo causal. II.2.3.2 – Deslocamento físico permanente Conforme se verifica da petição inicial (ID 346771833), os autores alegam que, em decorrência do rompimento da barragem, sofreram danos que os obrigaram a um "deslocamento físico permanente", pugnando pelo recebimento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização, com base na cláusula 15.8 do Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública e a Vale S.A. (ID 347096797). Destaco que o dano patrimonial (dano emergente) implica lesão a bens e direitos economicamente apreciáveis, exigindo prova efetiva do prejuízo, nos termos do art. 402 do Código Civil. Diferentemente do dano moral, o dano por deslocamento físico não é presumido; requer a demonstração de que a parte foi compelida a abandonar sua residência de forma definitiva ou por período prolongado (pelo menos 24 meses, conforme o próprio termo de compromisso). Na petição inicial, os autores relatam que residiam na Rua Seis, nº 165, Bairro Monte Cristo, Área Rural, Brumadinho/MG, e que, após o rompimento da barragem, foram surpreendidos pela tragédia, vivenciando momentos de pânico e desespero. Afirmam que o autor Vicente foi alertado por colegas de trabalho para correr em direção a um ponto mais alto, enquanto a autora Creusa foi avisada por vizinhos para deixar sua residência. Sustentam, ainda, que, em razão da contaminação da região, do cheiro de morte e do receio de novos rompimentos, não mais poderiam permanecer no local. Todavia, os elementos constantes dos autos infirmam a alegação de deslocamento físico permanente. O laudo pericial de engenharia (ID 10318929729, p. 34, quesito 5) atestou que o imóvel não foi atingido pelos rejeitos e apresenta condições de habitabilidade, embora necessite de obras de manutenção para melhoria de seu estado de conservação e aumento de sua vida útil. Da mesma forma, em sede de perícia médica, ambos os autores declararam que a residência não foi atingida pelo rompimento (IDs 10639818707 e 10639822632, item 6 – História pessoal). Além disso, não foi juntado aos autos qualquer comprovante de novo endereço ou outro documento apto a demonstrar o alegado abandono definitivo da moradia. Embora os autores aleguem o isolamento da região e a contaminação do Rio Paraopeba, tais circunstâncias, por si sós, não caracterizam o deslocamento físico permanente apto a ensejar a indenização pleiteada. A cláusula 15.8 do Termo de Compromisso exige a comprovação de abandono compulsório da moradia por período igual ou superior a 24 meses ou da perda da residência em decorrência do rompimento da barragem, dispondo que: "Os atingidos deslocados, em caráter permanente, considerados estes os que se deslocaram compulsoriamente por pelo menos 24 (vinte e quatro) meses, ou que tenham perdido sua moradia em decorrência do rompimento da barragem, farão jus à indenização no valor de R$ 100.000,00 por núcleo familiar." Assim, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, do CPC), a improcedência do pedido de indenização por deslocamento físico permanente é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DETERMINO o descadastramento do Ministério Público dos presentes autos, ante a ausência de hipótese de intervenção obrigatória (art. 178, II, do CPC); 2. RATIFICO o indeferimento do pedido de tutela de evidência (ID 9579020812). 3. ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para: 3.1. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores, VICENTE RIBEIRO DA SILVA e CREUSA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, totalizando o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 3.2. REJEITAR os pedidos de indenização por desvalorização imobiliária, de aquisição subsidiária do imóvel e de indenização por deslocamento físico permanente. 3.3. CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 3/9 e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 326 do STJ e do art. 85, § 2º, do CPC; 3.4. CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes (6/9), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a soma dos pedidos rejeitados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; 4. SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.