Detalhe do processo

5002545-68.2025.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002545-68.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MAURICIO GOUVEA BARBOSA LIMA CPF: 033.564.356-63 RÉU: CEMIG CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por MAURÍCIO GOUVEA BARBOSA LIMA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. A parte autora alegou, em síntese, que é titular da unidade consumidora situada na Estrada dos Maias, Bairro Marques, em Brumadinho/MG, e que mantinha regularmente quitadas as faturas de energia elétrica. Sustentou que, em 26/02/2025, a requerida retirou o medidor de sua unidade consumidora em razão da constatação de suposta irregularidade no padrão de energia compartilhado com imóvel vizinho . Afirmou, contudo, que existem duas caixas de medição distintas no local, sendo a “Caixa 1” pertencente ao vizinho e a “Caixa 2” correspondente à sua unidade, e que a ligação clandestina identificada estaria vinculada exclusivamente ao imóvel vizinho. Alegou não ter sido previamente comunicado da interrupção e afirmou ter permanecido sem fornecimento de energia por vários dias, apesar das tentativas administrativas de solução, sofrendo perda de alimentos e outros transtornos. Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento de energia e, no mérito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova. Valorou e instruiu a inicial com os documentos de ID.10494765016 e seguintes. Proferida decisão por este juízo no ID.10497205407, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que os elementos então disponíveis não permitiam concluir, em cognição sumária, pela irregularidade da atuação da concessionária, registrando-se a necessidade de dilação probatória. Na mesma oportunidade, foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A requerida apresentou contestação no ID.10511768590. Sustentou a regularidade da inspeção realizada e afirmou que foi constatado desvio de energia no ramal de entrada da unidade consumidora do autor, caracterizado por caminho alternativo que permitia o consumo sem registro pelo medidor. Defendeu a observância da regulamentação da ANEEL e a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, conforme ata e termo de IDs.10636984403 e 10636996598. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID.10641167833. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme ID.10666172006, a requerida manifestou-se no ID.10667850985, informando não possuir outras provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito. A parte autora, por sua vez, requereu, no ID.10675580126, a realização de prova pericial técnica no local e prova testemunhal, ao fundamento de que a controvérsia demanda a individualização das duas caixas de medição e a identificação da origem da ligação irregular. Requereu, ainda, a posterior designação de audiência de instrução e julgamento. Vieram os autos conclusos. Decido. I.Inversão do Ônus da Prova É irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor in casu, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na Lei nº 8.078/1990. De mais a mais, a inversão do ônus da prova visa possibilitar ao consumidor o exercício pleno de seu direito, concedendo-lhe possibilidades amplas de comprovar o que por si foi alegado. Para a sua concessão não basta a simples incidência do Código de Defesa do Consumidor, fazendo-se igualmente necessária a caracterização da hipossuficiência em relação ao fornecedor ou a verossimilhança das alegações. Quanto à hipossuficiência, a norma legal estabelece que deverá o magistrado, diante das particularidades do caso concreto e segundo as regras ordinárias de experiência, verificar sua caracterização. A esse respeito, lecionam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery que “A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 3ª edição, pág. 1.354). No caso, a controvérsia envolve dados técnicos relativos à inspeção realizada pela concessionária, à configuração da unidade consumidora, ao ramal de entrada e à vinculação da irregularidade constatada, elementos cuja produção e conservação se inserem predominantemente na esfera técnica da requerida. Assim, constatada a hipossuficiência técnica e probatória do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. II. Saneamento Visando evitar nulidades e não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. A certidão de triagem de ID.10496122663 registrou a existência do processo nº 5001081-09.2025.8.13.0090, envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir. O referido feito, entretanto, foi extinto sem resolução do mérito em razão da desistência, não subsistindo litispendência ou coisa julgada material que obste o prosseguimento desta demanda. Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação. Estando o processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro-o saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) a origem e a vinculação da irregularidade constatada na inspeção realizada em 26/02/2025, especialmente se o desvio de energia estava relacionado à unidade consumidora da parte autora ou à unidade vizinha; b) as circunstâncias da retirada do medidor e da interrupção do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do autor; c) a regularidade dos procedimentos adotados pela requerida em razão da irregularidade constatada; d) o período durante o qual a unidade consumidora permaneceu sem fornecimento de energia e as circunstâncias do restabelecimento do serviço; e e) a existência e a extensão dos danos morais alegados pela parte autora. Quanto ao ônus da prova, considerando a inversão acima determinada, incumbe à requerida comprovar a regularidade da inspeção realizada, a vinculação técnica do desvio de energia à unidade consumidora da parte autora, a regularidade das providências adotadas em razão da irregularidade e os registros relativos à interrupção e ao restabelecimento do fornecimento. Incumbe à parte autora comprovar, por sua vez, os fatos de natureza pessoal relacionados às consequências da interrupção do serviço e às repercussões extrapatrimoniais especificamente alegadas, sem prejuízo do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de sua pretensão. Passo ao exame das provas requeridas. Defiro o aproveitamento da prova documental já juntada aos autos. Eventuais documentos novos poderão ser apresentados nas hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil. Quanto à prova pericial requerida no ID.10675580126, verifico que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica. A prova técnica mostra-se, portanto, útil para o esclarecimento da origem e da destinação da ligação irregular, especialmente porque a questão não pode ser solucionada apenas pela análise visual dos documentos apresentados pelas partes. Assim, defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, a ser realizada por profissional habilitado, que deverá examinar o local e os elementos técnicos e documentais constantes dos autos, especialmente os documentos de IDs.10494773069, 10494795397, 10511767295, 10511777372 e 10511782669. A perícia deverá esclarecer, dentre outros aspectos tecnicamente pertinentes: a) a disposição e a individualização das caixas de medição existentes no local e a qual unidade consumidora corresponde cada uma delas; b) a configuração do ramal de entrada e da ligação irregular registrada na inspeção de 26/02/2025; c) se os elementos técnicos, fotográficos e documentais disponíveis permitem identificar a qual unidade consumidora estava vinculado o desvio de energia constatado naquela ocasião; d) se a configuração da irregularidade descrita nos documentos da concessionária é tecnicamente compatível com o fornecimento de energia à residência da parte autora ou à unidade vizinha; e) eventual alteração posterior das instalações e as limitações técnicas que essa circunstância acarrete para a reconstrução da situação existente em 26/02/2025. Ressalte-se que o Termo de Ocorrência e Inspeção registra a normalização da unidade no ato da inspeção, razão pela qual o perito deverá considerar, além da situação atualmente encontrada no local, os registros fotográficos, técnicos e documentais contemporâneos aos fatos, indicando expressamente eventual impossibilidade de conclusão segura sobre algum dos quesitos. III.Prova Pericial Outrossim, tendo em vista a importância da prova pericial para o feito, determino a nomeação de um(a) perito(a) especializado(a) na área de engenharia eletrica cadastrado na AJ/TJMG atuante nesta Comarca, ou, em outras contíguas. Em conformidade com a Portaria no 7.611/PR/2026, fixo honorários periciais no importe de R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) , que serão quitados de acordo com o sistema de AJG/TJMG, regulado pela Resolução n° 882/2018 (mediante cadastro prévio), vez que a parte ré está amparada pelo pálio da justiça gratuita. Intimem-se as partes da nomeação do perito para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, manifeste se aceita o munus e, em caso positivo, apresente currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Não havendo impugnação e aceito o encargo, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O perito nomeado deverá informar a data de início da perícia com antecedência mínima de 30 dias. Antes da realização da prova pericial, o perito nomeado deverá entrar em contato com o Sr. (a) Escrivã do juízo, a fim de verificar se as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais foram cumpridas, notadamente quanto à intimação das partes acerca da nomeação do perito e da designação da data de início dos trabalhos. Advirta-se o perito que a perícia será nula caso realizada antes de cumpridos os expedientes necessários, não fazendo jus ao recebimento dos honorários periciais. Na hipótese de nomeação de assistente técnico, deverá o Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). Apresentados eventuais quesitos complementares, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo legal, encaminhar solicitação de pagamento para o sistema AJGT/TJMG – Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, no âmbito da Justiça Comum de primeiro e segundo graus do Estado de Minas Gerais, na forma da Resolução nº 804 do E. TJMG. Por fim, a análise da necessidade de produção de prova oral requerida no ID.10675580126 fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, ocasião em que será possível aferir a existência de fatos remanescentes que demandem esclarecimento mediante prova testemunhal, em observância à ordem procedimental prevista no Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONÇALVES DE SOUZA VILELA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CEMIG

Autor MAURICIO GOUVEA BARBOSA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE FERREIRA DOS SANTOS BATALHA

OAB: 70122/MG

ALECIO MARTINS SENA

OAB: 87097/MG

SANDRA DAS GRACAS ROCHA

OAB: 193264/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002545-68.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MAURICIO GOUVEA BARBOSA LIMA CPF: 033.564.356-63 RÉU: CEMIG CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por MAURÍCIO GOUVEA BARBOSA LIMA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. A parte autora alegou, em síntese, que é titular da unidade consumidora situada na Estrada dos Maias, Bairro Marques, em Brumadinho/MG, e que mantinha regularmente quitadas as faturas de energia elétrica. Sustentou que, em 26/02/2025, a requerida retirou o medidor de sua unidade consumidora em razão da constatação de suposta irregularidade no padrão de energia compartilhado com imóvel vizinho . Afirmou, contudo, que existem duas caixas de medição distintas no local, sendo a “Caixa 1” pertencente ao vizinho e a “Caixa 2” correspondente à sua unidade, e que a ligação clandestina identificada estaria vinculada exclusivamente ao imóvel vizinho. Alegou não ter sido previamente comunicado da interrupção e afirmou ter permanecido sem fornecimento de energia por vários dias, apesar das tentativas administrativas de solução, sofrendo perda de alimentos e outros transtornos. Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento de energia e, no mérito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova. Valorou e instruiu a inicial com os documentos de ID.10494765016 e seguintes. Proferida decisão por este juízo no ID.10497205407, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que os elementos então disponíveis não permitiam concluir, em cognição sumária, pela irregularidade da atuação da concessionária, registrando-se a necessidade de dilação probatória. Na mesma oportunidade, foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A requerida apresentou contestação no ID.10511768590. Sustentou a regularidade da inspeção realizada e afirmou que foi constatado desvio de energia no ramal de entrada da unidade consumidora do autor, caracterizado por caminho alternativo que permitia o consumo sem registro pelo medidor. Defendeu a observância da regulamentação da ANEEL e a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, conforme ata e termo de IDs.10636984403 e 10636996598. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID.10641167833. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme ID.10666172006, a requerida manifestou-se no ID.10667850985, informando não possuir outras provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito. A parte autora, por sua vez, requereu, no ID.10675580126, a realização de prova pericial técnica no local e prova testemunhal, ao fundamento de que a controvérsia demanda a individualização das duas caixas de medição e a identificação da origem da ligação irregular. Requereu, ainda, a posterior designação de audiência de instrução e julgamento. Vieram os autos conclusos. Decido. I.Inversão do Ônus da Prova É irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor in casu, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na Lei nº 8.078/1990. De mais a mais, a inversão do ônus da prova visa possibilitar ao consumidor o exercício pleno de seu direito, concedendo-lhe possibilidades amplas de comprovar o que por si foi alegado. Para a sua concessão não basta a simples incidência do Código de Defesa do Consumidor, fazendo-se igualmente necessária a caracterização da hipossuficiência em relação ao fornecedor ou a verossimilhança das alegações. Quanto à hipossuficiência, a norma legal estabelece que deverá o magistrado, diante das particularidades do caso concreto e segundo as regras ordinárias de experiência, verificar sua caracterização. A esse respeito, lecionam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery que “A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 3ª edição, pág. 1.354). No caso, a controvérsia envolve dados técnicos relativos à inspeção realizada pela concessionária, à configuração da unidade consumidora, ao ramal de entrada e à vinculação da irregularidade constatada, elementos cuja produção e conservação se inserem predominantemente na esfera técnica da requerida. Assim, constatada a hipossuficiência técnica e probatória do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. II. Saneamento Visando evitar nulidades e não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. A certidão de triagem de ID.10496122663 registrou a existência do processo nº 5001081-09.2025.8.13.0090, envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir. O referido feito, entretanto, foi extinto sem resolução do mérito em razão da desistência, não subsistindo litispendência ou coisa julgada material que obste o prosseguimento desta demanda. Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação. Estando o processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro-o saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) a origem e a vinculação da irregularidade constatada na inspeção realizada em 26/02/2025, especialmente se o desvio de energia estava relacionado à unidade consumidora da parte autora ou à unidade vizinha; b) as circunstâncias da retirada do medidor e da interrupção do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do autor; c) a regularidade dos procedimentos adotados pela requerida em razão da irregularidade constatada; d) o período durante o qual a unidade consumidora permaneceu sem fornecimento de energia e as circunstâncias do restabelecimento do serviço; e e) a existência e a extensão dos danos morais alegados pela parte autora. Quanto ao ônus da prova, considerando a inversão acima determinada, incumbe à requerida comprovar a regularidade da inspeção realizada, a vinculação técnica do desvio de energia à unidade consumidora da parte autora, a regularidade das providências adotadas em razão da irregularidade e os registros relativos à interrupção e ao restabelecimento do fornecimento. Incumbe à parte autora comprovar, por sua vez, os fatos de natureza pessoal relacionados às consequências da interrupção do serviço e às repercussões extrapatrimoniais especificamente alegadas, sem prejuízo do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de sua pretensão. Passo ao exame das provas requeridas. Defiro o aproveitamento da prova documental já juntada aos autos. Eventuais documentos novos poderão ser apresentados nas hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil. Quanto à prova pericial requerida no ID.10675580126, verifico que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica. A prova técnica mostra-se, portanto, útil para o esclarecimento da origem e da destinação da ligação irregular, especialmente porque a questão não pode ser solucionada apenas pela análise visual dos documentos apresentados pelas partes. Assim, defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, a ser realizada por profissional habilitado, que deverá examinar o local e os elementos técnicos e documentais constantes dos autos, especialmente os documentos de IDs.10494773069, 10494795397, 10511767295, 10511777372 e 10511782669. A perícia deverá esclarecer, dentre outros aspectos tecnicamente pertinentes: a) a disposição e a individualização das caixas de medição existentes no local e a qual unidade consumidora corresponde cada uma delas; b) a configuração do ramal de entrada e da ligação irregular registrada na inspeção de 26/02/2025; c) se os elementos técnicos, fotográficos e documentais disponíveis permitem identificar a qual unidade consumidora estava vinculado o desvio de energia constatado naquela ocasião; d) se a configuração da irregularidade descrita nos documentos da concessionária é tecnicamente compatível com o fornecimento de energia à residência da parte autora ou à unidade vizinha; e) eventual alteração posterior das instalações e as limitações técnicas que essa circunstância acarrete para a reconstrução da situação existente em 26/02/2025. Ressalte-se que o Termo de Ocorrência e Inspeção registra a normalização da unidade no ato da inspeção, razão pela qual o perito deverá considerar, além da situação atualmente encontrada no local, os registros fotográficos, técnicos e documentais contemporâneos aos fatos, indicando expressamente eventual impossibilidade de conclusão segura sobre algum dos quesitos. III.Prova Pericial Outrossim, tendo em vista a importância da prova pericial para o feito, determino a nomeação de um(a) perito(a) especializado(a) na área de engenharia eletrica cadastrado na AJ/TJMG atuante nesta Comarca, ou, em outras contíguas. Em conformidade com a Portaria no 7.611/PR/2026, fixo honorários periciais no importe de R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) , que serão quitados de acordo com o sistema de AJG/TJMG, regulado pela Resolução n° 882/2018 (mediante cadastro prévio), vez que a parte ré está amparada pelo pálio da justiça gratuita. Intimem-se as partes da nomeação do perito para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, manifeste se aceita o munus e, em caso positivo, apresente currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Não havendo impugnação e aceito o encargo, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O perito nomeado deverá informar a data de início da perícia com antecedência mínima de 30 dias. Antes da realização da prova pericial, o perito nomeado deverá entrar em contato com o Sr. (a) Escrivã do juízo, a fim de verificar se as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais foram cumpridas, notadamente quanto à intimação das partes acerca da nomeação do perito e da designação da data de início dos trabalhos. Advirta-se o perito que a perícia será nula caso realizada antes de cumpridos os expedientes necessários, não fazendo jus ao recebimento dos honorários periciais. Na hipótese de nomeação de assistente técnico, deverá o Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). Apresentados eventuais quesitos complementares, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo legal, encaminhar solicitação de pagamento para o sistema AJGT/TJMG – Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, no âmbito da Justiça Comum de primeiro e segundo graus do Estado de Minas Gerais, na forma da Resolução nº 804 do E. TJMG. Por fim, a análise da necessidade de produção de prova oral requerida no ID.10675580126 fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, ocasião em que será possível aferir a existência de fatos remanescentes que demandem esclarecimento mediante prova testemunhal, em observância à ordem procedimental prevista no Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONÇALVES DE SOUZA VILELA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho