5002545-17.2022.8.21.0166
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Ivoti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002545-17.2022.8.21.0166/RS AUTOR : GILBERTO NESTOR KOCH ADVOGADO(A) : TAINA CRISTIANE MOLTER (OAB RS116658) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Não havendo quesitos complementares a serem respondidos pelo perito, homologo a prova pericial produzida nos autos ( evento 110, LAUDO1 ), cuja valoração se dará em sentença. Expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários em favor do perito. 2. Indefiro o pedido de tomada de depoimento pessoal da autora, formulado no evento 29, PET1 , tendo em vista que a prova necessária para a julgamento da presente lide é tão somente a documental. A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão da parte adversa sobre fatos relevantes para a causa, conforme o artigo 385 do Código de Processo Civil. Contudo, a parte autora já negou veementemente a contratação desde a petição inicial, reiterando sua posição em réplica. É, portanto, improvável que venha a confessar em audiência fato contrário ao que vem sustentando, o que torna a diligência inócua para o deslinde do feito. A resolução da controvérsia depende, essencialmente, da análise da prova documental já acostada aos autos, notadamente no que se refere à validade e à força probante dos registros da contratação. A oitiva da parte requerente não acrescentaria elementos novos e úteis para a formação do convencimento deste Juízo, uma vez que a sua versão dos fatos já se encontra devidamente registrada no processo. O depoimento pessoal da parte autora, portanto, revela-se absolutamente desnecessário e protelatório ao deslinde da controvérsia, razão pela qual, indefiro-o, com fulcro no art. 443 do CPC: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 3. Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Intimo as partes para apresentação de memoriais, no prazo comum de 15 dias. Após, venham conclusos para sentença. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Autor GILBERTO NESTOR KOCH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAINA CRISTIANE MOLTER
OAB: 116658/RS
RONALDO GOIS ALMEIDA
OAB: 56646/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002545-17.2022.8.21.0166/RS AUTOR : GILBERTO NESTOR KOCH ADVOGADO(A) : TAINA CRISTIANE MOLTER (OAB RS116658) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Não havendo quesitos complementares a serem respondidos pelo perito, homologo a prova pericial produzida nos autos ( evento 110, LAUDO1 ), cuja valoração se dará em sentença. Expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários em favor do perito. 2. Indefiro o pedido de tomada de depoimento pessoal da autora, formulado no evento 29, PET1 , tendo em vista que a prova necessária para a julgamento da presente lide é tão somente a documental. A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão da parte adversa sobre fatos relevantes para a causa, conforme o artigo 385 do Código de Processo Civil. Contudo, a parte autora já negou veementemente a contratação desde a petição inicial, reiterando sua posição em réplica. É, portanto, improvável que venha a confessar em audiência fato contrário ao que vem sustentando, o que torna a diligência inócua para o deslinde do feito. A resolução da controvérsia depende, essencialmente, da análise da prova documental já acostada aos autos, notadamente no que se refere à validade e à força probante dos registros da contratação. A oitiva da parte requerente não acrescentaria elementos novos e úteis para a formação do convencimento deste Juízo, uma vez que a sua versão dos fatos já se encontra devidamente registrada no processo. O depoimento pessoal da parte autora, portanto, revela-se absolutamente desnecessário e protelatório ao deslinde da controvérsia, razão pela qual, indefiro-o, com fulcro no art. 443 do CPC: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 3. Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Intimo as partes para apresentação de memoriais, no prazo comum de 15 dias. Após, venham conclusos para sentença. Intimação eletrônica agendada.