Detalhe do processo

5002545-17.2022.8.21.0166

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Ivoti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002545-17.2022.8.21.0166/RS AUTOR : GILBERTO NESTOR KOCH ADVOGADO(A) : TAINA CRISTIANE MOLTER (OAB RS116658) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Não havendo quesitos complementares a serem respondidos pelo perito, homologo a prova pericial produzida nos autos ( evento 110, LAUDO1 ), cuja valoração se dará em sentença. Expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários em favor do perito. 2. Indefiro o pedido de tomada de depoimento pessoal da autora, formulado no evento 29, PET1 , tendo em vista que a prova necessária para a julgamento da presente lide é tão somente a documental. A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão da parte adversa sobre fatos relevantes para a causa, conforme o artigo 385 do Código de Processo Civil. Contudo, a parte autora já negou veementemente a contratação desde a petição inicial, reiterando sua posição em réplica. É, portanto, improvável que venha a confessar em audiência fato contrário ao que vem sustentando, o que torna a diligência inócua para o deslinde do feito. A resolução da controvérsia depende, essencialmente, da análise da prova documental já acostada aos autos, notadamente no que se refere à validade e à força probante dos registros da contratação. A oitiva da parte requerente não acrescentaria elementos novos e úteis para a formação do convencimento deste Juízo, uma vez que a sua versão dos fatos já se encontra devidamente registrada no processo. O depoimento pessoal da parte autora, portanto, revela-se absolutamente desnecessário e protelatório ao deslinde da controvérsia, razão pela qual, indefiro-o, com fulcro no art. 443 do CPC: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 3. Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Intimo as partes para apresentação de memoriais, no prazo comum de 15 dias. Após, venham conclusos para sentença. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor GILBERTO NESTOR KOCH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAINA CRISTIANE MOLTER

OAB: 116658/RS

RONALDO GOIS ALMEIDA

OAB: 56646/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002545-17.2022.8.21.0166/RS AUTOR : GILBERTO NESTOR KOCH ADVOGADO(A) : TAINA CRISTIANE MOLTER (OAB RS116658) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Não havendo quesitos complementares a serem respondidos pelo perito, homologo a prova pericial produzida nos autos ( evento 110, LAUDO1 ), cuja valoração se dará em sentença. Expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários em favor do perito. 2. Indefiro o pedido de tomada de depoimento pessoal da autora, formulado no evento 29, PET1 , tendo em vista que a prova necessária para a julgamento da presente lide é tão somente a documental. A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão da parte adversa sobre fatos relevantes para a causa, conforme o artigo 385 do Código de Processo Civil. Contudo, a parte autora já negou veementemente a contratação desde a petição inicial, reiterando sua posição em réplica. É, portanto, improvável que venha a confessar em audiência fato contrário ao que vem sustentando, o que torna a diligência inócua para o deslinde do feito. A resolução da controvérsia depende, essencialmente, da análise da prova documental já acostada aos autos, notadamente no que se refere à validade e à força probante dos registros da contratação. A oitiva da parte requerente não acrescentaria elementos novos e úteis para a formação do convencimento deste Juízo, uma vez que a sua versão dos fatos já se encontra devidamente registrada no processo. O depoimento pessoal da parte autora, portanto, revela-se absolutamente desnecessário e protelatório ao deslinde da controvérsia, razão pela qual, indefiro-o, com fulcro no art. 443 do CPC: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 3. Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Intimo as partes para apresentação de memoriais, no prazo comum de 15 dias. Após, venham conclusos para sentença. Intimação eletrônica agendada.