5002544-83.2021.4.03.6121
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002544-83.2021.4.03.6121 AUTOR: WILDNER ALVES NEVES GALDINI ADVOGADO do(a) AUTOR: DARRIER BENCK DE CARVALHO DIAS - SP267638 REU: MJ ADMINISTRADORA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., PREDIAL SUZANENSE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ARIADNE ABRAO DA SILVA ESTEVES - SP197603 ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO DE PAULA CHRISTO SILVA - SP376740 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos, etc. Bruno Olivoto, Lucas Alessandro de Almeida Machado, Luiz Alves dos Santos Júnior, Márcio Luiz dos Santos Cezario, WILDNER ALVES NEVES GALDINI, Vinícius Tomaz Henrique e Rafael José Coutinho Faria ajuizaram ação comum, nominada de “OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS” contra a MJ ADMINISTRADORA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., PREDIAL SUZANENSE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese: a) a condenação dos réus a aumentar o quintal para 28 m² bem como elevar o muro ou retirar os barrancos internos e externos, sob pena de multa diária; b) a condenação dos réus a reduzir o valor do imóvel proporcionalmente ao descumprimento contratual, ou seja, uma redução de 12% do valor total da aquisição de cada imóvel; c) a condenação dos réus a restituírem em dobro o valor recebido a título de documentação, R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido desde o pagamento e com juros de 1% ao mês desde a citação, nos termos do artigo 42 do CDC; d) a condenação das rés construtoras na multa contratual de 70% do valor já recebido; e) a condenação das rés em danos morais no valor de R$ 50.000,00, para cada autor, caso seja impossível a alteração dos imóveis; e f) a condenação das rés nas custas processuais e honorários advocatícios. Acompanharam a petição inicial os seguintes contratos, assim discriminados, por cada autor: - Wildner Alves Neves Galdini: não apresentou contratos - Bruno Olivoto; Lucas Alessandro de Almeida Machado; Luiz Alves dos Santos Júnior; Márcio Luiz dos Santos Cezario, Wildner Alves Neves Galdini; Vinícius Tomaz Henrique; Rafael José Coutinho Faria: conforme já discriminado na decisão Num. 123743948 - Pág. 14/17. Alegam os autores que são compradores de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, mediante recursos do FGTS e subsídios do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, através de financiamento por alienação fiduciária da CEF. Alegam também os autores que em propaganda divulgada nos veículos de comunicação, os réus divulgaram que o imóvel, com 130m² de área privativa, teria 28m² de quintal “para utilizar como você quiser”, o que foi confirmado tanto pelos corretores imobiliários e era essa a informação que constava nas plantas de venda. Alegam ainda os autores que, no entanto, os réus informaram que o quintal do imóvel teria apenas 14m² e as partes não poderiam usar como quisessem; e que além desse fato, os muros do condomínio são baixos e incapazes de fornecerem a segurança oferecida, razão pela qual os imóveis deixaram de atingir as suas expectativas e necessidades. Narram os autores que para a realização da documentação, as construtoras cobraram R$ 500,00 (quinhentos reais) de cada autor, como taxa para elaboração dos documentos para o financiamento. Sustentam os autores que têm direito a restituição em dobro da taxa de documentação da compra e venda e financiamento, nos termos do artigo 42 do CDC; bem como a aplicação da cláusula penal prevista na cláusula 9.6 do contrato, com incidência da multa contratual de 70% do valor já pago; e ainda à indenização por danos morais, em razão do abalo moral decorrente do fato de que as famílias terão que conviver com uma situação indesejável enquanto morarem no imóvel. Pelo despacho Num. 123743535 - Pág. 7 foi deferida a gratuidade e determinada a designação de audiência de conciliação, que resultou infrutífera (Num. 123743904 - Pág. 10/11). As rés apresentaram suas contestações (Num. 123743542, Num. 374800712 - Pág. 1/5 e (Num. 374800712 - Pág. 6/21)). A ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou contestação (Num. 123743542) arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade. No mérito, sustenta que não é a responsável quer pela correção dos alegados vícios construtivos ou pela sua indenização em nenhuma das formas pleiteadas, requerendo a improcedência do feito. Em sua contestação (Num. 374800712 - Pág. 1/5) a ré PREDIAL SUZANENSE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA argumenta com as exigências do plano diretor e as normas técnicas da EDP Bandeirante e a necessidade de alteração do projeto. Aduz a ré PREDIAL SUZANENSE que o Plano Diretor aprovado pela Lei Complementar nº 412/2017, do Município de Taubaté exige uma vaga de garagem de 2,30 x 4,80 m no mínimo por unidade habitacional de até 200 m2, e que o projeto original possuía apenas 4,00 m desde a testada do lote até o início da construção, sendo necessária a alteração do projeto com recuo da frente da unidade habitacional em 1,00 m a fim de atender a exigência; e que pelo mesmo motivo houve recuo de 0,60 m para atender as diretrizes técnicas da concessionária de energia. Argumenta também a ré PREDIAL SUZANENSE que para atender as exigências da municipalidade e da concessionária de energia elétrica foi obrigada a promover o recuo da unidade habitacional em 1,60 m, dando ciência a todos os adquirentes da nova planta, conforme expressamente previsto nas cláusulas 7.1 e 7.2 do contrato. Argumenta ainda a ré PREDIAL SUZANENSE que o talude e o muro estão previstos nas plantas, projeto e memorial descritivo e foram construídos em estrita observância às normas técnicas de edificação. Sustenta também a ré PREDIAL SUZANENSE que não intermedia vendas nem cuida de financiamento, de forma que não cobrou nem recebeu nenhuma taxa dos autores; bem como a impossibilidade de indenização por danos morais. A ré MJ ADMINISTRADORA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA apresentou contestação (Num. 374800712 - Pág. 6/21), preliminarmente impugnando a concessão do benefício da justiça gratuita; bem como arguindo a inépcia da inicial por falta de apresentação a causa de pedir quanto à responsabilidade solidária entre as rés e sua respectiva delimitação. Ainda preliminarmente, a ré MJ ADMINISTRADORA argui sua ilegitimidade passiva, argumentando que o Condomínio Mirante do Barreiro, embora não presente no polo passivo, foi o responsável pela incorporação, que a CAIXA foi o banco financiador, e que é mera proprietária da área onde foram construídas as casas, não participando em momento algum da incorporação e regularização dos lotes, nem tampouco da construção das casas e venda aos adquirentes finais. No mérito, a ré MJ ADMINISTRADORA alega que não participou da construção dos imóveis e que não tem qualquer responsabilidade sobre os fatos arguidos na petição inicial. O despacho Num. 123743926 - Pág. 4 determinou a manifestação da parte autora acerca das contestações. Os autores opuseram embargos de declaração contra o despacho Num. 123743926 - Pág. 4 (Num. 123743926 - Pág. 6/8). Os autores apresentaram réplica (Num. 123743926 - Pág. 9/13). Foi trasladada para estes autos decisão proferida no processo 5000588-71.2017.4.03.6121 reconhecendo a existência de direitos individuais homogêneos relativos à relação de consumo decorrente do empreendimento imobiliário e determinada a realização de audiência de conciliação conjunta com os processos 5000588-71.2017.4.03.6121, 50000800-57.2018.403.6121, 5001673-92.2017.403.6121, 5000589-56.2017.403.6121, 5001863-55.2017.403.6121 e 5000554-96.2017.403.6121 (Num. 123743926 - Pág. 25/29). Realizada a audiência de tentativa de conciliação, de forma conjunta com os demais processos já referidos, foi homologada a transação celebrada entre as partes para suspender o andamento do feito, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para realização de perícia pelo setor de engenharia da Caixa Econômica Federal para análise da metragem do quintal, da altura do muro do condomínio, e do desnível do barranco (Num. 123743941 - Pág. 5/9). Pelo despacho Num. 123743941 - Pág. 13 foi determinada a especificação de provas a produzir, manifestando-se as partes pelas petições Num. 123743941 - Pág. 15/16, Num. 123743941 - Pág. 17/18 e Num. 123743941 - Pág. 19. Juntada do laudo pericial (Num. 123743941 - Pág. 28 a Num. 123743947 - Pág. 30). Intimadas acerca do laudo pericial juntado nos autos, apenas as rés MJ ADMINISTRADORA e PREDIAL SUZANENSE se manifestaram (Num. 123743948 - Pág. 3/5 e Num. 123743948 - Pág. 7/10. Pela decisão Num. 123743948 - Pág. 14/17 foi convertido o julgamento em diligência, com a determinação do desmembramento do feito em tantas ações quantos forem os autores. Pelo despacho de Num. 140616116 foi determinada ciência às partes do desmembramento do processo 000589-56.2017.4.03.6121. O autor peticionou requerendo a juntada de documentação que não havia juntada na petição inicial (Num. 150418739). As rés Predial Suzanense e MJ Administradora manifestaram-se acerca dos documentos juntados (Num. 246340349 e Num. 248892937). É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pela ré MJ ADMINISTRADORA: quanto ao pedido de justiça gratuita, observo que estabelece o artigo 5°, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". E, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil – CPC/2015, o benefício da gratuidade da Justiça será gozado pelas pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras residentes no país, com insuficiência de recursos, sendo que nos termos do §3º do artigo 99 do mesmo código, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Observo que nem a Lei nº 1.060/1950, nem o CPC/1973, nem tão pouco o CPC/2015 estabeleceram critérios objetivos para o deferimento do benefício da gratuidade. A Lei 13.467/2017 modificou a redação do artigo 790, §3º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo um critério objetivo para concessão da gratuidade, qual seja, para aqueles “que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. É certo que o direito comum é de aplicação subsidiária ao direito do trabalho, nos termos do artigo 8º, §1º da CLT, mas nada impede que em casos absolutamente análogos, em que o direito comum não tenha regra específica e o direito do trabalho contemple tal regra, se faça a aplicação da norma da CLT ao processo civil comum. É justamente o caso do estabelecimento de critérios objetivos para a concessão da gratuidade. Tal solução tem sido reiteradamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, com apoio na teoria do diálogo das fontes, v.g., (a) na aplicação dos artigos 655- e 655-A do CPC/1973 nas execuções fiscais, para permitir a penhora eletrônica pelo sistema Bacenjud independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente (STJ, REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010); (b) na aplicação do artigo 739-A, §1º do CPC/1973 no âmbito das execuções fiscais, estabelecendo requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor (STJ, REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Desta forma, é permitida, portanto, a aplicação subsidiária dos critérios estabelecidos pela CLT no artigo 790, §3º para a concessão do benefício da justiça gratuita em processos regidos pelo CPC/2015. Com efeito, esta é a solução que mais se aproxima do princípio constitucional da isonomia, e do postulado de coerência do ordenamento jurídico, uma vez que não há qualquer lógica em que alguém seja considerado hipossuficiente para ajuizar uma demanda na Justiça Federal, e não o seja para ajuizar uma demanda na Justiça do Trabalho. A adoção de um critério objetivo também implica em maior igualdade no tratamento perante a lei, o que não impede, evidentemente, que diante das particularidades do caso concreto, o benefício da gratuidade seja concedido, ainda que superado o limite de renda legalmente estabelecido. No caso dos autos, não consta qualquer documento que justifique o entendimento pela sua suficiência econômica. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Caixa Econômica Federal (CEF): a pretensão deduzida pelo autor é o aumento da área do quintal, ou a redução proporcional do preço, do imóvel objeto do CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA , FIANÇA E OUTRAS OBRIGAÇÕES – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV – RECURSOS DO FGTS – COM UTILIZAÇÃO DO FGTS DO(S) COMPRADORES (S), em razão de divergência entre os prospectos iniciais e a obra executada. No referido contrato são partes o autor, como ADQUIRENTE(S) E DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), a ré MJ ADMINISTRADORA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA como ALIENANTE; a ré PREDIAL SUZANENSE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA como INTERVENIENTE CONSTRUTORA E FIADORA; a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como CREDORA/FIDUCIÁRIA; e ainda PRTH I – CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTE DO BARREIRO – SPE LTDA., como INTERVENIENTE INCORPORADORA. Dessa forma, é patente a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da ação, uma vez que é parte no contrato cujo descumprimento se afirma. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré MJ ADMINISTRADORA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, pelas mesmas razões já deduzidas na rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da ré CEF. Acrescento que as alegações de que participação da ré MJ ADMINISTRADORA no negócio decorre apenas da condição de proprietária do terreno onde foi incorporado o empreendimento imobiliário não afastam a sua legitimidade passiva. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré MJ ADMINISTRADORA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA: não prospera a alegação da ré de que a inicial carece de apresentação a causa de pedir quanto à responsabilidade solidária entre as rés e sua respectiva delimitação. A petição inicial pede o aumento da área do quintal ou o abatimento proporcional do preço e dirige a pretensão contra as partes que celebraram o negócio jurídico, indicando expressamente a condição da ré MJ ADMINISTRADORA de vendedora. É o que basta. A definição de eventuais responsabilidades das rés diz respeito ao mérito do pedido, e com este será analisada. Da desnecessidade de citação no caso concreto da PRTH I – CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTE DO BARREIRO – SPE LTDA: referida sociedade de propósito específico figura no contrato cuja rescisão é pretendida como INTERVENIENTE INCORPORADORA. Dessa forma, seria de rigor sua presença na lide, posto que é parte no contrato que em discussão, e ainda na posição de incorporadora do empreendimento imobiliário. Contudo, observo da consulta feita ao CNPJ 23.721.009/0001-97 da referida sociedade no sítio da Junta Comercial do Estado de São Paulo- JUCESP, e cuja juntada aos autos ora determino, que na época dos fatos ela tinha como sócios administradores a ré PREDIAL SUZANENSE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, e JOEL LEONEL ZEFERINO, que por sua vez é também representante legal das duas empresas, tendo inclusive outorgado o instrumento de mandato de Num. 123743904 - Pág. 7/8. Assim, por aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, na particularidade do caso concreto entendo possível o julgamento do mérito da demanda ainda que a sociedade de propósito específico PRTH I – CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTE DO BARREIRO – SPE LTDA não tenha integrado a lide, visto que perfeitamente ciente, pelo seu representante legal JOEL LEONEL ZEFERINO à época, também representante legal da ré PREDIAL SUZANENSE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, da existência da demanda. Passo à análise do mérito. Com relação às dimensões do quintal dos fundos da unidade habitacional, observo que é incontroverso nos autos que nos folhetos de propaganda, bem como no projeto inicial das casas (unidades habitacionais) do empreendimento Condomínio Residencial Mirante do Barreiro, bem como no projeto inicialmente aprovado, constava um quintal nos fundos dimensões de 4,50 m x 6,50 m (29,25 m2), e que houve posterior alteração no projeto, sendo as unidades edificadas com um quintal com medidas de 2,90 m x 6,50 m (18,85 m2), ou seja uma redução de área de 10,40 m2. Tal redução da área do quintal foi resultado do aumento do recuo frontal com relação à testada do lote, que passou de 4,00 m para 5,60 m, resultando no aumento da área destinada à garagem nos mesmos 10,40 m2. Tal situação ficou muito bem evidenciada no laudo pericial. A ré PREDIAL SUZANENSE foi responsável pela construção e alega que tais modificações foram necessárias para o atendimento de exigência da EDP Bandeirante, concessionária de energia elétrica, e do Município de Taubaté, em razão da edição da Lei Complementar 412/2017, que teria alterado a área necessária para a garagem de unidades habitacionais. Contudo, a alegação não procede. É certo que a Lei Complementar 412/2017 do Município de Taubaté estabelece em seu Anexo XIX, artigo 1º, a obrigatoriedade de 01 (uma) vaga (2,30 x 4,80 m), no mínimo, por unidade habitacional com área edificada até 200,00 m² (duzentos metros quadrados). Contudo, não menos certo é que a referida Lei Complementar 412/2017 instituiu o Plano Diretor e revogou a Lei Complementar 238/2001, que havia estabelecido o Plano Diretor anterior. E o Plano Diretor anterior, estabelecido pela referida LC 238/2011, vigente ao tempo da celebração do contrato entre as partes, já previa, em seu artigo 76, a mesma obrigatoriedade de uma vaga no mínimo, para residências unifamiliares com área edificada até 200,00 m² (duzentos metros quadrados), dispondo ainda o parágrafo primeiro, na redação da LC 306/2012, que “as vagas de estacionamento terão obrigatoriamente as dimensões mínimas, de forma retangular, de 4,50 (quatro metros e cinquenta centímetros) por 2,30 (dois metros e trinta centímetros)”. Portanto, é patente que desde o projeto original já havia descumprimento do quanto determinado no Plano Diretor do Município de Taubaté, então estabelecido pela LC 238/2011 e alteração pela LC 306/2012. Ou seja, o projeto original já foi concebido com inobservância da legislação em vigor, o que impossibilitava desde o início a entrega do empreendimento na forma como pactuada entre as partes. Por outro lado, a alegação de que um recuo frontal ainda maior foi necessário para atendimento de exigência da concessionária de energia elétrica não tem carece de fundamento jurídico. Em primeiro lugar, porque não há nada nos autos que comprove que tenha existido tal exigência, mas apenas e tão somente a repetição de normas técnicas cujo atendimento não diz respeito aos recuos do imóvel. E em segundo lugar, e principalmente, porque as concessionárias de energia elétrica não têm competência para o estabelecimento de normas relativas aos recuos das edificações, as quais competem aos municípios. Por outro lado, a ré PREDIAL SUZANENSE bem sabe dessa realidade, pois explora com habitualidade a atividade econômica de construção civil de forme econômica, profissional e organizada. Dessa forma, a alegação da ré PREDIAL SUZANENSE de que a alteração no projeto decorreu da necessidade de atendimento de exigências veiculadas posteriormente beira a má-fé, sendo absolutamente descabida a invocação de cláusulas contratuais que supostamente autorizariam tais alterações no projeto. Por todas essas razões, resta caracterizada a propaganda enganosa, nos termos do artigo 37, caput e parágrafos 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que restou comprovado nos autos que a divulgação publicitária induziu os autores em erro quanto a características essenciais do imóvel. Com efeito, a imagem divulgada na publicidade do empreendimento apresenta uma área visivelmente superior àquela constante da unidade efetivamente construída, como se pode comparar do folheto e da foto do local (Num. 123743532 - Pág. 1/2, Num. 123743942 - Pág. 14/16). Inclusive, consta da publicidade “Amplo quintal para você usar do seu jeito”, o que de fato possui alto potencial de indução a erro. Ademais, como já assinalado, é incontroverso nos autos que houve alteração no projeto com redução das dimensões do quintal. E essa redução, como também já assinalado, foi feita de forma injustificada. Com relação aos taludes e muros, o laudo pericial apontou no item 3.10 que os taludes foram feitos em atendimento a exigência técnica, nos seguintes termos: 3.10 O terreno apresenta considerável declividade em muitos pontos, incluindo desníveis entre as laterais das casas. 3.10.1 Assim, quando da emissão do LAE, registrou-se que seria pendência para contratação a anuência dos então compradores, em relação aos taludes internos aos seus lotes; 3.10.1.1 Tal pendência foi atendida pela proponente, Construtora Predial Suzanense, em documentação entregue em Novembro/2016, na qual constavam anuências e assinaturas de todos os 104 então compradores. 3.10.1.1.1 Dos 14 reclamantes da ação jurídica em tela, 13 deles anuíram com a proposta de taludes internos nos domínios de seus lotes; somente não se verificou a anuência do comprador da casa B-02. Por outro lado, com relação ao muro externo do empreendimento, o laudo pericial apontou nos itens 4.2.6 e 4.2.7 que embora em alguns pontos o muro tenha altura inferior a 1,80 conforme constou do projeto, isso não atinge a casa do autor. Dessa forma, é de se concluir que não existem irregularidades significativas com relação aos taludes e muros. Assim, é de rigor a improcedência do pedido de condenação das rés a elevar o muro ou retirar os barrancos interno e externo. O pedido de aumento do quintal para 28 m2 não comporta deferimento em razão da impossibilidade técnica, como fica claro da leitura do laudo pericial. Assim, deve ser acolhido apenas o pedido subsidiário de abatimento proporcional do preço. Com efeito, a alteração entre o que constou da publicidade e do projeto original da unidade habitacional e aquilo que foi efetivamente construído foi significativa, de forma a justificar o pedido de abatimento do preço. A alteração nas dimensões do quintal dos fundos da unidade habitacional tornou aquilo que seria, nos termos da publicidade e do projeto original, uma área de lazer, em um espaço sem possibilidade de utilização prática. Dessa forma, de rigor o deferimento da pretensão de abatimento do preço, nos termos do artigo 35, inciso II, c/c artigo 18, §1º inciso, III, ambos do CDC. Ainda que se entenda não aplicável ao caso dos autos o CDC, chega-se também à conclusão de viabilidade do pedido de abatimento do preço em razão do disposto nos artigos 427, 429 e 484, todos do Código Civil. Observo que nenhuma das rés fez qualquer impugnação específica quanto à estimativa de abatimento do preço em 12% do valor total do imóvel. Observo ainda que tal valor se mostra coerente com o vício apontado pelo laudo pericial. Dessa forma, à míngua de impugnação específica e em razão da coerência com a prova pericial, é de ser acolhida a estimativa constante da petição inicial. O pedido de condenação dos réus a restituírem em dobro o valor recebido pela construtora a título de “documentação” é improcedente, já que o autor não trouxe aos autos nenhuma comprovação do pagamento. Por outro lado, as rés PREDIAL SUZANENSE PREDIAL e MJ ADMINISTRADORA negaram especificamente tenham cobrado ou recebido valores a tal título. O pedido de multa contratual de 70% não procede. A cláusula em questão (9.6), como se verifica do contrato constante dos autos (Num. 150419754 - Pág. 14), estabelece o percentual de 70% dos valores pagos a serem restituídos aos compradores no caso de retomada do imóvel por inadimplência, o que evidentemente não é a hipótese dos autos. O pedido de indenização por danos morais é improcedente. Com efeito, o autor não alega nenhuma circunstância extraordinária que justifique a conclusão pela ocorrência de dano moral indenizável. É certo que a execução e entrega da obra em desacordo com a propaganda e o projeto inicial provoca aborrecimentos e dissabores. Contudo, já assentou o Superior Tribunal de Justiça que “situação de mero aborrecimento ou dissabor não suscetível de indenização por danos morais” (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1331848/SP, Rel.Min. Maria Isabel Gallotti, j. 06/09/2011, DJe 13/09/2011). Ademais, em matéria análoga, de vícios de construção, o Superior Tribunal de Justiça também assentou que o dano moral não se presume: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. INCURSÃO NOS FATOS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1459749/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 06/12/2019) O valor a ser pago ao autor como abatimento do preço, no importe de 12% do valor do imóvel importa em R$ 19.560,00 (dezenove mil, quinhentos e sessenta reais), qual seja, 12% do valor do imóvel - R$ 163.000,00 - constante do contrato de Num. 150419756 - Pág. 2), e deverá ser acrescido de atualização monetária desde a data do contrato (17/01/2017, Num. 150419756 - Pág. 23) e juros, desde a citação (12/09/2017, expediente 254223 dos autos 5000589-56.2017.4.03.6121), pelos índices constantes do item 4.2 do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Por fim, observo que as rés devem ser condenadas no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o autor decaiu de parte mínima do pedido. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação para condenar solidariamente as rés no pagamento ao autor WILDNER ALVES NEVES GALDINI, a título de abatimento do preço, da importância de 19.560,00 (dezenove mil, quinhentos e sessenta reais), atualizada desde 17/01/2017 e acrescida de juros desde a citação (12/09/2017), pelos índices constantes do item 4.2 do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Condeno ainda as rés, em igual proporção, no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Taubaté, data da assinatura MATHEUS RODRIGUES MARQUES Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002544-83.2021.4.03.6121 AUTOR: WILDNER ALVES NEVES GALDINI ADVOGADO do(a) AUTOR: DARRIER BENCK DE CARVALHO DIAS - SP267638 REU: MJ ADMINISTRADORA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., PREDIAL SUZANENSE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ARIADNE ABRAO DA SILVA ESTEVES - SP197603 ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO DE PAULA CHRISTO SILVA - SP376740 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos, etc. Bruno Olivoto, Lucas Alessandro de Almeida Machado, Luiz Alves dos Santos Júnior, Márcio Luiz dos Santos Cezario, WILDNER ALVES NEVES GALDINI, Vinícius Tomaz Henrique e Rafael José Coutinho Faria ajuizaram ação comum, nominada de “OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS” contra a MJ ADMINISTRADORA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., PREDIAL SUZANENSE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese: a) a condenação dos réus a aumentar o quintal para 28 m² bem como elevar o muro ou retirar os barrancos internos e externos, sob pena de multa diária; b) a condenação dos réus a reduzir o valor do imóvel proporcionalmente ao descumprimento contratual, ou seja, uma redução de 12% do valor total da aquisição de cada imóvel; c) a condenação dos réus a restituírem em dobro o valor recebido a título de documentação, R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido desde o pagamento e com juros de 1% ao mês desde a citação, nos termos do artigo 42 do CDC; d) a condenação das rés construtoras na multa contratual de 70% do valor já recebido; e) a condenação das rés em danos morais no valor de R$ 50.000,00, para cada autor, caso seja impossível a alteração dos imóveis; e f) a condenação das rés nas custas processuais e honorários advocatícios. Acompanharam a petição inicial os seguintes contratos, assim discriminados, por cada autor: - Wildner Alves Neves Galdini: não apresentou contratos - Bruno Olivoto; Lucas Alessandro de Almeida Machado; Luiz Alves dos Santos Júnior; Márcio Luiz dos Santos Cezario, Wildner Alves Neves Galdini; Vinícius Tomaz Henrique; Rafael José Coutinho Faria: conforme já discriminado na decisão Num. 123743948 - Pág. 14/17. Alegam os autores que são compradores de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, mediante recursos do FGTS e subsídios do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, através de financiamento por alienação fiduciária da CEF. Alegam também os autores que em propaganda divulgada nos veículos de comunicação, os réus divulgaram que o imóvel, com 130m² de área privativa, teria 28m² de quintal “para utilizar como você quiser”, o que foi confirmado tanto pelos corretores imobiliários e era essa a informação que constava nas plantas de venda. Alegam ainda os autores que, no entanto, os réus informaram que o quintal do imóvel teria apenas 14m² e as partes não poderiam usar como quisessem; e que além desse fato, os muros do condomínio são baixos e incapazes de fornecerem a segurança oferecida, razão pela qual os imóveis deixaram de atingir as suas expectativas e necessidades. Narram os autores que para a realização da documentação, as construtoras cobraram R$ 500,00 (quinhentos reais) de cada autor, como taxa para elaboração dos documentos para o financiamento. Sustentam os autores que têm direito a restituição em dobro da taxa de documentação da compra e venda e financiamento, nos termos do artigo 42 do CDC; bem como a aplicação da cláusula penal prevista na cláusula 9.6 do contrato, com incidência da multa contratual de 70% do valor já pago; e ainda à indenização por danos morais, em razão do abalo moral decorrente do fato de que as famílias terão que conviver com uma situação indesejável enquanto morarem no imóvel. Pelo despacho Num. 123743535 - Pág. 7 foi deferida a gratuidade e determinada a designação de audiência de conciliação, que resultou infrutífera (Num. 123743904 - Pág. 10/11). As rés apresentaram suas contestações (Num. 123743542, Num. 374800712 - Pág. 1/5 e (Num. 374800712 - Pág. 6/21)). A ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou contestação (Num. 123743542) arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade. No mérito, sustenta que não é a responsável quer pela correção dos alegados vícios construtivos ou pela sua indenização em nenhuma das formas pleiteadas, requerendo a improcedência do feito. Em sua contestação (Num. 374800712 - Pág. 1/5) a ré PREDIAL SUZANENSE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA argumenta com as exigências do plano diretor e as normas técnicas da EDP Bandeirante e a necessidade de alteração do projeto. Aduz a ré PREDIAL SUZANENSE que o Plano Diretor aprovado pela Lei Complementar nº 412/2017, do Município de Taubaté exige uma vaga de garagem de 2,30 x 4,80 m no mínimo por unidade habitacional de até 200 m2, e que o projeto original possuía apenas 4,00 m desde a testada do lote até o início da construção, sendo necessária a alteração do projeto com recuo da frente da unidade habitacional em 1,00 m a fim de atender a exigência; e que pelo mesmo motivo houve recuo de 0,60 m para atender as diretrizes técnicas da concessionária de energia. Argumenta também a ré PREDIAL SUZANENSE que para atender as exigências da municipalidade e da concessionária de energia elétrica foi obrigada a promover o recuo da unidade habitacional em 1,60 m, dando ciência a todos os adquirentes da nova planta, conforme expressamente previsto nas cláusulas 7.1 e 7.2 do contrato. Argumenta ainda a ré PREDIAL SUZANENSE que o talude e o muro estão previstos nas plantas, projeto e memorial descritivo e foram construídos em estrita observância às normas técnicas de edificação. Sustenta também a ré PREDIAL SUZANENSE que não intermedia vendas nem cuida de financiamento, de forma que não cobrou nem recebeu nenhuma taxa dos autores; bem como a impossibilidade de indenização por danos morais. A ré MJ ADMINISTRADORA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA apresentou contestação (Num. 374800712 - Pág. 6/21), preliminarmente impugnando a concessão do benefício da justiça gratuita; bem como arguindo a inépcia da inicial por falta de apresentação a causa de pedir quanto à responsabilidade solidária entre as rés e sua respectiva delimitação. Ainda preliminarmente, a ré MJ ADMINISTRADORA argui sua ilegitimidade passiva, argumentando que o Condomínio Mirante do Barreiro, embora não presente no polo passivo, foi o responsável pela incorporação, que a CAIXA foi o banco financiador, e que é mera proprietária da área onde foram construídas as casas, não participando em momento algum da incorporação e regularização dos lotes, nem tampouco da construção das casas e venda aos adquirentes finais. No mérito, a ré MJ ADMINISTRADORA alega que não participou da construção dos imóveis e que não tem qualquer responsabilidade sobre os fatos arguidos na petição inicial. O despacho Num. 123743926 - Pág. 4 determinou a manifestação da parte autora acerca das contestações. Os autores opuseram embargos de declaração contra o despacho Num. 123743926 - Pág. 4 (Num. 123743926 - Pág. 6/8). Os autores apresentaram réplica (Num. 123743926 - Pág. 9/13). Foi trasladada para estes autos decisão proferida no processo 5000588-71.2017.4.03.6121 reconhecendo a existência de direitos individuais homogêneos relativos à relação de consumo decorrente do empreendimento imobiliário e determinada a realização de audiência de conciliação conjunta com os processos 5000588-71.2017.4.03.6121, 50000800-57.2018.403.6121, 5001673-92.2017.403.6121, 5000589-56.2017.403.6121, 5001863-55.2017.403.6121 e 5000554-96.2017.403.6121 (Num. 123743926 - Pág. 25/29). Realizada a audiência de tentativa de conciliação, de forma conjunta com os demais processos já referidos, foi homologada a transação celebrada entre as partes para suspender o andamento do feito, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para realização de perícia pelo setor de engenharia da Caixa Econômica Federal para análise da metragem do quintal, da altura do muro do condomínio, e do desnível do barranco (Num. 123743941 - Pág. 5/9). Pelo despacho Num. 123743941 - Pág. 13 foi determinada a especificação de provas a produzir, manifestando-se as partes pelas petições Num. 123743941 - Pág. 15/16, Num. 123743941 - Pág. 17/18 e Num. 123743941 - Pág. 19. Juntada do laudo pericial (Num. 123743941 - Pág. 28 a Num. 123743947 - Pág. 30). Intimadas acerca do laudo pericial juntado nos autos, apenas as rés MJ ADMINISTRADORA e PREDIAL SUZANENSE se manifestaram (Num. 123743948 - Pág. 3/5 e Num. 123743948 - Pág. 7/10. Pela decisão Num. 123743948 - Pág. 14/17 foi convertido o julgamento em diligência, com a determinação do desmembramento do feito em tantas ações quantos forem os autores. Pelo despacho de Num. 140616116 foi determinada ciência às partes do desmembramento do processo 000589-56.2017.4.03.6121. O autor peticionou requerendo a juntada de documentação que não havia juntada na petição inicial (Num. 150418739). As rés Predial Suzanense e MJ Administradora manifestaram-se acerca dos documentos juntados (Num. 246340349 e Num. 248892937). É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pela ré MJ ADMINISTRADORA: quanto ao pedido de justiça gratuita, observo que estabelece o artigo 5°, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". E, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil – CPC/2015, o benefício da gratuidade da Justiça será gozado pelas pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras residentes no país, com insuficiência de recursos, sendo que nos termos do §3º do artigo 99 do mesmo código, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Observo que nem a Lei nº 1.060/1950, nem o CPC/1973, nem tão pouco o CPC/2015 estabeleceram critérios objetivos para o deferimento do benefício da gratuidade. A Lei 13.467/2017 modificou a redação do artigo 790, §3º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo um critério objetivo para concessão da gratuidade, qual seja, para aqueles “que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. É certo que o direito comum é de aplicação subsidiária ao direito do trabalho, nos termos do artigo 8º, §1º da CLT, mas nada impede que em casos absolutamente análogos, em que o direito comum não tenha regra específica e o direito do trabalho contemple tal regra, se faça a aplicação da norma da CLT ao processo civil comum. É justamente o caso do estabelecimento de critérios objetivos para a concessão da gratuidade. Tal solução tem sido reiteradamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, com apoio na teoria do diálogo das fontes, v.g., (a) na aplicação dos artigos 655- e 655-A do CPC/1973 nas execuções fiscais, para permitir a penhora eletrônica pelo sistema Bacenjud independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente (STJ, REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010); (b) na aplicação do artigo 739-A, §1º do CPC/1973 no âmbito das execuções fiscais, estabelecendo requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor (STJ, REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Desta forma, é permitida, portanto, a aplicação subsidiária dos critérios estabelecidos pela CLT no artigo 790, §3º para a concessão do benefício da justiça gratuita em processos regidos pelo CPC/2015. Com efeito, esta é a solução que mais se aproxima do princípio constitucional da isonomia, e do postulado de coerência do ordenamento jurídico, uma vez que não há qualquer lógica em que alguém seja considerado hipossuficiente para ajuizar uma demanda na Justiça Federal, e não o seja para ajuizar uma demanda na Justiça do Trabalho. A adoção de um critério objetivo também implica em maior igualdade no tratamento perante a lei, o que não impede, evidentemente, que diante das particularidades do caso concreto, o benefício da gratuidade seja concedido, ainda que superado o limite de renda legalmente estabelecido. No caso dos autos, não consta qualquer documento que justifique o entendimento pela sua suficiência econômica. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Caixa Econômica Federal (CEF): a pretensão deduzida pelo autor é o aumento da área do quintal, ou a redução proporcional do preço, do imóvel objeto do CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA , FIANÇA E OUTRAS OBRIGAÇÕES – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV – RECURSOS DO FGTS – COM UTILIZAÇÃO DO FGTS DO(S) COMPRADORES (S), em razão de divergência entre os prospectos iniciais e a obra executada. No referido contrato são partes o autor, como ADQUIRENTE(S) E DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), a ré MJ ADMINISTRADORA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA como ALIENANTE; a ré PREDIAL SUZANENSE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA como INTERVENIENTE CONSTRUTORA E FIADORA; a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como CREDORA/FIDUCIÁRIA; e ainda PRTH I – CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTE DO BARREIRO – SPE LTDA., como INTERVENIENTE INCORPORADORA. Dessa forma, é patente a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da ação, uma vez que é parte no contrato cujo descumprimento se afirma. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré MJ ADMINISTRADORA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, pelas mesmas razões já deduzidas na rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da ré CEF. Acrescento que as alegações de que participação da ré MJ ADMINISTRADORA no negócio decorre apenas da condição de proprietária do terreno onde foi incorporado o empreendimento imobiliário não afastam a sua legitimidade passiva. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré MJ ADMINISTRADORA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA: não prospera a alegação da ré de que a inicial carece de apresentação a causa de pedir quanto à responsabilidade solidária entre as rés e sua respectiva delimitação. A petição inicial pede o aumento da área do quintal ou o abatimento proporcional do preço e dirige a pretensão contra as partes que celebraram o negócio jurídico, indicando expressamente a condição da ré MJ ADMINISTRADORA de vendedora. É o que basta. A definição de eventuais responsabilidades das rés diz respeito ao mérito do pedido, e com este será analisada. Da desnecessidade de citação no caso concreto da PRTH I – CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTE DO BARREIRO – SPE LTDA: referida sociedade de propósito específico figura no contrato cuja rescisão é pretendida como INTERVENIENTE INCORPORADORA. Dessa forma, seria de rigor sua presença na lide, posto que é parte no contrato que em discussão, e ainda na posição de incorporadora do empreendimento imobiliário. Contudo, observo da consulta feita ao CNPJ 23.721.009/0001-97 da referida sociedade no sítio da Junta Comercial do Estado de São Paulo- JUCESP, e cuja juntada aos autos ora determino, que na época dos fatos ela tinha como sócios administradores a ré PREDIAL SUZANENSE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, e JOEL LEONEL ZEFERINO, que por sua vez é também representante legal das duas empresas, tendo inclusive outorgado o instrumento de mandato de Num. 123743904 - Pág. 7/8. Assim, por aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, na particularidade do caso concreto entendo possível o julgamento do mérito da demanda ainda que a sociedade de propósito específico PRTH I – CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTE DO BARREIRO – SPE LTDA não tenha integrado a lide, visto que perfeitamente ciente, pelo seu representante legal JOEL LEONEL ZEFERINO à época, também representante legal da ré PREDIAL SUZANENSE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, da existência da demanda. Passo à análise do mérito. Com relação às dimensões do quintal dos fundos da unidade habitacional, observo que é incontroverso nos autos que nos folhetos de propaganda, bem como no projeto inicial das casas (unidades habitacionais) do empreendimento Condomínio Residencial Mirante do Barreiro, bem como no projeto inicialmente aprovado, constava um quintal nos fundos dimensões de 4,50 m x 6,50 m (29,25 m2), e que houve posterior alteração no projeto, sendo as unidades edificadas com um quintal com medidas de 2,90 m x 6,50 m (18,85 m2), ou seja uma redução de área de 10,40 m2. Tal redução da área do quintal foi resultado do aumento do recuo frontal com relação à testada do lote, que passou de 4,00 m para 5,60 m, resultando no aumento da área destinada à garagem nos mesmos 10,40 m2. Tal situação ficou muito bem evidenciada no laudo pericial. A ré PREDIAL SUZANENSE foi responsável pela construção e alega que tais modificações foram necessárias para o atendimento de exigência da EDP Bandeirante, concessionária de energia elétrica, e do Município de Taubaté, em razão da edição da Lei Complementar 412/2017, que teria alterado a área necessária para a garagem de unidades habitacionais. Contudo, a alegação não procede. É certo que a Lei Complementar 412/2017 do Município de Taubaté estabelece em seu Anexo XIX, artigo 1º, a obrigatoriedade de 01 (uma) vaga (2,30 x 4,80 m), no mínimo, por unidade habitacional com área edificada até 200,00 m² (duzentos metros quadrados). Contudo, não menos certo é que a referida Lei Complementar 412/2017 instituiu o Plano Diretor e revogou a Lei Complementar 238/2001, que havia estabelecido o Plano Diretor anterior. E o Plano Diretor anterior, estabelecido pela referida LC 238/2011, vigente ao tempo da celebração do contrato entre as partes, já previa, em seu artigo 76, a mesma obrigatoriedade de uma vaga no mínimo, para residências unifamiliares com área edificada até 200,00 m² (duzentos metros quadrados), dispondo ainda o parágrafo primeiro, na redação da LC 306/2012, que “as vagas de estacionamento terão obrigatoriamente as dimensões mínimas, de forma retangular, de 4,50 (quatro metros e cinquenta centímetros) por 2,30 (dois metros e trinta centímetros)”. Portanto, é patente que desde o projeto original já havia descumprimento do quanto determinado no Plano Diretor do Município de Taubaté, então estabelecido pela LC 238/2011 e alteração pela LC 306/2012. Ou seja, o projeto original já foi concebido com inobservância da legislação em vigor, o que impossibilitava desde o início a entrega do empreendimento na forma como pactuada entre as partes. Por outro lado, a alegação de que um recuo frontal ainda maior foi necessário para atendimento de exigência da concessionária de energia elétrica não tem carece de fundamento jurídico. Em primeiro lugar, porque não há nada nos autos que comprove que tenha existido tal exigência, mas apenas e tão somente a repetição de normas técnicas cujo atendimento não diz respeito aos recuos do imóvel. E em segundo lugar, e principalmente, porque as concessionárias de energia elétrica não têm competência para o estabelecimento de normas relativas aos recuos das edificações, as quais competem aos municípios. Por outro lado, a ré PREDIAL SUZANENSE bem sabe dessa realidade, pois explora com habitualidade a atividade econômica de construção civil de forme econômica, profissional e organizada. Dessa forma, a alegação da ré PREDIAL SUZANENSE de que a alteração no projeto decorreu da necessidade de atendimento de exigências veiculadas posteriormente beira a má-fé, sendo absolutamente descabida a invocação de cláusulas contratuais que supostamente autorizariam tais alterações no projeto. Por todas essas razões, resta caracterizada a propaganda enganosa, nos termos do artigo 37, caput e parágrafos 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que restou comprovado nos autos que a divulgação publicitária induziu os autores em erro quanto a características essenciais do imóvel. Com efeito, a imagem divulgada na publicidade do empreendimento apresenta uma área visivelmente superior àquela constante da unidade efetivamente construída, como se pode comparar do folheto e da foto do local (Num. 123743532 - Pág. 1/2, Num. 123743942 - Pág. 14/16). Inclusive, consta da publicidade “Amplo quintal para você usar do seu jeito”, o que de fato possui alto potencial de indução a erro. Ademais, como já assinalado, é incontroverso nos autos que houve alteração no projeto com redução das dimensões do quintal. E essa redução, como também já assinalado, foi feita de forma injustificada. Com relação aos taludes e muros, o laudo pericial apontou no item 3.10 que os taludes foram feitos em atendimento a exigência técnica, nos seguintes termos: 3.10 O terreno apresenta considerável declividade em muitos pontos, incluindo desníveis entre as laterais das casas. 3.10.1 Assim, quando da emissão do LAE, registrou-se que seria pendência para contratação a anuência dos então compradores, em relação aos taludes internos aos seus lotes; 3.10.1.1 Tal pendência foi atendida pela proponente, Construtora Predial Suzanense, em documentação entregue em Novembro/2016, na qual constavam anuências e assinaturas de todos os 104 então compradores. 3.10.1.1.1 Dos 14 reclamantes da ação jurídica em tela, 13 deles anuíram com a proposta de taludes internos nos domínios de seus lotes; somente não se verificou a anuência do comprador da casa B-02. Por outro lado, com relação ao muro externo do empreendimento, o laudo pericial apontou nos itens 4.2.6 e 4.2.7 que embora em alguns pontos o muro tenha altura inferior a 1,80 conforme constou do projeto, isso não atinge a casa do autor. Dessa forma, é de se concluir que não existem irregularidades significativas com relação aos taludes e muros. Assim, é de rigor a improcedência do pedido de condenação das rés a elevar o muro ou retirar os barrancos interno e externo. O pedido de aumento do quintal para 28 m2 não comporta deferimento em razão da impossibilidade técnica, como fica claro da leitura do laudo pericial. Assim, deve ser acolhido apenas o pedido subsidiário de abatimento proporcional do preço. Com efeito, a alteração entre o que constou da publicidade e do projeto original da unidade habitacional e aquilo que foi efetivamente construído foi significativa, de forma a justificar o pedido de abatimento do preço. A alteração nas dimensões do quintal dos fundos da unidade habitacional tornou aquilo que seria, nos termos da publicidade e do projeto original, uma área de lazer, em um espaço sem possibilidade de utilização prática. Dessa forma, de rigor o deferimento da pretensão de abatimento do preço, nos termos do artigo 35, inciso II, c/c artigo 18, §1º inciso, III, ambos do CDC. Ainda que se entenda não aplicável ao caso dos autos o CDC, chega-se também à conclusão de viabilidade do pedido de abatimento do preço em razão do disposto nos artigos 427, 429 e 484, todos do Código Civil. Observo que nenhuma das rés fez qualquer impugnação específica quanto à estimativa de abatimento do preço em 12% do valor total do imóvel. Observo ainda que tal valor se mostra coerente com o vício apontado pelo laudo pericial. Dessa forma, à míngua de impugnação específica e em razão da coerência com a prova pericial, é de ser acolhida a estimativa constante da petição inicial. O pedido de condenação dos réus a restituírem em dobro o valor recebido pela construtora a título de “documentação” é improcedente, já que o autor não trouxe aos autos nenhuma comprovação do pagamento. Por outro lado, as rés PREDIAL SUZANENSE PREDIAL e MJ ADMINISTRADORA negaram especificamente tenham cobrado ou recebido valores a tal título. O pedido de multa contratual de 70% não procede. A cláusula em questão (9.6), como se verifica do contrato constante dos autos (Num. 150419754 - Pág. 14), estabelece o percentual de 70% dos valores pagos a serem restituídos aos compradores no caso de retomada do imóvel por inadimplência, o que evidentemente não é a hipótese dos autos. O pedido de indenização por danos morais é improcedente. Com efeito, o autor não alega nenhuma circunstância extraordinária que justifique a conclusão pela ocorrência de dano moral indenizável. É certo que a execução e entrega da obra em desacordo com a propaganda e o projeto inicial provoca aborrecimentos e dissabores. Contudo, já assentou o Superior Tribunal de Justiça que “situação de mero aborrecimento ou dissabor não suscetível de indenização por danos morais” (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1331848/SP, Rel.Min. Maria Isabel Gallotti, j. 06/09/2011, DJe 13/09/2011). Ademais, em matéria análoga, de vícios de construção, o Superior Tribunal de Justiça também assentou que o dano moral não se presume: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. INCURSÃO NOS FATOS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1459749/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 06/12/2019) O valor a ser pago ao autor como abatimento do preço, no importe de 12% do valor do imóvel importa em R$ 19.560,00 (dezenove mil, quinhentos e sessenta reais), qual seja, 12% do valor do imóvel - R$ 163.000,00 - constante do contrato de Num. 150419756 - Pág. 2), e deverá ser acrescido de atualização monetária desde a data do contrato (17/01/2017, Num. 150419756 - Pág. 23) e juros, desde a citação (12/09/2017, expediente 254223 dos autos 5000589-56.2017.4.03.6121), pelos índices constantes do item 4.2 do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Por fim, observo que as rés devem ser condenadas no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o autor decaiu de parte mínima do pedido. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação para condenar solidariamente as rés no pagamento ao autor WILDNER ALVES NEVES GALDINI, a título de abatimento do preço, da importância de 19.560,00 (dezenove mil, quinhentos e sessenta reais), atualizada desde 17/01/2017 e acrescida de juros desde a citação (12/09/2017), pelos índices constantes do item 4.2 do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Condeno ainda as rés, em igual proporção, no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Taubaté, data da assinatura MATHEUS RODRIGUES MARQUES Juiz Federal Substituto