Detalhe do processo

5002544-47.2026.8.21.0051

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Garibaldi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002544-47.2026.8.21.0051/RS AUTOR : ROSANI MARIA FIN FLORES ADVOGADO(A) : FLAVIO GREEN KOFF (OAB RS037996) ADVOGADO(A) : ELENICE GIRONDI KOFF (OAB RS058490) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1.- Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ROSANI MARIA FIN FLORES em face de BANCO DO BRASIL S/A. Concedida a gratuidade judiciária, evento 3, DOC1 . O requerido apresentou contestação, evento 10, DOC1 . Apresentada réplica, evento 15, DOC1 . 2.- Passo à decisão de saneamento e organização do processo, na forma das seguintes regras do Código de Processo Civil : " Art. 356 . O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) Art. 357 . Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (...) § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. (...)" 3.- Preliminares e/ou questões processuais pendentes 3.1.- Inépcia da inicial Não conheço da preliminar, pois sequer houve pedido de danos morais na petição inicial. 3.2.- Prescrição Quanto à prescrição da pretensão autoral, o Tema 1387 do STJ, transitado em julgado em 24/02/2026, fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Conforme o extrato da conta PASEP do autor ( evento 10, DOC2 ), o saque integral do principal ocorreu em 10/08/2018 , com o lançamento "PGTO TED LEI 13.677 BCO: 104 AG:0476/000000065428", zerando o saldo. A presente ação foi distribuída em 23/06/2026 , portanto dentro do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, contado a partir do saque integral. Dessa forma, a pretensão não está prescrita. Rejeito a preliminar. 3.3.- Ilegitimidade passiva. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, recurso repetitivo, BANCO DO BRASIL S.A. possui legitimidade passiva ad causam para responder demandas em que se discutem eventuais falhas na prestação do serviço decorrente de conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além de ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Neste sentido preceitua o referido tema: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Ademais, cumpre ressaltar que o referido precedente afastou a tese de direcionamento da ação à Caixa Econômica Federal, uma vez que, conforme art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, o Banco do Brasil S.A. é o responsável pela administração do programa em questão. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. 3.4.- Competência da Justiça Estadual. O réu alega a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, sustentando que a União Federal seria o ente responsável para figurar no polo passivo de ações que questionam as correções monetárias estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP. Contudo, conforme já decidido no item anterior, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, que versa sobre suposta falha na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. Ademais, tratando-se de sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar as causas em que o Banco do Brasil figura como parte é da Justiça Comum Estadual, conforme Súmula 42 do STJ: " Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento ". Portanto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. 3.5.- Incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Incabível a inversão do ônus da prova, seja pelo Código de Defesa do Consumidor, seja pela Teoria da Carga Dinâmica da prova, prevista no art. 373, §1º do CPC. No caso , a controvérsia sobre a aplicação do CDC e a inversão/redistribuição do ônus da prova foi integralmente resolvida pelo julgamento do Tema 1.300 do STJ, que estabeleceu a seguinte tese vinculante: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Dessa forma, a questão da distribuição do ônus da prova deve seguir a tese firmada pelo Tema 1.300 do STJ. 4.- Pontos controvertidos (i) a existência de falha na prestação de serviço pelo réu na má gestão da conta PASEP do autor; (ii) a irregularidade na correção monetária e na aplicação dos rendimentos, bem como a correta aplicação dos índices e juros legais ao saldo da conta PASEP do autor; (iii) a (in)existência de valores a serem restituídos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP; 4.1.- Ônus da prova Analisando os documentos juntados, especialmente os extratos detalhados [ evento 10, DOC2 , evento 10, DOC3 , evento 10, DOC4 ], constata-se que os créditos e débitos na conta da autora ocorreram majoritariamente por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) , ou crédito de rendimento - Folha Pagamento e Distribuição Complementar , com saques eventuais em datas distintas. Assim, nos termos da tese da tese firmada no Tema 1.300 do STJ: a) Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto aos saques sob as formas de " crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) ", sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC. b) Incumbe à parte requerida comprovar os fatos extintivos do direito da autora quanto aos saques sob a forma de " saque em caixa das agências do BB " , na forma do art. 373, II, do CPC. 5.- Provas A matéria comporta a produção de prova documental e pericial. Portanto, dispenso a realização de audiência, facultando às partes o prazo de 15 dias para juntada de eventual prova complementar. Juntados documentos, intime-se a parte adversa em contraditório, prazo de 15 dias. 6.- Necessária a realização de perícia contábil, a fim de analisar se o saldo da conta vinculada ao PASEP corresponde, de fato, aos valores que efetivamente seriam devidos à parte autora. Nomeio o(a) Perito(a) Sr(a.) SAMUEL NEGRI KLEMANN , o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e oferecer estimativa de honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Quanto à distribuição do ônus dos honorários periciais, o mesmo compete a ambas as partes, tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas. Todavia, tendo em vista que uma das partes é beneficiária da gratuidade judiciária, a distribuição do ônus não pode se dar em 50% para cada, mas da seguinte forma: (i) os honorários devidos pela autora, a serem suportados pelo Tribunal de Justiça, limitados em em R$ 1.904,43, [item 2.5.1 do Anexo Único do Ato nº 045/2022-P, atualizado pelo ato 038/2025-P]; (ii) e remanescente a ser suportado pela requerido. 6.1.- Com a proposta, intimem-se as partes, para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC, ocasião em que a parte requerido deverá depositar nos autos a parte que lhe compete dos honorários periciais, conforme distribuição do ônus no item anterior. Autorizo , desde já, a expedição de alvará de 50% dos honorários periciais em favor do perito ou, sendo o montante que compete à parte não beneficiária da justiça gratuita inferior à metade dos honorários periciai, da integralidade dos valores depositados nos autos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). 6.2.- Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Apresentados quesitos complementares, intime-se o perito para prestar informações complementares. 6.2.- Não havendo mais quesitos ou já apresentado o laudo complementar, expeça-se alvará do valor remanescente depositado em juízo em favor do perito, se houver, e requisitem-se os honorários periciais a serem suportados pelo TJRS. 7.- Após, retorne para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ROSANI MARIA FIN FLORES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO GREEN KOFF

OAB: 37996/RS

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 95803/RS

ELENICE GIRONDI KOFF

OAB: 58490/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002544-47.2026.8.21.0051/RS AUTOR : ROSANI MARIA FIN FLORES ADVOGADO(A) : FLAVIO GREEN KOFF (OAB RS037996) ADVOGADO(A) : ELENICE GIRONDI KOFF (OAB RS058490) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1.- Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ROSANI MARIA FIN FLORES em face de BANCO DO BRASIL S/A. Concedida a gratuidade judiciária, evento 3, DOC1 . O requerido apresentou contestação, evento 10, DOC1 . Apresentada réplica, evento 15, DOC1 . 2.- Passo à decisão de saneamento e organização do processo, na forma das seguintes regras do Código de Processo Civil : " Art. 356 . O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) Art. 357 . Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (...) § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. (...)" 3.- Preliminares e/ou questões processuais pendentes 3.1.- Inépcia da inicial Não conheço da preliminar, pois sequer houve pedido de danos morais na petição inicial. 3.2.- Prescrição Quanto à prescrição da pretensão autoral, o Tema 1387 do STJ, transitado em julgado em 24/02/2026, fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Conforme o extrato da conta PASEP do autor ( evento 10, DOC2 ), o saque integral do principal ocorreu em 10/08/2018 , com o lançamento "PGTO TED LEI 13.677 BCO: 104 AG:0476/000000065428", zerando o saldo. A presente ação foi distribuída em 23/06/2026 , portanto dentro do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, contado a partir do saque integral. Dessa forma, a pretensão não está prescrita. Rejeito a preliminar. 3.3.- Ilegitimidade passiva. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, recurso repetitivo, BANCO DO BRASIL S.A. possui legitimidade passiva ad causam para responder demandas em que se discutem eventuais falhas na prestação do serviço decorrente de conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além de ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Neste sentido preceitua o referido tema: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Ademais, cumpre ressaltar que o referido precedente afastou a tese de direcionamento da ação à Caixa Econômica Federal, uma vez que, conforme art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, o Banco do Brasil S.A. é o responsável pela administração do programa em questão. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. 3.4.- Competência da Justiça Estadual. O réu alega a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, sustentando que a União Federal seria o ente responsável para figurar no polo passivo de ações que questionam as correções monetárias estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP. Contudo, conforme já decidido no item anterior, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, que versa sobre suposta falha na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. Ademais, tratando-se de sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar as causas em que o Banco do Brasil figura como parte é da Justiça Comum Estadual, conforme Súmula 42 do STJ: " Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento ". Portanto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. 3.5.- Incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Incabível a inversão do ônus da prova, seja pelo Código de Defesa do Consumidor, seja pela Teoria da Carga Dinâmica da prova, prevista no art. 373, §1º do CPC. No caso , a controvérsia sobre a aplicação do CDC e a inversão/redistribuição do ônus da prova foi integralmente resolvida pelo julgamento do Tema 1.300 do STJ, que estabeleceu a seguinte tese vinculante: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Dessa forma, a questão da distribuição do ônus da prova deve seguir a tese firmada pelo Tema 1.300 do STJ. 4.- Pontos controvertidos (i) a existência de falha na prestação de serviço pelo réu na má gestão da conta PASEP do autor; (ii) a irregularidade na correção monetária e na aplicação dos rendimentos, bem como a correta aplicação dos índices e juros legais ao saldo da conta PASEP do autor; (iii) a (in)existência de valores a serem restituídos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP; 4.1.- Ônus da prova Analisando os documentos juntados, especialmente os extratos detalhados [ evento 10, DOC2 , evento 10, DOC3 , evento 10, DOC4 ], constata-se que os créditos e débitos na conta da autora ocorreram majoritariamente por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) , ou crédito de rendimento - Folha Pagamento e Distribuição Complementar , com saques eventuais em datas distintas. Assim, nos termos da tese da tese firmada no Tema 1.300 do STJ: a) Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto aos saques sob as formas de " crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) ", sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC. b) Incumbe à parte requerida comprovar os fatos extintivos do direito da autora quanto aos saques sob a forma de " saque em caixa das agências do BB " , na forma do art. 373, II, do CPC. 5.- Provas A matéria comporta a produção de prova documental e pericial. Portanto, dispenso a realização de audiência, facultando às partes o prazo de 15 dias para juntada de eventual prova complementar. Juntados documentos, intime-se a parte adversa em contraditório, prazo de 15 dias. 6.- Necessária a realização de perícia contábil, a fim de analisar se o saldo da conta vinculada ao PASEP corresponde, de fato, aos valores que efetivamente seriam devidos à parte autora. Nomeio o(a) Perito(a) Sr(a.) SAMUEL NEGRI KLEMANN , o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e oferecer estimativa de honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Quanto à distribuição do ônus dos honorários periciais, o mesmo compete a ambas as partes, tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas. Todavia, tendo em vista que uma das partes é beneficiária da gratuidade judiciária, a distribuição do ônus não pode se dar em 50% para cada, mas da seguinte forma: (i) os honorários devidos pela autora, a serem suportados pelo Tribunal de Justiça, limitados em em R$ 1.904,43, [item 2.5.1 do Anexo Único do Ato nº 045/2022-P, atualizado pelo ato 038/2025-P]; (ii) e remanescente a ser suportado pela requerido. 6.1.- Com a proposta, intimem-se as partes, para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC, ocasião em que a parte requerido deverá depositar nos autos a parte que lhe compete dos honorários periciais, conforme distribuição do ônus no item anterior. Autorizo , desde já, a expedição de alvará de 50% dos honorários periciais em favor do perito ou, sendo o montante que compete à parte não beneficiária da justiça gratuita inferior à metade dos honorários periciai, da integralidade dos valores depositados nos autos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). 6.2.- Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Apresentados quesitos complementares, intime-se o perito para prestar informações complementares. 6.2.- Não havendo mais quesitos ou já apresentado o laudo complementar, expeça-se alvará do valor remanescente depositado em juízo em favor do perito, se houver, e requisitem-se os honorários periciais a serem suportados pelo TJRS. 7.- Após, retorne para julgamento.